Gisela Nicolau Faustino Gomes

Gisela Nicolau Faustino Gomes

Número da OAB: OAB/PB 017311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisela Nicolau Faustino Gomes possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF5, TJBA, TST, TRT13, TJPB
Nome: GISELA NICOLAU FAUSTINO GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821362-81.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos etc. JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos informando o adimplemento integral do débito e requerendo a extinção do feito (iD. 114130221). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais (iD. 114221668). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere da petição de iD. 114130221. Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais. Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido pela parte exequente na petição retro. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821362-81.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos etc. JACILENE NICOLAU FAUSTINO GOMES, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos informando o adimplemento integral do débito e requerendo a extinção do feito (iD. 114130221). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais (iD. 114221668). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere da petição de iD. 114130221. Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais. Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido pela parte exequente na petição retro. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão - Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PJEC 0020290-24.2025.4.05.8200 AUTOR: AFONSO PIRES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Relatório (resumido) AFONSO PIRES DE OLIVEIRA propôs ação pelo JEF contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como indenização a título de danos patrimoniais e danos morais. Na petição inicial, alegou-se basicamente que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário e percebeu descontos em seu benefício sem sua anuência vinculado aos réus. Autos conclusos. Fundamentação Da Falta de Interesse de agir: A questão posta em juízo exige a análise da responsabilidade do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente no contexto dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT). A Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, é um instrumento legal que permite que entidades de classe, sindicatos e empresas realizem descontos diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, desde que haja prévia autorização. O próprio acordo prevê que a responsabilidade pela veracidade e regularidade dos descontos cabe exclusivamente à entidade recebedora dos valores, cabendo ao INSS apenas a função de processamento dos repasses. No julgamento do Pedido de Uniformização nº 05007966720174058307/PE, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o INSS responde apenas subsidiariamente em casos de descontos não autorizados. Assim, a Autarquia só responde se o promovente ajuizar ação contra a entidade que recebeu os valores (não responsável pelo pagamento do benefício) e, caso obtenha uma condenação favorável, esta não seja adimplida. No caso concreto, observa-se que: 1. O desconto foi realizado por entidade conveniada, conforme permitido pelo ACT, que expressamente atribui a responsabilidade à própria entidade recebedora dos valores. 2. O(a) autor(a) não comprovou ter acionado a entidade responsável pelo desconto nem demonstrou inadimplência de eventual condenação contra ela. Portanto, falta interesse de agir da parte autora (art. 17 do CPC). A meu ver, só haveria interesse de se mover uma ação contra a autarquia caso se comprovasse a inadimplência, tal como definido no Tema nº 183 da TNU. Sendo assim, não reconheço interesse processual, por ora, relativamente ao INSS, de modo que o excluo do polo passivo. Uma vez que restou apenas a associação (pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Federal) no polo passivo, falece a competência da Justiça Federal. Por fim, deixo de enviar estes autos à Justiça Estadual, em face da incompatibilidade dos sistemas de processamento (ausência de comunicação). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no CPC, arts. 17 e 485, VI, § 3º, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS, razão pela qual declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis. Havendo recurso voluntário, vista à parte adversa para oferecimento das contrarrazões e, após o decurso do prazo legal, proceda-se à remessa eletrônica do processo à Turma Recursal, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o apelo inominado eventualmente interposto (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa do feito no sistema eletrônico de movimentação processual. Publicação, intimações e registro automáticos. João Pessoa/PB, (data de validação no sistema). [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831224-81.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Mais uma vez, tentativa de bloqueio infrutífera. Intimada, a exequente quedou-se inerte. Assim, suspenda-se a tramitação do feito por 01 ano por não terem sido localizados bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, CPC. Durante o período de suspensão, também restará suspenso o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831224-81.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Mais uma vez, tentativa de bloqueio infrutífera. Intimada, a exequente quedou-se inerte. Assim, suspenda-se a tramitação do feito por 01 ano por não terem sido localizados bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, CPC. Durante o período de suspensão, também restará suspenso o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831224-81.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Mais uma vez, tentativa de bloqueio infrutífera. Intimada, a exequente quedou-se inerte. Assim, suspenda-se a tramitação do feito por 01 ano por não terem sido localizados bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, CPC. Durante o período de suspensão, também restará suspenso o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852304-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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