Joao Jose Maciel Alves

Joao Jose Maciel Alves

Número da OAB: OAB/PB 017488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Jose Maciel Alves possui 163 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJAL e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRF5, TJPB, TJAL, TRF1, TJDFT, TRT13, TJRO, TJRJ
Nome: JOAO JOSE MACIEL ALVES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. ERIKA QUINTANS DA SILVA Estagiário
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I -RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 – cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 – não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez, encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial – art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho – sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). Do caso concreto Foi consignado no laudo pericial (id. 77557279) que a autora é portadora de “Transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31)”. Contudo, o especialista ressaltou que não foi evidenciada a incapacidade, concluindo pela aptidão ao trabalho. Nessa linha, consta nas considerações especiais o seguinte: Periciada apresenta histórico de Transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) desde maio de 2020 de acordo com relatos colhidos em anamnese e com Laudo médico ID 70920370, datado no dia 27 de agosto de 2024. Em acompanhamento no centro de referência de sua região. Em uso contínuo de medicação em dose adequada. No momento do exame do estado mental em ato pericial não foram observadas alterações cognitivas, comportamentais, da memória ou humor da periciada. Dessa forma, opino pela inexistência de incapacidade laboral. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Na oportunidade, conforme petição de id. 78809437, a parte autora alegou que discorda da conclusão do perito judicial, exposta no laudo, de que não há incapacidade atual para o exercício de seu labor habitual, tendo em vista que a enfermidade de que é portadora, segundo laudo médico particular, lhe gera incapacidade, o que, em conjunto com o fato de que a demandante já esteve incapacitada no passado, justificaria a procedência da demanda. Por fim requereu a realização de nova perícia judicial com especialista na enfermidade. No entanto, entendo que a impugnação autoral não foi capaz de afastar a conclusão do expert do Juízo, que foi baseada em anamnese, exame físico e documentos médicos (quesito 27), de maneira que não merece prosperar. Nesse ponto, vale ainda destacar que as informações prestadas pela parte autora durante a perícia são descritas na anamnese possuem teor meramente declarativo, sem aptidão para indicar a presença de incapacidade e nem uma possível data de início da incapacidade, o que apenas pode ser feito por meio do exame físico e da análise feita pelo perito judicial dos exames médicos constantes nos autos. De outro giro, ressalto que, muito embora possam auxiliar na formação do convencimento sobre a existência ou não de incapacidade, os atestados firmados por médico particular carecem do mesmo caráter persuasivo do exame confeccionado pelo perito do juízo, por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Além do mais, as perícias médicas são agendadas, neste juizado especial federal, de acordo com a disponibilidade de agenda dos peritos cadastrados, não podendo o advogado escolher de forma nominal o médico que realizará a prova pericial. O simples fato de a autora ter recebido benefício por incapacidade no passado não é apto a comprovar que sua incapacidade é de natureza definitiva, já que, com o passar do tempo, é possível a melhora do seu quadro de saúde e, por consequência, a recuperação de sua capacidade de trabalhar. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões, motivo por que entendo desnecessária a realização de nova perícia judicial. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) perito(a), a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado na exordial. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal Assinatura Eletrônica
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I -RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 – cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 – não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez, encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial – art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho – sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). Do caso concreto Foi consignado no laudo pericial (id. 77481245) que a autora é portadora de “Outras entesopatias (CID 10 M77); Lesões do Ombro (CID 10 M75); Outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID 10 M25)”. Contudo, o especialista ressaltou que não foi evidenciada a incapacidade, concluindo pela aptidão ao trabalho. Nessa linha, consta nas considerações especiais o seguinte: Periciada se apresenta para a perícia deambulando sem dificuldades e sem auxílio de moletas. Ao exame físico pericial, assumiu decúbito dorsal (deitou-se) na maca com facilidade, levantou-se com facilidade. Não apresentou alterações nas manobras para teste de radiculopatia, hérnia discal ou outro acometimento em coluna cervical, torácica ou lombar. Não realiza acompanhamento com fisioterapia e não faz uso de medicação continuada para a moléstia acometida. Não apresenta sinais de descontrole da doença ou exacerbação do quadro. Dessa forma, opino pela INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Na oportunidade, conforme petição de id. 78063599, a parte autora alegou que discorda da conclusão do perito judicial, exposta no laudo, de que não há incapacidade atual para o exercício de seu labor habitual, tendo em vista que a enfermidade de que é portadora, segundo laudo médico particular, lhe gera incapacidade, o que, em conjunto com o fato de que a demandante já esteve incapacitada no passado, justificaria a procedência da demanda. Por fim requereu a realização de nova perícia judicial com especialista na enfermidade. No entanto, entendo que a impugnação autoral não foi capaz de afastar a conclusão do expert do Juízo, que foi baseada em anamnese, exame físico e documentos médicos (quesito 28), de maneira que não merece prosperar. Nesse ponto, vale ainda destacar que as informações prestadas pela parte autora durante a perícia são descritas na anamnese possuem teor meramente declarativo, sem aptidão para indicar a presença de incapacidade e nem uma possível data de início da incapacidade, o que apenas pode ser feito por meio do exame físico e da análise feita pelo perito judicial dos exames médicos constantes nos autos. De outro giro, ressalto que, muito embora possam auxiliar na formação do convencimento sobre a existência ou não de incapacidade, os atestados firmados por médico particular carecem do mesmo caráter persuasivo do exame confeccionado pelo perito do juízo, por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Além do mais, as perícias médicas são agendadas, neste juizado especial federal, de acordo com a disponibilidade de agenda dos peritos cadastrados, não podendo o advogado escolher de forma nominal o médico que realizará a prova pericial. O simples fato de a autora ter recebido benefício por incapacidade no passado não é apto a comprovar que sua incapacidade é de natureza definitiva, já que, com o passar do tempo, é possível a melhora do seu quadro de saúde e, por consequência, a recuperação de sua capacidade de trabalhar. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões, motivo por que entendo desnecessária a realização de nova perícia judicial. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) perito(a), a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado na exordial. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal Assinatura Eletrônica
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000457-16.2022.4.05.8203 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MATEUS SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE MACIEL ALVES - PB17488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 21 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Por ordem do MM. Juiz Titular da 11ª Vara Federal, Subseção de Monteiro-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para comparecer(em) à perícia médica designada nos autos (Verificar data e hora da perícia designada no campo "perícias", no respectivo processo virtual). Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que: 1 - A perícia designada realizar-se-á pelo(a) Dr. HUGO CÉSAR LEITE SILVA. no seguinte endereço: Sede da 11ª Vara Federal/PB - Subseção de Monteiro; Av. Parque das Águas, nº 75 - Centro- Monteiro/PB - CEP: 58.500-000; 2 - Querendo, indiquem seu(s) assistente(s) técnico(s) e apresentarem seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias; Igualmente, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que: 3 - O advogado do autor fica responsável pelo comparecimento do seu constituinte à perícia médica; 4 - O(a) autor(a) deverá estar de posse de todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada, bem como, de documento de identificação com foto; 5 - Não será expedida intimação para o(a) autor(a); 6 - O não comparecimento da parte promovente à perícia designada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002274-13.2025.4.05.8203 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUBERLINO SOBRAL FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO JOSE MACIEL ALVES - PB17488, MARIA RITA BRITO MACIEL ALVES - PB33191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 21 de julho de 2025
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