Andre Tertuliano Da Silva Jales
Andre Tertuliano Da Silva Jales
Número da OAB:
OAB/PB 017171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Tertuliano Da Silva Jales possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJPA, TST, TRT17
Nome:
ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INTERDIçãO (3)
RECURSO ESPECIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0811023-06.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES, OAB/PA 17.171-A AGRAVADO(A): LEONARDO ROSARIO LAZERA, SANDRA CORREA LAZERA REPRESENTANTES: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA 14.279-A; LAYNNA LIDIA LEITE NEIVA, OAB/PA 24.905-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 27109793) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 26359789, que, em razão dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ e 735 do STF, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27733539). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000667-14.2024.5.17.0012 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804177-16.2025.8.14.0039 Nome: PARAGOMINAS CARTORIO DO UNICO OFICIO Endereço: Rua Ilhéus, s/n, Cartório Único Ofício de Paragominas, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Nome: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES MEDIOS E PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO UNIDOS DO CAUAXI Endereço: Comunidade Cauaxi, s/n, km 32 - Zona Rural, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado pelo Cartório do Único Ofício de Paragominas em face da Associação dos Trabalhadores Médios e Pequenos Agricultores Rurais do Assentamento Unidos do Cauaxi, versando sobre irregularidades verificadas na matrícula nº 28.430, envolvendo questões relativas à ausência de cadeia dominial, possível fraude documental, sobreposição de títulos e natureza de terra pública estadual ou devoluta em área rural de ocupação coletiva por pequenos produtores. O Cartório do Único Ofício suscitou dúvida registral com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/1973, apontando irregularidades na matrícula imobiliária que impedem o regular prosseguimento dos atos registrais, especialmente considerando a complexidade das questões fundiárias envolvidas e a necessidade de análise da regularidade dominial do imóvel rural. Em manifestação nos autos, a Associação dos Trabalhadores Médios e Pequenos Agricultores Rurais do Assentamento Unidos do Cauaxi, por meio de seus procuradores constituídos, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas e o consequente declínio da competência em favor da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, argumentando que a controvérsia não versa sobre mera exigência formal cartorária, mas sobre questões de fundo relacionadas à regularidade de títulos de imóveis rurais, ocupação coletiva por trabalhadores rurais e regularização fundiária, matérias de competência especializada da Vara Agrária. É o relatório. Decido. A questão central dos autos reside na determinação da competência jurisdicional adequada para o processamento e julgamento da presente dúvida registral. Para tanto, mostra-se imprescindível analisar a natureza da controvérsia suscitada e as normas de organização judiciária que disciplinam a competência funcional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal, em seu art. 126, estabelece que "para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias". Tal dispositivo constitucional autoriza e incentiva a criação de órgãos jurisdicionais especializados para o tratamento de matérias relacionadas ao direito agrário e aos conflitos fundiários. No Estado do Pará, essa especialização foi implementada através da Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que definiu expressamente a competência das Varas Agrárias. Conforme estabelece o art. 1º da referida resolução, "as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural". Ademais, o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 018/2005-GP amplia essa competência, determinando que "em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo". Especificamente quanto aos registros públicos, o art. 2º da Resolução estabelece que "a competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde de que digam respeito à áreas rurais". Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a dúvida registral suscitada pelo Cartório não se limita a aspectos meramente formais ou procedimentais do registro imobiliário, como ausência de assinatura, descrição técnica inadequada ou questões relacionadas ao pagamento de emolumentos. Diversamente, a controvérsia envolve questões substanciais relacionadas à própria legalidade e legitimidade do título apresentado para registro. Com efeito, as irregularidades apontadas na matrícula nº 28.430 referem-se à ausência de cadeia dominial válida, possível existência de fraude documental, sobreposição de títulos e, especialmente, à natureza jurídica do imóvel como terra pública estadual ou devoluta. Tais questões, segundo se depreende dos autos, encontram-se lastreadas em pareceres agronômicos e laudos fundiários que indicam se tratar de terras não passíveis de legitimação cartorial sem a devida regularização fundiária formal. Ademais, o imóvel objeto da controvérsia situa-se em zona de ocupação coletiva por pequenos produtores rurais, representados pela Associação dos Trabalhadores Médios e Pequenos Agricultores Rurais do Assentamento Unidos do Cauaxi, circunstância que evidencia a dimensão social e coletiva do conflito fundiário subjacente. No presente caso, a dúvida registral não pode ser dissociada do contexto fundiário em que se insere, uma vez que a resolução da controvérsia exigirá necessariamente a análise de questões relacionadas à regularização fundiária, à natureza jurídica das terras envolvidas e aos direitos de ocupação da comunidade rural representada pela Associação requerida. Diante das considerações expostas, constata-se que a presente dúvida registral envolve matéria de competência funcional especializada da Vara Agrária, não se tratando de simples questão formal de registro imobiliário, mas de complexa disputa fundiária com repercussões em políticas públicas de regularização agrária e acesso à terra por trabalhadores rurais organizados coletivamente. A competência da Vara Agrária encontra-se claramente estabelecida na Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo funcional e absoluta para as questões relacionadas aos registros públicos que digam respeito a áreas rurais, conforme previsto no art. 2º da referida resolução, bem como para litígios envolvendo ocupação coletiva por trabalhadores rurais organizados em associações, nos termos do art. 1º do mesmo diploma normativo. Ademais, a natureza da controvérsia evidencia interesse público pela qualidade da parte (associação de trabalhadores rurais) e pela natureza da lide (regularidade de títulos em área de ocupação coletiva), circunstâncias que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 018/2005-GP, autorizam e recomendam o estabelecimento da competência da Vara Agrária. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas para processar e julgar a presente dúvida registral, por se tratar de matéria de competência funcional especializada. Determino o declínio da competência e a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal, com as devidas anotações e comunicações. Redistribua-se imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800335-69.2025.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - ASSUNTO(S): [Liminar] PARTES: JOSE FLAVIO OLIVEIRA DE BRITO X MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Nome: JOSE FLAVIO OLIVEIRA DE BRITO Endereço: R UBALDO BORGES, 242, CASA, CENTRO, GURJÃO - PB - CEP: 58670-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE DE ARIMATEA COSTA DA SILVA - PB17975 Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, CONDOMINIO GREEN VILAGE CASA 85, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 08:37:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800494-44.2020.8.14.0039 APELANTE: SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME APELADO: MINERACAO PARAGOMINAS S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO SEM LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título, reconhecendo a procedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a dispensa da garantia do juízo, sobre a produção de prova documental pelas partes e sobre suposta conduta funcional irregular da juíza de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes para o julgamento, fundamentando-se na ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, sendo desnecessária a análise de questões acessórias, como a garantia do juízo ou a validade de documentos específicos. A alegação de prática de atos ilícitos pela magistrada de primeiro grau é impertinente aos embargos de declaração e não integra o escopo do acórdão. A inexistência de análise de todos os documentos não configura omissão quando rejeitados implicitamente em razão de sua inaptidão para comprovar a exigibilidade do crédito. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, com reconhecimento da inclusão dos temas no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para manutenção do julgado. 3. Questões acessórias, como a garantia do juízo e a validade de documentos específicos, não interferem no fundamento principal de ausência de título executivo. 4. A simples oposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.957.060/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.344.145/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.12.2018. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800494-44.2020.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: SUL ELÉTRICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: ELIAS ALVES FERRO ADVOGADO: ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES ADVOGADA: GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM EMBARGADA: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS ADVOGADO: SOFIA FAGOROLLI VIEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL ELÉTRICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, que conheceu e desproveu a apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, em ato judicial simultâneo, julgou procedente os embargos à execução nº 0802118-31.2020.8.14.0039 opostos pela empresa MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A., ora apelada, e extinguiu a execução em apenso (0800494-44.2020.8.14.0039) “por ausência das condições de exigibilidade e liquidez, com fulcro no art. 485, VI, do CPC pela falta de interesse de agir por inadequação da via eleita”. Sustenta que houve decisão extra petita na sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão, ao dispensar a garantia do juízo sem qualquer requerimento da parte apelada, Mineração Paragominas S.A. Alega que tal dispensa caracteriza grave vício processual, além de possíveis práticas de prevaricação, fraude processual ou corrupção, por ter inviabilizado a satisfação do crédito exequendo. Argumenta que a decisão contrariou o art. 919, §1º, do CPC, que exige garantia do juízo como requisito para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustenta ainda que a apelada não apresentou impugnação válida aos documentos que comprovam a execução dos serviços, nem produziu os boletins de medição, que eram de sua responsabilidade, conforme aditivo contratual (TAC-04). Critica também a decisão por se fundamentar em elementos (e-mails, notificações extrajudiciais e tabela de preços) que sequer foram objeto de discussão nos embargos de devedor, violando os princípios da congruência e da dialeticidade. Invoca precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Pará, que reforçam a necessidade da garantia do juízo e da apresentação de memória de cálculos para o processamento dos embargos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente rejeição dos embargos à execução e reforma do acórdão recorrido. A embargada, Mineração Paragominas S/A, em suas contrarrazões aos embargos de declaração, sustenta, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de admissibilidade, argumentando que os embargos foram opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito do acórdão, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e STF. Defende que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apenas confirmou a sentença de extinção da execução, reconhecendo a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Ressalta que a decisão liminar de primeiro grau, questionada pela embargante, encontra-se há muito preclusa e que eventual inconformismo não pode ser objeto de embargos declaratórios. Rechaça veementemente as acusações de suposta prática de ilícitos imputadas pela embargante, classificando-as como absurdas e levianas. Por fim, requer o não conhecimento dos embargos de declaração, e, caso superada essa preliminar, o seu total desprovimento, em razão da manifesta ausência dos requisitos legais para sua oposição. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Nesse sentido, acerca dos requisitos para oposição dos Embargos, o Superior Tribunal de Justiça reverbera que “os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida. ” (STJ – EDcl no REsp: 1957060 RS 2021/ 0274642-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/05/2022). Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo, veículo próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte a ser discutido em vias próprias. O Acordão, ora embargado, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. No presente recurso, as embargantes apontam a existência de omissão quanto à análise da suposta dispensa da garantia do juízo, a qual teria ocorrido de forma deliberada e sem requerimento da parte interessada. Sustentou, ainda, que a decisão colegiada deixou de considerar elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que tange à produção dos boletins de medição, à emissão das notas fiscais e à efetiva prestação dos serviços, apontando que tal omissão teria resultado na manutenção de decisão extra petita. Acrescentou, por fim, que haveria erro material e contradição na análise dos documentos, bem como suscitou, de forma grave, possível prática de atos ilícitos por parte do juízo de origem. Sem razão. Sobre a suposta omissão relativa à garantia do juízo: Não há omissão. O acórdão apreciou o mérito da execução, focando na ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade do título. A discussão sobre a concessão ou não do efeito suspensivo aos embargos, em sede de liminar, sequer integra o objeto do acórdão. Além disso, eventual vício em decisão interlocutória pregressa estaria superado pelo julgamento de mérito dos embargos à execução. A questão está preclusa e fora dos limites do recurso de apelação e do acórdão embargado. Sobre a alegação de prática de crime pela juíza de primeiro grau: Esse ponto é absolutamente incabível nos embargos de declaração. Trata-se de acusação gravíssima, sem qualquer suporte técnico processual neste instrumento. Não há, tampouco, qualquer omissão no acórdão sobre isso, pois não compete ao colegiado, em sede de apelação, julgar conduta funcional de magistrados. Sobre a omissão relativa à ausência de penhora válida: Esse tema não é relevante no contexto do acórdão, que não trata da concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos, mas sim da (in)existência de título executivo. A discussão sobre penhora é acessória e não interfere no fundamento principal, que é a ausência de liquidez e exigibilidade. Logo, não há omissão relevante. Sobre os documentos não analisados (e-mails, notificações, boletins): O acórdão expressamente tratou disso. A decisão é clara ao afirmar que notificações extrajudiciais, e-mails e tabelas com rubricas não identificadas não têm força para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo. Portanto, não há omissão, e sim rejeição implícita e expressa da eficácia desses documentos. Sobre obscuridade ou contradição: Não há. O acórdão apresenta fundamentação linear, coerente e suficientemente clara. A linha argumentativa é absolutamente compatível com a jurisprudência sobre liquidez e exigibilidade de títulos executivos condicionados a requisitos contratuais não comprovados. Em verdade, após criteriosa análise, concluo que os embargos de declaração interpostos pela Sul Elétrica possuem nítido caráter de inconformismo com o resultado, não se prestando à finalidade dos embargos. Nenhum dos argumentos apresentados caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos restritos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC e da jurisprudência consolidada. A linha argumentativa do acórdão é coesa, suficiente e perfeitamente inteligível. Diante de tais fundamentos, face à ausência dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da embargante porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. Apreciadas as teses invocadas pela recorrente, sobretudo o motivo pelo qual não se aplicam os argumentos apresentados e subsumidas as normas legais aplicáveis, não há falar-se, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. Ademais, impende salientar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, no qual indica que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, cujo teor destaca-se: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, 4a T., AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018). Nesse contexto, têm-se que mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os , mantendo-se inalterado o acórdão embargado por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 02/07/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805043-44.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO BATISTA PORTO CARVALHO AGRAVADO: TADAIESKY E SILVA LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em subconta judicial, relacionados a penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação. 2. A ação de desapropriação foi extinta sem resolução do mérito, e encontra-se pendente de julgamento de recurso especial. Em relação ao Processo que está em cumprimento de sentença que tramita em Belém, ainda subsistem controvérsias quanto ao valor devido, em razão da desistência de pedido de homologação de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores vinculados à penhora no rosto dos autos, diante da existência de controvérsias pendentes, e se tal penhora confere direito ao levantamento imediato dos valores ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada entende que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, não conferindo ao credor direito líquido e certo ao levantamento de valores enquanto não resolvida a controvérsia no processo principal. 5. A demanda de desapropriação ainda se encontra pendente de desfecho, com recursos em trâmite e impugnação quanto à sua própria continuidade, o que afasta a certeza sobre a disponibilidade dos valores. 6. A decisão recorrida observou corretamente os limites da competência do juízo da comarca de Paragominas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos não confere direito imediato ao levantamento de valores, por se tratar de mera expectativa de crédito dependente do desfecho de outro processo judicial. 2. A competência para decidir sobre o levantamento de valores oriundos de penhora realizada no rosto dos autos, nesse caso, compete ao juízo que procedeu a referida anotação, haja vista a sua alçada em conduzir as questões relativas ao processo que julga. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Porto Carvalho, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, que deliberou o seguinte: “1. NÃO CONHECER da Impugnação à Penhora apresentada por TADAIESKY E SILVA LTDA - ME, por incompetência deste Juízo, devendo a parte interessada submeter a questão ao juízo que determinou a constrição. 2. INDEFERIR o pedido de transferência dos valores penhorados para a Primeira Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial e da ausência de segurança jurídica para a liberação dos valores. 3. DETERMINAR a expedição de Ofício à Primeira Vara Cível de Belém, informando a efetivação da penhora no rosto dos autos, instruindo-o com a presente decisão e o respectivo Termo de Penhora, para fins de conhecimento e ulterior deliberação.” O Agravante relata que a decisão foi exarada na Ação de Desapropriação que tramita no juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que indeferiu a transferência de valores penhorados, decorrente da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0627641-58.2016.8.14.0301, que tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Nesse condão, diz que foi realizada a penhora no rosto dos autos de desapropriação e que o Agravante peticionou a expedição de alvará para o levantamento de valores, vez que o valor penhorado é incontroverso na ação que tramita na 1ª Vara Cível de Belém. Diz, primeiramente, que o juízo de Paragominas indeferiu o levantamento dos valores sob a justificativa de que a competência para tanto seria da Vara Cível da Capital. Contudo, quando a Vara da Capital determinou o levantamento dos valores, foi proferida decisão de indeferimento sob o argumento de que existe pendência recursal na ação de desapropriação, pelo que não haveria segurança jurídica para liberar os valores. Considerando tais narrativas, alega que as decisões do juízo de Paragominas são contraditórias, pois avalia que é o Juízo de Belém que tem competência para examinar a impugnação à penhora apresentada, mas indeferiu o pedido de levantamento de valores. Argumenta que não cabe ao Juízo de Paragominas avaliar se o valor pretendido é incontroverso e que a pendência de recurso não impede o levantamento de valores incontroversos. Destarte, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para determinar que lhe seja garantido o levantamento dos valores penhorados nos autos da Ação de Desapropriação. A Agravada ofertou contrarrazões, tendo argumentado que a decisão recorrida foi acertada, e nesse sentido relata que na Ação que ensejou a penhora nos autos foi celebrado acordo extrajudicial (Processo n.º 062641-58.2016.8.14.0301), e por essa razão houve a desistência do recurso de apelação nos autos, o qual fora homologado. Todavia, diz que houve um pedido de desistência do referido acordo, que ainda não havia sido homologado, o que ensejou apresentação do cumprimento de sentença pelo Agravante e acarretou a penhora nos autos de desapropriação. Destarte, afirma que não há valor incontroverso, ressaltando que os valores custodiados na 1ª Vara Cível de Paragominas não pertencem à Agravada, pois referem-se ao deposito prévio efetuado pelo Estado do Pará, até que o processo transite em julgado. Ademais, aponta que o valor não é incontroverso, vez que ainda pende discussão nos autos da ação que tramita na Vara Cível da Capital, pois houve desistência da homologação do recurso e a Agravada discorda do valor cobrado. Nesses termos, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público declarou ser dispensável a sua intervenção no feito (Id. 26313445). É o relatório necessário. Incluir o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO Considerando estarem presentes os requisitos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. O cerne recursal reside em averiguar se foi correta a decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados na subconta judicial. Pois bem. Para melhor compreensão do pedido recursal, entendo necessário rememorar fatos sobre as demandas que envolvem tal pedido. Veja-se que a Ação de Desapropriação foi movida pelo Estado do Pará em face de Tadaiesky e Silva Ltda, sendo que o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, mas houve a interposição de Recurso de Apelação pelo Estado, o qual foi julgado e agora pende julgamento de Recurso Especial. Por outro lado, no Processo n.º 0627641-58.2016.8.14.0301, que tramita perante à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, apesar de encontrar-se em fase de cumprimento de sentença, ainda persiste discussão sobre o valor devido, especialmente pelo fato de ter ocorrido desistência ao pedido de homologação de acordo. Diante de tais fatos, entendo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao declarar que a competência para julgar a impugnação da penhora seja do juízo da Comarca de Belém, o qual determinou a sua realização. Ademais, avalio que a demanda de desapropriação ainda não alcançou seu fim, inclusive a Agravada contesta o seu prosseguimento, o que poderia gerar interferência no valor depositado na conta do juízo. Logo, concluo que a penhora realizada no rosto dos autos não tem caráter absoluto e não deve resultar na imediata conversão em crédito ao Agravante, visto que gera mera expectativa de direito. Nesse condão manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por título extrajudicial. Recurso tirado contra r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora oposta . Possibilidade. Penhora no rosto dos autos que constitui mera expectativa de direito e garante o direito de preferência do credor (art. 797 do CPC). Precedentes deste E . Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22946805620238260000 Araçatuba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 16/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321561-04.2024.8.09 .0082 2ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : MARINALVA PEREIRA DE SOUZA E OUTROSAGRAVADO : ESPÓLIO DE GENEVALDO RODRIGUES PINTORELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA . SUSPENSÃO DO FEITO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 . O agravo de instrumento é um recurso a ser julgado secundum eventum litis, de modo que a apreciação da instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar nas questões meritórias não apreciadas pelo magistrado primevo. 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo . 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo, motivo pelo qual confirma-se a decisão de indeferimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53215610420248090082 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Portanto, não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que o Apelo não merece prosperar. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada. É como voto. Belém (PA), Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator Belém, 26/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845393-49.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BABY USA LTDA, LEILY KEILA ESPINHEIRO GOMES REU: GERALDO DE MENDONCA ROCHA Nome: GERALDO DE MENDONCA ROCHA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Res. cristal Ville, Av. Esmeralda n. 51, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Defiro o pedido de habilitação, determinando que sejam os referidos patronos devidamente cadastrados no sistema, com a inclusão de seus nomes no polo passivo da relação processual e para que passem a receber todas as intimações futuras. No tocante ao pleito de adiamento da audiência de instrução e julgamento, o requerido trouxe aos autos documentação médica idônea, que atesta a gravidade de sua condição de saúde, revelando quadro clínico que demanda acompanhamento especializado e repouso, o que inviabiliza, de forma momentânea, a sua participação na solenidade processual antes agendada. Sendo assim, reputo como relevante e devidamente comprovado o motivo apresentado, de modo que se mostra juridicamente adequado o acolhimento do pedido de redesignação da audiência. Ante o exposto, com fulcro no art. 362, inciso III, do CPC, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada, e determino a sua REDESIGNAÇÃO para o dia 09 de outubro de 2025, às 11h00, no mesmo formato e condições previamente estabelecidos. Determino, ainda, que os advogados recém-habilitados sejam intimados da presente decisão, bem como de todos os demais atos processuais futuros. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051921365549200000059031167 Inicial - Resolução de contrato verbal com devolução de arras - GERALDO ROCHA Petição 22051921365565000000059031168 ATA NOTARIAL - BABY USA_compressed Documento de Comprovação 22051921365618800000059031169 Certidao inteiro teor -Imóvel Antônio Barreto Documento de Comprovação 22051921365690600000059031170 Escritura do apartamento 102 do Spazzio Hotel Residence Documento de Comprovação 22051921365746200000059031171 e-mail comunicando venda do apartamento a administração (1) Documento de Comprovação 22051921365812400000059031172 comprovante TED Sinal venda casa Antonio Barreto - Sicoob comprovante (19-04-2022 20-29-15) Documento de Comprovação 22051921365848700000059031174 PRINT DEVOLUÇÃO SINAL GERALDO ROCHA Documento de Comprovação 22051921365882500000059031175 ALTERAÇÃO DE CONTRATO - ABERTURA DA FILIAL - CONSOLIDAÇÃO BABY USA REGISTRADO Documento de Identificação 22051921365918300000059031176 CNH LUCYVALDO Documento de Identificação 22051921365978300000059031177 RG LEILY Documento de Identificação 22051921370011400000059031178 Procuração Instrumento de Procuração 22051921370050500000059032329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052013460483600000059137501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052013460483600000059137501 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052310333091900000059380067 petição juntada relatório de custas processuais Petição 22052310333106300000059380075 Relatório de conta do processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052310333162100000059380077 boletoCusta parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052310333204100000059381179 Sicoob comprovante (22-05-2022 21-48-20) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052310333233300000059381180 Certidão Certidão 22052812084298400000060184091 Decisão Decisão 22053110162665500000060524872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071808084951200000067341770 Intimação Intimação 22071808084951200000067341770 Intimação Intimação 22071808084951200000067341770 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072010463672600000067829842 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22072010463718100000067829843 boletoCusta parcela 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072010463758200000067829845 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072010463789100000067829846 Petição Petição 22072718411912200000069102657 Relatório de conta do processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072718411950600000069102660 boletoCusta parcela 3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072718411994400000069102661 comprovante pagamento 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072718412022100000069102662 Citação Citação 22053110162665500000060524872 AR Identificação de AR 22090806215274700000073097619 AR Identificação de AR 22090806215282100000073097620 Habilitação nos autos Petição 22092211262103300000074265817 Procuração assinada Geraldo Rocha Instrumento de Procuração 22092211262115000000074267894 Contestação Contestação 22092215222309200000074295583 Anúncio do apartamento Documento de Comprovação 22092215222381100000074295584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050217562031300000087121556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050217562031300000087121556 Habilitação nos autos Petição 23050809345794500000087414734 Petição Petição 23052517521543200000088589889 PLANILHA DOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS Documento de Comprovação 23052517521590800000088589894 Certidão Certidão 23081018340429200000093026991 Despacho Despacho 23121813140458400000099874325 Petição Petição 24020917395101200000102285660 Produção de provas Petição 24020919590577100000102290154 Certidão Certidão 24022721163141800000103141550 Despacho Despacho 24090213453818800000116992008 Termo de ciência Petição 24090214295809400000117055187 Despacho Despacho 24090213453818800000116992008 AR Identificação de AR 24121108122663700000124476475 AR Identificação de AR 24121108122671600000124476476 AR Identificação de AR 24121108215353500000124477655 AR Identificação de AR 24121108215361200000124477656 AR Identificação de AR 24121808064416800000124926133 AR Identificação de AR 24121808064423900000124926134 Petição Petição 25011718271713700000125889512 Comprovante-LATAM-LA9579209AIAB Documento de Comprovação 25011718271747100000125889513 Despacho Despacho 25020613563609000000127128225 Termo de ciência Petição 25021010183213100000127330947 Petição Petição 25021020222058400000127179055 Petição Petição 25062320190400500000135831499 SUBSTABELECE dr geraldo Substabelecimento 25062320190438900000135831500 DIMAGEM resildado medico Documento de Comprovação 25062320190494300000135831501 Petição Petição 25062323245773300000135836992 Intimação Lucyvan Documento de Comprovação 25062323245801800000135836994 Intimação Tatiana Documento de Comprovação 25062323245853900000135836995 Petição Petição 25062412304101400000135884183
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