João Cláudio Nóbrega Guimarães

João Cláudio Nóbrega Guimarães

Número da OAB: OAB/PB 017327

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Cláudio Nóbrega Guimarães possui 108 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPB, TJAC, TJPE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPB, TJAC, TJPE
Nome: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0860746-46.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Compensação, Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA CABRAL REU: BANCO PAN Vistos, etc. O Banco executado interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando que o trânsito em julgado do acórdão seria nulo, sob a alegação de que a intimação da decisão proferida nos embargos de declaração ocorreu em nome de advogado supostamente destituído, e não em nome do patrono devidamente habilitado, Dr. João Vitor Chaves Marques. Alega, ainda, ausência de intimação válida e requer a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a devolução de prazo recursal. Regularmente intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID Num. 116670849. DECIDO. Conforme relato acima, o Banco executado requer o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, diante da inexistência de habilitação válida do advogado Dr. João Vitor Chaves Marques nos autos e, em consequência, que seja declarada a nulidade do trânsito em julgado e que seja restituído ao Banco PAN o prazo legal para interposição do recurso cabível em face da sentença, nos termos dos artigos 218, §4º e 272, §6º do CPC. Pois bem. Com efeito, em se tratando de processo judicial eletrônico, não tem lugar a regra prevista no art. 272, do CPC/2015, eis que o mesmo fala em intimações não realizadas por meio eletrônico. Nesse pórtico, havendo mais de um Advogado cadastrado, a intimação devera ser feita em nome dos mesmos; sendo certo que para que se processasse a intimação com exclusividade, haveria necessidade de exclusão dos demais, que assim perderiam, entre outras coisas, a possibilidade de peticionar. Assim, em estando o advogado referido devidamente cadastrado no sistema, não assiste razão no tocante à nulidade da publicação. Neste sentido: “não há nulidade na intimação dirigida a um dos três advogados da parte, ainda que haja requerimento no sentido de que todos os seus patronos – no caso, três – fossem intimados dos atos processuais” (AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). Desta forma, não há que se falar em nulidade nas intimações. Ressalte-se, ainda, conforme bem esposado pela exequente, que o prazo para interposição de eventuais recursos (como embargos de declaração) tem início na data da sessão de julgamento, eis que nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não há intimação posterior ao acórdão e o prazo para embargos de declaração começa a fluir da sessão virtual, independentemente de publicação. Assim, como a sessão de julgamento ocorreu entre 05 a 12 de maio de 2025, com certidão expressa de trânsito em julgado em 02/06/2025, o prazo decorreu regularmente, sem qualquer mácula ou nulidade. Ademais, sequer houve modificação de mérito em desfavor do Banco pra excipiente, não havendo, portanto, prejuízo à dita parte. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino o regular prosseguimento da presente execução. Converto em penhora o depósito efetuado pela parte executada, no ID Num. 115011408. Publique-se. Intime-se. Intime-se a exequente para que informe os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com tal informação, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, intimando-se para ciência. Após, satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800331-35.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA AFREU - PB21780 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pagamento voluntário. Extinção. Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução. Vistos etc. O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 110919655, conforme transacionado entre as partes. Custas finais devidamente adimplidas (ID 117004216). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800331-35.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA AFREU - PB21780 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pagamento voluntário. Extinção. Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução. Vistos etc. O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 110919655, conforme transacionado entre as partes. Custas finais devidamente adimplidas (ID 117004216). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800417-39.2023.8.15.0221 Sentença Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. A quitação do débito é o objeto último da presente ação. Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação. Inclusive, houve o destaque dos honorários contratuais em favor do causídico da parte exequente (trinta por cento sobre o proveito econômico obtido). Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 29 de julho de 2025. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-18.2023.8.15.0171 AUTOR: JOAO ARAUJO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAO ARAUJO JUNIOR, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadora em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu, nos valores de R$ 49,22 (contrato n° 971446937) e R$ 310,69 (contrato n° 974583264). Afirmou não ter celebrado os mencionados contratos com o demandado e, por isso, requereu, em sede de tutela de urgência, que fossem imediatamente cessados os descontos referentes aos contratos ora questionados. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram. Na ocasião, a parte autora reiterou pedido de apreciação da tutela de urgência (id. 75784249). Em despacho proferido pela magistrada à época, foi consignado que (id. 78086545): “Da análise dos autos, notadamente do extrato de empréstimo consignado juntado pela própria autora, verifica-se que os contratos que ela busca declarar inexistentes foram firmados, em tese, com o Banco do Brasil S/A, e não contra a parte promovida indicada na Inicial. Assim, intime-a para se manifestar, em quinze dias, requerendo o que entender de direito.” Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial e requereu a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da ação (id. 79854709). O Banco Bradesco apresentou contestação (id. 79894022), suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir. No mérito, disse que houve contratação de empréstimo pessoal e que inexistem danos a serem indenizados. Réplica apresentada (id. 81019777). Em decisão, foi acolhida a emenda à inicial, determinada a inclusão do BANCO DO BRASIL SA no polo passivo e indeferida a tutela de urgência (id. 81439979). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (id. 82646559), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o contrato n° 971446937, firmado em 21/07/2021, trata-se de uma portabilidade de crédito, cuja transferência foi feita pela instituição credora original (Bradesco), mediante solicitação do devedor, nos termos da Resolução Bacen n° 4.292/2013. Ademais, defendeu que as contratações ocorreram de forma devida, com liberação de quantias em favor do autor, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Posteriormente, o autor e o Banco do Brasil apresentaram termo de acordo formalizado entre eles, em relação ao contrato n° 971446937 (id. 85211063). Réplica apresentada (id. 85556336). Em despacho proferido pela magistrada à época, foi consignado que (id. 85956529): “Compulsando os autos, verifico que a maioria dos documentos comprobatórios anexos se referem ao Banco do Brasil S.A. Apenas um documento, o extrato bancário de uma conta corrente, se refere ao Bradesco. Intimado acerca desta constatação, o autor limitou-se a emendar a inicial para incluir o Banco do Brasil no pólo passivo. Contudo, não esclarece a narrativa fática ou o nexo dos fatos com o Bradesco. (...) No entanto, antes de homologar o acordo e/ou sanear o feito, entendo como necessária a prestação de esclarecimentos acerca da composição do pólo passivo e a indicação da responsabilidade imputada ao Bradesco. Deste modo, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo da inclusão do Banco Bradesco detalhando qual seria o(s) contrato(s) desconhecidos firmados com o Bradesco, destacando no extrato quais foram os descontos sofridos, já que, em uma análise superficial, apesar da narrativa fática imputar a responsabilidade apenas para este, as provas apontam apenas para o vínculo com o Banco do Brasil.” Em resposta (id. 87966266), a parte autora disse que o Banco Bradesco foi incluído no polo passivo da demanda porque este era o credor do contrato n° 412008967, consignado em seu benefício no dia 21/07/2020. Disse que incluiu o Banco do Brasil no polo passivo da demanda porque há indicação de que o empréstimo referente ao contrato n° 412008967 foi financiado pelo BB através de portabilidade ocorrida em 01/09/2021, sendo esta contratação é a que remanesce questionada. Publicada sentença de homologação do acordo, ocasião em que o feito foi declarado extinto com resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil e foi determinado o prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco (id. 92815054). Intimado, o Banco Bradesco apresentou manifestação com juntada de documentação (id. 100146458), sobre a qual o autor se manifestou (id. 100793336). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco, foi determinada a intimação do réu para apresentar o instrumento do contrato questionado e foi determinada a intimação das partes acerca da produção probatória (id. 106414012). O Banco Bradesco apresentou petição desacompanhada de documentação (id. 107928950) e a parte autora requereu o pronto julgamento do feito (id. 110511030). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial, o autor atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao Banco Bradesco S/A, indicando dois contratos que teriam ensejado os descontos impugnados, quais seja, os n.os 971446937 e 974583264. Segundo a narrativa, tais contratos teriam sido firmados com o Bradesco. Posteriormente, considerando que o extrato de empréstimos consignados indicava que os contratos questionados tinham sido realizados com o Banco do Brasil, o autor apresentou emenda a inicial para incluir a instituição bancária no polo passivo, o que foi acolhido pela magistrada à época. No decorrer do processo, houve apresentação de acordo realizado entre a parte autora e o Banco do Brasil, em relação apenas ao contrato n° 971446937. Acontece que a sentença de id. 92815054 homologou o acordo apresentado e declarou a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil, sem trazer especificação quanto ao seu alcance, de modo que, evidentemente, alcança os dois contratos questionados. Ou seja, não há mais qualquer responsabilidade a ser atribuída ao Banco do Brasil no presente processo, pois não foi apresentado recurso em face da sentença, tendo transitado em julgado. Tal declaração foi proferida após o autor ter apresentado a petição de id. 87966266, na qual disse que a única discussão remanescente no processo dizia respeito ao contrato n° 412008967, firmado com o Banco Bradesco, o qual teria sido financiado pelo Banco do Brasil, por meio de portabilidade, em 01/09/2021. Enfim, o que se tem é que o autor e o Banco do Brasil transigiram em relação ao contrato n° 971446937 e foi proferida sentença de homologação com extinção de todo o processo em relação àquela instituição financeira. Tal fato tem um efeito secundário que é a perda do objeto da ação, quanto ao contrato mencionado, em relação a quaisquer réus, pois o instrumento do acordo contempla cláusula de quitação total do objeto do contrato. Desse modo, restaria, no processo, apenas a análise quanto à eventual responsabilidade do Banco Bradesco em relação ao contrato n° 974583264, a qual passo a verificar neste momento: A análise do histórico de consignações em seu benefício previdenciário (id. 73303285 – Pág. 2) revela que o Banco do Brasil incluiu o contrato n° 971446937, que foi averbado por portabilidade e o contrato n° 974583264, que foi averbado por refinanciamento, os quais não se confundem. A manifestação da parte autora exposta no id. 87966266, configura, em tese, desvio da causa de pedir, uma vez que o contraditório já tinha sido formado e considerando que o contrato n° 412008967 sequer foi questionado na petição inicial. Ainda que se observe a situação pela via da alegada portabilidade, levantada pelo autor, o extrato juntado por ele próprio revela que o contrato n° 974583264 é o refinanciamento de outro contrato. Não há indicação de qual contrato foi refinanciado, nem se o contrato refinanciado foi firmado com o Bradesco (conforme se verifica no id. 87966268 – Pág. 1). Assim, nem pela via da responsabilidade solidária, existente quando as empresas fazem parte da mesma cadeia de fornecimento do serviço/produto, é possível se verificar a pertinência da inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da demanda. Em resumo, a petição inicial questiona, de forma específica, os contratos n.os 971446937 e 974583264. Não há questionamento sobre o contrato n° 412008967 nem a indicação de que eventual refinanciamento deu origem ao contrato n° 974583264, de modo que não há pertinência em manter o prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco. Também não há como prosseguir o feito em relação ao Banco do Brasil, pois a sentença que homologou o acordo extinguiu, em relação a ele, todo o mérito da demanda. Logo, é evidente que o Banco Bradesco não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e que é o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. O interesse que se opõe ao afirmado na petição inicial não é o do réu, apesar da narrativa do autor, de modo que está evidente a inexistência de relação jurídica material subjacente entre as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Banco Bradesco, que arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora lhe concedo, uma vez que o pedido de gratuidade judiciária ainda não tinha sido apreciado. Se interposta apelação, venham os autos conclusos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800108-92.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 DESPACHO Vistos, etc. Interposto Recurso de Apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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