Karina Leal Ernesto De Amorim

Karina Leal Ernesto De Amorim

Número da OAB: OAB/PB 017478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Leal Ernesto De Amorim possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPE, TJSP, TJPB, TRT6, STJ
Nome: KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826419-80.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os autos ainda encontram-se suspensos . Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0811103-17.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: EMERSON DEIVID JUSTINO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a) AUTOR: KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM - PB17478 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 16 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858217-93.2018.8.15.2001 AUTOR: SALVELINA LEONOR GOMES REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PBPREV Os promovidos alegam serem partes ilegítimas para atuar no polo passivo da demanda, Observa-se que a parte autora busca com a presente ação obter a conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (tempo especial) em tempo de serviço comum, para fins de obter sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. A Paraíba Previdência (PBPREV) é uma autarquia, criada pela Lei Estadual 7.715/2003, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Paraíba, e competência (art. 3º) para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos da Paraíba. Ao tempo do protocolo da ação, a parte se encontrava na ativa, e por este motivo, a PBPREV argumenta que o objetivo do pleito é obter o reconhecimento de tempo especial pela SUDEMA, o que não condiz com a realidade, haja vista que a parte requer que lhe seja concedida a aposentadoria especial. Ademais, independentemente do fato da servidora estar na atividade ou aposentada, a PBPREV é a parte legítima para decidir sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, tanto que a referida autarquia decidiu pelo indeferimento deste pleito no processo administrativo nº 14146-13 (id. 17058204). Portanto, pelas razões acima expostas, é de se rejeitar acolher preliminar de ilegitimidade suscitada pela SUDEMA. DA PRESCRIÇÃO A promovida requer a aplicação da prescrição quinquenal, com base nas disposições do Decreto nº 20.910/1932. O art. 1º Decreto-lei nº 20.910/32 assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão da Autarquia Previdenciária que negou o pedido de aposentadoria especial foin publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 28/01/2014 (id. 17058204). Assim, tendo em vista que o protocolo da presente ação se deu em 08/10/2018, observo que não houve o decurso do prazo prescricional Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO A aposentadoria especial de servidores públicos que trabalham em circunstâncias insalubres possui previsão constitucional, in verbis: Art. 4º. (...) 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Em função da ausência da edição da lei complementar exigida, foram ajuizados mandados de injunção objetivando a concessão de efeito concreto, capaz de suprir a lacuna legislativa. No Mandado de Injunção n. 758 o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto perdure a omissão, seja aplicado o disciplinamento do regime geral da previdência social (RGPS), precisamente arts. 57 e ss. da Lei 8.213/91, como se observa: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167) Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal fixou a súmula vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Das provas constantes nos autos, observa-se que ficou demonstrado o tempo de serviço em condições insalubres, sobretudo pelo fato de que a parte autora recebia adicional de insalubridade, conforme declaração (id. 17058213), certidão de tempo de contribuição (17057983 ) e fichas financeiras (ids. 21239406, 21239431 e 21239413 e 21239417). Quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum relativo ao período de maio de 1986 à julho de 1989, a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC, vez que apenas comprova o recebimento do adicional de insalubridade desde agosto de 1989. Por todo o exposto, há de ser considerada a procedência parcial do pedido de conversão do tempo de serviço prestado sobre condições insalubres (tempo especial) em tempo comum. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) Com supedâneo nos fundamentos acima expostos e no inciso VI do art. 485, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SUDEMA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta promovida; b) Com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a PBPREV a proceder com a conversão do período laborado em condições especiais em tempo de serviço comum (01/08/1989 à 30/11/2013). Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0827674-63.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM - PB17478 Réu: REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 27/08/2025 Hora: 10:40 referente ao processo 0827674-63.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 14 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000185-71.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: MOISES GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: ROTA SINALIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5977b0 proferido nos autos. DESPACHO 1. Torno sem efeito a determinação de suspensão da marcha processual pois a matéria discutida não é a hipótese prevista no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, do Supremo Tribunal Federal. 2.  Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e intimem-se as partes. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES GONCALVES DA SILVA
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