Evanildo Nogueira De Souza Filho

Evanildo Nogueira De Souza Filho

Número da OAB: OAB/PB 016929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evanildo Nogueira De Souza Filho possui 101 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT6, TRF2, TJMG, TJPB, TJRN, TJRJ, TJPE
Nome: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000724-39.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: CLEITON ALVES DA SILVA RECLAMADO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7468092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as demais questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR a ilegitimidade passiva da litisconsorte P.Q.A. PRODUTOS QUIMICOS ARACRUZ S/A, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com os arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/2015. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000724-39.2024.5.06.0141, ajuizada por CLEITON ALVES DA SILVA em face de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA. para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. CONDENAR a parte ré a pagar ao perito do Juízo: Dra. Camila do Amaral Costa Vila (CRM 32.069), em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, valor justo considerando as despesas que foram suportadas pelo expert. Registro que o valor dos honorários periciais não poderá ser fixado em patamares tão elevados a ponto de por demais onerar as partes com despesas processuais excessivas; porém não poderão ser arbitrados em patamares tão ínfimos a ponto de não reconhecer o valor do trabalho prestado pelos auxiliares da Justiça, desestimulando os bons profissionais a colaborarem com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. A discriminação da quantificação dos títulos deferidos nesta ação, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da lei, encontra-se na planilha anexa que, igualmente, a esta conclusão integra. Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe discriminado na planilha em anexo, calculada sobre o montante da condenação, igualmente discriminado, que a esta decisão igualmente integra como se transcrita estivesse. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON ALVES DA SILVA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000826-12.2013.8.15.0411 [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO. ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos, no artigo 171, § 2º, VI, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A denúncia narra, em síntese: Consta do inquérito policial incluso, inaugurado por auto de prisão em flagrante, que PAULO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO, vulgo "PAULO" , a ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, conhecido por "ROBERTO", qualificados às ff. 06 e 05, respectivamente, por volta das 10h:30min do dia 24 de fevereiro de 2013 (domingo), na Rua João Pessoa, n. 54, Centro dessa Urbe, no Supermercado Lins, obtiveram vantagem ilícita ao emitir cheques supostamente falsificados, prejuízo de NAPOLEÃO FERREIRA LINS FILHO, conforme se infere da narrativa e dos documentos a serem colacionados aos autos em momento oportuno. As investigações dão conta que o acoimado PAULO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO, O "PAULO", efetuou compras no supermercado Lins, de propriedade de NAPOLEÃO FERREIRA LINS FILHO, por volta dás 09h40min, no valor de R$349,26 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), emitindo um cheque do Banco do Brasil S/A no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). recebendo de troco R$750,74 (setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). I Logo após, "PAULO" retornou ao estabelecimento comercial e efetuou nova compra, sendo essa no valor de R$593,16 (quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), emitindo, da mesma forma, um cheque no mesmo valor que o anteriormente emitido, chamando a atenção de WILLIMA MONTEIRO DOS SANTOS, caixa do supermercado, que comunicou tal fato ao proprietário do estabelecimento comercial. Após a saída de "PAULO" do supermercado e ciente das circunstâncias das compras, NAPOLEÃO FERREIRA LINS FILHO, em posse das cártulas, comunicou a Polícia Rodoviária Federal, que por sua vez abordou um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol e placa NOA-0500/PB, conduzido pelo indigitado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "ROBERTO", e como carona "PAULO". Os investigados foram devidamente revistados e, na oportunidade foi encontrado em poder de "ROBERTO" várias chegues, alguns preenchidos totalmente e outros parcialmente, como também diversas folhas de cheque apenas com o logotipo/timbre do Banco do Brasil S/A e do Banco da Amazônia, além de várias caixas e sacolas com as mercadorias compradas no estabelecimento anteriormente citado. Com efeito, os increpados confessaram, na oportunidade, a emissão dos cheques para aquisição dos produtos apreendidos, motivo pelo qual foi dada voz de prisão aos indigitados e os mesmos foram encaminhados à Delegacia de Polícia. Instruindo a denúncia, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, neste contendo, dentre outros, portaria de instauração, auto de prisão em flagrante dos acusados, termos de declarações da vítima e relatório da Autoridade Policial. As prisões preventivas dos acusados foram revogadas, sendo os acusados colocados em liberdade em 19 de abril de 2013 (ID. 41093909 - Págs. 24 e 25). A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2015 (ID 41093910 - Pág. 27). O réu Paulo Roberto Alves de Araújo foi citado pessoalmente (ID 41093910 - Pág. 84) e, através de Defensor Público nomeado, apresentou resposta à acusação, sem indicar testemunhas ou apresentar documentos (ID 40488600 - Pág. 84-85). Após única tentativa de citação pessoal (ID. 41093910 - Pág. 94 , foi determinada a citação editalícia de Roberto Carlos Ferreira dos Santos (ID.41093911 - Pág. 21). Foi negada a absolvição sumária ao acusado e foi designada audiência de instrução (ID 40488600 - Pág. 87). Roberto Carlos Ferreira dos Santos, compareceu aos autos e constitui advogado (ID. 41093911 - Pág. 71) Através de Carta precatória foi procedida a inquirição de uma testemunha arrolada na denúncia (ID. 41093911 - Pág. 91). Em audiência judicial, foi declarado o estado de ausência do réu PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO e foi procedido o interrogatório do réu ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (ID. 107976791). Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 64108060976, 108060981, 108060991, 109356064, 109380481). Nas razões derradeiras, o Ministério Público requereu a condenação de PAULO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO e ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS a prática do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) art. 171, § 2º, VI c/c art. 29, todos do CPB (ID 109668025). A defesa de Roberto Carlos Ferreira dos Santos, requereu a absolvição do acusado e, alternativamente, a declaração da prescrição em perspectiva virtual (ID. 111687678). A Defensoria Pública requereu a absolvição do acusado PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO (ID 113480734). FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Segundo a classificação doutrinária, o estelionato é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. “Estelionato é o fato de o sujeito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171, caput)” - (Jesus, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP /Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 554). Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, os réus, mediante a utilização de cheques de terceiros, ilicitamente obtidos, efetuaram compras no Supermercado Lins e, além dos produtos, obtiveram vantagem financeira consistente em valores em espécie. O acusado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, apesar de atribuir ao outro denunciado a prática delituosa, manifestou que conduziu o veículo do Município de João Pessoa-PB ao Município de Alhandra-PB, com plena consciência da prática delituosa que seria cometida. Portanto, as condutas dos acusados foram dolosas, pois restou demonstrado que tinham a vontade de enganar a vítima, dela obtendo as vantagens ilícitas, pois em prejuízo da vítima. No tocante à consumação, observa-se que restou comprovado que os delitos foram consumados, pois houve a obtenção das vantagens ilícitas, em prejuízo do ofendido. Os denunciados efetivamente conseguiram proveito patrimonial com as condutas perpetradas contra a vítima. A conclusão é que, aliando os depoimentos colhidos na instrução processual às provas documentais constantes nos autos, está comprovado que os réus obtiveram vantagens ilícitas, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante fraude no pagamento por meio de cheque. No tocante ao concurso de pessoas, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP). Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato. O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de. Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528). Compreende-se da lição acima transcritas que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas, e que não é necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a conduta, ainda que atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do crime. A conclusão é que, na divisão de tarefas, a função do denunciado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS foi a de entrar no Supermercado Lins, mediante o uso de cheque de terceiro, obtido de forma ilícita, obter a vantagem vinanceira, mediante a retirada de mercadorias e valor em espécie, enquanto o denunciado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS foi a de conduzir o veículo até o local do fato e de lá evadir-se após a prática delituosa. Portanto, está comprovada a existência da pluralidade de agentes, que atuaram conjuntamente, com identidade de propósitos e divisão de tarefas, dispondo de ampla liberdade (domínio do fato, na modalidade coautoria) DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno os réus ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO, já qualificado, pela prática, do crime previsto no artigo 171, VI, do Código Penal. DOSAGEM DA PENA. ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A culpabilidade é inerente ao tipo. O réu não apresenta antecedentes (ID 109356064). Não há provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 20140312692 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014). Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria da pena) em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em maio de 2019 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. As circunstâncias judiciais são favoráveis, o réu é primário e a reprimenda aplicada não é superior a 04 anos e permaneceu preso provisoriamente em razão deste processo (24 de fevereiro de 2013 a 19 de abril de 2013) Assim, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 43, IV do CP); REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). PRISÃO CAUTELAR. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016). No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), razão por que não é necessária a decretação de prisão cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, as quais ficam com o pagamento suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO A culpabilidade é inerente ao tipo. O réu não apresenta antecedentes (ID 109380481). Não há provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 20140312692 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014). Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria da pena) em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em maio de 2019 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. As circunstâncias judiciais são favoráveis, o réu é primário e a reprimenda aplicada não é superior a 04 anos e permaneceu preso provisoriamente em razão deste processo (24 de fevereiro de 2013 a 19 de abril de 2013) Assim, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 43, IV do CP); REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR). PRISÃO CAUTELAR. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016). No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), razão por que não é necessária a decretação de prisão cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, as quais ficam com o pagamento suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal da acusação em aberto, retorne concluso, independentemente da interposição de recurso pela defesa, para análise de possível prescrição da pretensão punitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Tratando-se de réu solto e ausente (revel)(PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO), desnecessária a sua intimação pessoal (neste sentido: STF, HC: 207840 RN 0063041-17.2021.1.00.0000, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2021, Primeira Turma, publicado em 03/12/2021). Alhandra, data e assinatura eletrônica. Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000190-23.2018.8.15.0071 REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta comarca, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “GIL PELINHA”, já qualificado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, com a observação contida no final do item I, art. 1º da Lei nº 8.072/90 e art. 211, c/c o art. 61, I, art. 62, II e art. 71, todos do CP. Narra a peça acusatória que “no dia 28 de março de 2018, por volta das 08:00 horas, no Sítio Jussarinha, zona rural, deste Município, indivíduos até então não identificados, a mando do denunciado acima qualificado, mediante motivo torpe e meio cruel, surpreenderam a vítima Mikael Henrique da Silva com múltiplas lesões produzidas por arma branca, ocasionando-lhe a morte, conforme laudo tanatoscópico constante no id 34545151 - Pág. 58, cuja vítima não teve a menor chance de se defender, pois além de desarmada, não esperava o ataque repentino e traiçoeiro dos executores. Consta dos autos que no dia e hora do fato a vítima, que residia na cidade de Campina Grande/PB, se deslocou até a Rua Monte Santana, Bairro Jussara, nesta cidade a fim de realizar o transporte de entorpecentes, a pedido do tio José Paulo Henrique da Silva, conhecido como “Paulinho”, que é traficante e cumpria pena no Presídio do “Serrotão”. Acontece que após a entrega da referida encomenda, Mikael foi abordado por integrantes do grupo rival liderado pelo denunciado, que também se encontra recluso, e levado para o Sítio Jussarinha, localizado neste Município, local onde foi cruelmente assassinado com “múltiplas lesões cervicais e em dorso produzidas por ação perfurocortante”, conforme laudo tanatoscópico constante no id 34545151 - Pág. 58. Segundo se apurou, somente no dia 14 de abril de 2018 o corpo da vítima foi encontrado enterrado em uma cova de 1,20m de profundidade, nas proximidades de uma cacimba, sendo necessária a ação dos bombeiros para o resgate, visto que além de já se encontrar em avançado estado de decomposição, haviam jogado cimento sobre o cadáver para dificultar as buscas. Conforme apurado, a motivação do crime se deu em razão de disputa territorial pela venda de drogas nesta cidade, tendo em vista que o local onde a vítima foi entregar a droga era de domínio do grupo rival que é liderado pelo denunciado. De acordo com informações constantes nos autos, o denunciado é um elemento altamente periculoso, integrante da facção criminosa “Okaida”, inclusive cumpre pena pela prática de outros crimes e, mesmo recluso, deu a ordem para que seus executores eliminassem a vítima Mikael, que era sobrinho de “Paulinho”, membro do grupo adversário.” Boletim de Ocorrência (id. 34545151, pág. 04). Relatório Preliminar de Investigação em Local do Crime (id. 34545151, págs. 06 a 11). Denúncia 1152/2018 (id. 34545151, pág. 22). Boletim de Ocorrência (id. 34545151, págs. 24 a 26). Laudo Tanatoscópico (id. 34545151, pág. 58). Laudo Tanatoscópico Secção de Odontologia (id. 34545151, pág. 60). Laudo de Exame de DNA (id. 34545151, págs. 62 a 64). Encaminhamento de amostras – Identificação Humana (id. 34545151, págs. 67 e 68). Exame em Local de Cadáver Encontrado (id. 34545151, págs. 70 a 83). Auto de Prisão em Flagrante (id. 34545151, págs. 86 a 89). Auto de Apreensão e Apresentação (id. 34545151, pág. 90). Laudo Exame Definitivo de Drogas (id. 34545151, págs. 96 a 100, e id. 34545152, pág. 01). Recebida a denúncia no dia 11/10/24 (id. 101638855). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 103627264). Realizada a audiência de instrução no dia 07/05/2025, foram colhidos os depoimentos de oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id. 107907644). Realizada audiência de continuação no dia 27/05/25, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e interrogado o acusado (id. 112371006). O Ministério Público ofertou alegações finais pugnando pela pronúncia do réu (id. 113643446). A defesa apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a impronúncia do réu, por ausência de indícios de autoria (id. 115266476). Certidão de antecedentes criminais (id. 115482273). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal para apuração da conduta de GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “GIL PELINHA”, já qualificados, por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, bem como ao art. 211 do CP. Eis os dispositivos: CP – Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. §2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena – reclusão, de doze a trinta anos. CP – Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. O Tribunal do Júri da Comarca de Areia tem competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e, ainda, os delitos de outra natureza que tenham sido praticados, em conexão com aqueles. O procedimento do júri é especial e, ao final da instrução, caberá ao julgador uma das quatro providências previstas no CPP: pronunciar o réu, impronunciá-lo, desclassificar a infração penal ou absolver o réu sumariamente. Para a decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri (artigo 413 do CPP). Doutra banda, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve, fundamentadamente, ocorrer a impronúncia, a qual não impede nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (artigo 414 do CPP). Por sua vez, a absolvição sumária é uma decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado e exige estar: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato c) demonstrado que o fato não constitui infração penal d) ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (artigo 415 do CPP). Finalmente, a desclassificação prevista no artigo 419, do CPP é uma decisão interlocutória modificadora da competência do juízo, que não adentra no mérito e, tampouco, faz cessar o processo, só o remete ao Juízo competente. Analisando a prova produzida no caderno processual, em especial na instrução judicial, observa-se que a materialidade dos delitos de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver restou devidamente comprovada, haja vista o Boletim de Ocorrência (id. 34545151, pág. 04), o Relatório Preliminar de Investigação em Local do Crime (id. 34545151, págs. 06 a 11), o Boletim de Ocorrência (id. 34545151, págs. 24 a 26), o Laudo Tanatoscópico (id. 34545151, pág. 58), o Laudo Tanatoscópico Secção de Odontologia (id. 34545151, pág. 60), o Laudo de Exame de DNA (id. 34545151, págs. 62 a 64), o Encaminhamento de amostras – Identificação Humana (id. 34545151, págs. 67 e 68) e o Exame em Local de Cadáver Encontrado (id. 34545151, págs. 70 a 83). Quanta à autoria delitiva, todavia, para sua devida análise, é preciso ater-se aos depoimentos colhidos em juízo. Vejamos: Maria de Fátima Pereira do Nascimento, testemunha do fato, afirmou que não sabia de "completamente nada". O Promotor perguntou quem era "Maria de Lourdes" e se ela vivia com alguém. Maria respondeu que era sua mãe, e que o marido dela era Alexandre Gomes, mas ela não sabia o nome completo. Ela reiterou que a mãe nunca teve contato com eles, os deixou no hospital, e que se não fosse sua avó e avô, eles não estariam vivos. Maria disse que a mãe sempre viveu "essa vida". O Promotor perguntou se Maria sabia que, na época do assassinato de Micael, sua mãe convivia com Alexandre. Maria confirmou. O Promotor perguntou onde eles moravam na época. Maria respondeu que achava que moravam em Areia, e se não se enganava, no bairro Jussara. O Promotor questionou se Maria tinha conhecimento de algum envolvimento de sua mãe e Alexandre no caso. Maria disse que na época, ouviram um boato de que esse menino, que eles não conheciam, havia sido assassinado. Ela relatou que sua mãe visitava os pais (seus avós), mas que depois desse tempo, ela sumiu e não deu mais notícias. O Promotor perguntou se isso aconteceu depois que encontraram o corpo do menino, e Maria confirmou. Questionada se ouviu dizer onde o corpo foi encontrado, Maria respondeu que não. O Promotor perguntou se sua mãe e Alexandre sumiram da cidade quando o corpo foi encontrado, e Maria confirmou novamente. Maria acrescentou que sumiram a mãe, o potencial que ela convivia, que ela não sabia quem ainda convivia com ele, e mais dois filhos, Alessandra Gomes e Anderson Gomes, dos quais ela não sabia o nome direito. O Promotor confirmou que todos sumiram da cidade depois que o rapaz foi encontrado. Sobre o comentário que surgiu sobre o sumiço, Maria disse que não sabia, e que até hoje sua avó (a quem ela chamava de mãe) perguntava por que a mãe dela sumiu. Maria mencionou que sua avó, que era idosa, pegou um traumatismo tão grande que passava mal quando alguém chegava de carro ou moto em casa. O Promotor perguntou se, depois do sumiço, houve algum conhecimento ou comentário sobre envolvimento com facção criminosa ou drogas. Maria respondeu que, daquele tempo em que sumiram, ouviram dizer que era porque eles tinham envolvimento com drogas, e que ela estava falando a verdade. O Promotor perguntou se saíram boatos de que eles estavam envolvidos na morte de Micael. Maria disse que o povo suspeitava porque, quando o menino morreu, eles sumiram após a tragédia. Questionada se sabia por onde andavam sua mãe, Alexandre, e os filhos, Maria respondeu que não, e que se soubesse, diria, pois tinha um remorso tão grande que queria que os encontrassem para pagarem pelo que fizeram. Ela disse que vivia com remorso por estar respondendo a algo que não sabia. O Promotor afirmou que ela era testemunha de esclarecimento e não estava sendo acusada de nada. Maria reiterou que, se soubesse onde ele estava, diria. O Promotor perguntou se ela ouviu falar no nome de Gilmar de Andrade Santos sobre o fato, e Maria respondeu que não. Perguntada se conhecia Gilmar de Andrade Santos, Maria disse que não o conhecia, que nunca morou ali, e que foi criada pelos avós. Ela afirmou que, aos 26 anos, nunca teve contato com esse povo. A juíza perguntou se ela conhecia a irmã de Micael e se tinha conhecimento de algum conflito entre Micael e o réu. Maria respondeu que não, e que não presenciou ou soube de suspeitos nas redondezas no dia do desaparecimento de Micael. Ela também disse que ninguém da comunidade comentou o envolvimento do réu com o homicídio. Eduardo dos Santos Nascimento, testemunha do fato, disse que não conhecia a vítima (Micael), não sabia quem o matou ou escondeu o corpo, que o corpo foi encontrado atrás de um morro perto da Rua do Bode, que Xande era seu vizinho e viajou para o Rio de Janeiro em 2018, e quando ele (Eduardo) retornou, Xande não estava mais lá. Ele disse que não sabia onde estavam Xande ou sua esposa, pois toda a família tinha ido embora. A irmã da vítima o procurou para saber onde era a casa de Xande, e ele informou. Mas que depois que a irmã da vítima insistiu para que ele ajudasse a procurar a vítima, ele negou, pois não sabia no que a vítima estava envolvida. Ele negou ter falado com a irmã de Ávila que teria se encontrado com três pessoas, e que quando mostrou à irmã de Ávila onde era a casa de Xande, foi embora e não a viu mais. Ele negou ter dito à irmã de Ávila quem teriam sido os autores do crime. O Promotor perguntou se ele se lembrava da morte de Micael em 2018 e dos comentários que o povo fazia, atribuindo o fato a Gilmar, à esposa e aos filhos. Eduardo respondeu que, depois do caso, seu irmão, Pereira da Silva, o levou para trabalhar no Rio de Janeiro, e que ele viajava muito a trabalho. Questionado se soube onde o corpo de Micael foi encontrado, ele disse que ficou sabendo que foi atrás de um morro, mas não sabia se perto da Rua do Bode ou se tinha alguma cacimba por lá. Ele soube que o corpo foi encontrado enterrado. Perguntado se o povo comentava que Micael era envolvido com drogas, Eduardo respondeu que não sabia. Ele disse que não conhecia Gilmar nem sua mulher. Questionado se ouviu falar que eles foram embora da cidade depois que encontraram o corpo, Eduardo disse que não sabia. Ele acrescentou que, quando estava no Rio, recebeu uma intimação e perguntou se era para ele voltar, e sua irmã respondeu. O Promotor perguntou se, quando ele voltou do Rio de Janeiro, Xande ainda morava lá ou não, e Eduardo respondeu que Xande e sua família não moravam mais lá. Perguntado se conhecia a irmã de Micael e se alguém o procurou pedindo informações sobre a morte de Micael, Eduardo disse que não, que ninguém o procurou. Ele disse que a família de Micael o procurou para perguntar se ele tinha visto o filho dela no banheiro do sinossauro, pois ele estava no trabalho. Questionado se, quando o procuraram, Micael estava desaparecido e o corpo ainda não tinha sido encontrado, Eduardo confirmou. Ele disse que não sabia se o corpo foi encontrado depois, mas a O Promotor afirmou que sim. Eduardo estava na cidade quando o corpo foi encontrado. Perguntado se, quando o corpo foi encontrado, Xande, a mulher e o filho ainda estavam lá ou já tinham ido embora, Eduardo disse que não sabia, pois estava trabalhando. Ele reiterou que não conhecia Gilmar. Ele disse que não sabia por que Micael foi morto, nem conhecia Micael ou seus familiares. Ele também disse que não sabia quem era José Paulo Henrique da Silva, conhecido como Paulinho. Eduardo ouviu falar que o corpo da vítima foi encontrado enterrado perto de uma cacimba. A defesa perguntou se Eduardo tinha algo a dizer contra Gilmar, se ele teria sido o mandante do crime, e Eduardo respondeu que não. José Fernandes Neto, vulgo “Fefé”, testemunha do fato, disse que nunca ouviu falar de Micael. Ele não ouviu falar que tinham achado um corpo na "fissária". Ele não viu movimento de policiais na Jussara em 2018. José Fernandes Neto confirmou que já foi preso por tráfico, mas apenas uma vez. Ele mora na mesma residência com Dona Paulina há dez anos. Ele tem uma irmã que mora no Rio e México, e morou com ela há muito tempo, mas não se lembrava da rua. Ele afirmou que morava com a irmã Aurélia de Figueiredo, perto da padaria. Ele disse que já foi usuário de drogas há 17 anos. A defesa disse que não tinha perguntas. José Fernandes Neto afirmou que não tinha conhecimento dos fatos envolvendo Gilmar como mandante do crime, e que só ia de carro para o trabalho. A juíza perguntou se ele sabia da existência de grupos de tráfico na cidade de Areia, mas ele disse que não sabia. Ele reiterou que não conhecia Micael e nunca ouviu falar nele. Ele disse que não sabia se Micael tinha envolvimento com tráfico de drogas, pois não conhecia as pessoas. Ele não ouviu falar se Micael sofreu ameaças ou se Gilmar, mesmo preso, ordenava execuções ligadas ao tráfico. Ele não sabia quem matou ou mandou matar Micael. Wilker Thyrre Santiago da Silva, testemunha do fato, disse que não sabia de nada. Ele soube da morte de Micael e que ele foi encontrado morto, e que o comentário era que foi "lá para a banha do morro". Ele não procurou saber como o corpo foi encontrado, mas ouviu o comentário de que estava enterrado e com "seme de sol", e que isso estava até no jornal. Na época do fato, Wilker tinha acabado de morar em Areia, havia cerca de 20 dias, vindo de Campina Grande, onde morava com sua avó (a quem chamava de mãe). Em 2018, ele era casado com uma moça de Areia, Pera Maria de Graças. Ele conhecia apenas as pessoas da família dela que moravam com ela e os filhos, um menino chamado Greyson e um menino pequeno. Ele não conhecia nenhuma irmã dela, e conhecia Gleison e Fefé apenas de vista, sem muita amizade. Ele era recém-chegado e não fazia amizade com ninguém. Questionado se trabalhou em algum lugar em Areia, Wilker disse que não. Ele vivia com sua mulher, que tinha condições de sustentá-lo, e sua família também o ajudava. Sua família não era de Areia, e a família que ele encontrou lá era a família de sua ex-mulher. Ele não trabalhava na época e era sustentado pela mulher e sua família. A defesa disse que não tinha perguntas. Milena Mikaela dos Santos, testemunha do fato, disse que não conhecia Micael, mas se recordava que ele foi morto. O Promotor perguntou por que ele foi morto, e Milena disse que não era o que estava na denúncia, mas o que ela sabia. Ela reiterou que não conhecia Micael, mas se recordava que ele foi encontrado morto. Ela não ouviu comentários sobre quem o matou ou o motivo. Milena afirmou que Micael não frequentava sua casa, mas foi lá dias antes de ser morto. Ele perguntou onde era o Monte Santana. Ele não estava acompanhado nem falando ao telefone. Ele perguntou onde era o Monte Santana. Ele não perguntou se ela conhecia uma pessoa com o nome de Milena. Milena disse que não o tratou como Mileno. Ela é Milena, mas ele não perguntou por ela, apenas onde era o Monte Santana. Ele não disse que alguém queria falar com ela. Milena confirmou que tinha vários tios no Sara. Ele não disse que queria falar com o tio da Sara. Ele perguntou onde era o Monte Santana, mas não perguntou se tinha alguma casa para alugar. O Promotor leu o depoimento de Milena à polícia, onde ela disse que Micael foi à sua residência dias antes de ser morto, falando ao telefone, e que ele perguntou se ela era Milena. Ele disse que seu tio queria falar com ela e repassou o telefone, mas o interlocutor não se identificou e perguntou se havia uma residência para alugar no Monte Santana. Milena disse que não sabia, e que era aconselhável ir ao Monte Santana para verificar. Ela não sabia como Micael sabia seu nome, pois ele a chamou nominalmente, e ela nunca o tinha visto antes. Micael chegou sozinho, sem embrulho, apenas com um celular, e foi muito educado. Após o diálogo, ela não ligou para ninguém. Ela acreditava que Micael tinha ido em direção ao Monte Santana. Ela é irmã de Brandenberg dos Santos, conhecido como Vala, e não acreditava que ele tivesse participado do crime. A partir dali, ela não soube mais o paradeiro da vítima. A juíza perguntou a Milena se o que foi lido era o que ela disse, e ela confirmou. Ela disse que Micael já sabia seu nome porque já tinha perguntado onde era sua residência para outras pessoas. A juíza questionou por que ela disse antes que ele só perguntou onde era o Monte Santana, e Milena disse que não se lembrava desse fato, e que não estava mentindo. Milena confirmou que Micael chegou à sua casa já chamando pelo seu nome e perguntando se tinha alguma casa para alugar no Monte Santana. Ela confirmou ser irmã de Vandemberg dos Santos, Val. Ela não sabia quantos dias depois Micael foi encontrado morto. Ela não sabia se o acusaram de participar da morte dele. O Promotor perguntou se alguém chegou a acusar o irmão dela, e ela disse que não. Milena disse que não via Val há muitos anos e não sabia onde ele estava morando. A última vez que o viu, ele estava em Campina Grande com um ator do Azeleiro. Ela não tinha contato com ele desde a última vez que ele foi preso. Vera Lúcia Cruz de Souza, testemunha do fato, disse que não sabia do fato, pois só viu esse menino. O menino era o rapaz que pediu um copo d'água ao seu filho Geovane. Ela pensou que esse rapaz era Ricardo, o que foi encontrado morto depois. Seu filho deu um copo d'água a ele, e ele saiu. Depois, a mãe do rapaz apareceu com a foto dele, dizendo que ele estava desaparecido. Seu filho Geovane disse que o menino tinha passado por lá e tomado um copo d'água. Ela disse que a mãe do menino achou que ele sabia onde o menino estava, mas seu filho disse que não sabia. Ela negou que seu filho tivesse participação na morte. Ela disse que não conhecia a família de sua mãe, nem um Ronaldo que foi mencionado. Reverado confirmou que a mãe do menino que foi encontrado morto passou lá mostrando a foto. Ela conhecia Fefé, que morava em sua casa, e Xande, que morava perto mas sumiu, e Eduardo, que também morava distante. Ela disse que Eduardo, Xande e Ivaldo não foram embora da cidade depois que o rapaz foi encontrado. O Promotor afirmou que ela disse que apenas Fefé ficou, e que Eduardo foi embora. Ela não ouviu falar que Eduardo foi morar em Campo Sul ou no Rio de Janeiro. Ela confirmou que disse à polícia que Eduardo foi para o Rio de Janeiro. Ela não sabia de Xande. Ela disse que não conhecia Val. Ela não sabia se Val foi preso por outros fatos, e que morava lá há pouco tempo. Ela estava com a cabeça "meia doidada" por conta de nervo, pressão e diabetes, o que a fazia esquecer as coisas. Seu filho Giovanni morava perto dela. Ela disse que seu filho era usuário de droga. Ela não conhecia Ronaldo Cruz, a não ser que fosse por parte de sua mãe, e que foi criada muito longe. O Promotor disse que saiu um comentário de que Ronaldo pertencia a uma facção criminosa, e Reverado disse que ouviu falar. Ela tinha medo que seus filhos andassem com Ronaldo Luiz porque ela não tinha intimidade com ele, e pelos comentários de que ele era envolvido com outras coisas. Ela não conhecia José Paulo Gil da Silva, conhecido como Paulo. Ela não sabia se as pessoas mencionadas tinham parentesco com Micael. Ela ouviu falar que havia facções criminosas lá, como Alkaida e Estados Unidos, mas não tinha conhecimento desses negócios. A defesa perguntou se ela conhecia Gilmar de Andrade Santos, e ela disse que não, mas ouviu falar do nome. Ela não ouviu comentários de que Gilmar de Andrade Santos teria sido o mandante da morte de Micael. Geovane Cruz de Souza, testemunha do fato, foi perguntado se confirmava o que disse à polícia, e ele negou, dizendo que foi falar sobre ter dado um copo d'água ao menino. Ele descreveu como deu a água a Micael, que pediu quando ele passava por sua casa. Ele disse que Micael saiu depois de tomar a água e que ele não sabia o destino dele. Ele não sabia quantos dias depois as mulheres chegaram perguntando por ele. Ele confirmou que as mulheres chegaram à sua casa, e que sua mãe as chamou para explicar que ele apenas deu água e não saiu com ele. Ele soube da morte de Micael pelo jornal e redes sociais. Ele sentiu que a mãe de Micael o estava acusando por conta do copo d'água. Giovanni disse que não conhecia Fefé, Val, Xande e Eduardo intimamente, apenas de vista. O único que tinha amizade era Eduardo, seu primo, que foi para o Rio de Janeiro. Ele não sabia se Eduardo já estava no Rio quando encontraram Micael morto, mas parece que sim, e que a irmã dele se responsabilizou por ele. Ele ouviu falar que Xande tinha ido embora antes. Ele não ouviu falar que Val e Dalindo foram presos. Ele não ouviu boatos de que Micael estava querendo abrir uma "boca de fumo" ou alugar uma casa lá, e que ele não saía muito de casa. Ele escutou falar de Ronaldo, mas não sobre ele pertencer a uma facção criminosa. Ele ouviu falar de facções PCC e Al-Qaeda no Morro. Ele confirmou que era usuário de droga. Seu irmão, José Arcel, foi morto em Campina Grande. Ele não sabia quem matou seu irmão, mas que ele estava "saindo do mundo louco", envolvido com drogas. Ele afirmou que seu irmão não conhecia Gilmar. Ele não viu o corpo de Micael, apenas na reportagem, e não foi ao local. Ele ouviu comentários de que a morte se deu por disputa de território de venda de drogas, e que a reportagem falou isso, mas não o pessoal da comunidade. A defesa perguntou se Giovanni conhecia Gilmar de Andrade Santos, e ele disse que não. Ele não ouviu falar que Gilmar Leandrado Santos teria sido o mandante do crime de Micael. Joana D’Arc Pereira da Silva, testemunha do fato, disse que ele estava no Rio. Na época em que encontraram Miguel, seu irmão estava lá. Ele foi para o Rio de Janeiro trabalhar muito tempo depois. Ela tomou conhecimento que um corpo foi encontrado enterrado, e soube que era o corpo de Micael quando começaram a divulgar. Ela não sabia se Micael tinha envolvimento com facção criminal, se residia lá ou apareceu lá, ou se procurava casa para alugar. Ela disse que seu irmão não era usuário de drogas nem envolvido com elas, e que trabalhava. Ela não sabia se seu irmão andava com Fefé, Paulo ou Lulu. A defesa não tinha perguntas. José Luciano de Santana Santos, conhecido por “Lulu”, testemunha do fato, foi perguntado se conhecia as pessoas mencionadas na denúncia, como Micael, Vivaldo, Fé e Beijo. José Luciano respondeu que não as conhecia, nem mesmo de vista. O promotor perguntou se ele ouviu falar do assassinato, e José Luciano respondeu que ouviu "por alto" e que passou na televisão. Ele soube que encontraram um rapaz morto na Jussara. José Luciano afirmou não conhecer Xande, Ronaldo Cruz ou Gilmar. O promotor perguntou onde José Luciano estava em março de 2018, e ele respondeu que estava com sua tia, Maria Cícera, que já havia falecido. Questionado se Maria Cícera tinha o apelido de Dada, José Luciano disse que a chamava pelo nome dela mesma. Ele confirmou que estava na casa dela nessa época. A tia morava no Alto do Mateus, e José Luciano trabalhava reciclando no Bairro Novo, Bancários e Indústria. Ele esclareceu que não morava no bairro das Indústrias, apenas trabalhava lá, dormindo em alguns dias no local de trabalho e em outros voltando para casa. A defesa declarou que não tinha perguntas. Gilmar de Andrade dos Santos, em seu interrogatório, afirmou que não conhecia Micael Henrique da Silva, a vítima do homicídio, nem mesmo de vista, e nunca o tinha visto. Ele disse que nunca teve desavença com Micael, mesmo sem saber quem ele era. Ele conhecia alguns parentes de Micael. Perguntado sobre seu paradeiro em 28 de março de 2018, por volta das oito horas, Gilmar respondeu que estava preso. Gilmar não tinha conhecimento de que Micael estaria transportando entorpecentes em Areia. Em relação à acusação de que ele, mesmo preso, ordenou a morte de Micael por disputa de território entre grupos rivais, Gilmar disse que não tinha "nada a declarar". Questionado se fazia parte de alguma facção na época do crime, Gilmar respondeu que nunca fez parte de facção nenhuma. Ele confirmou que já respondeu por processo de tráfico de drogas, e que na sua última prisão houve relação com tráfico de drogas. No entanto, ele reiterou que não fazia parte de nenhuma facção. Gilmar negou que liderava ou tinha influência sobre algum grupo que atuava em Areia. Ele não sabia quem era Paulinho, nem quais eram os grupos de facções em Areia. Ele também não sabia que Micael era sobrinho de Paulinho. Gilmar negou ter dado ordem para que alguém matasse Micael. Ele disse que não sabia quem matou Micael, pois não tinha conhecimento ou vínculo dentro da cidade, e não sabia por que estava sendo ouvido. Gilmar afirmou que não mantinha contato com outras pessoas fora do presídio. Ele recebia visitas do filho na cadeia, mas era recente porque o filho era menor. Ele disse que não soube que o corpo da vítima foi encontrado enterrado em uma cova coberta com cimento, nem sabia como Micael foi assassinado. Ele afirmou que não tinha mais nada a esclarecer sobre o fato denunciado. O promotor perguntou a Gilmar se ele conhecia alguém pelo nome de José Luciano ou Lulu, e Gilmar respondeu que não. Gilmar também disse que não ouviu falar nas pessoas de Walford, Ferreira, Bateson e Xande. Ele não ouviu falar no nome de Ronaldo Cruz. O promotor não teve mais perguntas. A defesa não teve perguntas. Infere-se dos autos a inexistência de indícios suficientes de que o acusado praticou os delitos. Nos depoimentos colhidos em juízo, todas testemunhas negaram ter conhecimento acerca de quem foi o mandante dos crimes. Não existe nenhuma prova nos autos capaz comprovar o fato denunciado. Não é certa qualquer ligação entre o homicídio e o denunciado. Entendo, portanto, que não existem provas suficientes para ensejar a pronúncia do réu. Ou seja, vemos que não houve o mínimo grau de certeza quanto a autoria delitiva. A nossa jurisprudência é firme no sentido de que quando não há indícios suficientes da autoria, o réu deve ser impronunciado. É o que vemos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. Quando não há indícios suficientes da autoria, o réu deve ser impronunciado. Assertivas vagas, por ouvir dizer, só podem levar à submissão do réu ao Tribunal do Júri se confirmadas por prova mínima que seja. Recurso improvido. (Recurso Penal em Sentido Estrito nº 20063001363-5 (91241), 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel. Ronaldo Marques Valle. j. 21.09.2010, DJe 23.09.2010). E mesmo admitindo que para a pronúncia seja indispensável à certeza, in casu, sequer há indícios de autoria, de tal sorte que não se pode falar do princípio do in dubio pro societate. Estabelece o art. 413 do CPP que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Ora, se assim é, não havendo indícios suficientes de autoria, outro caminho não pode ser trilhado, senão o de impronunciar o réu, tal como emana da lei e aconselham a doutrina e a jurisprudência. A propósito, vejam-se os arestos abaixo transcritos: "Insuficiência de meras conjecturas - TJSP: "Os indícios de autoria não se confundem com a mera conjectura, porque indícios são sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criação da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas. O indício, bem ao contrário, deve ser necessariamente provado"(JTJ 156/296)." (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). Assim, entendo que a impronúncia é a decisão mais acertada, caso contrário será um constrangimento desnecessário ao acusado levá-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 414, do CPP, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e IMPRONUNCIO o réu GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “GIL PELINHA”, já qualificado no processo, sem prejuízo de ser reaberta a instrução caso surjam novos elementos probatórios. Ultrapassado o prazo de recurso voluntário, preencha-se os boletins individuais dos réus, remetendo-o ao órgão competente (art. 809 do CPP), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803564-98.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Passo a análise da tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1. Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual. A duração do processo pode representar ameaça de dano. Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança. Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora. A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora. No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano. Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris". O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado. Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela. Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes. A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido. Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida. Não havendo, assim, ofensa ao contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas. Segundo a inicial, o PIS do autor referente ao ano de 2023 foi retido indevidamente pelo demandado, ou seja, tão logo foram creditados na conta, sofreram bloqueio. No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar percebe-se que o deferimento da tutela de urgência, para que o réu proceda a transferência do PIS de 2023, no valor de R$ 1.177,00 ( Hum mil cento e setenta e sete reais), para a conta do autor, importaria em medida satisfativa e irreversível, o que, por si só, desautoriza a concessão da liminar. Ademais não está presente o requisito "periculum in mora". Assim, indefiro a tutela de urgência. P.I. De ofício, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, solicitando informação acerca da devolução dos valores correspondentes ao PIS ano 2023, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enviando o extrato Id 113670294 e para que informe os motivos da devolução dos valores, pelo Banco do Brasil. Ao autor, para impugnar a contestação. Após, digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825704-19.2022.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] AUTOR: JACKSON FERREIRA DOS SANTOS REU: SEM DEMANDADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça ID 116841322 Campina Grande-PB, 25 de julho de 2025 De ordem, MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800201-37.2024.8.15.0191 APELANTE: ROZINILDO ALMEIDA CASTRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36176559. João Pessoa, 24 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (21) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581653f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc Refiro-me ao Id b430ab1 - Habitação credito KEZIA CUNHA DA SILVA.pdf   Após cumpridos os itens 01 e 02 do despacho de idb430ab1, cumpra-se o item 03 também em relação ao processo 0000342-11.2021.5.06.0122. PAULISTA/PE, 24 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
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