Thays Kelly Torres Rocha
Thays Kelly Torres Rocha
Número da OAB:
OAB/PB 016961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Kelly Torres Rocha possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13
Nome:
THAYS KELLY TORRES ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802552-20.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Fale a promovida sobre os cálculos de id 76572437 - Pág. 1 em até quinze dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 9ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0004286-74.2023.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: THAYS KELLY TORRES ROCHA GAUDENCIO, IGOR MEDEIROS GAUDENCIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000376-93.2024.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DESPACHO Conforme consta nos autos, a Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença recorrida, oportunizando à parte autora a produção de prova oral em audiência de instrução. Assim, encaminhem-se os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Guarabira, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo 0000548-47.2016.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. Segue em anexo o resultado positivo do Renajud. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, abram-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800290-51.2017.8.15.0241 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIANO SOBRINHO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO Art. 91. Sempre que houver a juntada de novos documentos, inclusive laudo de perito e de assistente técnico, o servidor intimará as partes interessadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito, nos termos do art. 437, §1°, do CPC/2015. MONTEIRO, 6 de junho de 2025. ISOLDA ALVES LIBERAL Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 5ª REGIÃO EERU5-EATE-SENTENÇAS-APOSENTADORIAS E MATÉRIA REMANESCENTE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 9ª VARA FEDERAL PB NÚMERO: 0000766-72.2024.4.05.8201 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): JOSE PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, RECURSO INOMINADO nos termos das razões em anexo. Requer, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à Turma Recursal para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 24 de abril de 2025. JULIANA LOPES DE SOUSA ANDRADE PROCURADORA FEDERAL RAZÕES RECURSAIS Colenda Turma Recursal, Eminente Relator, RESUMO DA CONDENAÇÃO Trata-se de demanda que versa sobre aposentadoria por idade. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS à concessão do benefício. A decisão merece integral reforma. fundamentos para reforma DA SENTENÇA MÉRITO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS POSTULADOS. No mérito, a sentença merece integral reforma, porque os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo concluiu que a parte autora faz jus ao cômputo das contribuições de 01/10/2012 a 31/08/2019, como contribuinte individual, sob o entendimento de que "observa-se erro material com base no indicativo do CNIS de salário de contribuição inferior ao mínimo. Contudo, o segurado realizou as contribuições sobre o salário mínimo vigente e faz jus ao computo dessas contribuições para cumprimento da carência do benefício pleiteado". Data vênia, não há erro material no indicativo PREC-MENOR-MIN registrado no CNIS. Mesmo que se considere que os recolhimentos foram realizados sobre o salário mínimo vigente, as contribuições dos anos 2014 e 2019 continuam abaixo do valor mínimo: Ademais, a sentença vergastada desconsiderou a categoria de contribuinte individual do demandante. Quando o autor se cadastrou junto à Previdência Social optou por fazê-lo enquadrado no código 1007, que exige pagamento com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, e não sob o código 1163 (Plano Simplificado), que permite o recolhimento da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre o salário mínimo: Dessa forma, o INSS não teria como reconhecer a regularidade do período, pois para o sistema o recolhimento foi indevidamente realizado em valor abaixo do mínimo. Ainda que se considere que houve equívoco no valor da remuneração e se promova a correção para o valor do salário mínimo vigente, as contribuições permanecem abaixo do valor mínimo. Ante o exposto, as competências 01/2014 a 12/2014 e 01/2019 a 08/2019 devem ser excluídas da tabela de tempo de contribuição. Por conseguinte, merece reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (20% E PRESTADOR DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM PREVIDENCIÁRIO. #232511# A parte autora pretende sejam considerados períodos com recolhimentos inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição, qualidade de segurado e carência, a fim de preencher os requisitos para a obtenção de benefício. Desde logo, esclareça-se que o caso concreto versa sobre contribuições previdenciárias que já foram recolhidas em dia, porém abaixo do valor mínimo, e que precisam, portanto, ser complementadas. Essa situação não se confunde com a indenização ou o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, que só têm lugar quando não houve qualquer recolhimento no tempo e modo devidos. De todo modo, não assiste razão à parte autora, pois, na condição de contribuinte individual, não tendo havido a complementação ou o ajuste das competências inferiores ao mínimo, os períodos não possuem efeitos previdenciários. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo para o salário-de-contribuição, competindo ao segurado contribuinte individual a obrigação de zelar pelos recolhimentos previdenciários regulares (art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91): Art. 30, II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por conta própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. O contribuinte individual é responsável pela sua filiação e pelos seus recolhimentos e devem observar, como base de cálculo, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição dos benefícios, na forma do art. 28, §3º, da Lei n.º 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (...) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Ademais, no caso do contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica, a Lei nº 10.666/03 é expressa quanto à impossibilidade de recolhimentos abaixo do valor mínimo, motivo pelo qual exige, inclusive, a complementação, pelo próprio segurado, quando a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Portanto, para o contribuinte individual, a exigência de contribuições acima do limite mínimo já era uma realidade antes da EC nº 103/2019. A inovação trazida pela EC nº 103/2019 para o contribuinte individual que utiliza a alíquota de 20% e para o prestador de serviço a pessoa jurídica e contribuinte individual equiparado a empresa refere-se exclusivamente à forma de alcançar o valor mínimo do salário de contribuição. Para as competências anteriores a 11/2019, cabe ao segurado contribuinte individual acessar o aplicativo Meu INSS e utilizar o serviço “Cálculo de GPS diferença de valor devido – contribuição inferior ao salário mínimo” e emitir a Guia da Previdência Social para efetuar a complementação do valor com objetivo de alcançar o valor mínimo. Já a novidade surge somente para competências posteriores a 11/2019, ou seja, a partir da EC nº 103/2019. Desde então, compete ao contribuinte individual (alíquota 20% prestador de serviço à PJ) acessar o aplicativo Meu INSS e utilizar o serviço “Ajustes para alcance do salário mínimo - EC 103/2019” com objetivo de regularizar o valor da contribuição mediante uso de excedente, agrupamento ou complementação por DARF, conforme previsão expressa da EC103/2019: Art.195, §14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Em resumo: A exigência se fundamenta nos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema e da precedência da fonte de custeio: assim como nenhum benefício previdenciário substitutivo de renda pode ter valor inferior ao mínimo, também o valor nominal do salário-de-contribuição não pode ser inferior a um salário mínimo. Nessa linha, não se sustenta o argumento de que, como a Emenda somente faz menção a tempo de contribuição, recolhimentos inferiores ao mínimo poderiam ser computados para fins de carência. Primeiro, porque não há qualquer incompatibilidade entre a previsão da emenda e o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, que é claro ao dispor que a carência consiste "no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Referido dispositivo não foi revogado pela EC n.º 103/2019, assim como os conceitos de carência e tempo de contribuição, distintos que são, não foram equiparados pela Reforma. Continua havendo diferenciação entre ambos sob vários aspectos e a doutrina é uníssona não apenas nesse sentido, mas também ao entender que o conceito de tempo de contribuição é mais amplo do que o de carência. De fato, sendo o conceito de carência mais restritivo do que o de tempo de contribuição, e se o recolhimento inferior ao mínimo, para qualquer espécie de segurado, não pode ser reconhecido como tempo de contribuição, que é o menos, também não pode ser considerado para o mais, que seria seu cômputo para fins de carência. Logo, antes de excesso do poder regulamentar, está-se a falar de requisito legal que jamais foi previsto expressamente no texto constitucional, que segue hígido na Lei de Benefícios e que traduz em requisito para obtenção de um benefício previdenciário o próprio caráter contributivo do sistema. No caso concreto, as competências inferiores ao mínimo foram desconsideradas porque não houve o ajuste ou a complementação por parte do próprio segurado e, por isso, a elas não pode ser atribuído nenhum efeito previdenciário. É caso, portanto, de total improcedência dos pedidos. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 201, 195, §§ 5º e 14, da Constituição Federal, artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 19-E e § 27-A do artigo 216 do Decreto nº. 3.048/1999 e Lei nº. 13.846/2019), artigo 28, III, § 3º e artigo 30, II, ambos da Lei 8.212/1991 e artigo 5º da Lei nº 10.666/03. APOSENTADORIA POR IDADE ANTES E DEPOIS DA EC 103/2019 Até o advento a EC nº 103, de 2019, a aposentadoria por idade urbana era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91 (art. 25, II c/c art. 142), completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Não havia previsão legal de um tempo mínimo de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. Com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. A partir de então, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria. Nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se, além disso, implementar também um mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, mais a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses. Por sua vez, o art. 18 da EC nº 103/2019 trouxe uma regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade para o segurado já filiado ao RGPS na data da sua entrada em vigor, a qual combinou a idade mínima até então exigida com um mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, sendo que a idade mínima exigida das mulheres é acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos em 01.01.2023. Em resumo: O valor do benefício terá como base de cálculo 100% da média dos salários-de-contribuição a contar de 07/1994. O coeficiente de cálculo se utilizará da proporcionalidade de 60% do salário-de-benefício acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceda os 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, para o homem; ou os 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher. Registre-se, enfim, que a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, consiste em exigência legal totalmente compatível com as regras permanentes e de transição da EC nº 103/2019. A carência expressa o caráter contributivo do sistema. Logo, além do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência mínima, a contar da vigência da EC nº 103/2019, o segurado deve cumprir ainda o tempo mínimo de contribuição para a aposentação. No caso concreto, embora implementado o requisito etário, a parte autora não preencheu os demais requisitos para gozo do benefício. Assim, é caso de total improcedência dos pedidos. PREQUESTIONAMENTO: art. 25, II, e art. 48 da Lei n.º 8.213/91, art. 201, §7º, I, da CF e art. 18 da EC n.º 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. PREQUESTIONAMENTO Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite apenas para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados. REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento. Recife, 24 de abril de 2025. JULIANA LOPES DE SOUSA ANDRADE PROCURADORA FEDERAL
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