Rembrandt Medeiros Asfora
Rembrandt Medeiros Asfora
Número da OAB:
OAB/PB 017251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJPR, TJMG, TJPB, TJSP, TRF5
Nome:
REMBRANDT MEDEIROS ASFORA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008667-93.2010.8.16.0004 Processo: 0008667-93.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.893,95 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Executado(s): MAX TURISMO LTDA 1. Tratam-se de autos de Execução Fiscal em que é exequente o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e executado (a) MAX TURISMO LTDA, proposta no ano de 2010. O executado foi citado em 09/07/2015 (p. 63 do mov. 1.1). Posteriormente, tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio BACENJUD, a diligência restou infrutífera, tendo sido o exequente intimado em 26/03/2018 (mov. 13.0). Em data de 13/09/2018 (mov. 17), o juízo determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de até 5 (cinco) anos, aguardando o devido impulsionamento da execução pela parte interessada. Intimada acerca da possível ocorrência de prescrição, a exequente nada alegou (mov. 29.1). Por fim, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a extinção da presente Execução Fiscal, uma vez que prescrita a pretensão autoral na forma INTERCORRENTE (mov. 42.1). É o relatório, DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, a exequente teve ciência em 26/03/2018 acerca da penhora negativa (mov. 13.0), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Portanto, já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E/OU EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010380-62.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.04.2024)” – destaquei. O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. 2. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do feito e JULGO extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Este juízo, firmou o entendimento de que nas prescrições intercorrentes, aplica-se o artigo 921, parágrafo 5º do CPC, conforme: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Em razão disso, deixo de aplicar a sucumbência para as partes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 30 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803926-36.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDUARD DUTRA DANTAS EXECUTADO: RICARDO SOARES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803926-36.2024.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.". Advogado do(a) EXEQUENTE: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812072-21.2025.8.15.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa – SINTUR-JP e Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa – AETC/JP Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251-A) Agravado: Marcelino Moreira de Lima Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa – SINTUR-JP e pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa – AETC/JP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por Marcelino Moreira de Lima, que deferiu tutela provisória para determinar a emissão, no prazo de 05 (cinco) dias, do Passe Livre municipal ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em suas razões recursais (ID 35571063), os agravantes sustentam, inicialmente, a nulidade da decisão de origem, por ausência de fundamentação idônea, conforme o artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aduzem que o decisum baseou-se apenas em dispositivos legais genéricos, sem considerar as normas específicas que regem a matéria, especialmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público da Paraíba e o Decreto Municipal nº 10.316/2023, os quais estabeleceriam critérios técnicos objetivos para a concessão do Passe Livre. Sustentam que a condição de deficiência visual monocular do agravado não se enquadra nos parâmetros definidos no referido TAC e na legislação municipal, pois a acuidade visual no melhor olho do requerente estaria em conformidade com padrões de normalidade. Alegam, ainda, a ausência de previsão orçamentária para a gratuidade concedida, o que violaria o art. 195, §5º da CF e os artigos 14 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão agravada (ID 112207917), por sua vez, fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito em razão da comprovação da deficiência visual do agravado, nos termos da Lei Federal n.º 14.126/2021, da Lei Municipal n.º 13.380/2017 e do art. 33 da Lei Municipal n.º 7.170/1992. Assentou-se no entendimento jurisprudencial do TJPB, que reconhece a visão monocular como deficiência para fins de concessão do Passe Livre, mesmo sem requisitos adicionais de acuidade visual. Assim, concluiu pelo deferimento da tutela de urgência, para evitar dano irreparável à parte autora, dada sua condição de vulnerabilidade econômica e dependência do transporte público. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, objetivando suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou a expedição do Passe Livre em favor do agravado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. É o Relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, ID 35571066. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante de tais requisitos. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão impugnada, não se sustenta tal alegação. O juízo de origem expôs de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos e probatórios que o levaram a reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em atenção aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é pessoa com deficiência, acometido de cegueira monocular (CID – 10 H54.4; H53.0), de acordo com laudo médico da FUNAD (ID 110303070 do processo referência), tendo solicitado administrativamente o benefício, o qual foi negado por não se enquadrar dentro dos critérios para a sua aquisição. O benefício em questão tem previsão no ordenamento jurídico pátrio como forma de assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em especial quanto à mobilidade e à inclusão social. Consoante o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei Federal n.º 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, in verbis: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Além disso, a Lei n. 13.380/2017 do Município de João Pessoa reconhece a visão monocular como deficiência. Vejamos: “Art. 1º Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual.” Ademais, necessário mencionar a Lei Municipal n.º 7.170/92, que regulamenta os direitos assegurados na lei orgânica do município às pessoas portadoras de deficiência: “Art. 33. O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.” Portanto, insta consignar que as normas federais e municipais acima transcritas comprovam que o autor preenche as exigências legais para a isenção de passagem no transporte coletivo municipal para os portadores de necessidades especiais. Não havendo controvérsia, portanto, quanto ao fato de que o agravado é pessoa com diagnóstico de visão monocular, resta demonstrada a sua condição de pessoa com deficiência para fins de usufruto do “Passe Livre” no âmbito do transporte público municipal, nos termos dos normativos legais acima mencionados. Com relação à alegação do agravante de que devem ser observadas as condições estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta para o deferimento do benefício pleiteado, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o referido termo não se sobrepõe às leis que tratam do tema. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que deferiu tutela provisória para determinar a expedição de Passe Livre para pessoa com deficiência visual monocular, sob pena de multa diária. A decisão foi inicialmente suspensa em razão de efeito suspensivo concedido pelo relator originário, posteriormente impedido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência visual monocular confere ao agravado o direito ao Passe Livre com base na legislação federal aplicável; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora para a manutenção da tutela provisória. III. Razões de decidir 3. A visão monocular, comprovada por laudo médico emitido pela FUNAD (CID 10 H54.4), é reconhecida como deficiência pelas Leis n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e n.º 14.126/2021, conferindo ao agravado direito à mobilidade e inclusão social. 4.O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre concessionárias de transporte, Ministério Público e FUNAD não pode se sobrepor às disposições legais federais que garantem direitos às pessoas com deficiência. 5. A suspensão da tutela provisória implicaria grave risco de inviabilização da mobilidade e inclusão social do agravado, caracterizando perigo da demora. 6. A análise dos elementos apresentados evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da erradicação das desigualdades sociais (CF/1988, art. 3º, IV). 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a concessão de Passe Livre para pessoas com deficiência em situações similares, privilegiando interpretação inclusiva e protetiva. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 3º, IV; CPC, art. 300; Lei n.º 13.146/2015; Lei n.º 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802477-53.2017.8 .15,0331, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 27.05.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08116611220248150000. Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) (grifei) Por fim, no que tange ao alegado perigo de dano reverso, consistente em eventual impacto econômico sobre o sistema de transporte coletivo, é de se ponderar que o deferimento do benefício em caráter individual e fundado em direito legalmente assegurado não representa, por si, desequilíbrio contratual relevante ou irreparável a justificar a suspensão da medida. Trata-se de benefício de natureza assistencial e constitucionalmente tutelado, cujo risco de fruição indevida será objeto de exame aprofundado no mérito recursal. Não verifico, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, sem o que não é possível atribuir-lhe o pretendido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo recursal. Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807243-36.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: FABIA EMANOELLA JUSTINO DA SILVA. REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por Fábia Emanoella Justino da Silva em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbanos de João Pessoa – AETC/JP, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser portadora de deficiência visual classificada como visão monocular, nos termos do CID H54.4, condição reconhecida pela Lei Federal nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual. Com base nisso, requereu administrativamente a concessão do passe livre municipal, o qual, todavia, foi indeferido, sob o argumento de que não se enquadraria nos critérios adotados pela AETC/JP. Por tal fato, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na concessão do passe livre. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça da parte autora e determinada a citação da parte ré. A parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, que a autora não se enquadra nos critérios previstos no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado entre a AETC, a FUNAD, o Ministério Público e a antiga STTRANS (atual SEMOB), instrumento que, diante da ausência de legislação municipal específica sobre a matéria, passou a regular a concessão do benefício no Município de João Pessoa. Sustentou ainda a inexistência de lei municipal que assegure passe livre a pessoas com visão monocular, e que a autora possui acuidade visual normal no olho remanescente, conforme laudos médicos, não preenchendo, portanto, os requisitos técnicos definidos no TAC para obtenção do benefício. Juntou diversos documentos comprobatórios, inclusive laudos médicos e cópia do próprio TAC. Ante o exposto, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial. Instadas para especificar provas, a parte autora silenciou e a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência eis que se trata de matéria estritamente de direito, devendo o Juízo, portanto, proceder com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, I e II, do CPC. Sem preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO. Cinge, esta ação, a averiguar se o promovente faz jus – ou não – ao chamado “passe livre” para ter acesso gratuito ao serviço público de transporte urbano intermunicipal, na condição de deficiente físico. O acesso ao “passe livre” encontra-se regulado pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com a participação de entidades que representam tanto os interesses da promovida como dos deficientes físicos. O Termo de Ajustamento de Conduta mencionado estabelece critérios específicos quanto à acuidade visual máxima que o solicitante pode apresentar para ter direito à gratuidade no transporte público. Desse modo, a parte ré entendeu que a autora não atenderia aos requisitos previstos no referido instrumento. Todavia, tanto a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, quanto a Lei Municipal n.º 13.380/2017, também em seu artigo 1º, reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual, sem condicioná-la a qualquer limitação adicional de acuidade para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência: Lei Federal nº 14.126/2021 Art. 1º A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Lei Municipal nº 13.380/2017 Art. 1º Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual. Ademais, ainda que se sustente a inexistência de norma municipal específica que regulamente a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/1992, de João Pessoa, assegura expressamente esse direito: Art. 33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. Nesse ponto, cumpre apontar que o laudo que acompanha a exordial, emitido pela própria FUNAD é cristalino ao atestar que o promovente é “pessoa com deficiência visual em um único olho” e que se enquadra na previsão normativa que descreve as situações com as quais se caracteriza pessoa com deficiência nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação alterada pelo Decreto 5.296/2004. De tal modo, em que pese a parte autora não preencha todos os requisitos do TAC, por se tratar de ato infralegal, esse não pode ser utilizado para negar vigência a uma lei que reconhece as limitações sensoriais, tais como a da parte autora, como deficiência e que confere o direito à gratuidade de transporte da pessoa com deficiência visual monocular. Ademais, mostra-se inadequada a tese de que a parte autora não faria jus ao benefício requerido com base exclusivamente nos critérios restritivos do TAC, especialmente diante da existência de normas federais e municipais que reconhecem a visão monocular como deficiência sem restrições quanto à acuidade do olho remanescente. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807555-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AECT/JP ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA OABPB 17.251 APELADA: ROSALI OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido contido em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a concessão do benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a visão monocular caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício do transporte público gratuito no Município de João Pessoa; (ii) estabelecer se um Termo de Ajustamento de Conduta pode restringir direitos garantidos por legislação federal e municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n. 14.126/2021 e a Lei Municipal n. 13.380/2017 reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual, sem exigir requisitos adicionais quanto à acuidade do outro olho. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e as empresas de transporte coletivo não pode se sobrepor às normas legais que garantem a gratuidade do transporte público a pessoas com deficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido o direito ao benefício do “Passe Livre” para pessoas com visão monocular, afastando restrições indevidas impostas por normas infralegais. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em valor fixado equitativamente pelo juízo de primeiro grau é compatível com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular configura deficiência visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal n. 14.126/2021 e da Lei Municipal n. 13.380/2017. Normas infralegais, incluindo Termos de Ajustamento de Conduta, não podem restringir direitos assegurados por legislação federal e municipal. O benefício do “Passe Livre” deve ser concedido a pessoas com visão monocular, independentemente de exigências adicionais não previstas em lei. (0807555-46.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LEI MUNICIPAL Nº 13.380/2017 QUE RECONHECEU COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. PASSE LIVRE. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual. - Diante do reconhecimento da visão monocular como deficiência visual e atento à política nacional para proteção da pessoa portadora de deficiência, tem-se que deve ser garantido o passe livre no transporte coletivo municipal, não podendo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Pública e as empresas concessionárias de serviço público se sobrepor às normas federais e municipais. - Havendo laudo médico atestando a visão monocular, em razão da cegueira no olho esquerdo, deve-lhe ser garantido o direito ao passe livre no transporte público municipal. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0812494-12.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023 – grifo nosso). Registre-se, por fim, que a despeito da gratuidade do transporte público implicar em uma “despesa” aos cofres públicos, tal benefício é levado em consideração para o cálculo da própria tarifa de ônibus e se afigura como importante meio de promoção da igualdade material. DISPOSITIVO. Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré na obrigação de fazer requerida na petição inicial, isto é, adotar todas as medidas necessárias à concessão dos benefícios do “Passe Livre” em favor da parte autora Fábia Emanoella Justino da Silva, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sem nenhum ônus financeiro ou de qualquer espécie à parte autora, sob pena de astreintes e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme art. 85 § 8º do CPC, que ora fixo por equidade, condizente e proporcional ao trabalho exigido pela defesa da parte autora, além da natureza e importância da causa, bem como considerando o diminuto valor da causa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, transfira o valor dos honorários sucumbenciais para o Fundo de Reserva da Defensoria Pública; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) MONITÓRIA (40) [Cheque] Processo nº 0803335-49.2024.8.15.0231 AUTOR: COMERCIAL JUSTINO LTDA REU: LIMA E SILVA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 30 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801239-41.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: COMERCIAL JUSTINO LTDA DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Embargado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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