Kleyton Cesar Alves Da Silva Viriato

Kleyton Cesar Alves Da Silva Viriato

Número da OAB: OAB/PB 017345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleyton Cesar Alves Da Silva Viriato possui 57 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA VIRIATO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803861-69.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Atualização de Conta, Inadimplemento] AUTOR: JOANA DARC TEIXEIRA COSTA REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Em que pese a contestação apresentada no ID n. 112836503, vislumbro ser intempestiva, sendo decretada a revelia do ente público, sem os efeitos materiais, em momento anterior, conforme decisão de ID n. 112338726. Logo, não há que falar em análise das preliminares apresentada na mencionada peça processual. Na sessão ordinária judicial de 21/02/2024, o plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10) e Conflito Negativo de Competência n. 0802317-46.2020.8.15.0000, e fixou a seguinte tese: "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas (...)". - Grifos acrescentados. No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial tem valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não se enquadra nas hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009, revelando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. Por isso, o feito deve permanecer sob o rito processual do Juizado Especial da Fazenda Pública. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: a existência de direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar a existência de legislação municipal sobre o tema, o não recebimento do adicional pleiteado, e a condição de insalubridade no local em que exerce suas funções, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, a parte ré deverá comprovar a inexistência das condições acima elencadas, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume à porcentagem de aumento em decorrência do grau de insalubridade. V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ANEXAR legislação municipal referente ao adicional de insalubridade e os percentuais devidos, ou informar a sua inexistência, em sendo o caso; e APRESENTAR as fichas financeiras do período pleiteado, até o momento, para averiguar o recebimento da verba indenizatória requerida. II - Após a juntada das documentações acima elencadas, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. III - DESIGNO a realização de PROVA PERICIAL, devendo a escrivania adotar as seguintes providências: Com efeito, NOMEIO o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF N. 021.205.144-02, o qual está cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC. Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, ou requerimento de esclarecimento, ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise. FIXO os honorários periciais no valor do teto previsto na tabela de honorários, atualizada. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários periciais arbitrados, enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); Os honorários periciais serão adimplidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da demanda tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em caso de concordância do perito nomeado, SOLICITE-SE o pagamento. Confirmada a reserva da quantia devida, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito esclarece os seguintes questionamentos do Juízo: I - Qual o grau de insalubridade sofrido pela parte autora? Acostado laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará ao perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800588-53.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEFA BERNARDINA SILVA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSEFA BERNARDINA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme se vê no Id. n. 115492516. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s), com o destaque dos honorários contratuais. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos. Publicado e registrado eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, devendo-se arquivar o feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800588-53.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEFA BERNARDINA SILVA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSEFA BERNARDINA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme se vê no Id. n. 115492516. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s), com o destaque dos honorários contratuais. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos. Publicado e registrado eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, devendo-se arquivar o feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001257-71.2025.5.13.0010 AUTOR: DANIEL SILVA FREIRE RÉU: CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a   audiência Una por videoconferência, que se realizará no dia 01/10/2025, às 08:30 horas,  com acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83967156157 (ID da reunião: 839 6715 6157).  Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou  testemunhas, estas no máximo de 03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da CLT. Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do Trabalho de Guarabira do link: https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes/audiencias-sessoes GUARABIRA/PB, 18 de julho de 2025. ROBERTO BARBOSA AGUIAR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA FREIRE
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000323-89.2020.5.13.0010 AUTOR: EWERTON CAMARA BURITI RÉU: NADSON SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) Fica a parte exequente, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as pesquisas junto aos convênios cujas cópias encontram-se anexadas aos autos. GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2025. GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON CAMARA BURITI
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000611-71.2019.5.13.0010 AUTOR: RAYLSON DE PAIVA BARBOSA RÉU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Através da presente, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos à execução de ID. df49339. GUARABIRA/PB, 15 de julho de 2025. GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAYLSON DE PAIVA BARBOSA
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800413-54.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DORACI DE ANDRADE SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por DORACI DE ANDRADE SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos, além da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seus benefícios previdenciários. Foi concedida a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, que possui 79 anos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise do pedido de tutela provisória de urgência, verifico que, embora a parte autora alegue a ocorrência de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, provenientes de empréstimos consignados que jamais teriam sido contratados, a documentação acostada, notadamente os históricos de crédito do INSS , embora demonstre a existência das consignações, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada fraude e a ausência de contratação por parte da autora neste momento processual. A probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) , não se mostra, em juízo de cognição sumária, de plano demonstrada. A efetiva constatação da fraude demandaria dilação probatória, com a necessária apresentação de documentos pelo réu e eventual realização de perícia grafotécnica, conforme inclusive requerido pela própria autora . Desse modo, o deferimento da tutela de urgência neste momento poderia configurar irreversibilidade dos efeitos da decisão ou prejuízo à ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. No que tange à audiência de conciliação/mediação, embora a parte autora tenha manifestado desinteresse, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para tentativa de autocomposição mostra-se medida salutar e em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da conciliação como forma preferencial de solução de litígios. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Por outro lado, diante da inegável relação de consumo configurada entre as partes, da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, especialmente por ser idosa e dependente de benefício previdenciário, e considerando a facilidade do réu, uma instituição financeira, em possuir o arcabouço probatório hábil a tornar clarividente a relação jurídica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou