Luciano Gonçalves De Andrade Júnior

Luciano Gonçalves De Andrade Júnior

Número da OAB: OAB/PB 017348

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Gonçalves De Andrade Júnior possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRF5, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT2, TRF5, TJPB, TRF1, STJ, TJPE, TJBA
Nome: LUCIANO GONÇALVES DE ANDRADE JÚNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2134807/PB (2024/0120328-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : RAIANE FERNANDES BELO ADVOGADO : TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB016242 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF017348 ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659 RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIANE FERNANDES BELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 863/864): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUERIMENTO APÓS INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta por RAIANE FERNANDES BELO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, por entender que " o ingresso no programa de residência na fase de amortização, ou seja, depois de superada a carência, não permite fazer renascer essa etapa do contrato, criando um segundo período de carência" . 2. O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise do direito (ou não) de prorrogação de carência em razão de residência médica, o qual encontra seus requisitos previstos no §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, veja-se: "§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3. A partir da leitura do texto legal, verifica-se que não assiste razão à apelante. É que esta se encontra na fase de amortização da dívida do seu contrato de financiamento, por ter se ultimado a carência de 18 meses prevista no art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01 (IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo), tendo iniciado o pagamento das prestações. 4. Com efeito, consta dos autos que a conclusão do Curso de Medicina deu-se em dezembro de 2018, bem como que em março de 2022, iniciou a residência médica em Clínica Médica, vinculada ao PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DO HOSPITAL DE LAGARTO - UFSE. 5. Não se ignora que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/01 visa proporcionar ao médico recém-formado a conclusão de sua especialização, possibilitando a sua inclusão no mercado de trabalho, após o que deve iniciar o adimplemento do financiamento estudantil que lhe foi concedido. Entretanto, não há falar em prorrogação, tendo em vista que o prazo de carência se ultimou em momento anterior ao ingresso da agravada em programa de residência médica. 6. Nesse sentido, precedentes desta douta Quarta Turma: Apelação/Remessa Necessária 08020453420224058200, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (convocado), 4ª Turma, julgado em 20/06/2023; Apelação Cível 08073312720214058200, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgado em 02/05/2023. 7. Apelação improvida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, por preencher todos os requisitos legais para fruição da carência estendida e aponta divergência jurisprudencial, inclusive no próprio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, cuja orientação pacificada reconhece o direito à suspensão das cobranças mesmo em caso de ingresso na residência após o prazo contratual de carência (fls. 884/921). As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 1.013/1.031). O recurso foi admitido (fl. 1.035). É o relatório. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, em que busca a extensão do prazo de carência no contrato de financiamento estudantil. Na sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, foi reconhecido que o contrato da parte ora recorrente já teria encerrado o período de carência (fl. 682): Considerando que o autor concluiu o curso em (fl. 302) e ingressou no cursodezembro/2018 de residência médica em (fl. 72), ou seja, após o período de carência, não faz jusmarço/2022 ao benefício de ter seu prazo de carência estendido por todo o período de duração da residência médica em Clínica Médica, uma vez que já não se enquadra na hipótese prevista na legislação. Noutros dizeres: por não se encontrar mais no período de carência quando iniciada a residência, não faz a autora jus à prorrogação deste prazo. O início do pagamento das parcelas de financiamento ocorre já na fase de amortização do valor contratual. Ao migrar da fase de carência para a fase de amortização, a parte beneficiária do Fies perdeu a possibilidade de exercer os direitos inerentes a aquela fase, incompatíveis com essa última fase contratual, tendo em vista a interpretação que se extrai do diploma legal em evidência. Conforme disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada. Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica. Portanto, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. [...] 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida. [...] 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038706-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073253-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHENOS GADELHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCE GOMES DA SILVA VIANA - PB9967 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CHENOS GADELHA VIANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038706-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073253-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHENOS GADELHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCE GOMES DA SILVA VIANA - PB9967 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CHENOS GADELHA VIANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038706-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073253-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHENOS GADELHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCE GOMES DA SILVA VIANA - PB9967 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CHENOS GADELHA VIANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  6. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801839-86.2020.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] PARTES: Delegacia do Município de Serraria e outros X ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Ministério Público da Paraíba Endereço: R GILVERSON DE ARAÚJO CORDEIRO, 97, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Nome: ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Endereço: R. Rejane Freire Correia, 1100, apt 103, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada de 15 de novembro de 2020, por volta das 03h30min, no município de Serraria/PB, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Informa a peça acusatória que o réu, conduzindo um veículo Corsa, colidiu com um automóvel Ford Ka e, após empreender fuga, colidiu novamente com um poste de iluminação. A peça acusatória informa que, embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, apresentava sinais visíveis de embriaguez, conforme constatado pelos agentes policiais. Após um longo trâmite na fase investigativa, com diversas remessas dos autos à autoridade policial para cumprimento de diligências (IDs 47211782, 51189851, 59773786, 75992591, 78517549, 81496712, 86073571, 88469416), a denúncia foi finalmente oferecida em 06/05/2025. A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 27/05/2025, ocasião em que se determinou a citação do réu (ID 113366938). Devidamente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 116055266), o acusado, por meio de sua advogada constituída, apresentou a resposta à acusação. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, alegando ausência de provas da materialidade delitiva, notadamente a inexistência de laudo de exame clínico ou auto de infração que ateste a embriaguez. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 116404084). É o breve relatório. Decido. O presente momento processual destina-se à análise da possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal. As hipóteses autorizadoras são: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente. A defesa técnica sustenta, primeiramente, a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. Contudo, tal tese não merece prosperar. Este mesmo Juízo, em decisão pretérita (ID 92436022), já rechaçou o pleito de reconhecimento da prescrição antecipada, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 438, consolidou o entendimento de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Ademais, a reforma introduzida pela Lei nº 12.234/2010 ao art. 110, § 1º, do Código Penal, vedou expressamente que o prazo prescricional, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tenha por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. Permitir o reconhecimento da prescrição com base em pena futura e hipotética seria contornar a vedação legal e a consolidada jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃORETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. NÃOPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 282 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DOSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010. Precedente. A pretensão é inadmissível, consoante a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. . 2. O excesso de prazo de duração do inquéritopolicial não tem nenhum reflexo no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, na hipótese, não foi examinadopelo acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Averificação das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatóriodos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental nãoprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1901793 SC 2021/0173987-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data deJulgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Portanto, a matéria encontra-se superada, não havendo que se falar em extinção da punibilidade por prescrição virtual. No que tange à alegação de ausência de provas da materialidade delitiva pela falta de teste do etilômetro ou exame clínico, melhor sorte não assiste à defesa, ao menos nesta fase processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a alteração da capacidade psicomotora, elementar do tipo penal do art. 306 do CTB, pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal, quando há recusa do condutor em se submeter aos exames técnicos. Tal entendimento foi, inclusive, positivado pela Lei nº 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306. No caso dos autos, o Inquérito Policial (ID 37301327) e os depoimentos colhidos (ID 99661650) contêm relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram que o réu apresentava "visíveis sinais de embriaguez, tais como odor de etílico, andar cambaleante, voz torpe". Tais elementos constituem indícios suficientes de materialidade e autoria para autorizar a deflagração da ação penal, não se tratando de uma acusação manifestamente improcedente. A análise aprofundada sobre a suficiência e a validade de tais provas para um decreto condenatório é matéria de mérito, a ser devidamente apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP de forma "manifesta". Destarte, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, devendo-se passar à fase de instrução e julgamento. Ante o exposto, REJEITO as teses arguidas em sede de Resposta à Acusação e, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia ___Terça-feira, 9 de setembro⋅08:00 __ horas. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 112078523) e pela defesa (ID 116404084). Caso haja testemunhas que residam fora da Comarca, fazer constar no mandado de intimação o link da sala de audiência virtual. Expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Julho de 2025, 07:31:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801839-86.2020.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] PARTES: Delegacia do Município de Serraria e outros X ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Ministério Público da Paraíba Endereço: R GILVERSON DE ARAÚJO CORDEIRO, 97, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Nome: ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Endereço: R. Rejane Freire Correia, 1100, apt 103, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada de 15 de novembro de 2020, por volta das 03h30min, no município de Serraria/PB, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Informa a peça acusatória que o réu, conduzindo um veículo Corsa, colidiu com um automóvel Ford Ka e, após empreender fuga, colidiu novamente com um poste de iluminação. A peça acusatória informa que, embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, apresentava sinais visíveis de embriaguez, conforme constatado pelos agentes policiais. Após um longo trâmite na fase investigativa, com diversas remessas dos autos à autoridade policial para cumprimento de diligências (IDs 47211782, 51189851, 59773786, 75992591, 78517549, 81496712, 86073571, 88469416), a denúncia foi finalmente oferecida em 06/05/2025. A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 27/05/2025, ocasião em que se determinou a citação do réu (ID 113366938). Devidamente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 116055266), o acusado, por meio de sua advogada constituída, apresentou a resposta à acusação. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, alegando ausência de provas da materialidade delitiva, notadamente a inexistência de laudo de exame clínico ou auto de infração que ateste a embriaguez. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 116404084). É o breve relatório. Decido. O presente momento processual destina-se à análise da possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal. As hipóteses autorizadoras são: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente. A defesa técnica sustenta, primeiramente, a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. Contudo, tal tese não merece prosperar. Este mesmo Juízo, em decisão pretérita (ID 92436022), já rechaçou o pleito de reconhecimento da prescrição antecipada, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 438, consolidou o entendimento de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Ademais, a reforma introduzida pela Lei nº 12.234/2010 ao art. 110, § 1º, do Código Penal, vedou expressamente que o prazo prescricional, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tenha por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. Permitir o reconhecimento da prescrição com base em pena futura e hipotética seria contornar a vedação legal e a consolidada jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃORETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. NÃOPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 282 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DOSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010. Precedente. A pretensão é inadmissível, consoante a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. . 2. O excesso de prazo de duração do inquéritopolicial não tem nenhum reflexo no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, na hipótese, não foi examinadopelo acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Averificação das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatóriodos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental nãoprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1901793 SC 2021/0173987-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data deJulgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Portanto, a matéria encontra-se superada, não havendo que se falar em extinção da punibilidade por prescrição virtual. No que tange à alegação de ausência de provas da materialidade delitiva pela falta de teste do etilômetro ou exame clínico, melhor sorte não assiste à defesa, ao menos nesta fase processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a alteração da capacidade psicomotora, elementar do tipo penal do art. 306 do CTB, pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal, quando há recusa do condutor em se submeter aos exames técnicos. Tal entendimento foi, inclusive, positivado pela Lei nº 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306. No caso dos autos, o Inquérito Policial (ID 37301327) e os depoimentos colhidos (ID 99661650) contêm relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram que o réu apresentava "visíveis sinais de embriaguez, tais como odor de etílico, andar cambaleante, voz torpe". Tais elementos constituem indícios suficientes de materialidade e autoria para autorizar a deflagração da ação penal, não se tratando de uma acusação manifestamente improcedente. A análise aprofundada sobre a suficiência e a validade de tais provas para um decreto condenatório é matéria de mérito, a ser devidamente apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP de forma "manifesta". Destarte, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, devendo-se passar à fase de instrução e julgamento. Ante o exposto, REJEITO as teses arguidas em sede de Resposta à Acusação e, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia ___Terça-feira, 9 de setembro⋅08:00 __ horas. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 112078523) e pela defesa (ID 116404084). Caso haja testemunhas que residam fora da Comarca, fazer constar no mandado de intimação o link da sala de audiência virtual. Expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Julho de 2025, 07:31:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801839-86.2020.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] PARTES: Delegacia do Município de Serraria e outros X ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Ministério Público da Paraíba Endereço: R GILVERSON DE ARAÚJO CORDEIRO, 97, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Nome: ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Endereço: R. Rejane Freire Correia, 1100, apt 103, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada de 15 de novembro de 2020, por volta das 03h30min, no município de Serraria/PB, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Informa a peça acusatória que o réu, conduzindo um veículo Corsa, colidiu com um automóvel Ford Ka e, após empreender fuga, colidiu novamente com um poste de iluminação. A peça acusatória informa que, embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, apresentava sinais visíveis de embriaguez, conforme constatado pelos agentes policiais. Após um longo trâmite na fase investigativa, com diversas remessas dos autos à autoridade policial para cumprimento de diligências (IDs 47211782, 51189851, 59773786, 75992591, 78517549, 81496712, 86073571, 88469416), a denúncia foi finalmente oferecida em 06/05/2025. A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 27/05/2025, ocasião em que se determinou a citação do réu (ID 113366938). Devidamente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 116055266), o acusado, por meio de sua advogada constituída, apresentou a resposta à acusação. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, alegando ausência de provas da materialidade delitiva, notadamente a inexistência de laudo de exame clínico ou auto de infração que ateste a embriaguez. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 116404084). É o breve relatório. Decido. O presente momento processual destina-se à análise da possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal. As hipóteses autorizadoras são: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente. A defesa técnica sustenta, primeiramente, a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. Contudo, tal tese não merece prosperar. Este mesmo Juízo, em decisão pretérita (ID 92436022), já rechaçou o pleito de reconhecimento da prescrição antecipada, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 438, consolidou o entendimento de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Ademais, a reforma introduzida pela Lei nº 12.234/2010 ao art. 110, § 1º, do Código Penal, vedou expressamente que o prazo prescricional, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tenha por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. Permitir o reconhecimento da prescrição com base em pena futura e hipotética seria contornar a vedação legal e a consolidada jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃORETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. NÃOPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 282 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DOSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010. Precedente. A pretensão é inadmissível, consoante a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. . 2. O excesso de prazo de duração do inquéritopolicial não tem nenhum reflexo no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, na hipótese, não foi examinadopelo acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Averificação das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatóriodos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental nãoprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1901793 SC 2021/0173987-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data deJulgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Portanto, a matéria encontra-se superada, não havendo que se falar em extinção da punibilidade por prescrição virtual. No que tange à alegação de ausência de provas da materialidade delitiva pela falta de teste do etilômetro ou exame clínico, melhor sorte não assiste à defesa, ao menos nesta fase processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a alteração da capacidade psicomotora, elementar do tipo penal do art. 306 do CTB, pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal, quando há recusa do condutor em se submeter aos exames técnicos. Tal entendimento foi, inclusive, positivado pela Lei nº 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306. No caso dos autos, o Inquérito Policial (ID 37301327) e os depoimentos colhidos (ID 99661650) contêm relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram que o réu apresentava "visíveis sinais de embriaguez, tais como odor de etílico, andar cambaleante, voz torpe". Tais elementos constituem indícios suficientes de materialidade e autoria para autorizar a deflagração da ação penal, não se tratando de uma acusação manifestamente improcedente. A análise aprofundada sobre a suficiência e a validade de tais provas para um decreto condenatório é matéria de mérito, a ser devidamente apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP de forma "manifesta". Destarte, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, devendo-se passar à fase de instrução e julgamento. Ante o exposto, REJEITO as teses arguidas em sede de Resposta à Acusação e, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia ___Terça-feira, 9 de setembro⋅08:00 __ horas. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 112078523) e pela defesa (ID 116404084). Caso haja testemunhas que residam fora da Comarca, fazer constar no mandado de intimação o link da sala de audiência virtual. Expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Julho de 2025, 07:31:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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