Claudio Orestes Britto Neto

Claudio Orestes Britto Neto

Número da OAB: OAB/PB 017212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Orestes Britto Neto possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TJPB e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPE, TJPB
Nome: CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ACERVO B PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841452-13.2019.8.15.2001 AUTOR: LUCIANA GUSTAVO RODRIGUES REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986. CASO CONCRETO QUE NÃO SE BENEFICIA DAS HIPÓTESES DE MODULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Cuida-se de ação promovida com o objetivo de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), declarando-se a inexistência de relação jurídico tributária, com devolução em dobro de valores indevidamente pagos. Citação efetivada. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, impõe-se analisar a legitimidade passiva como matéria antecedente ao mérito, e esclarecer que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (STJ - AgRg no REsp 1342572/SP ), afastando eventuais efeitos da decisão sobre a ENERGISA. A controvérsia situa-se na discussão acerca da possibilidade de incidência de ICMS sobre o serviço prestado nas etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica, sob o argumento de que o fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, devendo o imposto incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. A pretensão fundamenta-se em cenário jurisprudencial remoto, segundo o qual não faziam parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema e Distribuição de Energia Elétrica): 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166⁄STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS . 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1673299⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 13⁄09⁄2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1607266⁄MT; AgRg na SLS 2.103⁄PI; AgRg no AREsp 845.353⁄SC; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG; AgInt no AgInt no AREsp: 1036246/SC Esse entendimento, contudo, foi superado pelo julgamento, do REsp 1.163.020/RS, em 27/03/2017, no qual restou definido que: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável (Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2017) A guinada jurisprudencial culminou com a afetação de recursos repetitivos pelo Tema 986/STJ, para discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cujo julgamento, em 13/03/2024, definiu a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Isso porque, de acordo com o relator, Min. Herman Benjamin, à efetiva entrega ao consumidor final, precedem a produção e transmissão da energia elétrica, que compõem sistema interdependente de etapas, no qual, suprimida uma delas, não haverá a possibilidade de efetivação do consumo. A decisão tem aplicabilidade imediata. Contudo, diante da modificação do entendimento, antes favorável ao contribuinte, foi conferida modulação dos efeitos, adotando como marco temporal o julgamento do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, que alavancou a modificação do contexto jurisprudencial, nos seguintes termos: “Considerando que, até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD. O ICMS passará a incluir TUST e TUSD na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, àqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso)”. Significa que o tema 986 não se aplica às ações nas quais foram concedidas liminares até 27 de março de 2017, autorizando o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD, desde que não tenham sido condicionadas a depósito judicial, nem tenham sido revogadas em sede de recurso. Ainda assim, os contribuintes beneficiados com tais decisões, submetem-se ao novo posicionamento a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. O caso concreto não se insere na hipótese da modulação. Por fim, diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a discussão sobre o prazo prescricional, bastando mencionar que, caso fosse procedente, o direito de pleitear a restituição extinguir-se-ia com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 168, do CTN, aplicado cumulativamente com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, para fins de eventual cobrança de valor retroativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (14695) 1) Intimem-se as partes, atentando para a exclusão da ENERGISA do pólo passivo, para a devida retificação da autuação, consignando prazo de 05 (cinco) dias para Embargos de Declaração e 10 (dez) dias para Recurso Inominado. 2) Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento. João Pessoa, 22 de abril de 2025 VIRGÍNIA DE L. FERNANDES M. AGUIAR JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821482-66.2015.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Apelante: Andressa Barros Tenório Nunes de Carvalho; Raphael Araújo Ferreira de Carvalho. Advogado: Leonardo Almeida do Rego Barros (OAB/PE 26863-A). Apelado: Weldo Cesar Bezerra Junior. Advogado: Lucas Cavalcante Vasconcelos (OAB/PB 25851-A); Salomão Mandu da Silva Junior (OAB/PB 21487-A); Claúdio Orestes Britto Neto (OAB/PB 17212-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial no valor de R$ 174.000,00, com acréscimos legais, e condenou os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante alegou prescrição parcial da dívida, ausência de legitimidade do segundo apelante para responder pelos ônus sucumbenciais e a existência de pagamentos que não teriam sido considerados. Subsidiariamente, requereu a limitação do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Apelação Cível, com foco na análise de sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, sendo dever do juízo analisá-la de ofício, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. O prazo legal para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. No caso concreto, a sentença foi publicada em 21/03/2025, iniciando-se o prazo recursal em 24/03/2025 e encerrando-se em 11/04/2025, tendo a apelação sido interposta apenas em 15/04/2025, o que configura sua manifesta intempestividade. 6. Diante do não cumprimento do prazo legal, o recurso não reúne os requisitos de admissibilidade, devendo ser rejeitado liminarmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, a ser analisado de ofício. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0025541-72.2011.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19.02.2025; TJPB, AgInt nº 0829020-43.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28.11.2023. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Andressa Barros Tenório Nunes de Carvalho e Raphael Araújo Ferreira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo que, nos Autos da Ação Monitória proposta por Weldo Cesar Bezerra Junior (processo de nº 0802467-31.2021.8.15.0731), julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a eficácia executiva plena do mandado constante deste processo por reconhecer, por sentença, constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 174.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Outrossim, condeno a parte promovida nas custas e honorários que arbitro em 10% do montante da execução.” Inconformado, a Apelante interpôs recurso apelatório sustentando a ausência de obrigação do segundo apelante no que se refere aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi reconhecida sua ilegitimidade, no entanto, a sentença não especifica quem de fato responde pelo ônus. Defende a ocorrência da prescrição, posto que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular possui o prazo de 5 (cinco) anos. Com isso, alega que deve se considerar como marco inicial a data do 1º aditivo ao contrato, celebrado em 25 de maio de 2015, não havendo nenhum instrumento de mandato que demonstre que a parte estivesse representada nos autos. Afirma que não há como considerar os atos praticados por terceiro estranho à relação contratual, segundo apelante, possam interromper ou suspender o prazo prescricional em relação à recorrente. O prazo prescricional, segundo o apelante, deve ser contado a partir do último ato de reconhecimento da dívida praticado pela recorrente e não a partir do vencimento da última prestação. Por fim, alega que efetuou diversos pagamentos em relação ao contrato que não podem ser desconsiderados. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a sucumbência apenas da primeira apelante, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, ou das parcelas vencidas antes dos últimos 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, que seja o valor atribuído à condenação o valor declarado como devido pelo apelado, valor este anterior aos aditivos celebrado entre este e terceiros. A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 35302267), em que pleiteia a manutenção da sentença, defendendo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Sustenta a inocorrência de prescrição e, no mérito, a ausência de enriquecimento sem causa, uma vez que não foi juntado documento que demonstre a quitação, ainda que parcial, assim como alega a validade das cláusulas penais. Requer o não conhecimento da apelação, e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o Relatório. Decido. Da intempestividade do recurso Verifica-se que o presente recurso está com análise prejudicada em razão da sua manifesta intempestividade, que pode ser analisada, inclusive, de ofício, nos termos do art. 932, III, do CPC. O recurso manejado de apelação possui o prazo de 15 (quinze) dias para ser interposto, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso em apreço, a sentença foi publicada em 21/03/2025, uma sexta-feira, iniciando-se o prazo na segunda-feira seguinte (24/03/2025), e se encerrando o prazo para interposição de recurso em 11/04/2025, conforme se depreende da aba “expedientes”. Considerando que a apelação foi apresentada em 15/04/2025, logo, posterior à data final para manejo de recurso tempestivo, encontra-se manifestamente intempestivo, uma vez que ultrapassa o prazo legal para a parte recorrer. Portanto, não deve ser conhecida a apelação em virtude de sua intempestividade. Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0829020-43.2022.815.0000. Relator :Des. José Ricardo Porto. Agravante :Ângelo José de Souza Rangel. Advogado :José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB nº 9.427). Agravada :Vanilda Rolim Rangel e outros. Advogada :Giovanna Paola Batista de Britto Lyra Moura (OAB/PB nº 15.785). AGRAVO REGIMENTAL. Prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. (0829020-43.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025541-72.2011.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública - Acervo B. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Rita Gomes de Lima Rosa Gouveia. Advogado: Francisco Pedro da Silva (OAB/PB nº. 3898-A). Apelado: Estado da Paraíba. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alegou cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença para a prolação de nova decisão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Apelação Cível, especificamente quanto à sua tempestividade. III. Razões de decidir 3. A tempestividade do recurso é requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser analisada de ofício, conforme o art. 932, III, do CPC. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, conforme os arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC. No caso concreto, a ciência da decisão pelo advogado ocorreu em 01 de abril de 2024, com término do prazo em 22 de abril de 2024, considerando a contagem legal dos prazos processuais. O recurso foi interposto em 30 de abril de 2024, após o prazo legal, configurando sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido por intempestividade. (0025541-72.2011.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo nos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do CPC. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator *G08
  4. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822135-73.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida (id. 91695790). Devendo o feito seguir seu trâmite regular. Intime-se o autor para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025344-41.2023.8.17.2810 AUTOR(A): RIVALDO COSTA LIMA RÉU: INALDO GOMES DE MELO, TALITA VIEIRA GOMES DE MELO, TAMIRES VIEIRA GOMES DE MELO DESPACHO Vistos, etc. Considerando que as tentativas de conciliação em feitos semelhantes ao presente não vêm sendo exitosas, determino, por razões de economia e celeridade processuais, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o interesse em conciliar. Na hipótese positiva, cumpre ressaltar que é fundamental que as partes apresentem proposta de acordo, assim, à composição da lide, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Já na hipótese negativa deverão, se assim pretenderem, especificar de logo as provas a produzir, justificando-as. Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação negativa das partes, voltem-me conclusos para julgamento. Jaboatão dos Guararapes (PE), 5 de junho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000221-40.2025.8.17.9901 IMPETRANTE: I. R. D. L. F. ADVOGADO: DR. CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA/PE RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. R. D. L. F., por seu advogado, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei 12.016/09, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira/PE, por ofensa a direito líquido e certo, ocorrido do Processo no Processo nº 0000405-39.2025.8.17.3420. Relata o Impetrante na inicial de ID 48595248, que a 6ª Vara Mista de Patos/PB concedeu, em 14/05/2025, medida protetiva em favor de sua filha menor, Maria Valentina Carvalho Lima, determinando várias medidas em face da genitora. Aduz que o Juízo de Tabira/PE recebeu a carta precatória em 16/05/2025, mas se recusou a cumpri-la, argumentando a existência de conflito positivo de competência. Sustenta que o Juízo de Tabira/PE, em 10/03/2025, reconheceu sua própria incompetência para a matéria e, posteriormente, em 10/04/2025, de forma unilateral e sem contraditório, revogou sua decisão, retomando a jurisdição sobre os autos que já havia declinado da competência, em evidente violação ao princípio da kompetenz-kompetenz negativa. Alega o impetrante ofensa a direito líquido e certo pelos seguintes motivos: a) o Impetrado, que havia anteriormente declinado de sua competência, retomou-a sem fato novo; b) a medida protetiva cuja execução se busca está apensada ao processo em que o Impetrado já havia declinado da competência; e c) a decisão suscitando conflito de competência foi proferida após o recebimento da carta precatória, sendo utilizada como pretexto para não cumpri-la. Requer, liminarmente, que seja determinado o imediato cumprimento da carta precatória expedida pela 6ª Vara Mista de Patos/PB, com a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da medida protetiva deferida. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar eventualmente deferida. A inicial veio instruída com diversos documentos. Em sede de Plantão Judiciário, em 17/05/2025, foi proferida decisão indeferindo a medida liminar pleiteada (ID 48596176). Em 18/05/2025, o Impetrante apresentou petição de reconsideração da decisão liminar (ID 48599020), acompanhada de vários documentos, tendo o Desembargador Plantonista não conhecido do pedido, com fundamento no art. 5º da Resolução nº 267/2009 deste Tribunal (ID 48599092). O Impetrante apresentou petição de reiteração do pedido liminar (ID 48606005), alegando que a redistribuição dos autos ao gabinete deste Relator permite nova análise, dada a urgência que persiste inalterada. Posteriormente, o Impetrante juntou aos autos documento superveniente (ID 48668589) consistente no Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência (ID 48668592), expedido em 20/05/2025 pela 6ª Vara Mista de Patos/PB, nos autos do processo nº 0803592-77.2025.8.15.0251. Em seguida, vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado, DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por sua vez, a concessão de medida liminar no referido mandamus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos próprios das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Da análise preliminar dos autos, malgrado a força das ponderações deduzidas na inicial, não identifico o bastante ao deferimento da liminar inaudita altera pars, uma vez que a documentação acostada não justifica, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o ato ilegal ou abusivo contra ela vigente ou, ainda, razões que confirmem o perigo na eventual demora no julgamento do presente mandamus. Com efeito, a documentação apresentada reforça a complexidade da questão, que envolve potencial conflito de competência entre juízos de comarcas de Estados diversos da Federação, a saber, Tabira/PE e Patos/PB, sobre a mesma situação jurídica relativa a uma criança, questão que demanda análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar. Ademais, o pedido liminar já foi apreciado e indeferido em sede de Plantão Judiciário , e, nada obstante a redistribuição do feito, não se verifica fato novo ou alteração no quadro fático-jurídico que autorize a modificação do entendimento inicial externado. Os documentos juntados após a apreciação da liminar em sede de plantão judiciário, apenas corrobora informação já apresentada na petição inicial, qual seja, a existência de medida protetiva concedida, não constituindo fato novo apto à modificação do entendimento inicial externado. Ressalte-se, ainda, que a matéria de fundo se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual se mostra prudente aguardar o seu regular processamento, com a oitiva da autoridade Impetrada, a manifestação do Ministério Público e posterior submissão da matéria ao Colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009. Com a resposta nos autos, remetam-se à Procuradoria de Justiça em matéria criminal para parecer. Cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para relatório. Esta decisão servirá como Ofício para fins de notificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura registradas pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /mpcs
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