Maria Aparecida Da Silva

Maria Aparecida Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 017046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TJPB, TRT13, TJRN e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPB, TRT13, TJRN
Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (14) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BCBR BANK LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 148316096), no qual se alega erro material e omissão, sob o fundamento que a sentença embargada deixou de analisar pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável praticado por instituições que ofertaram empréstimos ao autor mesmo diante de evidente comprometimento da sua capacidade de pagamento, bem como se equivocou quando ressaltou que o autor ficava com cinco salários mínimos ao seu dispor, quando na verdade fica com pouco mais de um salário para suas necessidades. Os réus foram intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 148804937). Em resposta, o Banco do Brasil S/A (ID nº 149141112), Banco Industrial do Brasil S/A (ID nº 149322018), KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID nº 149731537), QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID nº 149731555) e BCBR Bank Ltda. (ID nº 149736228) apresentaram contrarrazões, em sua maioria, alegando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório dos embargos, buscando a rediscussão do mérito já apreciado na sentença. Sustentaram que o suposto erro material não alteraria a conclusão de mérito e que as alegadas omissões não se configuravam, pois a instauração do plano compulsório e a análise do crédito irresponsável pressupunham a condição de superendividamento, que não restou comprovada. Alguns réus, como Banco do Brasil, Banco Industrial do Brasil, KDB, QI e BCBR, pleitearam a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. A ré NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (ID nº 149368920) igualmente se manifestou pugnando pelo não acolhimento dos embargos, destacando que as operações de crédito consignado são excluídas do processo de repactuação de dívida pelo Decreto 11.150/2022. Adicionalmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR também opôs Embargos de Declaração (ID nº 149464830), alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo, solicitando que a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, fosse incluída formalmente como parte ré. O autor, em manifestação sobre os embargos do SICOOB (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente não se opôs à retificação do polo passivo, conforme requerido. Certidão de decurso de prazo (ID nº 152214274) atestou que os demais réus não se manifestaram sobre os embargos do SICOOB. Cumpre ainda registrar que, em 09 de maio de 2025, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Cível (ID nº 150826532) contra a sentença de mérito, reiterando seus argumentos sobre a condição de superendividamento, a necessidade de instauração do plano compulsório e a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Importa notar que, em momento anterior à prolação da sentença, o autor havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 0801026-94.2024.8.20.9000), o qual, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID nº 153193225, já teve seu acórdão (ID nº 30391331) publicado e transitado em julgado. O mencionado acórdão, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela liminar de suspensão de pagamentos, sob o fundamento de que o rito da ação de superendividamento exige a busca de uma solução consensual na fase conciliatória, sendo incompatível com a concessão prévia de medida unilateralmente requerida, e que o montante líquido remanescente (R$ 2.630,54) afastava o risco de dano imediato para a suspensão integral dos descontos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante alegou a ocorrência de erro material na sentença ao se referir ao montante líquido remanescente de sua renda após os descontos das dívidas. Conforme trecho da fundamentação da decisão embargada (ID nº 148316096, Pág. 8), consta que "Conforme contracheque de ID nº 131448382, a autora recebe o valor bruto de R$ 6.636,82 e após os descontos das suas parcelas de dívidas, fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de cinco salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º)". A alegação do embargante é precisa quanto ao cálculo. De fato, considerando o salário mínimo à época da sentença no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o montante líquido de R$ 2.610,54 corresponde a aproximadamente 1,71 salários mínimos (R$ 2.610,54 / R$ 1.518,00 ≈ 1,71). Evidencia-se, portanto, que a afirmação de que o autor ficaria com "mais de cinco salários mínimos" constitui um erro material aritmético, uma vez que a quantificação numérica apresentada na própria sentença não se alinha à sua equivalência em salários mínimos conforme expressamente declarado. Este Juízo reconhece o erro aritmético na equivalência do valor remanescente em salários mínimos. Contudo, é fundamental esclarecer que a correção deste erro de cálculo não possui o condão de alterar a ratio decidendi da sentença, tampouco a sua conclusão de mérito. A decisão judicial assentou-se na premissa de que o valor líquido de R$ 2.610,54, por si só, era considerado suficiente para preservar o mínimo existencial do autor e, consequentemente, afastar a caracterização do superendividamento nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A imprecisão na quantificação em "salários mínimos" foi meramente um equívoco na expressão numérica da proporção, e não um erro na avaliação da suficiência do valor em si para as necessidades básicas do consumidor, conforme o entendimento deste Juízo à luz dos fatos e provas dos autos. Portanto, o erro material será acolhido para retificação da informação, mas sem conferir efeitos infringentes à sentença. Ademais, o embargante arguiu que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável e à possível nulidade de contratos firmados com algumas das rés (NIO e KDB), em alegada violação ao artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor. O autor defendeu que a conduta das instituições financeiras, ao concederem empréstimos mesmo diante de evidente comprometimento de sua capacidade de pagamento, caracterizaria tal prática abusiva e justificaria a declaração de nulidade dos contratos, especialmente com as alegações de que as mencionadas rés não possuiriam autorização para operar. Nos contratos bancários, vigora o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação durante toda a relação contratual. Esse dever é ainda mais acentuado nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira. A concessão irresponsável de crédito, sem análise diligente da capacidade de pagamento do contratante, afronta tais princípios. O fornecimento de crédito a consumidor notoriamente incapaz de arcar com a dívida revela desatenção ao risco do superendividamento e constitui violação ao dever de cautela do fornecedor, o que não restou vislumbrado no caso em demanda, uma vez que o Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial e o parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial e da aferição de preservação, entre eles, a contratação de cartão de crédito consignado. Cabe transcrever: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ademais, também foi objeto de embargos de declaração que a sentença seria omissa por não ter determinado a instauração do processo judicial de repactuação compulsória de dívidas (ID nº 144401404). O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, de fato, prevê que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Entretanto, a instauração do processo de repactuação mediante plano judicial compulsório é uma consequência lógica e procedimental da caracterização da situação de superendividamento do consumidor. A sentença atacada, em sua fundamentação de mérito, concluiu expressamente que a parte autora não estava em situação de superendividamento, ao afirmar que, mesmo após os descontos das dívidas, o autor permanecia com um montante líquido de R$ 2.610,54, considerado suficiente para suprir suas necessidades vitais básicas (ID nº 148316096, Pág. 8). Uma vez que este Juízo entendeu que a parte autora não se enquadrava no conceito legal de superendividado, a instauração do plano judicial compulsório tornou-se descabida. Não se trata, portanto, de uma omissão da sentença em analisar o pedido, mas sim de uma consequência direta e lógica do julgamento de mérito desfavorável à parte autora. O pedido de instauração do plano compulsório depende da preexistência da condição de superendividamento, que não foi reconhecida no caso concreto. A ausência de sua instauração é uma decorrência da improcedência do pedido principal de superendividamento. A sentença não deixou de se manifestar sobre um ponto que deveria, mas sim proferiu decisão de mérito que afasta a incidência do procedimento subsequente. A Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR opôs embargos de declaração (ID nº 149464830) alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo da demanda. A embargante solicitou que constasse formalmente no polo passivo a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, Bairro Alecrim, Natal – RN. Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a sentença não fez menção expressa à preliminar de retificação do polo passivo argüida pela Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR em sua contestação. Além disso, a própria parte autora, em sua manifestação sobre os referidos embargos de declaração (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente declarou não se opor à retificação do polo passivo nos termos pleiteados pela SICOOB, demonstrando consenso entre as partes quanto a essa questão formal. Diante da omissão verificada na sentença e da expressa concordância da parte autora com a retificação do polo passivo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe para sanar o vício e regularizar a representação processual. A correção da identificação da parte no polo passivo não implica em alteração do mérito da demanda, mas em um ajuste formal necessário para a correta condução do processo e para que a decisão judicial produza seus efeitos em relação à parte corretamente identificada. Por fim, diversas rés, em suas contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, KDB Instituição de Pagamento S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e BCBR Bank Ltda.), requereram a aplicação de multa à parte autora por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme análise já delineada, os embargos de declaração opostos pela parte autora apontaram, e este Juízo reconheceu, um erro material efetivo na fundamentação da sentença, relativo à equivalência do valor líquido remanescente em salários mínimos. Embora o acolhimento desse erro não tenha o condão de alterar o resultado de mérito da demanda, a existência de um vício que necessita de correção demonstra que os embargos não foram manejados com o exclusivo propósito de protelar o andamento do feito. A parte buscou, de boa-fé, o aperfeiçoamento da decisão judicial, dentro das finalidades intrínsecas dos embargos de declaração. Ainda que as demais alegações de omissão tenham sido rejeitadas por este Juízo, a simples discordância com a interpretação judicial ou a tentativa de obter esclarecimentos sobre pontos que a parte entende como não abordados de forma satisfatória não configura, por si só, má-fé processual ou caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, exige que os embargos sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que não haja qualquer dúvida razoável quanto ao seu objetivo de meramente retardar o processo, sem apresentar vícios reais a serem sanados. Não se verifica tal intento na conduta da parte autora, que utilizou o recurso para buscar a correção de uma imprecisão e o esclarecimento de pontos que, em sua ótica, não foram suficientemente enfrentados. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração da parte autora que justifique a imposição da multa pleiteada pelas rés. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material na fundamentação da sentença de ID nº 148316096, a fim de retificar a informação constante que se refere à equivalência do valor líquido em salários mínimos para inserir a informação que após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, equivalente a aproximadamente 1,71 salários mínimos (considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00), bem como para determinar a retificação do polo passivo da demanda para constar formalmente como parte ré a empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ nº 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59030-150. Diante da apelação apresentada, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 24 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BCBR BANK LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 148316096), no qual se alega erro material e omissão, sob o fundamento que a sentença embargada deixou de analisar pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável praticado por instituições que ofertaram empréstimos ao autor mesmo diante de evidente comprometimento da sua capacidade de pagamento, bem como se equivocou quando ressaltou que o autor ficava com cinco salários mínimos ao seu dispor, quando na verdade fica com pouco mais de um salário para suas necessidades. Os réus foram intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 148804937). Em resposta, o Banco do Brasil S/A (ID nº 149141112), Banco Industrial do Brasil S/A (ID nº 149322018), KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID nº 149731537), QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID nº 149731555) e BCBR Bank Ltda. (ID nº 149736228) apresentaram contrarrazões, em sua maioria, alegando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório dos embargos, buscando a rediscussão do mérito já apreciado na sentença. Sustentaram que o suposto erro material não alteraria a conclusão de mérito e que as alegadas omissões não se configuravam, pois a instauração do plano compulsório e a análise do crédito irresponsável pressupunham a condição de superendividamento, que não restou comprovada. Alguns réus, como Banco do Brasil, Banco Industrial do Brasil, KDB, QI e BCBR, pleitearam a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. A ré NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (ID nº 149368920) igualmente se manifestou pugnando pelo não acolhimento dos embargos, destacando que as operações de crédito consignado são excluídas do processo de repactuação de dívida pelo Decreto 11.150/2022. Adicionalmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR também opôs Embargos de Declaração (ID nº 149464830), alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo, solicitando que a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, fosse incluída formalmente como parte ré. O autor, em manifestação sobre os embargos do SICOOB (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente não se opôs à retificação do polo passivo, conforme requerido. Certidão de decurso de prazo (ID nº 152214274) atestou que os demais réus não se manifestaram sobre os embargos do SICOOB. Cumpre ainda registrar que, em 09 de maio de 2025, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Cível (ID nº 150826532) contra a sentença de mérito, reiterando seus argumentos sobre a condição de superendividamento, a necessidade de instauração do plano compulsório e a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Importa notar que, em momento anterior à prolação da sentença, o autor havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 0801026-94.2024.8.20.9000), o qual, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID nº 153193225, já teve seu acórdão (ID nº 30391331) publicado e transitado em julgado. O mencionado acórdão, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela liminar de suspensão de pagamentos, sob o fundamento de que o rito da ação de superendividamento exige a busca de uma solução consensual na fase conciliatória, sendo incompatível com a concessão prévia de medida unilateralmente requerida, e que o montante líquido remanescente (R$ 2.630,54) afastava o risco de dano imediato para a suspensão integral dos descontos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante alegou a ocorrência de erro material na sentença ao se referir ao montante líquido remanescente de sua renda após os descontos das dívidas. Conforme trecho da fundamentação da decisão embargada (ID nº 148316096, Pág. 8), consta que "Conforme contracheque de ID nº 131448382, a autora recebe o valor bruto de R$ 6.636,82 e após os descontos das suas parcelas de dívidas, fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de cinco salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º)". A alegação do embargante é precisa quanto ao cálculo. De fato, considerando o salário mínimo à época da sentença no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o montante líquido de R$ 2.610,54 corresponde a aproximadamente 1,71 salários mínimos (R$ 2.610,54 / R$ 1.518,00 ≈ 1,71). Evidencia-se, portanto, que a afirmação de que o autor ficaria com "mais de cinco salários mínimos" constitui um erro material aritmético, uma vez que a quantificação numérica apresentada na própria sentença não se alinha à sua equivalência em salários mínimos conforme expressamente declarado. Este Juízo reconhece o erro aritmético na equivalência do valor remanescente em salários mínimos. Contudo, é fundamental esclarecer que a correção deste erro de cálculo não possui o condão de alterar a ratio decidendi da sentença, tampouco a sua conclusão de mérito. A decisão judicial assentou-se na premissa de que o valor líquido de R$ 2.610,54, por si só, era considerado suficiente para preservar o mínimo existencial do autor e, consequentemente, afastar a caracterização do superendividamento nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A imprecisão na quantificação em "salários mínimos" foi meramente um equívoco na expressão numérica da proporção, e não um erro na avaliação da suficiência do valor em si para as necessidades básicas do consumidor, conforme o entendimento deste Juízo à luz dos fatos e provas dos autos. Portanto, o erro material será acolhido para retificação da informação, mas sem conferir efeitos infringentes à sentença. Ademais, o embargante arguiu que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável e à possível nulidade de contratos firmados com algumas das rés (NIO e KDB), em alegada violação ao artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor. O autor defendeu que a conduta das instituições financeiras, ao concederem empréstimos mesmo diante de evidente comprometimento de sua capacidade de pagamento, caracterizaria tal prática abusiva e justificaria a declaração de nulidade dos contratos, especialmente com as alegações de que as mencionadas rés não possuiriam autorização para operar. Nos contratos bancários, vigora o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação durante toda a relação contratual. Esse dever é ainda mais acentuado nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira. A concessão irresponsável de crédito, sem análise diligente da capacidade de pagamento do contratante, afronta tais princípios. O fornecimento de crédito a consumidor notoriamente incapaz de arcar com a dívida revela desatenção ao risco do superendividamento e constitui violação ao dever de cautela do fornecedor, o que não restou vislumbrado no caso em demanda, uma vez que o Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial e o parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial e da aferição de preservação, entre eles, a contratação de cartão de crédito consignado. Cabe transcrever: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ademais, também foi objeto de embargos de declaração que a sentença seria omissa por não ter determinado a instauração do processo judicial de repactuação compulsória de dívidas (ID nº 144401404). O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, de fato, prevê que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Entretanto, a instauração do processo de repactuação mediante plano judicial compulsório é uma consequência lógica e procedimental da caracterização da situação de superendividamento do consumidor. A sentença atacada, em sua fundamentação de mérito, concluiu expressamente que a parte autora não estava em situação de superendividamento, ao afirmar que, mesmo após os descontos das dívidas, o autor permanecia com um montante líquido de R$ 2.610,54, considerado suficiente para suprir suas necessidades vitais básicas (ID nº 148316096, Pág. 8). Uma vez que este Juízo entendeu que a parte autora não se enquadrava no conceito legal de superendividado, a instauração do plano judicial compulsório tornou-se descabida. Não se trata, portanto, de uma omissão da sentença em analisar o pedido, mas sim de uma consequência direta e lógica do julgamento de mérito desfavorável à parte autora. O pedido de instauração do plano compulsório depende da preexistência da condição de superendividamento, que não foi reconhecida no caso concreto. A ausência de sua instauração é uma decorrência da improcedência do pedido principal de superendividamento. A sentença não deixou de se manifestar sobre um ponto que deveria, mas sim proferiu decisão de mérito que afasta a incidência do procedimento subsequente. A Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR opôs embargos de declaração (ID nº 149464830) alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo da demanda. A embargante solicitou que constasse formalmente no polo passivo a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, Bairro Alecrim, Natal – RN. Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a sentença não fez menção expressa à preliminar de retificação do polo passivo argüida pela Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR em sua contestação. Além disso, a própria parte autora, em sua manifestação sobre os referidos embargos de declaração (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente declarou não se opor à retificação do polo passivo nos termos pleiteados pela SICOOB, demonstrando consenso entre as partes quanto a essa questão formal. Diante da omissão verificada na sentença e da expressa concordância da parte autora com a retificação do polo passivo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe para sanar o vício e regularizar a representação processual. A correção da identificação da parte no polo passivo não implica em alteração do mérito da demanda, mas em um ajuste formal necessário para a correta condução do processo e para que a decisão judicial produza seus efeitos em relação à parte corretamente identificada. Por fim, diversas rés, em suas contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, KDB Instituição de Pagamento S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e BCBR Bank Ltda.), requereram a aplicação de multa à parte autora por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme análise já delineada, os embargos de declaração opostos pela parte autora apontaram, e este Juízo reconheceu, um erro material efetivo na fundamentação da sentença, relativo à equivalência do valor líquido remanescente em salários mínimos. Embora o acolhimento desse erro não tenha o condão de alterar o resultado de mérito da demanda, a existência de um vício que necessita de correção demonstra que os embargos não foram manejados com o exclusivo propósito de protelar o andamento do feito. A parte buscou, de boa-fé, o aperfeiçoamento da decisão judicial, dentro das finalidades intrínsecas dos embargos de declaração. Ainda que as demais alegações de omissão tenham sido rejeitadas por este Juízo, a simples discordância com a interpretação judicial ou a tentativa de obter esclarecimentos sobre pontos que a parte entende como não abordados de forma satisfatória não configura, por si só, má-fé processual ou caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, exige que os embargos sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que não haja qualquer dúvida razoável quanto ao seu objetivo de meramente retardar o processo, sem apresentar vícios reais a serem sanados. Não se verifica tal intento na conduta da parte autora, que utilizou o recurso para buscar a correção de uma imprecisão e o esclarecimento de pontos que, em sua ótica, não foram suficientemente enfrentados. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração da parte autora que justifique a imposição da multa pleiteada pelas rés. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material na fundamentação da sentença de ID nº 148316096, a fim de retificar a informação constante que se refere à equivalência do valor líquido em salários mínimos para inserir a informação que após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, equivalente a aproximadamente 1,71 salários mínimos (considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00), bem como para determinar a retificação do polo passivo da demanda para constar formalmente como parte ré a empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ nº 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59030-150. Diante da apelação apresentada, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 24 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BCBR BANK LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 148316096), no qual se alega erro material e omissão, sob o fundamento que a sentença embargada deixou de analisar pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável praticado por instituições que ofertaram empréstimos ao autor mesmo diante de evidente comprometimento da sua capacidade de pagamento, bem como se equivocou quando ressaltou que o autor ficava com cinco salários mínimos ao seu dispor, quando na verdade fica com pouco mais de um salário para suas necessidades. Os réus foram intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 148804937). Em resposta, o Banco do Brasil S/A (ID nº 149141112), Banco Industrial do Brasil S/A (ID nº 149322018), KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID nº 149731537), QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID nº 149731555) e BCBR Bank Ltda. (ID nº 149736228) apresentaram contrarrazões, em sua maioria, alegando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório dos embargos, buscando a rediscussão do mérito já apreciado na sentença. Sustentaram que o suposto erro material não alteraria a conclusão de mérito e que as alegadas omissões não se configuravam, pois a instauração do plano compulsório e a análise do crédito irresponsável pressupunham a condição de superendividamento, que não restou comprovada. Alguns réus, como Banco do Brasil, Banco Industrial do Brasil, KDB, QI e BCBR, pleitearam a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. A ré NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (ID nº 149368920) igualmente se manifestou pugnando pelo não acolhimento dos embargos, destacando que as operações de crédito consignado são excluídas do processo de repactuação de dívida pelo Decreto 11.150/2022. Adicionalmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR também opôs Embargos de Declaração (ID nº 149464830), alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo, solicitando que a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, fosse incluída formalmente como parte ré. O autor, em manifestação sobre os embargos do SICOOB (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente não se opôs à retificação do polo passivo, conforme requerido. Certidão de decurso de prazo (ID nº 152214274) atestou que os demais réus não se manifestaram sobre os embargos do SICOOB. Cumpre ainda registrar que, em 09 de maio de 2025, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Cível (ID nº 150826532) contra a sentença de mérito, reiterando seus argumentos sobre a condição de superendividamento, a necessidade de instauração do plano compulsório e a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Importa notar que, em momento anterior à prolação da sentença, o autor havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 0801026-94.2024.8.20.9000), o qual, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID nº 153193225, já teve seu acórdão (ID nº 30391331) publicado e transitado em julgado. O mencionado acórdão, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela liminar de suspensão de pagamentos, sob o fundamento de que o rito da ação de superendividamento exige a busca de uma solução consensual na fase conciliatória, sendo incompatível com a concessão prévia de medida unilateralmente requerida, e que o montante líquido remanescente (R$ 2.630,54) afastava o risco de dano imediato para a suspensão integral dos descontos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante alegou a ocorrência de erro material na sentença ao se referir ao montante líquido remanescente de sua renda após os descontos das dívidas. Conforme trecho da fundamentação da decisão embargada (ID nº 148316096, Pág. 8), consta que "Conforme contracheque de ID nº 131448382, a autora recebe o valor bruto de R$ 6.636,82 e após os descontos das suas parcelas de dívidas, fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de cinco salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º)". A alegação do embargante é precisa quanto ao cálculo. De fato, considerando o salário mínimo à época da sentença no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o montante líquido de R$ 2.610,54 corresponde a aproximadamente 1,71 salários mínimos (R$ 2.610,54 / R$ 1.518,00 ≈ 1,71). Evidencia-se, portanto, que a afirmação de que o autor ficaria com "mais de cinco salários mínimos" constitui um erro material aritmético, uma vez que a quantificação numérica apresentada na própria sentença não se alinha à sua equivalência em salários mínimos conforme expressamente declarado. Este Juízo reconhece o erro aritmético na equivalência do valor remanescente em salários mínimos. Contudo, é fundamental esclarecer que a correção deste erro de cálculo não possui o condão de alterar a ratio decidendi da sentença, tampouco a sua conclusão de mérito. A decisão judicial assentou-se na premissa de que o valor líquido de R$ 2.610,54, por si só, era considerado suficiente para preservar o mínimo existencial do autor e, consequentemente, afastar a caracterização do superendividamento nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A imprecisão na quantificação em "salários mínimos" foi meramente um equívoco na expressão numérica da proporção, e não um erro na avaliação da suficiência do valor em si para as necessidades básicas do consumidor, conforme o entendimento deste Juízo à luz dos fatos e provas dos autos. Portanto, o erro material será acolhido para retificação da informação, mas sem conferir efeitos infringentes à sentença. Ademais, o embargante arguiu que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável e à possível nulidade de contratos firmados com algumas das rés (NIO e KDB), em alegada violação ao artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor. O autor defendeu que a conduta das instituições financeiras, ao concederem empréstimos mesmo diante de evidente comprometimento de sua capacidade de pagamento, caracterizaria tal prática abusiva e justificaria a declaração de nulidade dos contratos, especialmente com as alegações de que as mencionadas rés não possuiriam autorização para operar. Nos contratos bancários, vigora o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação durante toda a relação contratual. Esse dever é ainda mais acentuado nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira. A concessão irresponsável de crédito, sem análise diligente da capacidade de pagamento do contratante, afronta tais princípios. O fornecimento de crédito a consumidor notoriamente incapaz de arcar com a dívida revela desatenção ao risco do superendividamento e constitui violação ao dever de cautela do fornecedor, o que não restou vislumbrado no caso em demanda, uma vez que o Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial e o parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial e da aferição de preservação, entre eles, a contratação de cartão de crédito consignado. Cabe transcrever: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ademais, também foi objeto de embargos de declaração que a sentença seria omissa por não ter determinado a instauração do processo judicial de repactuação compulsória de dívidas (ID nº 144401404). O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, de fato, prevê que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Entretanto, a instauração do processo de repactuação mediante plano judicial compulsório é uma consequência lógica e procedimental da caracterização da situação de superendividamento do consumidor. A sentença atacada, em sua fundamentação de mérito, concluiu expressamente que a parte autora não estava em situação de superendividamento, ao afirmar que, mesmo após os descontos das dívidas, o autor permanecia com um montante líquido de R$ 2.610,54, considerado suficiente para suprir suas necessidades vitais básicas (ID nº 148316096, Pág. 8). Uma vez que este Juízo entendeu que a parte autora não se enquadrava no conceito legal de superendividado, a instauração do plano judicial compulsório tornou-se descabida. Não se trata, portanto, de uma omissão da sentença em analisar o pedido, mas sim de uma consequência direta e lógica do julgamento de mérito desfavorável à parte autora. O pedido de instauração do plano compulsório depende da preexistência da condição de superendividamento, que não foi reconhecida no caso concreto. A ausência de sua instauração é uma decorrência da improcedência do pedido principal de superendividamento. A sentença não deixou de se manifestar sobre um ponto que deveria, mas sim proferiu decisão de mérito que afasta a incidência do procedimento subsequente. A Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR opôs embargos de declaração (ID nº 149464830) alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo da demanda. A embargante solicitou que constasse formalmente no polo passivo a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, Bairro Alecrim, Natal – RN. Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a sentença não fez menção expressa à preliminar de retificação do polo passivo argüida pela Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR em sua contestação. Além disso, a própria parte autora, em sua manifestação sobre os referidos embargos de declaração (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente declarou não se opor à retificação do polo passivo nos termos pleiteados pela SICOOB, demonstrando consenso entre as partes quanto a essa questão formal. Diante da omissão verificada na sentença e da expressa concordância da parte autora com a retificação do polo passivo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe para sanar o vício e regularizar a representação processual. A correção da identificação da parte no polo passivo não implica em alteração do mérito da demanda, mas em um ajuste formal necessário para a correta condução do processo e para que a decisão judicial produza seus efeitos em relação à parte corretamente identificada. Por fim, diversas rés, em suas contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, KDB Instituição de Pagamento S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e BCBR Bank Ltda.), requereram a aplicação de multa à parte autora por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme análise já delineada, os embargos de declaração opostos pela parte autora apontaram, e este Juízo reconheceu, um erro material efetivo na fundamentação da sentença, relativo à equivalência do valor líquido remanescente em salários mínimos. Embora o acolhimento desse erro não tenha o condão de alterar o resultado de mérito da demanda, a existência de um vício que necessita de correção demonstra que os embargos não foram manejados com o exclusivo propósito de protelar o andamento do feito. A parte buscou, de boa-fé, o aperfeiçoamento da decisão judicial, dentro das finalidades intrínsecas dos embargos de declaração. Ainda que as demais alegações de omissão tenham sido rejeitadas por este Juízo, a simples discordância com a interpretação judicial ou a tentativa de obter esclarecimentos sobre pontos que a parte entende como não abordados de forma satisfatória não configura, por si só, má-fé processual ou caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, exige que os embargos sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que não haja qualquer dúvida razoável quanto ao seu objetivo de meramente retardar o processo, sem apresentar vícios reais a serem sanados. Não se verifica tal intento na conduta da parte autora, que utilizou o recurso para buscar a correção de uma imprecisão e o esclarecimento de pontos que, em sua ótica, não foram suficientemente enfrentados. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração da parte autora que justifique a imposição da multa pleiteada pelas rés. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material na fundamentação da sentença de ID nº 148316096, a fim de retificar a informação constante que se refere à equivalência do valor líquido em salários mínimos para inserir a informação que após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, equivalente a aproximadamente 1,71 salários mínimos (considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00), bem como para determinar a retificação do polo passivo da demanda para constar formalmente como parte ré a empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ nº 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59030-150. Diante da apelação apresentada, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 24 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BCBR BANK LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 148316096), no qual se alega erro material e omissão, sob o fundamento que a sentença embargada deixou de analisar pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável praticado por instituições que ofertaram empréstimos ao autor mesmo diante de evidente comprometimento da sua capacidade de pagamento, bem como se equivocou quando ressaltou que o autor ficava com cinco salários mínimos ao seu dispor, quando na verdade fica com pouco mais de um salário para suas necessidades. Os réus foram intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 148804937). Em resposta, o Banco do Brasil S/A (ID nº 149141112), Banco Industrial do Brasil S/A (ID nº 149322018), KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID nº 149731537), QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID nº 149731555) e BCBR Bank Ltda. (ID nº 149736228) apresentaram contrarrazões, em sua maioria, alegando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório dos embargos, buscando a rediscussão do mérito já apreciado na sentença. Sustentaram que o suposto erro material não alteraria a conclusão de mérito e que as alegadas omissões não se configuravam, pois a instauração do plano compulsório e a análise do crédito irresponsável pressupunham a condição de superendividamento, que não restou comprovada. Alguns réus, como Banco do Brasil, Banco Industrial do Brasil, KDB, QI e BCBR, pleitearam a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. A ré NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (ID nº 149368920) igualmente se manifestou pugnando pelo não acolhimento dos embargos, destacando que as operações de crédito consignado são excluídas do processo de repactuação de dívida pelo Decreto 11.150/2022. Adicionalmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR também opôs Embargos de Declaração (ID nº 149464830), alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo, solicitando que a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, fosse incluída formalmente como parte ré. O autor, em manifestação sobre os embargos do SICOOB (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente não se opôs à retificação do polo passivo, conforme requerido. Certidão de decurso de prazo (ID nº 152214274) atestou que os demais réus não se manifestaram sobre os embargos do SICOOB. Cumpre ainda registrar que, em 09 de maio de 2025, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Cível (ID nº 150826532) contra a sentença de mérito, reiterando seus argumentos sobre a condição de superendividamento, a necessidade de instauração do plano compulsório e a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Importa notar que, em momento anterior à prolação da sentença, o autor havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 0801026-94.2024.8.20.9000), o qual, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID nº 153193225, já teve seu acórdão (ID nº 30391331) publicado e transitado em julgado. O mencionado acórdão, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela liminar de suspensão de pagamentos, sob o fundamento de que o rito da ação de superendividamento exige a busca de uma solução consensual na fase conciliatória, sendo incompatível com a concessão prévia de medida unilateralmente requerida, e que o montante líquido remanescente (R$ 2.630,54) afastava o risco de dano imediato para a suspensão integral dos descontos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante alegou a ocorrência de erro material na sentença ao se referir ao montante líquido remanescente de sua renda após os descontos das dívidas. Conforme trecho da fundamentação da decisão embargada (ID nº 148316096, Pág. 8), consta que "Conforme contracheque de ID nº 131448382, a autora recebe o valor bruto de R$ 6.636,82 e após os descontos das suas parcelas de dívidas, fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de cinco salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º)". A alegação do embargante é precisa quanto ao cálculo. De fato, considerando o salário mínimo à época da sentença no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o montante líquido de R$ 2.610,54 corresponde a aproximadamente 1,71 salários mínimos (R$ 2.610,54 / R$ 1.518,00 ≈ 1,71). Evidencia-se, portanto, que a afirmação de que o autor ficaria com "mais de cinco salários mínimos" constitui um erro material aritmético, uma vez que a quantificação numérica apresentada na própria sentença não se alinha à sua equivalência em salários mínimos conforme expressamente declarado. Este Juízo reconhece o erro aritmético na equivalência do valor remanescente em salários mínimos. Contudo, é fundamental esclarecer que a correção deste erro de cálculo não possui o condão de alterar a ratio decidendi da sentença, tampouco a sua conclusão de mérito. A decisão judicial assentou-se na premissa de que o valor líquido de R$ 2.610,54, por si só, era considerado suficiente para preservar o mínimo existencial do autor e, consequentemente, afastar a caracterização do superendividamento nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A imprecisão na quantificação em "salários mínimos" foi meramente um equívoco na expressão numérica da proporção, e não um erro na avaliação da suficiência do valor em si para as necessidades básicas do consumidor, conforme o entendimento deste Juízo à luz dos fatos e provas dos autos. Portanto, o erro material será acolhido para retificação da informação, mas sem conferir efeitos infringentes à sentença. Ademais, o embargante arguiu que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido subsidiário relativo ao reconhecimento de crédito irresponsável e à possível nulidade de contratos firmados com algumas das rés (NIO e KDB), em alegada violação ao artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor. O autor defendeu que a conduta das instituições financeiras, ao concederem empréstimos mesmo diante de evidente comprometimento de sua capacidade de pagamento, caracterizaria tal prática abusiva e justificaria a declaração de nulidade dos contratos, especialmente com as alegações de que as mencionadas rés não possuiriam autorização para operar. Nos contratos bancários, vigora o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação durante toda a relação contratual. Esse dever é ainda mais acentuado nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira. A concessão irresponsável de crédito, sem análise diligente da capacidade de pagamento do contratante, afronta tais princípios. O fornecimento de crédito a consumidor notoriamente incapaz de arcar com a dívida revela desatenção ao risco do superendividamento e constitui violação ao dever de cautela do fornecedor, o que não restou vislumbrado no caso em demanda, uma vez que o Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial e o parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial e da aferição de preservação, entre eles, a contratação de cartão de crédito consignado. Cabe transcrever: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ademais, também foi objeto de embargos de declaração que a sentença seria omissa por não ter determinado a instauração do processo judicial de repactuação compulsória de dívidas (ID nº 144401404). O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, de fato, prevê que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Entretanto, a instauração do processo de repactuação mediante plano judicial compulsório é uma consequência lógica e procedimental da caracterização da situação de superendividamento do consumidor. A sentença atacada, em sua fundamentação de mérito, concluiu expressamente que a parte autora não estava em situação de superendividamento, ao afirmar que, mesmo após os descontos das dívidas, o autor permanecia com um montante líquido de R$ 2.610,54, considerado suficiente para suprir suas necessidades vitais básicas (ID nº 148316096, Pág. 8). Uma vez que este Juízo entendeu que a parte autora não se enquadrava no conceito legal de superendividado, a instauração do plano judicial compulsório tornou-se descabida. Não se trata, portanto, de uma omissão da sentença em analisar o pedido, mas sim de uma consequência direta e lógica do julgamento de mérito desfavorável à parte autora. O pedido de instauração do plano compulsório depende da preexistência da condição de superendividamento, que não foi reconhecida no caso concreto. A ausência de sua instauração é uma decorrência da improcedência do pedido principal de superendividamento. A sentença não deixou de se manifestar sobre um ponto que deveria, mas sim proferiu decisão de mérito que afasta a incidência do procedimento subsequente. A Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR opôs embargos de declaração (ID nº 149464830) alegando omissão na sentença quanto à apreciação de sua preliminar de retificação do polo passivo da demanda. A embargante solicitou que constasse formalmente no polo passivo a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, Bairro Alecrim, Natal – RN. Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a sentença não fez menção expressa à preliminar de retificação do polo passivo argüida pela Cooperativa de Crédito Potiguar - SICOOB POTIGUAR em sua contestação. Além disso, a própria parte autora, em sua manifestação sobre os referidos embargos de declaração (ID nº 151905911), reconheceu o equívoco na indicação inicial da instituição financeira e expressamente declarou não se opor à retificação do polo passivo nos termos pleiteados pela SICOOB, demonstrando consenso entre as partes quanto a essa questão formal. Diante da omissão verificada na sentença e da expressa concordância da parte autora com a retificação do polo passivo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe para sanar o vício e regularizar a representação processual. A correção da identificação da parte no polo passivo não implica em alteração do mérito da demanda, mas em um ajuste formal necessário para a correta condução do processo e para que a decisão judicial produza seus efeitos em relação à parte corretamente identificada. Por fim, diversas rés, em suas contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, KDB Instituição de Pagamento S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e BCBR Bank Ltda.), requereram a aplicação de multa à parte autora por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme análise já delineada, os embargos de declaração opostos pela parte autora apontaram, e este Juízo reconheceu, um erro material efetivo na fundamentação da sentença, relativo à equivalência do valor líquido remanescente em salários mínimos. Embora o acolhimento desse erro não tenha o condão de alterar o resultado de mérito da demanda, a existência de um vício que necessita de correção demonstra que os embargos não foram manejados com o exclusivo propósito de protelar o andamento do feito. A parte buscou, de boa-fé, o aperfeiçoamento da decisão judicial, dentro das finalidades intrínsecas dos embargos de declaração. Ainda que as demais alegações de omissão tenham sido rejeitadas por este Juízo, a simples discordância com a interpretação judicial ou a tentativa de obter esclarecimentos sobre pontos que a parte entende como não abordados de forma satisfatória não configura, por si só, má-fé processual ou caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, exige que os embargos sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que não haja qualquer dúvida razoável quanto ao seu objetivo de meramente retardar o processo, sem apresentar vícios reais a serem sanados. Não se verifica tal intento na conduta da parte autora, que utilizou o recurso para buscar a correção de uma imprecisão e o esclarecimento de pontos que, em sua ótica, não foram suficientemente enfrentados. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração da parte autora que justifique a imposição da multa pleiteada pelas rés. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material na fundamentação da sentença de ID nº 148316096, a fim de retificar a informação constante que se refere à equivalência do valor líquido em salários mínimos para inserir a informação que após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, equivalente a aproximadamente 1,71 salários mínimos (considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00), bem como para determinar a retificação do polo passivo da demanda para constar formalmente como parte ré a empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ nº 02.382.755/0001-23, com endereço à Travessa Dois de Novembro, nº 430, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59030-150. Diante da apelação apresentada, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 24 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0113800-52.2014.5.13.0026 AUTOR: HELIO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRANSIT DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4639171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  DISPOSITIVO Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.  Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016)  Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIT DO BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0113800-52.2014.5.13.0026 AUTOR: HELIO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRANSIT DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4639171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  DISPOSITIVO Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.  Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016)  Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0000015-09.1992.8.20.0101 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: FERNANDO TORRES e outros (10) Polo Passivo: INALDA BATISTA DE MEDEIROS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 155913200, INTIMO MARIA AUXILIADORA TORRES, na pessoa de seu advogado, para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento. CAICÓ, 27 de junho de 2025. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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