Alisson Mendonça Guimaraes

Alisson Mendonça Guimaraes

Número da OAB: OAB/PB 017229

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT13, TJPB
Nome: ALISSON MENDONÇA GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809798-81.2025.8.15.0001 [Posse] REPRESENTANTE: WILLYANE BARROS DA SILVA, WILLIAN BARROS DA SILVA, WALLACE BARROS DA SILVA REU: FABIANA DANTAS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial. Tem-se que este juízo determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais, conforme decisão proferida no ID 111329154. Devidamente intimado para recolher as custas, o Promovente optou por permanecer inerte, consoante registrado no sistema PJE. Eis um breve relato. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em testilha, pelas razões expostas na decisão de ID 111329154, este juízo determinou o recolhimento das custas judiciais. Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, na pessoa de seu advogado, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais, independentemente de nova determinação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0834864-68.2022.8.15.0001 INTIMAÇÃO (EXECUTADO- SENTENÇA) O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO MANDA QUE INTIME A PARTE EXECUTADA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836074-86.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Efetivou-se ordem de bloqueio online de ativos financeiros do executado, que resultou em valor parcial da execução. Mesmo intimada, a parte executada permaneceu inerte. Decido. Afirma a Lei Processual Civil: Art. 854. [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Portanto, a questão é singela e não demanda maiores digressões. Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, restou convertida a indisponibilidade em penhora, dispensando o termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo. Protocolou-se ordem de transferência do valor indisponibilizado, no montante de 1.831,70 (mil oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos) via SisbaJud. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará, intimando a parte exequente a informar dados bancários e contrato, se houver, no prazo de 10 (dez) dias. Fica intimada a parte exequente para que indique concretamente bens e valores à execução, sob pena de extinção do feito, no mesmo ato e prazo supra, juntando memorial atualizado de cálculos, abatendo os valores ora levantados. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840251-30.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANA CAROLINE SILVA LOPES EXECUTADO: JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, ANA CAROLINE SILVA LOPES, busca a satisfação de crédito decorrente de uma ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais. A sentença condenou a empresa JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA ao pagamento de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços em evento que causou lesões à autora. Em fase de cumprimento de sentença, após diversas diligências constritivas resultarem infrutíferas e diante da ausência de vontade da empresa executada em satisfazer o crédito, foi proferida decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, redirecionando a execução para o patrimônio pessoal de seu sócio, JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA. Citado, o executado JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando ilegitimidade de parte sob o argumento de que não faria mais parte do quadro de sócios da empresa. Informou que já houve penhora no valor de R$ 11.918,08 em sua conta bancária. A parte exequente apresentou contrarrazões. Decido. A análise dos autos revela que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA em face de seu sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA (Id 99072887) foi proferida após a constatação de diversas tentativas inexitosas de constrição de bens da pessoa jurídica. A referida desconsideração está amparada na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável nas relações de consumo, conforme o Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, a impossibilidade de satisfação do crédito pela empresa demandava o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio. Quanto à alegação de ilegitimidade de parte apresentada por JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA, sob o argumento de que não mais faria parte do quadro societário da empresa, observa-se que, devidamente intimado para comprovar sua saída através de documento hábil, o impugnante permaneceu inerte. A mera alegação de retirada, desacompanhada de prova documental de averbação da alteração societária perante a Junta Comercial, não é suficiente para afastar a responsabilidade. Ademais, mesmo que comprovada a saída do quadro societário, o Artigo 1.032 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas obrigações sociais contraídas anteriormente à sua saída, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social na Junta Comercial, o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada e a responsabilidade do sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA é plenamente aplicável, tanto pela fundamentação do CDC quanto pela regra de responsabilidade do sócio retirante. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA. Em consequência, MANTENHO e RATIFICO a decisão anterior que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, redirecionando a execução para o patrimônio pessoal de seu sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados (Id 107387073) em favor da exequente ANA CAROLINE SILVA LOPES (70%) e de sua procuradora MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA (30%, a título de honorários contratuais) Após, arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840251-30.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANA CAROLINE SILVA LOPES EXECUTADO: JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, ANA CAROLINE SILVA LOPES, busca a satisfação de crédito decorrente de uma ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais. A sentença condenou a empresa JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA ao pagamento de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços em evento que causou lesões à autora. Em fase de cumprimento de sentença, após diversas diligências constritivas resultarem infrutíferas e diante da ausência de vontade da empresa executada em satisfazer o crédito, foi proferida decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, redirecionando a execução para o patrimônio pessoal de seu sócio, JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA. Citado, o executado JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando ilegitimidade de parte sob o argumento de que não faria mais parte do quadro de sócios da empresa. Informou que já houve penhora no valor de R$ 11.918,08 em sua conta bancária. A parte exequente apresentou contrarrazões. Decido. A análise dos autos revela que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA em face de seu sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA (Id 99072887) foi proferida após a constatação de diversas tentativas inexitosas de constrição de bens da pessoa jurídica. A referida desconsideração está amparada na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável nas relações de consumo, conforme o Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, a impossibilidade de satisfação do crédito pela empresa demandava o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio. Quanto à alegação de ilegitimidade de parte apresentada por JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA, sob o argumento de que não mais faria parte do quadro societário da empresa, observa-se que, devidamente intimado para comprovar sua saída através de documento hábil, o impugnante permaneceu inerte. A mera alegação de retirada, desacompanhada de prova documental de averbação da alteração societária perante a Junta Comercial, não é suficiente para afastar a responsabilidade. Ademais, mesmo que comprovada a saída do quadro societário, o Artigo 1.032 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas obrigações sociais contraídas anteriormente à sua saída, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social na Junta Comercial, o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada e a responsabilidade do sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA é plenamente aplicável, tanto pela fundamentação do CDC quanto pela regra de responsabilidade do sócio retirante. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA. Em consequência, MANTENHO e RATIFICO a decisão anterior que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, redirecionando a execução para o patrimônio pessoal de seu sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados (Id 107387073) em favor da exequente ANA CAROLINE SILVA LOPES (70%) e de sua procuradora MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA (30%, a título de honorários contratuais) Após, arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa , s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Número do Processo: 0822538-71.2025.8.15.0001 AUTOR: IRANDSON DA SILVA DUARTE: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08/08/2025 Hora: 10:00 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 25 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: POLLYANA PIMENTEL CALDAS REQUERIDO: NILTON LEITE DE CALDAS PROCESSO Nº: 0829298-70.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o Advogado da Parte Autora, adiante mencionado, acerca das disposições que constam da sentença ID 113300141. Advogado: ALISSON MENDONÇA GUIMARAES OAB: PB17229 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 25 de junho de 2025. JACILEIDE MARINHO FREIRE Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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