Vinicius Fernandes De Almeida
Vinicius Fernandes De Almeida
Número da OAB:
OAB/PB 016925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Fernandes De Almeida possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJPB, TJBA
Nome:
VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0802236-23.2024.8.15.0141 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA REU: LAIRE LAURENTINO DA COSTA Advogado do(a) REU: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PRIORIDADE LEGAL DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 19.08.2025, às 10:00, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz). As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual, sob pena de ser reconhecida a falta injustificada, o que ensejará condução coercitiva. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187. Por se tratar de processo incluído na meta 8 do CNJ, as partes ficam advertidas que as alegações finais deverão ser apresentadas na forma oral, ressalvada a exceção prevista no art. 403, §3º, do CPP, a qual deverá ser devidamente comprovada, de modo a viabilizar o julgamento até 31.12.2025. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) INTIME-SE pessoalmente o(s) acusado(s), o(s) qual(is) caso esteja preso, deverá ser requisitado para comparecer à audiência de instrução, devendo o poder público providenciar sua apresentação por videoconferência, nos termos do art. 399, §1º, do CPP - link único de acesso https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm . 3) INTIME-SE o/a advogado/a constituído/a ou, se for o caso, a Defensoria Pública; 4) INTIME-SE o Ministério Público; 5) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; 5.1) “Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.”, bem como “Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.”, nos termos do art. 221, §§2º e 3º, do CPP. 5.2) ADVIRTA-SE que, caso não haja o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, esta magistrada “poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (condução coercitiva), observado o art. 218 do CPP; 5.3) A requisição de militares e/ou servidores públicos, bem como as cartas precatórias destinadas à comunicação processual das partes e/ou testemunhas que residirem fora da Comarca de Catolé do Rocha deverão conter expressamente a autorização para participar do ato processual por videoconferência, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm ; Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluído na meta 8 do CNJ. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LAIRE LAURENTINO DA COSTA Endereço: Rua Diomedes Lobo, SN, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA OAB: PB16925 Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Plantão Judiciário de Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812882-93.2025.8.15.0000 Plantonista: Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior Agravante: A. B. R. C. Agravado: A. C. D. O. R. Vistos Alysson Bruno Rufino Carneiro promove ação de regulamentação de visita, processo nº 0800903-13.2025.8.15.0881, em face de A. C. D. O. R., com objetivando providência judicial quanto ao direito paterno de exercer visitação ao filho menor do agravante e da agravada, direito assegurado ao genitor no mandado de segurança 0808462-45.2025.8.15.0000. Alega o agravante que requereu, junto ao Juízo a quo, autorização judicial para realizar viagem com o seu filho menor, cuja guarda é titularizada unilateralmente pela genitora, tendo sido indeferido o pedido. Aduz ainda que a viagem estava planejada desde o início do ano, época em que não havia contenda entre os genitores, já tendo sido realizado todo o dispêndio para visitação ao Parque Beto Carreiro Word, com aquisição de passagens e demais serviços próprios de uma viagem de férias, estando marcado voo de ida para o dia 6 de julho (amanhã) e o retorno para o dia 18 de julho de 2025. Prossegue afirmando que o impedimento em realizar a viagem acarretará prejuízos financeiros e para a criança, que deixará de concretizar “o sonho” de conhecer “o maior parque temático da América Latina”, o que lhe causará frustração e revolta. E, ainda, que a decisão agravada não apresenta argumentação idônea para indeferir o pedido de autorização de viagem. Por fim, requer: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Que seja concedida a tutela de Urgencia/Liminar, para que possa o genitor ter o direito de realizar a viagem com seu filho, ficando o menor sob sua guarda temporária da data de 06/07/2025 (dia anterior a saída) à 18/07/2025 (dia da chegada), onde o menor voltaria a estar sob guarda de sua genitora, nos termos da decisão liminar em Mandado de Segurança; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de, no mérito reformar a r. Decisão agravada, nos termos do pedido “b”. É o relato. Decido. No direito processual civil brasileiro, a regra é que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Ou seja, em tese, a decisão interlocutória contra a qual se agrava continua produzindo seus efeitos enquanto o recurso não é julgado. Contudo, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo relator do recurso. É medida de urgência e excepcional, que visa evitar que a decisão agravada cause dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte que recorre, caso a decisão venha a ser reformada ao final do julgamento do agravo. É o preciso caso dos autos. Tem-se: CPC Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão A controvérsia recursal cinge-se a discutir o acerto, ou não, da decisão exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de São Bento, que negou pedido agravante, genitor do menor A.R.R, de 11 anos de idade, de realizar viagem de aproximadamente 10 (dez) dias, para parque de diversões localizado no Estado de Santa Catarina. Inicialmente, é de se destacar que o agravante, por força de decisão exarada no Mandado de Segurança nº 0808462-45.2025.8.15.0000, teve assegurado o direito de exercer visitação ao filho, inclusive podendo ter a convivência exclusiva, em finais de semana alternados. Tem-se trecho da decisão, Id 35830181: O relator do mandamus bem ponderou sobre a inexistência de elemento concreto que indique o risco para o adolescente de convivência com seu genitor, inclusive frisando que se deve prevalecer o melhor interesse da criança. Sobre o tema, pertinentes são os ensinamentos de Maria Berenice Dias, ipsis litteris: "(...) Quando não há concordância espontânea de um dos pais, é indispensável a busca do suprimento judicial do consentimento. Ainda que a guarda seja unilateral ou estabelecida a base de residência do filho com um dos pais, para autorizar a mudança de residência do guardião para outro estado ou país, é necessário atentar ao seu melhor interesse. Indispensável a prova de que afastá-lo de seu habitat e da convivência com o genitor e seus familiares virá em seu benefício (...)." (DIAS, Maria Berenice: Manual de Direito das Famílias. 16ª ed. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p.420/421). No caso, não se trata de viagem com cunho definitivo e nem para o exterior, mas tão-somente passeio de férias, em companhia do pai, com data de ida e de retorno definidas em passagens adquiridas previamente. O indeferimento do direito de convivência e laser conjunto de pai e filho apenas poderia ser mitigado por circunstância que desaconselhasse tal viagem, algo grave e capaz de motivar o indeferimento de tal pedido, posto que, deve o suprimento judicial, em casos envolvendo interesses de menor, primar pela preservação de seus direitos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA)- SUPRIMENTO DE VONTADE - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM - VIAGEM AO EXTERIOR A PASSEIO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA - VEDAÇÃO. - O suprimento de autorização de viagem para o exterior deve ser feito em observância ao melhor interesse da criança, em garantia, também, a seu pleno acesso à cultura e ao lazer - Não havendo contraindicação para a viagem a passeio da criança ao exterior, nem prejuízo à família, pode o Julgador suprir a vontade do genitor que dela discorda e autorizar a viagem pugnada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50116940620228130313, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/02/2024) – destaquei. Pelo que se percebe, não existem elementos de estudo psicossocial que indiquem a nocividade da companhia do genitor para a integridade psíquica ou física da criança, mas apenas argumentos da genitora, que credita comportamento arredio do menor ao convívio com o pai. Importante pontuar que a Carta Magna, no seu art. 227, trata dos deveres da família, sociedade e Estado para com as crianças e adolescente, assegurando o melhor interesse do infante, ex verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Anota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA PARA VIAGEM AO EXTERIOR- MENOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE E DE RISCO AO GENITOR - AUTORIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O artigo 227 da Constituição da Republica prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" -O Estatuto da Criança e do Adolescente preveem nos artigos 83 e 84 a possibilidade de viagem da criança ao exterior sem a companhia de um dos genitores -Nas viagens internacionais de crianças e adolescentes para outros países na companhia de apenas um dos genitores, desacompanhadas ou acompanhadas por terceiros é exigida uma autorização. A supressão do consentimento de um dos genitores para a viagem internacional deve ser pautada na observância do princípio do melhor interesse do menor -A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo ao autor ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito e ao requerido o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - Ausente a demonstração de que o infante irá fixar residência em Portugal o risco alegado não encontra-se caracterizado -Não há que se falar em prejuízo ao menor ou ao seu genitor, uma vez que a viagem irá favorecer a convivência familiar com avó materna, lazer e cultura, ou seja, visa o melhor interesse do infante. (TJ-MG - AC: 50009343220218130313, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2023). Em se tratando de tutela antecipada recursal, prevista no art. 300 do diploma processual, a concessão da medida está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O risco é patente, posto que as férias do menor durará apenas 30 (trinta) dias e as passagens e demais atos de preparação para a viagem já foram providenciados, gerando expectativas e despesas que justificam o perigo da demora. Por outro lado, tem-se presente a probabilidade e plausibilidade do direito do agravante, mormente porque a decisão não indicou concretamente o risco que a viagem com o genitor acarretaria para o menor, baseando-se em elementos não usuais, como recortes de conversas e impressões da genitora, dissociado de elementos de estudo técnico que indique o prejuízo que a convivência paterna cause efetivamente ao menor. Na decisão vergastada, o Magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o fundamento de não vislumbrar a presença da probabilidade do direito perseguido. Ora, numa análise sistemática legislativo-doutrinária, e jurisprudencial, colhe-se que, para fins de suprimento judicial de autorização do responsável legal para viagem de criança ou adolescente, deve-se balizar no princípio da dignidade da pessoa humana, além do melhor interesse do infante, na medida em que não lhe apresente nenhum prejuízo ou risco à integridade física, psíquica e ao conseguinte desenvolvimento saudável, seguro e apropriado do menor, o que, no caso, não ficou demonstrado cabalmente na decisão que indeferiu o pedido na origem. Diante de tais ponderações, tem-se que deve ser concedida a liminar, na forma pretendida, devendo, contudo ser observada, quando do retorno da viagem, a ordem judicial exarada no mandado de segurança que estabeleceu as regras de convivência menor-genitor. Ante o exposto, nos termos do art. 1019, I, do CPC, defiro antecipadamente a tutela recursal, para conceder liminar para autorizar A. B. R. C. a realizar viagem entre o dia 6 de julho de 2025 a 18 de julho do mesmo ano, período em que exercerá a guarda unilateral provisória do seu filho A.R.R. Expeça-se a competente autorização ou alvará judicial para cumprimento desta decisão, entregando-se ao agravante. Comunique-se a decisão à genitora do menor, por mandado judicial, e ao agravante, via sistema Pje. Comunique-se ao juízo plantonista para que providencie a intimação pessoal da genitora do menor do teor da decisão e para que a cumpra, sem causar embaraços. Serve a presente decisão de ofício/alvará de autorização, nos termos do Código de Normas da CGJ. Cumpra-se. Encerrado o plantão, remeta-se os autos ao relator do agravo, fazendo-se conclusão para futuras deliberações. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior No exercício de Jurisdição plantonista
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DE SOUSA PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 5ª REGIÃO Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803270-96.2025.8.15.0141 Classe: AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) Assunto: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA ADOLESCENTE: A. R. N. DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em decorrência de ato infracional praticado pelo adolescente A. R. N., em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, Isabelle Vitória Alves Leite, também adolescente. Os fatos ocorreram na cidade de Catolé do Rocha/PB. Segundo os autos, o adolescente, ao solicitar à vítima que lhe permitisse pegar seus pertences na residência onde ela reside, passou a agredi-la verbal e fisicamente ainda na calçada da casa, desferindo socos, puxões de cabelo e tentando empurrá-la ao solo. A vítima procurou ajuda na Delegacia, onde foi seguida por Anacleto, que se encontrava bastante alterado, o que motivou o uso de algemas para contê-lo. Consta que a vítima era beneficiária de medidas protetivas de urgência deferidas em processo anterior, e que o adolescente, ao se aproximar e agredir a ofendida, incorreu também na prática de ato infracional análogo ao art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva). Diante da situação, foi lavrado auto de apreensão em flagrante e comunicada esta Vara. A cota ministerial que instruiu o procedimento (Id n. 115516660) requereu a notificação da autoridade policial e a intimação do defensor do adolescente, para viabilizar sua oitiva informal em ambiente virtual, providência que já foi atendida. Em manifestação posterior (Id n. 115529620), o Ministério Público concluiu pela desnecessidade de internação provisória do adolescente, diante do contexto dos fatos e do resultado da oitiva informal (gravação anexada por link). Verificou-se a existência de vínculo relacional tóxico e reincidência emocional entre as partes, com posterior rompimento. Ambas as famílias reconhecem o esgotamento da relação e demonstram disposição para que o adolescente mantenha distância da ofendida. Diante disso, a promotora requereu a liberação do adolescente, mediante termo de responsabilidade firmado por sua avó materna, e a imposição de medidas protetivas de urgência, nos moldes do art. 22 da Lei 11.340/2006, com vigência por tempo indeterminado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.070.717/MG (Tema 1249), segundo o qual as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima, independentemente da existência de processo penal, boletim de ocorrência ou inquérito. Relatado no essencial. Fundamento e decido. A legislação aplicada à espécie (Lei nº. 14.344/2022) prevê a possibilidade de o magistrado adotar medidas de urgência em relação ao agressor para preservar a integridade da criança/adolescente, seja ela física, psíquica ou sexual. Com efeito, atendendo aos anseios sociais, a Lei de Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra criança/adolescente. Na verdade, a referida norma deu vivacidade infraconstitucional ao preceito constitucional de proteção às relações familiares, conforme art. 226, § 8º da CF2, possibilitando ao juízo a aplicação de medidas de urgência anteriormente à instauração do processo por ato infracional ou durante o seu curso. No caso vertente, os autos revelam, ao menos numa análise própria desta fase, que o adolescente autor, em contexto de violência doméstica, agrediu fisicamente a vítima com socos, puxões de cabelo e tentativa de derrubá-la ao solo, tudo ocorrido em via pública, nas proximidades da residência da ofendida, e posteriormente perseguiu-a até a Delegacia de Polícia, onde continuou a agir de forma alterada, necessitando ser contido com uso de algemas. Trata-se de conduta que demonstra não apenas agressão física, mas também reiterado desrespeito às medidas protetivas anteriormente impostas, denotando a presença de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Em que pese a ausência de testemunhas presenciais dos fatos, ressalto que, em situações dessa natureza, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar envolvendo adolescentes, é comum que as agressões ocorram em ambiente privado, sem a presença de terceiros. Todavia, no presente caso, consta nos autos que a declarante, mãe da vítima, senhora Magna Shirley Alves Leite, compareceu à Delegacia de Polícia e confirmou integralmente a versão narrada por sua filha, o que confere credibilidade adicional ao relato da ofendida. A palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por familiar próximo que demonstra conhecimento direto dos fatos subsequentes e do histórico da relação entre os envolvidos, assume relevante valor probatório nesta fase inicial, sendo suficiente, em conjunto com os demais elementos do procedimento, para justificar a adoção de medidas protetivas de urgência.. Neste sentido, utilizando-se analogicamente situações que envolvem violência doméstica, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) - Grifos acrescentados AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto. 2. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão de primeiro grau. 3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2027236 SP 2021/0390016-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) - Grifos acrescentados. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho. ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007594-14.2018.8.15.00111 – Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho APELANTE: Guilherme Oliveira Sá ADVOGADO: Aécio Farias Filho APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL E TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. (0007594-14.2018.8.15.0011, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/03/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Processo nº: 0000462-80.2012.8.15.0021Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica]REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA. APELANTE: LOURENCO HENRIQUE DE BARROS - APELADO: JUSTIÇA PUBLICA. EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FORTE ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0000462-80.2012.8.15.0021, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/03/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho. Processo nº: 0000183-69.2019.8.15.0241Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica]APELANTE: EMANOEL CHARLES RODRIGUES BEZERRA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA - PB9121-AAPELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA – PGJ. EMENTA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020). 2. Evidenciado que o réu, deliberadamente, ofendeu a integridade física da sua companheira, inviável o acolhimento do pleito de absolvição. 3. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (0000183-69.2019.8.15.0241, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/04/2023) – Grifos acrescentados. Com efeito, demonstrada a importância da palavra da vítima em fatos desta natureza, verifico que a Lei Henry Borel não exige a formação de um conjunto probatório extenso, diante do exíguo prazo que tem os delegados de polícia para remeter os autos ao Poder Judiciário. É no processo de cognição sumária, que se decide em favor da criança/adolescente que noticia a agressão, já que é garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo criminal. Por isso, utilizando analogicamente a lei processual civil, entendo que dois requisitos devem estar presentes para o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e o risco do dano irreparável (ou de difícil reparação). E ambos resultam configurados na hipótese em comento, pois há indício de crime e certeza de que agressor não pode se aproximar da vítima, sob pena de violação da integridade mental, moral, e, principalmente, da integridade física da criança/adolescente. Afinal, a experiência forense há muito demonstra que os casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário são aqueles onde a reiteração impune do ofensor levou o agredido a não mais suportar a continuidade das agressões, socorrendo-se das autoridades para se fazer cessar situações deste tipo. Desta feita, após a melhor instrução pela autoridade polícia, apresenta-se necessária a aplicação de medidas de proteção urgentes que obrigam o agressor, acautelando o o ambiente familiar da criança/adolescente de possíveis novas ameaças. Ante o exposto, DETERMINO a liberação do adolescente A. R. N., mediante termo de entrega à sua avó materna, que se comprometerá, por escrito, a garantir o afastamento do adolescente da vítima, ISABELLE VITÓRIA ALVES LEITE, e a observância das medidas judiciais impostas. Decreto, ainda, com esteio no art. 20, caput, III, IV e V da Lei nº 14.344/2022, DEFIRO as seguintes medidas de urgência em favor de ISABELLE VITÓRIA ALVES LEITE em face de A. R. N.: 1 – Art. 20, III, IV, V: a) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, fisicamente, menos do que 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com a ofendida, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de acesso à residência da vítima; Determino o encaminhamento de ofício ao CAPS de Catolé do Rocha/PB para avaliação e, se necessário, acompanhamento psicossocial do adolescente, A. R. N.. O cumprimento dessas determinações, deferidas em caráter de urgência e com escopo na Lei n. 14.344/2022, tem como propósito salvaguardar a integridade física e moral da criança/adolescente, pelo que deve a autoridade encarregada de sua efetivação tudo promover, assistindo, inclusive, a vítima, garantindo-lhe proteção, se necessário for, de tudo dando-se ciência ao Ministério Público e a este Juízo. Deve ainda o agressor ser advertido para se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a OFENDIDA ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Fica o indiciado advertido que o descumprimento das medidas protetivas aplicadas acarretará a incursão nas penas do art. 25, da Lei 14.344/2022. Ao cartório, determino: 1. Oficie-se à autoridade policial da Comarca de Catolé do Rocha, a quem caberá cumprir e fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência ora deferidas, encaminhando-lhe cópia integral da presente decisão para conhecimento e adoção das providências cabíveis; 2. Intimem-se o adolescente A. R. N., por intermédio de sua representante legal, e a vítima Isabelle Vitória Alves Leite de todo o teor da presente decisão, devendo o meirinho cumprir os mandados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma da Resolução n. 346/2020 do CNJ; 3. Cientifique-se o Ministério Público; 4. Oportunamente, com o encerramento do plantão, redistribua estes autos ao Juiz Natural, adotando-se as demais providências de praxe. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicias da CGJ/PB. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] __________________________________________ 1 Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 864. 2 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807067-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001075-77.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEISON DE SOUSA ROCHA Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB:PB16925) DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o investigado acima qualificado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Consta dos autos que o investigado foi indiciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, conforme descrito no Inquérito Policial anexado à denúncia. O Ministério Público, considerando que estão presentes os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP, propôs ao investigado a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi aceito e formalizado, conforme ata de ID 503933929. II - FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), representa importante instrumento de política criminal consensual, visando à eficiência da prestação jurisdicional e à aplicação do princípio da economia processual. Para a celebração do acordo, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos, previstos no art. 28-A do CPP: a) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos; c) não ser o caso de arquivamento; d) confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; e) não ter sido o investigado beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo similar. Da análise dos autos, verifico que todos os requisitos legais foram devidamente observados. O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática da conduta delituosa, demonstrando arrependimento e disposição para reparar os danos causados. As condições acordadas mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade do fato e às circunstâncias pessoais do investigado, atendendo aos objetivos de prevenção geral e especial. III - CONDIÇÕES DO ACORDO Em conformidade com o termo de acordo acostado aos autos, o investigado assumiu o compromisso de cumprir integralmente as condições pactuadas, conforme aceite manifestado em audiência. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que o acordo apresentado atende aos requisitos legais e as condições estabelecidas mostram-se adequadas e suficientes, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o investigado GEISON DE SOUSA ROCHA, determinando o cumprimento das condições nos termos pactuados. Determino que seja oficiado ao órgão competente para fins de acompanhamento do cumprimento das condições estabelecidas. Esclareço que o descumprimento injustificado do acordo acarretará sua rescisão e o prosseguimento da persecução penal, nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP. Intime-se o Ministério Público, via sistema, para que dê início à execução do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP e do art. 6º, §3º, do Ato Normativo Conjunto nº 003/2021 do TJBA. Atente-se que foi deferido o pedido do patrono do réu, a fim de que seja os autos deprecados para Catolé do Rocha e sem objeção do Ministério Público em audiência. Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa em seguida, haja vista que cabe ao juízo competente (juízo da execução) determinar a extinção da punibilidade em caso de cumprimento do acordo, nos termos do quanto preceitua o art. 28-A, §13, do CPP e art. 7º, §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 003/2021 do TJBA. Em caso de descumprimento, com a remessa dos autos pelo Juízo da Execução a este Juízo homologante, desarquivem-se os autos e venham conclusos para rescisão do acordo e prosseguimento do feito principal (art. 7º, §2º, do Ato Conjunto 003/2021 do TJBA). Sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito
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