Leonardo Lucena Siqueira Campos

Leonardo Lucena Siqueira Campos

Número da OAB: OAB/PB 017139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Lucena Siqueira Campos possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF5, TJSE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF5, TJSE, TRT7, TRF1
Nome: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002788-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004465-97.2020.8.27.2726 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE GONZALES ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - PB17139-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): JOSE GONZALES ALVES DA CRUZ LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - (OAB: PB17139-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015419-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003064-08.2016.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES PAULINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - PB17139-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015419-14.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DAS NEVES PAULINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS NEVES PAULINO DE SOUSA em face de sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte rural, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/03/2023. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural. Argumenta que a condição de dependente está evidenciada, bem como que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar. Alega, ainda, que houve erro do INSS ao conceder benefício assistencial ao instituidor, quando na verdade ele teria direito à aposentadoria por idade rural, o que repercutiria na manutenção da qualidade de segurado até o óbito. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão da pensão por morte. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015419-14.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DAS NEVES PAULINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A parte autora, em suas razões de apelação, alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é) regido pela legislação à época do óbito. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrente não configuram sequer início de prova material da qualidade de segurado do de cujus. O óbito ocorreu em 06/06/2011. Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, a parte autora juntou aos autos sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins. Como se vê, a documentação apresentada é insuficiente para comprovação do início de prova material do labor rural do falecido. Além disso, infere-se do extrato do CNIS do instituidor do benefício que ele foi titular de benefício assistencial - LOAS Idoso por um longo período anterior ao óbito de 16/09/2004 a 06/06/2011, o que impõe a concluir-se pela ausência da condição de segurado especial do de cujus. Digno de registro, ainda, que da, análise do requerimento do benefício assistencial efetuado em 16/09/2004, extrai-se que o endereço declarado pelo falecido era de natureza urbana. As alegações autorais quanto à concessão do benefício errôneo ao de cujus pelo INSS não merece prosperar. O instituidor do benefício completou 60 anos de idade em 1988. Portanto a carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 60 (sessenta) meses anteriores ao requisito etário, ou seja, de 1983 a 1988, período em que inexiste documentação comprobatória do labor rural praticado pelo falecido em regime de subsistência. Sendo assim, ele não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015419-14.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DAS NEVES PAULINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ANTERIOR AO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício. O óbito ocorreu em 06/06/2011. A parte autora alegou dependência econômica e exercício de atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido do benefício de pensão por morte, tendo em vista que não foi reconhecida a condição de segurado especial do falecido ao tempo do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à análise da existência de início de prova material capaz de demonstrar a condição de segurado especial do falecido, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a concessão do benefício de pensão por morte, exige-se: (i) qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito; (ii) ocorrência do evento morte; e (iii) condição de dependente de quem objetiva a pensão, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 5. Embora a dependência da autora não tenha sido questionada, a prova documental apresentada não caracteriza início de prova material da atividade rural do falecido. 6. Verificou-se que o instituidor do benefício foi titular de amparo assistencial ao idoso (LOAS), com início em 16/09/2004 até a data do óbito, o que descaracteriza o exercício de atividade rural no período. 7. A concessão do benefício assistencial pressupõe a inexistência de vínculo previdenciário, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Além disso, o endereço fornecido à época do requerimento do LOAS era urbano. 8. A alegação de erro do INSS quanto à concessão do benefício assistencial ao invés de aposentadoria por idade rural não procede, uma vez que não havia comprovação do labor rural no período de carência exigido, compreendido entre 1983 e 1988. 9. Nos termos do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), a ausência de início de prova material eficaz acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, sem prejuízo de nova propositura caso suprida a deficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de início de prova material quanto à qualidade de segurado especial do falecido. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material suficiente impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de pensão por morte rural. 2. O benefício assistencial anteriormente concedido ao falecido descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. A insuficiência probatória acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74; CPC, arts. 283, 485, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 25.09.2013 (Tema 629). A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e, de ofício, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019903-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003046-74.2022.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA CUNHA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - PB17139-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019903-72.2024.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO DA CUNHA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO DA CUNHA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período necessário à concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que apresentou nos autos robusta prova material capaz de atestar a sua condição de segurado especial, exercendo atividade rural desde, pelo menos, 1995, inclusive como proprietário da Fazenda Canto da Serra, localizada na zona rural do município de Tocantínia/TO, onde reside e labora desde 1997. Afirma que, diante da farta documentação, a prova oral seria imprescindível para corroborar o início de prova material, configurando-se nulidade da sentença pela ausência de audiência de instrução e julgamento e consequente cerceamento de defesa. Ao final, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, bem como que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados, sem resolução de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019903-72.2024.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO DA CUNHA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade na modalidade rural como de segurado especial. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural. A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 e 2022 ou entre 2001 e 2016. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) Certidão de casamento de 07/04/1995 constando a profissão de lavrador e de sua esposa como técnica em enfermagem; b) Certidão de nascimento de filha de 10/03/1999 constando as profissões de seus genitores como a de lavrador e técnica em enfermagem; c) Certidão de nascimento de filho de 28/08/1995 constando as profissões de seus genitores como a de lavrador e técnica em enfermagem; d) Declaração da associação de artesãos, agricultores, familiares e produtores caseiros de Tocantínia de 2022, constando ser proprietário da fazenda Canto da Serra; e) Documento de recadastramento do produtor da ADAPEC de Tocantins; f) Notas fiscais de compras de produtos agropecuários constando endereço rural Fazenda Canto da Serra; g) Escritura de compra de uma propriedade rural denominada Fazenda Canto da Serra em nome do autor no ano de 2002; h) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR de 2016; i) DER: 27/07/2022. A prova testemunhal não foi colhida em audiência e a ação foi julgada antecipadamente por ausência de início de prova material no período em que se deveria provar. Ainda que o INSS tenha trazido aos autos provas de que tanto a parte autora, como sua esposa, apresentam vínculos urbanos dentro do período de carência, entre outras alegações que, em análise meritória, possa vir a descaracterizar a condição de segurado especial que a parte autora sustenta possuir, houve cerceamento da defesa com o julgamento antecipado do mérito, não tendo sido possibilizada a instrução processual em sua integralidade. É também como entende este Tribunal, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRETERIDA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art . 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Caso em que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal e acostado documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o Juízo a quo decidiu antecipadamente a lide, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, por considerar insuficiente a prova documental. 4 . A hipótese é de cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte (AC 1006707-69.2023.4.01 .9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023). 5. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, com a colheita da prova testemunhal, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - (AC): 10336379520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 29/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts . 11, VII; 39, II; 48, § 1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola . 3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito. 4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 151240542 - Pág . 18); c) ausência de abertura de prazo para especificação de provas que subtraiu das partes o direito de comprovar as teses alegadas, em violação ao princípio do devido processo legal, revelando-se prematuro o julgamento antecipado da lide; d) houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). 5. Apelação provida . Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.(TRF-1 - (AC): 10232009220214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) Dessa forma, assiste razão à parte autora em requerer a anulação da sentença e o envio dos autos à vara de origem para a colheita da prova testemunhal e da prova oral da parte autora e posterior prolação da sentença por cerceamento da defesa. Ressalta-se, ainda, que houve pedido expresso na inicial pela audiência de instrução e julgamento, com a colheita das provas testemunhais, e não foi aberto prazo para apresentação de réplica à contestação apresentada pelo INSS. Deixo de fixar honorários em face da ausência de sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019903-72.2024.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO DA CUNHA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Raimundo da Cunha Barros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida para o benefício. 2. Sustenta o apelante que apresentou início de prova material suficiente e que a ausência de instrução processual para colheita de prova testemunhal e seu depoimento pessoal configura cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a verificação da existência de cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento; e (ii) a necessidade de complementação da prova documental com prova testemunhal para análise da condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991 exige, para concessão do benefício, idade mínima de 60 anos para o homem e comprovação do labor rural, mesmo que descontínuo, no período equivalente à carência. Para tanto, é necessária a produção de prova documental inicial, a ser eventualmente complementada por prova testemunhal. 5. O conjunto documental apresentado pelo autor configura, em tese, início de prova material de sua condição de trabalhador rural, incluindo certidões públicas com qualificação como lavrador, documentos fundiários e registros de produção rural. 6. A sentença foi prolatada, em julgamento antecipado do mérito, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, requerida expressamente na petição inicial, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento de defesa como fundamento para anulação da sentença quando não oportunizada a produção de provas necessárias à demonstração do labor rurícola, sobretudo quando requerido expressamente pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, com regular prosseguimento da instrução processual. Tese de julgamento: "1. A não realização de audiência de instrução e julgamento requerida pela parte autora em ação de aposentadoria por idade rural configura cerceamento de defesa. 2. A existência de início de prova material enseja a complementação por prova testemunhal para aferição da condição de segurado especial. 3. A anulação da sentença é medida cabível para possibilitar o exercício do direito à prova e assegurar o devido processo legal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1033637-95.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, j. 29/04/2024; TRF-1, AC 1023200-92.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, 9ª Turma, j. 21/06/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  5. Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202471100138 NÚMERO ÚNICO: 0000127-14.2024.8.25.0037 REQUERENTE : LUARA ALMEIDA SANTOS DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA ADV. : YASMIN PASSOS SILVA - OAB: 17139-SE ADV. : STEPHANIE MARILIA LIMA DE OLIVEIRA - OAB: 17868-SE REQUERIDO : ANDRÉ RIBEIRO MARQUES ADV. : ARIVALDO DOS SANTOS - OAB: 12141-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE RECORRIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, TRANSCORRIDO O PRAZO ALUDIDO, ENCAMINHAR OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, PARA FINS DE APRECIAÇÃO DO RECURSO.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0019278-72.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCIANA BEZERRA CAVALCANTI LEITE Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: A) comprovar sua filiação ao RGPS (segurado empregado: cópia integral da CTPS e/ou extrato do CNIS referente às Relações Previdenciárias; contribuinte individual ou segurado facultativo: cópia das guias de recolhimento e/ou extrato do CNIS referente às Relações Previdenciárias; segurado especial: homologação pelo INSS e/ou documentos comprobatórios do exercício da atividade declarada); B) Juntar procuração válida pois, entre a outorga do documento juntado aos autos e o ajuizamento da presente ação já decorreram mais de 12 meses. A exigência de atualidade da procuração outorgada pela parte é absolutamente compatível com os princípios dos Juizados, pois possibilita ao Juízo certificar-se de que a ação não foi intentada por advogado que eventualmente tenha tido os poderes outorgados revogados, seja por ato voluntário do outorgante, que comumente constitui novo advogado sem a comunicação prévia ao causídico anterior, seja em decorrência de falecimento ou interdição do outorgante, na forma da legislação civil; (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, na data da assinatura eletrônica. CELEIDA GALVAO RIBEIRO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014652-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - PB17139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Perda da audição bilateral devido transtorno da condução CID H90.0; Ambliopia por anopsia CID H53.0. Segundo o perito, “(...) Possui bom prognóstico desde que não piore sua capacidade auditiva. Sua última audiometria apresentou bons resultados com perda auditiva do tipo condutiva de grau moderado à direita e de grau leve na orelha esquerda. No momento, não existe incapacidade laboral. (...) O periciado foi submetido à timpanoplastia à esquerda em 27/08/2009 devido otite crônica supurativa, teve boa evolução. Em sua última audiometria apresentada, data de 19/02/2025 apresenta perda auditiva do tipo condutiva de grau moderado à direita e de grau leve à esquerda, consegue se comunicar durante o exame físico sem prejuízo da fala e sem a necessidade de uso de aparelho auditivo. Declara trabalhar como entregador. Não há incapacidade laborativa para as atividades declaradas.” (laudo pericial de ID 2180649734). Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 29/01/2024, entendeu que “Estado geral regular , eupneico, orietado, apresenta diiculdad eauditiva, porem consegue comunica-se e inter4ação pessoal . Marcha livre ]Força muscular preservada Pulmões livre Ritmo cardiaco regular sem sopros Ausneica de alterações macrowscopicas em ouviods. REq, , 40 anos ,ensino medio completo. Atividades alborais como balanceiro , aux admisntrativo e atulametno como lavraodr Portador d edefict auditivo. Não exsite incapacidade apora suas atividades alborais declaradas. Resultado: não existe incapacidade laborativa”. Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas - TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014663-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA MORENO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - PB17139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 31/01/2024). A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). O cumprimento do requisito etário está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem os autos. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante José de Oliveira Moreno, 68 anos; seu cônjuge Maria da Conceição Felix de Souza, 62 anos, e seu filho Emerson Souza Moreno, 39 anos. Segundo o declarado, a renda mensal familiar advém unicamente R$ 1.500,00, recebidos pelo filho da parte autora, decorrentes de atividade autônoma e informal como barbeiro, e por R$ 640,00, provenientes das diárias que o próprio autor aufere realizando serviços informais, tais como carregamento de areia em caminhão, roçagem e capina. Ademais, registre-se que, embora tenha sido alegado que o cônjuge encontra-se desempregado, consta no documento ID 2189212856 (dossiê social do CadÚnico), juntado pelo INSS em sua contestação, que a esposa Maria da Conceição Felix de Souza declarou perceber remuneração de R$ 1.100,00, proveniente de vínculo informal com “Empresa sem carteira de trabalho assinada”, o que poderia indicar ainda hipótese de renda declarada de maneira subdimensionada, comum em situações como a presente, onde os componentes do núcleo familiar exercem atividades informais (sem registros em CTPS e CNIS), notadamente em razão do imóvel onde a família vive. O imóvel em que o núcleo familiar vive evidência excelentes condições de habitação e/ou conservação. A casa é própria, avaliada no valor de R$ 100.000,00, situada em bairro com estrutura, é ampla (03 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, depósito, área coberta no fundo do imóvel e varanda ampla), murada, forrada, com piso de cerâmica de boa qualidade, paredes rebocadas e pintadas, conta com serviços de água, energia elétrica, telefonia e internet. As fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam para ausência de situação de miserabilidade concreta. O imóvel é guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de LED, estante para TV, sofá amplo, geladeira duplex, freezer, fogão de seis bocas, coifa (sugar), telefones celulares, máquina de lavar roupas, tanquinho de lavar roupa, 01 cama de solteiro, 02 camas de casal, guarda-roupas, etc) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante. Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui veículo VW gol, ano 2012, bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade. Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.
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