Ticiana Souza Silva Duarte
Ticiana Souza Silva Duarte
Número da OAB:
OAB/PB 016963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ticiana Souza Silva Duarte possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPB, TRT13, TJPE
Nome:
TICIANA SOUZA SILVA DUARTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813363-14.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Penhor, Propriedade, Obrigações, Inadimplemento, Responsabilidade Civil, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA MARIA CORREIA BEZERRA CAVALCANTI - PB17780, LUAN DE ALMEIDA MELO - PB17690 EXECUTADO: SOLI SOUSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: TICIANA SOUZA SILVA DUARTE - PB16963 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000990-95.2017.5.13.0005 AUTOR: RIDELSON CARNEIRO DE FARIAS RÉU: ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica o beneficiário (CLARO S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. EDIVALDO FERREIRA PACHECO FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001088-26.2016.8.17.8227 DEMANDANTE: ROBERTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial. Diante da decisão proferida pela 1º Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no processo de n. 5194147-26.2023.8.13.0024 que deferiu a recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA foi determinada a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, enquanto durar a recuperação judicial, a saber, 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação (31.08.2023). A parte autora requereu reconsideração, alegando que ainda se trata de processo de conhecimento, podendo ocorrer a instrução e julgamento sem prejuízo das considerações e ordem do Juízo Universal. Foi mantida a decisão de suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão proferida pela 1º Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no processo de n. 5194147-26.2023.8.13.0024 que deferiu a recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005 Ressalto que o Juízo da recuperação judicial determinou a suspensão de ações medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação, situação que se assemelha aos autos. É o que importa relatar, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Decido. O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. Nesse ínterim, o presente processo está na fase de conhecimento, devendo ainda percorrer um longo caminho até o desfecho da primeira fase processual com a prolação da sentença. Pois bem. Além da fase processual em que a presente ação se encontra(conhecimento), faz-se necessárias algumas considerações acerca do contexto fático-legal da presente demanda. Considerando que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais apresentam através da Lei 9099/95, diversas propostas em busca da celeridade, tais como petição inicial através da queixa (reduzir a termo as pretensões dos jurisdicionados), simplificação dos atos processuais, contagem dos prazos a partir da data da intimação, possibilidade da junção das audiências de conciliação e instrução, os Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais que uniformizam e complementam os atos processuais, dispensa da atividade técnica de advogado nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, dentre outras medidas que simplificam as etapas processuais. Considerando ainda que mesmo adotando todos os meios previstos na Lei 9.099/95 para atingir a celeridade processual, nos Juizados Especiais, tem-se uma sobrecarga de processos judiciais que, no caso em espécie, está ligada a dois fatores que devem ser levados em consideração tais como a complexidade do conflito (recuperação judicial) e o aumento expressivo no número de demandas judiciais contra a empresa demandada. Considerando que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República de 1988, qual seja, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e que um dos objetivos deste princípio é uma resposta rápida aos jurisdicionados, a fim desburocratizar e tornar os Juizados Especiais um microssistema capaz de estar em consonância com a evolução social. Considerando, por fim, que a Constituição de 1988, através do art. 98, I, limita as demandas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as causas de menor complexidade, não havendo critérios para estabelecer qual a exata competência e que a Lei 9099/95 não estabeleceu sobre a obrigatoriedade em se postular ações nos Juizados Especiais ou na justiça comum quando tratar-se de causas de menor complexidade. Entendo que a tramitação das ações de conhecimento contra a empresa 123 Milhas, bem como seu grupo econômico, viola os princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, como corolário do principio do acesso à justiça, sobretudo quando a própria Constituição Federal, através do art. 98, I, limita as demandas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as causas de menor complexidade, não fixando critérios para estabelecer qual a exata competência e que a Lei 9099/95 não estabeleceu sobre a obrigatoriedade em se postular ações nos Juizados Especiais ou na justiça comum quando tratar-se de causas de menor complexidade. O período de suspensão concedido se mostrou ineficaz quanto ao tempo para que a questão judicial interdependente fosse resolvida, sendo uma dilação ato incompatível com a celeridade esperada nos juizados. Isto posto, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, ante a superveniente perda de interesse processual, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira, em 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentações das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme se depreende do art.1.010, §3º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000549-42.2017.5.13.0029 : MARCONE AURELIANO DE MENDONCA : API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3007aa1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Consta na sentença transitada em julgado de Id. 553053d: "C) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de MARCONE AURELIANO DE MENDONCA em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC, cf. item II.3 acima exposto;" Portanto, determina o juízo: Proceda a Secretaria com a inativação da FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC do polo passivo deste feito. Após, retornem os autos ao sobrestamento. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000549-42.2017.5.13.0029 : MARCONE AURELIANO DE MENDONCA : API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3007aa1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Consta na sentença transitada em julgado de Id. 553053d: "C) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de MARCONE AURELIANO DE MENDONCA em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC, cf. item II.3 acima exposto;" Portanto, determina o juízo: Proceda a Secretaria com a inativação da FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC do polo passivo deste feito. Após, retornem os autos ao sobrestamento. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000549-42.2017.5.13.0029 : MARCONE AURELIANO DE MENDONCA : API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3007aa1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Consta na sentença transitada em julgado de Id. 553053d: "C) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de MARCONE AURELIANO DE MENDONCA em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC, cf. item II.3 acima exposto;" Portanto, determina o juízo: Proceda a Secretaria com a inativação da FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC do polo passivo deste feito. Após, retornem os autos ao sobrestamento. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE AURELIANO DE MENDONCA
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