Bruno Jose De Melo Trajano

Bruno Jose De Melo Trajano

Número da OAB: OAB/PB 016997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Jose De Melo Trajano possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRF5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TRF5, TJPB, TJSC, TJPE
Nome: BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000530-62.2025.4.05.8306 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILTON LOURENCO LUIS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO - PB16997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 7 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se da Sentença prolatada (ID nº 115655934).
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0018229-30.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA CLAUDIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Transtorno de personalidade emocionalmente instável, Tipo impulsivo – CID 10: F60.30, patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Em resposta ao item 8.2 do laudo, o perito esclareceu: "(...) Após a análise minuciosa dos dados clínicos, dos exames complementares e da avaliação psicopatológica, conclui-se que as alterações psicopatológicas apresentadas pelo examinando, embora possam influenciar aspectos emocionais e comportamentais, não cursam com limitação ou incapacidade laboral. Não foram identificados prejuízos significativos que comprometam a capacidade do indivíduo para o desempenho de suas atividades profissionais habituais ou que justifiquem restrições ao exercício laboral. Em relação aos documentos médicos apresentados, todos foram minuciosamente analisados." Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0000940-50.2025.4.05.8200 AUTOR: E. H. B. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a PROPOSTA DE ACORDO DO INSS JUNTADA AOS AUTOS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011755-09.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO - PB16997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marco Túlio Gomes Batista Gonçalves, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011755-09.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO - PB16997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 27 de junho de 2025
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