Danilo Sarmento Rocha Medeiros

Danilo Sarmento Rocha Medeiros

Número da OAB: OAB/PB 017586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Sarmento Rocha Medeiros possui 81 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TRT13 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPB, TRF1, TRT13
Nome: DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0811796-66.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU:W. J. R. S. e outros INTIMAÇÃO Intimo a Defesa para apresentar as alegações finais no prazo legal. João Pessoa, 23 de julho de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistas à Defesa para alegações finais por escrito, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800167-36.2020.8.15.0051 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES, DANILO SILVA BRUNO, D SILVA BRUNO & CIA. LTDA - ME SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, Pregoeira nas Licitações dos anos de 2013, 2014 e Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico do Município de Santa Helena nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, além de ter participado da equipe de licitação (não como pregoeira) no ano de 2015, portadora do CPF nº 043.525.584-35, nascida em 13.01.84, filha de FRANCILDA RIBEIRO PINHEIRO, domiciliada no(a) JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, nº 101, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB.; KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2013 e 2014 e, ainda, servidora efetiva do Município de Santa Helena no cargo de farmacêutica, portadora do CPF nº 033.209.414-61, nascida em 10.04.79, filha de MARIA DO SOCORRO MACIEL SOARES e de JOEL SOARES DE SOUSA, domiciliada no(a) RUATENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2015 e 2016, portadora do CPF nº 212.683.803-00, nascida em 05.10.63, filha de HELENA LIMEIRA GOMES e de JOAQUIM ROBERTO SOBRINHO, domiciliada no(a) RUA CONEGO DE CASTRO, nº 2308, VILA RERY, CEP 60730-000, cidade de FORTALEZA/CE. (Secretária de Saúde em Santa Helena); EDIVANILSON VITORIANO GOMES, Pregoeiro nas licitações de 2015 e 2016, portador do CPF nº 676.276.504-10, nascido em 17.02.65, filho de MARIA GOMES DA CONCEICAO e de JOSE VITORIANO DA SILVA, domiciliado no(a) RUA TENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB DANILO SILVA BRUNO, representante da pessoa jurídica de direito privado D SILVA BRUNO & CIA. LTDA e Diretor da Divisão de Coordenação da Vigilância Ambiental nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, portador do CPF nº 072.179.114-00, nascido em 05.07.87, filho de JOANA DARC DA SILVA BRUNO e de JOSE BARROSO BRUNO SOBRINHO, domiciliado no(a) RUA ANTONIO PINTO RAMALHO, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; D SILVA BRUNO & CIA. LTDA, empresa vencedora nos Pregões de 2013, 2014, 2015 e 2016, CNPJ 18.344.240/0001-79, Data Início da Atividade: 21/06/2013, Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada, com sede à Rua ANTONIO PINTO RAMALHO, n. 141, sala 01, Centro, Santa Helena, ou Rua JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, n. 203, Centro, Santa Helena, CEP.: 58925000., com fundamento no Art. 129, III, e 37, § 4º, ambos da Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 8.429/92 (LIA). Consta na inicial que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n.° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Menciona, também, que após as investigações verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena, nos anos de 2013 a 2016, contratou pessoa jurídica de direito privado, que possuía, como sócio e representante, Danilo da Silva Bruno, servidor comissionado da própria entidade contratante e responsável pelas licitações, referente aos procedimentos licitatórios nºs 014/2013, 017/2014, 04/2015 e 010/2016, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. Notificados, os promovidos apresentaram defesas preliminares, da seguinte forma: DANILO SILVA BRUNO e D. SILVA BRUNO & CIA LTDA (servidor e proprietário da empresa contratada e empresa contratada na licitação): requerimento de extinção em razão ante a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega-se a inexistência de atos de improbidade administrativa sob a justificativa de exerceu nos períodos citados na inicial o cargo de Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Santa Helena – PB, bem como, inadvertidamente, sem qualquer intenção dolosa, também participou de processos licitatórios na modalidade de pregão presencial através de sua empresa D. SILVA BRUNO & CIA LTDA para a prestação de serviços de fisioterapia. Diz, também, que cometeu um equívoco ao participar das licitações, eis que imaginou que a proibição se limitava a sua pessoa física, ou seja, fez uma avaliação equivocada da realidade fática, sem, contudo, ter agido de forma intencional ou de má-fé. Aduz, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados e o seu preço é aquele aplicado de forma usual, sem haver nenhuma demonstração de superfaturamento, inclusive, a peça vestibular quanto a esses dois pontos, não indica a existência do prejuízo. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES (secretária municipal, pregoeiro e pregoeira): Alegam as demandadas a inexistência de comprovação de dolo nas condutas dos promovidos e a ausência de comprovação de dano ao erário. Diz que os serviços foram efetivamente realizados pela empresa contratada trazendo benefícios à população local. Informaram, também, que em nenhum momento o Parquet alega que os serviços não foram prestados pela empresa contratada e muito menos que houve superfaturamento ou enriquecimento ilícitos dos demandados. Diz, ainda, que houve ampla publicidade aos procedimentos licitatórios. Esclarecendo que qualquer empresa que tivesse interesse poderia ter participado dos procedimentos licitatório, o que demonstra a lisura do certamente. Ademais, a empresa vencedora, através do representante legal, declarou a inexistência de qualquer fato impeditivo no que diz respeito a sua habilitação/participação do procedimento licitatório. Não havendo má-fé dos promovidos, muito menos, o intuito deliberado destes em beneficiar qualquer empresa com desrespeito a qualquer dispositivo da lei de licitações. Recebida a inicial por reputar-se presentes os pressupostos legais a fim de que seja dado o prosseguimento da demanda, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a citação dos demandados. Citados, os promovidos apresentaram contestações. KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA alegou, em síntese, que não há provas sobre a existência de qualquer ato de improbidade administrativa perpetrado pela demandada. Informa, também, que assinou o contrato da prestação de serviços com a empresa referida, o fez com base em um processo licitatório que transcorreu na mais absoluta legalidade, inclusive, com pareceres jurídicos que atestaram sobre a inexistência de vícios ou máculas. Diz que não houve conduta dolosa ou má-fé em sua atuação. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES – As teses defensivas são bastantes semelhantes as apresentadas na manifestação por escrito. Intimação das partes para especificação de provas, a demandada Katyenne Maciel Soares Evangelista requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide por considerar dispensável a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Na audiência de Instrução e Julgamento as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de que seja analisada a possibilidade de ANPC, cujo pleito foi deferido. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução cível com os promovidos DANILO SILVA BRUNO e KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, nos termos do art. 17-B da LIA. Impugnação as contestações apresentadas pelo Parquet. HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Cível em relação a Danilo e Katyenne com fundamento no art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa – ID nº 100776193 - Pág. 1/3. Prosseguimento do processo em relação aos demais promovidos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. I. Introdução: De início, assinale-se que em virtude da celebração de um Acordo de Não Persecução Cível com os promovidos Danilo Silva Bruno e Katyenne Maciel Soares Evangelista, devidamente homologado nos autos (ID nº 100776193), o processo foi extinto em relação a tais partes, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92. Assim, resta analisar o mérito exclusivamente quanto aos promovidos Thayanny Chrystynna Pinheiro Silva Soares, Áurea Maria Roberto Limeira, Edivanilson Vitoriano Gomes e D Silva Bruno & Cia Ltda. II.1. Do julgamento antecipado. Descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é aferição da conduta dos agentes públicos nos exercícios de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais. Resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa. A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TRF – 5ª T – Ag. 51.774-MG - rel. Min. Geraldo Sobral). “Cerceamento de defesa. Hipótese em que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos dependia de juízo técnico” (RSTJ 59/280). Além disso, dispõe o art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992: § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; Assim, com fundamento no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA. II. 2.2 – DA ANÁLISE DO MÉRITO. Os promovidos estão acusados de haverem violado o art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. A Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna. Senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei. Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º. Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). No caso dos autos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, I da Lei nº 8.429/92. Pois bem. Extrai-se dos autos que os requeridos foram acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem procedidos ao suposto desvirtuamento do processo licitatório na modalidade pregão presencial, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Colhem-se, também, que a empresa vencedora D SILVA BRUNO & CIA. LTDA tinha como sócio a pessoa de Danilo Silva Bruno, servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. No caso concreto, restou incontroverso que o réu Danilo era sócio da empresa contratada pela Administração Pública, o que é vedado nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.666/93. Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: […] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...} Ainda restou incontroverso que: (a) O servidor não exercia função de direção, chefia ou assessoramento no órgão responsável pelo certame; (b) Não há provas que teve influência na contratação; (c) A licitação transcorreu regularmente, sem indícios de favorecimento. Repita-se, contudo, que o presente julgamento diz respeito aos réus que não firmaram o acordo, que são a secretária municipal, os dois pregoeiros e a empresa contratada. Embora não haja prova documental direta da ciência dos promovidos sobre o vínculo societário de Danilo com a empresa vencedora, o conjunto dos elementos constantes dos autos, avaliado em conjunto com as circunstâncias fáticas locais, permite concluir que houve omissão deliberada quanto ao impedimento era de pleno conhecimento dos agentes. Com efeito, Santa Helena é município de pequeno porte (menos de 6 mil habitantes, segundo canso do IBGE de 2022), com reduzida estrutura administrativa e rotinas institucionais concentradas. A empresa contratada atendeu ao município por quatro anos consecutivos, tendo como sócio um servidor público comissionado local, fato que dificilmente passaria despercebido a pregoeiros e secretários de saúde envolvidos diretamente com o procedimento licitatório. Ademais, os promovidos não alegaram em nenhum momento nos autos desconhecimento do vínculo de Danilo com a empresa, limitando-se a sustentar ausência de dolo. Essa omissão de alerta, diante de um fato tão notório no contexto local, evidencia o dolo omissivo, ou ao menos a anuência deliberada com o vício, apta a configurar ato de improbidade nos termos do art. 11 da LIA, especialmente por violação dos deveres de legalidade, lealdade e imparcialidade. Apesar dessa questão, a Lei de Improbidade Administrativa passou por alteração do caput, passando a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em outra frente, não é dado ao juízo condenar o réu em fato diverso do que foi requerido: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; Dessa forma, de acordo com a redação atual do artigo acima mencionado é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos. Como o art. 11 da LIA passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípio, por ser mais benéfica aos demandados, a aplicação retroativa é medida que se impõe. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - ATO ÍMPROBO QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ROL EXEMPLIFICATIVO - SENTENÇA ANULADA. (...) - A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282851-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEITOS (TAXI) SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ROL TAXATIVO -RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tal dispositivo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113158-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Assim, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial aos promovidos, em razão da ausência de demonstração dolo dos agentes que pudesse ensejar a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, uma vez que não há indicação de que os demandados tenham buscado atingir o fim vedado pela lei, tampouco de que visavam benefícios próprios, diretos ou indiretos, ou de terceiros, sendo de rigor, por conseguinte, o desacolhimento da pretensão exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus de sucumbência. Sem reexame necessário - artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021. Publicada e registrada digitalmente. INTIMEM-SE. São João do Rio do Peixe, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800167-36.2020.8.15.0051 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES, DANILO SILVA BRUNO, D SILVA BRUNO & CIA. LTDA - ME SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, Pregoeira nas Licitações dos anos de 2013, 2014 e Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico do Município de Santa Helena nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, além de ter participado da equipe de licitação (não como pregoeira) no ano de 2015, portadora do CPF nº 043.525.584-35, nascida em 13.01.84, filha de FRANCILDA RIBEIRO PINHEIRO, domiciliada no(a) JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, nº 101, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB.; KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2013 e 2014 e, ainda, servidora efetiva do Município de Santa Helena no cargo de farmacêutica, portadora do CPF nº 033.209.414-61, nascida em 10.04.79, filha de MARIA DO SOCORRO MACIEL SOARES e de JOEL SOARES DE SOUSA, domiciliada no(a) RUATENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2015 e 2016, portadora do CPF nº 212.683.803-00, nascida em 05.10.63, filha de HELENA LIMEIRA GOMES e de JOAQUIM ROBERTO SOBRINHO, domiciliada no(a) RUA CONEGO DE CASTRO, nº 2308, VILA RERY, CEP 60730-000, cidade de FORTALEZA/CE. (Secretária de Saúde em Santa Helena); EDIVANILSON VITORIANO GOMES, Pregoeiro nas licitações de 2015 e 2016, portador do CPF nº 676.276.504-10, nascido em 17.02.65, filho de MARIA GOMES DA CONCEICAO e de JOSE VITORIANO DA SILVA, domiciliado no(a) RUA TENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB DANILO SILVA BRUNO, representante da pessoa jurídica de direito privado D SILVA BRUNO & CIA. LTDA e Diretor da Divisão de Coordenação da Vigilância Ambiental nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, portador do CPF nº 072.179.114-00, nascido em 05.07.87, filho de JOANA DARC DA SILVA BRUNO e de JOSE BARROSO BRUNO SOBRINHO, domiciliado no(a) RUA ANTONIO PINTO RAMALHO, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; D SILVA BRUNO & CIA. LTDA, empresa vencedora nos Pregões de 2013, 2014, 2015 e 2016, CNPJ 18.344.240/0001-79, Data Início da Atividade: 21/06/2013, Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada, com sede à Rua ANTONIO PINTO RAMALHO, n. 141, sala 01, Centro, Santa Helena, ou Rua JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, n. 203, Centro, Santa Helena, CEP.: 58925000., com fundamento no Art. 129, III, e 37, § 4º, ambos da Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 8.429/92 (LIA). Consta na inicial que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n.° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Menciona, também, que após as investigações verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena, nos anos de 2013 a 2016, contratou pessoa jurídica de direito privado, que possuía, como sócio e representante, Danilo da Silva Bruno, servidor comissionado da própria entidade contratante e responsável pelas licitações, referente aos procedimentos licitatórios nºs 014/2013, 017/2014, 04/2015 e 010/2016, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. Notificados, os promovidos apresentaram defesas preliminares, da seguinte forma: DANILO SILVA BRUNO e D. SILVA BRUNO & CIA LTDA (servidor e proprietário da empresa contratada e empresa contratada na licitação): requerimento de extinção em razão ante a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega-se a inexistência de atos de improbidade administrativa sob a justificativa de exerceu nos períodos citados na inicial o cargo de Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Santa Helena – PB, bem como, inadvertidamente, sem qualquer intenção dolosa, também participou de processos licitatórios na modalidade de pregão presencial através de sua empresa D. SILVA BRUNO & CIA LTDA para a prestação de serviços de fisioterapia. Diz, também, que cometeu um equívoco ao participar das licitações, eis que imaginou que a proibição se limitava a sua pessoa física, ou seja, fez uma avaliação equivocada da realidade fática, sem, contudo, ter agido de forma intencional ou de má-fé. Aduz, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados e o seu preço é aquele aplicado de forma usual, sem haver nenhuma demonstração de superfaturamento, inclusive, a peça vestibular quanto a esses dois pontos, não indica a existência do prejuízo. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES (secretária municipal, pregoeiro e pregoeira): Alegam as demandadas a inexistência de comprovação de dolo nas condutas dos promovidos e a ausência de comprovação de dano ao erário. Diz que os serviços foram efetivamente realizados pela empresa contratada trazendo benefícios à população local. Informaram, também, que em nenhum momento o Parquet alega que os serviços não foram prestados pela empresa contratada e muito menos que houve superfaturamento ou enriquecimento ilícitos dos demandados. Diz, ainda, que houve ampla publicidade aos procedimentos licitatórios. Esclarecendo que qualquer empresa que tivesse interesse poderia ter participado dos procedimentos licitatório, o que demonstra a lisura do certamente. Ademais, a empresa vencedora, através do representante legal, declarou a inexistência de qualquer fato impeditivo no que diz respeito a sua habilitação/participação do procedimento licitatório. Não havendo má-fé dos promovidos, muito menos, o intuito deliberado destes em beneficiar qualquer empresa com desrespeito a qualquer dispositivo da lei de licitações. Recebida a inicial por reputar-se presentes os pressupostos legais a fim de que seja dado o prosseguimento da demanda, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a citação dos demandados. Citados, os promovidos apresentaram contestações. KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA alegou, em síntese, que não há provas sobre a existência de qualquer ato de improbidade administrativa perpetrado pela demandada. Informa, também, que assinou o contrato da prestação de serviços com a empresa referida, o fez com base em um processo licitatório que transcorreu na mais absoluta legalidade, inclusive, com pareceres jurídicos que atestaram sobre a inexistência de vícios ou máculas. Diz que não houve conduta dolosa ou má-fé em sua atuação. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES – As teses defensivas são bastantes semelhantes as apresentadas na manifestação por escrito. Intimação das partes para especificação de provas, a demandada Katyenne Maciel Soares Evangelista requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide por considerar dispensável a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Na audiência de Instrução e Julgamento as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de que seja analisada a possibilidade de ANPC, cujo pleito foi deferido. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução cível com os promovidos DANILO SILVA BRUNO e KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, nos termos do art. 17-B da LIA. Impugnação as contestações apresentadas pelo Parquet. HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Cível em relação a Danilo e Katyenne com fundamento no art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa – ID nº 100776193 - Pág. 1/3. Prosseguimento do processo em relação aos demais promovidos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. I. Introdução: De início, assinale-se que em virtude da celebração de um Acordo de Não Persecução Cível com os promovidos Danilo Silva Bruno e Katyenne Maciel Soares Evangelista, devidamente homologado nos autos (ID nº 100776193), o processo foi extinto em relação a tais partes, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92. Assim, resta analisar o mérito exclusivamente quanto aos promovidos Thayanny Chrystynna Pinheiro Silva Soares, Áurea Maria Roberto Limeira, Edivanilson Vitoriano Gomes e D Silva Bruno & Cia Ltda. II.1. Do julgamento antecipado. Descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é aferição da conduta dos agentes públicos nos exercícios de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais. Resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa. A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TRF – 5ª T – Ag. 51.774-MG - rel. Min. Geraldo Sobral). “Cerceamento de defesa. Hipótese em que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos dependia de juízo técnico” (RSTJ 59/280). Além disso, dispõe o art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992: § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; Assim, com fundamento no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA. II. 2.2 – DA ANÁLISE DO MÉRITO. Os promovidos estão acusados de haverem violado o art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. A Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna. Senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei. Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º. Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). No caso dos autos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, I da Lei nº 8.429/92. Pois bem. Extrai-se dos autos que os requeridos foram acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem procedidos ao suposto desvirtuamento do processo licitatório na modalidade pregão presencial, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Colhem-se, também, que a empresa vencedora D SILVA BRUNO & CIA. LTDA tinha como sócio a pessoa de Danilo Silva Bruno, servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. No caso concreto, restou incontroverso que o réu Danilo era sócio da empresa contratada pela Administração Pública, o que é vedado nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.666/93. Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: […] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...} Ainda restou incontroverso que: (a) O servidor não exercia função de direção, chefia ou assessoramento no órgão responsável pelo certame; (b) Não há provas que teve influência na contratação; (c) A licitação transcorreu regularmente, sem indícios de favorecimento. Repita-se, contudo, que o presente julgamento diz respeito aos réus que não firmaram o acordo, que são a secretária municipal, os dois pregoeiros e a empresa contratada. Embora não haja prova documental direta da ciência dos promovidos sobre o vínculo societário de Danilo com a empresa vencedora, o conjunto dos elementos constantes dos autos, avaliado em conjunto com as circunstâncias fáticas locais, permite concluir que houve omissão deliberada quanto ao impedimento era de pleno conhecimento dos agentes. Com efeito, Santa Helena é município de pequeno porte (menos de 6 mil habitantes, segundo canso do IBGE de 2022), com reduzida estrutura administrativa e rotinas institucionais concentradas. A empresa contratada atendeu ao município por quatro anos consecutivos, tendo como sócio um servidor público comissionado local, fato que dificilmente passaria despercebido a pregoeiros e secretários de saúde envolvidos diretamente com o procedimento licitatório. Ademais, os promovidos não alegaram em nenhum momento nos autos desconhecimento do vínculo de Danilo com a empresa, limitando-se a sustentar ausência de dolo. Essa omissão de alerta, diante de um fato tão notório no contexto local, evidencia o dolo omissivo, ou ao menos a anuência deliberada com o vício, apta a configurar ato de improbidade nos termos do art. 11 da LIA, especialmente por violação dos deveres de legalidade, lealdade e imparcialidade. Apesar dessa questão, a Lei de Improbidade Administrativa passou por alteração do caput, passando a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em outra frente, não é dado ao juízo condenar o réu em fato diverso do que foi requerido: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; Dessa forma, de acordo com a redação atual do artigo acima mencionado é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos. Como o art. 11 da LIA passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípio, por ser mais benéfica aos demandados, a aplicação retroativa é medida que se impõe. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - ATO ÍMPROBO QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ROL EXEMPLIFICATIVO - SENTENÇA ANULADA. (...) - A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282851-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEITOS (TAXI) SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ROL TAXATIVO -RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tal dispositivo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113158-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Assim, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial aos promovidos, em razão da ausência de demonstração dolo dos agentes que pudesse ensejar a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, uma vez que não há indicação de que os demandados tenham buscado atingir o fim vedado pela lei, tampouco de que visavam benefícios próprios, diretos ou indiretos, ou de terceiros, sendo de rigor, por conseguinte, o desacolhimento da pretensão exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus de sucumbência. Sem reexame necessário - artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021. Publicada e registrada digitalmente. INTIMEM-SE. São João do Rio do Peixe, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800167-36.2020.8.15.0051 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES, DANILO SILVA BRUNO, D SILVA BRUNO & CIA. LTDA - ME SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, Pregoeira nas Licitações dos anos de 2013, 2014 e Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico do Município de Santa Helena nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, além de ter participado da equipe de licitação (não como pregoeira) no ano de 2015, portadora do CPF nº 043.525.584-35, nascida em 13.01.84, filha de FRANCILDA RIBEIRO PINHEIRO, domiciliada no(a) JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, nº 101, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB.; KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2013 e 2014 e, ainda, servidora efetiva do Município de Santa Helena no cargo de farmacêutica, portadora do CPF nº 033.209.414-61, nascida em 10.04.79, filha de MARIA DO SOCORRO MACIEL SOARES e de JOEL SOARES DE SOUSA, domiciliada no(a) RUATENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2015 e 2016, portadora do CPF nº 212.683.803-00, nascida em 05.10.63, filha de HELENA LIMEIRA GOMES e de JOAQUIM ROBERTO SOBRINHO, domiciliada no(a) RUA CONEGO DE CASTRO, nº 2308, VILA RERY, CEP 60730-000, cidade de FORTALEZA/CE. (Secretária de Saúde em Santa Helena); EDIVANILSON VITORIANO GOMES, Pregoeiro nas licitações de 2015 e 2016, portador do CPF nº 676.276.504-10, nascido em 17.02.65, filho de MARIA GOMES DA CONCEICAO e de JOSE VITORIANO DA SILVA, domiciliado no(a) RUA TENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB DANILO SILVA BRUNO, representante da pessoa jurídica de direito privado D SILVA BRUNO & CIA. LTDA e Diretor da Divisão de Coordenação da Vigilância Ambiental nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, portador do CPF nº 072.179.114-00, nascido em 05.07.87, filho de JOANA DARC DA SILVA BRUNO e de JOSE BARROSO BRUNO SOBRINHO, domiciliado no(a) RUA ANTONIO PINTO RAMALHO, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; D SILVA BRUNO & CIA. LTDA, empresa vencedora nos Pregões de 2013, 2014, 2015 e 2016, CNPJ 18.344.240/0001-79, Data Início da Atividade: 21/06/2013, Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada, com sede à Rua ANTONIO PINTO RAMALHO, n. 141, sala 01, Centro, Santa Helena, ou Rua JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, n. 203, Centro, Santa Helena, CEP.: 58925000., com fundamento no Art. 129, III, e 37, § 4º, ambos da Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 8.429/92 (LIA). Consta na inicial que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n.° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Menciona, também, que após as investigações verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena, nos anos de 2013 a 2016, contratou pessoa jurídica de direito privado, que possuía, como sócio e representante, Danilo da Silva Bruno, servidor comissionado da própria entidade contratante e responsável pelas licitações, referente aos procedimentos licitatórios nºs 014/2013, 017/2014, 04/2015 e 010/2016, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. Notificados, os promovidos apresentaram defesas preliminares, da seguinte forma: DANILO SILVA BRUNO e D. SILVA BRUNO & CIA LTDA (servidor e proprietário da empresa contratada e empresa contratada na licitação): requerimento de extinção em razão ante a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega-se a inexistência de atos de improbidade administrativa sob a justificativa de exerceu nos períodos citados na inicial o cargo de Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Santa Helena – PB, bem como, inadvertidamente, sem qualquer intenção dolosa, também participou de processos licitatórios na modalidade de pregão presencial através de sua empresa D. SILVA BRUNO & CIA LTDA para a prestação de serviços de fisioterapia. Diz, também, que cometeu um equívoco ao participar das licitações, eis que imaginou que a proibição se limitava a sua pessoa física, ou seja, fez uma avaliação equivocada da realidade fática, sem, contudo, ter agido de forma intencional ou de má-fé. Aduz, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados e o seu preço é aquele aplicado de forma usual, sem haver nenhuma demonstração de superfaturamento, inclusive, a peça vestibular quanto a esses dois pontos, não indica a existência do prejuízo. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES (secretária municipal, pregoeiro e pregoeira): Alegam as demandadas a inexistência de comprovação de dolo nas condutas dos promovidos e a ausência de comprovação de dano ao erário. Diz que os serviços foram efetivamente realizados pela empresa contratada trazendo benefícios à população local. Informaram, também, que em nenhum momento o Parquet alega que os serviços não foram prestados pela empresa contratada e muito menos que houve superfaturamento ou enriquecimento ilícitos dos demandados. Diz, ainda, que houve ampla publicidade aos procedimentos licitatórios. Esclarecendo que qualquer empresa que tivesse interesse poderia ter participado dos procedimentos licitatório, o que demonstra a lisura do certamente. Ademais, a empresa vencedora, através do representante legal, declarou a inexistência de qualquer fato impeditivo no que diz respeito a sua habilitação/participação do procedimento licitatório. Não havendo má-fé dos promovidos, muito menos, o intuito deliberado destes em beneficiar qualquer empresa com desrespeito a qualquer dispositivo da lei de licitações. Recebida a inicial por reputar-se presentes os pressupostos legais a fim de que seja dado o prosseguimento da demanda, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a citação dos demandados. Citados, os promovidos apresentaram contestações. KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA alegou, em síntese, que não há provas sobre a existência de qualquer ato de improbidade administrativa perpetrado pela demandada. Informa, também, que assinou o contrato da prestação de serviços com a empresa referida, o fez com base em um processo licitatório que transcorreu na mais absoluta legalidade, inclusive, com pareceres jurídicos que atestaram sobre a inexistência de vícios ou máculas. Diz que não houve conduta dolosa ou má-fé em sua atuação. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES – As teses defensivas são bastantes semelhantes as apresentadas na manifestação por escrito. Intimação das partes para especificação de provas, a demandada Katyenne Maciel Soares Evangelista requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide por considerar dispensável a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Na audiência de Instrução e Julgamento as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de que seja analisada a possibilidade de ANPC, cujo pleito foi deferido. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução cível com os promovidos DANILO SILVA BRUNO e KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, nos termos do art. 17-B da LIA. Impugnação as contestações apresentadas pelo Parquet. HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Cível em relação a Danilo e Katyenne com fundamento no art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa – ID nº 100776193 - Pág. 1/3. Prosseguimento do processo em relação aos demais promovidos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. I. Introdução: De início, assinale-se que em virtude da celebração de um Acordo de Não Persecução Cível com os promovidos Danilo Silva Bruno e Katyenne Maciel Soares Evangelista, devidamente homologado nos autos (ID nº 100776193), o processo foi extinto em relação a tais partes, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92. Assim, resta analisar o mérito exclusivamente quanto aos promovidos Thayanny Chrystynna Pinheiro Silva Soares, Áurea Maria Roberto Limeira, Edivanilson Vitoriano Gomes e D Silva Bruno & Cia Ltda. II.1. Do julgamento antecipado. Descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é aferição da conduta dos agentes públicos nos exercícios de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais. Resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa. A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TRF – 5ª T – Ag. 51.774-MG - rel. Min. Geraldo Sobral). “Cerceamento de defesa. Hipótese em que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos dependia de juízo técnico” (RSTJ 59/280). Além disso, dispõe o art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992: § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; Assim, com fundamento no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA. II. 2.2 – DA ANÁLISE DO MÉRITO. Os promovidos estão acusados de haverem violado o art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. A Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna. Senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei. Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º. Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). No caso dos autos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, I da Lei nº 8.429/92. Pois bem. Extrai-se dos autos que os requeridos foram acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem procedidos ao suposto desvirtuamento do processo licitatório na modalidade pregão presencial, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Colhem-se, também, que a empresa vencedora D SILVA BRUNO & CIA. LTDA tinha como sócio a pessoa de Danilo Silva Bruno, servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. No caso concreto, restou incontroverso que o réu Danilo era sócio da empresa contratada pela Administração Pública, o que é vedado nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.666/93. Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: […] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...} Ainda restou incontroverso que: (a) O servidor não exercia função de direção, chefia ou assessoramento no órgão responsável pelo certame; (b) Não há provas que teve influência na contratação; (c) A licitação transcorreu regularmente, sem indícios de favorecimento. Repita-se, contudo, que o presente julgamento diz respeito aos réus que não firmaram o acordo, que são a secretária municipal, os dois pregoeiros e a empresa contratada. Embora não haja prova documental direta da ciência dos promovidos sobre o vínculo societário de Danilo com a empresa vencedora, o conjunto dos elementos constantes dos autos, avaliado em conjunto com as circunstâncias fáticas locais, permite concluir que houve omissão deliberada quanto ao impedimento era de pleno conhecimento dos agentes. Com efeito, Santa Helena é município de pequeno porte (menos de 6 mil habitantes, segundo canso do IBGE de 2022), com reduzida estrutura administrativa e rotinas institucionais concentradas. A empresa contratada atendeu ao município por quatro anos consecutivos, tendo como sócio um servidor público comissionado local, fato que dificilmente passaria despercebido a pregoeiros e secretários de saúde envolvidos diretamente com o procedimento licitatório. Ademais, os promovidos não alegaram em nenhum momento nos autos desconhecimento do vínculo de Danilo com a empresa, limitando-se a sustentar ausência de dolo. Essa omissão de alerta, diante de um fato tão notório no contexto local, evidencia o dolo omissivo, ou ao menos a anuência deliberada com o vício, apta a configurar ato de improbidade nos termos do art. 11 da LIA, especialmente por violação dos deveres de legalidade, lealdade e imparcialidade. Apesar dessa questão, a Lei de Improbidade Administrativa passou por alteração do caput, passando a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em outra frente, não é dado ao juízo condenar o réu em fato diverso do que foi requerido: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; Dessa forma, de acordo com a redação atual do artigo acima mencionado é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos. Como o art. 11 da LIA passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípio, por ser mais benéfica aos demandados, a aplicação retroativa é medida que se impõe. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - ATO ÍMPROBO QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ROL EXEMPLIFICATIVO - SENTENÇA ANULADA. (...) - A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282851-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEITOS (TAXI) SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ROL TAXATIVO -RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tal dispositivo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113158-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Assim, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial aos promovidos, em razão da ausência de demonstração dolo dos agentes que pudesse ensejar a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, uma vez que não há indicação de que os demandados tenham buscado atingir o fim vedado pela lei, tampouco de que visavam benefícios próprios, diretos ou indiretos, ou de terceiros, sendo de rigor, por conseguinte, o desacolhimento da pretensão exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus de sucumbência. Sem reexame necessário - artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021. Publicada e registrada digitalmente. INTIMEM-SE. São João do Rio do Peixe, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800167-36.2020.8.15.0051 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES, DANILO SILVA BRUNO, D SILVA BRUNO & CIA. LTDA - ME SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, Pregoeira nas Licitações dos anos de 2013, 2014 e Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico do Município de Santa Helena nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, além de ter participado da equipe de licitação (não como pregoeira) no ano de 2015, portadora do CPF nº 043.525.584-35, nascida em 13.01.84, filha de FRANCILDA RIBEIRO PINHEIRO, domiciliada no(a) JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, nº 101, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB.; KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2013 e 2014 e, ainda, servidora efetiva do Município de Santa Helena no cargo de farmacêutica, portadora do CPF nº 033.209.414-61, nascida em 10.04.79, filha de MARIA DO SOCORRO MACIEL SOARES e de JOEL SOARES DE SOUSA, domiciliada no(a) RUATENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2015 e 2016, portadora do CPF nº 212.683.803-00, nascida em 05.10.63, filha de HELENA LIMEIRA GOMES e de JOAQUIM ROBERTO SOBRINHO, domiciliada no(a) RUA CONEGO DE CASTRO, nº 2308, VILA RERY, CEP 60730-000, cidade de FORTALEZA/CE. (Secretária de Saúde em Santa Helena); EDIVANILSON VITORIANO GOMES, Pregoeiro nas licitações de 2015 e 2016, portador do CPF nº 676.276.504-10, nascido em 17.02.65, filho de MARIA GOMES DA CONCEICAO e de JOSE VITORIANO DA SILVA, domiciliado no(a) RUA TENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB DANILO SILVA BRUNO, representante da pessoa jurídica de direito privado D SILVA BRUNO & CIA. LTDA e Diretor da Divisão de Coordenação da Vigilância Ambiental nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, portador do CPF nº 072.179.114-00, nascido em 05.07.87, filho de JOANA DARC DA SILVA BRUNO e de JOSE BARROSO BRUNO SOBRINHO, domiciliado no(a) RUA ANTONIO PINTO RAMALHO, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; D SILVA BRUNO & CIA. LTDA, empresa vencedora nos Pregões de 2013, 2014, 2015 e 2016, CNPJ 18.344.240/0001-79, Data Início da Atividade: 21/06/2013, Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada, com sede à Rua ANTONIO PINTO RAMALHO, n. 141, sala 01, Centro, Santa Helena, ou Rua JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, n. 203, Centro, Santa Helena, CEP.: 58925000., com fundamento no Art. 129, III, e 37, § 4º, ambos da Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 8.429/92 (LIA). Consta na inicial que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n.° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Menciona, também, que após as investigações verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena, nos anos de 2013 a 2016, contratou pessoa jurídica de direito privado, que possuía, como sócio e representante, Danilo da Silva Bruno, servidor comissionado da própria entidade contratante e responsável pelas licitações, referente aos procedimentos licitatórios nºs 014/2013, 017/2014, 04/2015 e 010/2016, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. Notificados, os promovidos apresentaram defesas preliminares, da seguinte forma: DANILO SILVA BRUNO e D. SILVA BRUNO & CIA LTDA (servidor e proprietário da empresa contratada e empresa contratada na licitação): requerimento de extinção em razão ante a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega-se a inexistência de atos de improbidade administrativa sob a justificativa de exerceu nos períodos citados na inicial o cargo de Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Santa Helena – PB, bem como, inadvertidamente, sem qualquer intenção dolosa, também participou de processos licitatórios na modalidade de pregão presencial através de sua empresa D. SILVA BRUNO & CIA LTDA para a prestação de serviços de fisioterapia. Diz, também, que cometeu um equívoco ao participar das licitações, eis que imaginou que a proibição se limitava a sua pessoa física, ou seja, fez uma avaliação equivocada da realidade fática, sem, contudo, ter agido de forma intencional ou de má-fé. Aduz, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados e o seu preço é aquele aplicado de forma usual, sem haver nenhuma demonstração de superfaturamento, inclusive, a peça vestibular quanto a esses dois pontos, não indica a existência do prejuízo. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES (secretária municipal, pregoeiro e pregoeira): Alegam as demandadas a inexistência de comprovação de dolo nas condutas dos promovidos e a ausência de comprovação de dano ao erário. Diz que os serviços foram efetivamente realizados pela empresa contratada trazendo benefícios à população local. Informaram, também, que em nenhum momento o Parquet alega que os serviços não foram prestados pela empresa contratada e muito menos que houve superfaturamento ou enriquecimento ilícitos dos demandados. Diz, ainda, que houve ampla publicidade aos procedimentos licitatórios. Esclarecendo que qualquer empresa que tivesse interesse poderia ter participado dos procedimentos licitatório, o que demonstra a lisura do certamente. Ademais, a empresa vencedora, através do representante legal, declarou a inexistência de qualquer fato impeditivo no que diz respeito a sua habilitação/participação do procedimento licitatório. Não havendo má-fé dos promovidos, muito menos, o intuito deliberado destes em beneficiar qualquer empresa com desrespeito a qualquer dispositivo da lei de licitações. Recebida a inicial por reputar-se presentes os pressupostos legais a fim de que seja dado o prosseguimento da demanda, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a citação dos demandados. Citados, os promovidos apresentaram contestações. KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA alegou, em síntese, que não há provas sobre a existência de qualquer ato de improbidade administrativa perpetrado pela demandada. Informa, também, que assinou o contrato da prestação de serviços com a empresa referida, o fez com base em um processo licitatório que transcorreu na mais absoluta legalidade, inclusive, com pareceres jurídicos que atestaram sobre a inexistência de vícios ou máculas. Diz que não houve conduta dolosa ou má-fé em sua atuação. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES – As teses defensivas são bastantes semelhantes as apresentadas na manifestação por escrito. Intimação das partes para especificação de provas, a demandada Katyenne Maciel Soares Evangelista requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide por considerar dispensável a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Na audiência de Instrução e Julgamento as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de que seja analisada a possibilidade de ANPC, cujo pleito foi deferido. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução cível com os promovidos DANILO SILVA BRUNO e KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, nos termos do art. 17-B da LIA. Impugnação as contestações apresentadas pelo Parquet. HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Cível em relação a Danilo e Katyenne com fundamento no art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa – ID nº 100776193 - Pág. 1/3. Prosseguimento do processo em relação aos demais promovidos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. I. Introdução: De início, assinale-se que em virtude da celebração de um Acordo de Não Persecução Cível com os promovidos Danilo Silva Bruno e Katyenne Maciel Soares Evangelista, devidamente homologado nos autos (ID nº 100776193), o processo foi extinto em relação a tais partes, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92. Assim, resta analisar o mérito exclusivamente quanto aos promovidos Thayanny Chrystynna Pinheiro Silva Soares, Áurea Maria Roberto Limeira, Edivanilson Vitoriano Gomes e D Silva Bruno & Cia Ltda. II.1. Do julgamento antecipado. Descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é aferição da conduta dos agentes públicos nos exercícios de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais. Resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa. A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TRF – 5ª T – Ag. 51.774-MG - rel. Min. Geraldo Sobral). “Cerceamento de defesa. Hipótese em que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos dependia de juízo técnico” (RSTJ 59/280). Além disso, dispõe o art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992: § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; Assim, com fundamento no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA. II. 2.2 – DA ANÁLISE DO MÉRITO. Os promovidos estão acusados de haverem violado o art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. A Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna. Senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei. Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º. Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). No caso dos autos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, I da Lei nº 8.429/92. Pois bem. Extrai-se dos autos que os requeridos foram acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem procedidos ao suposto desvirtuamento do processo licitatório na modalidade pregão presencial, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Colhem-se, também, que a empresa vencedora D SILVA BRUNO & CIA. LTDA tinha como sócio a pessoa de Danilo Silva Bruno, servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. No caso concreto, restou incontroverso que o réu Danilo era sócio da empresa contratada pela Administração Pública, o que é vedado nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.666/93. Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: […] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...} Ainda restou incontroverso que: (a) O servidor não exercia função de direção, chefia ou assessoramento no órgão responsável pelo certame; (b) Não há provas que teve influência na contratação; (c) A licitação transcorreu regularmente, sem indícios de favorecimento. Repita-se, contudo, que o presente julgamento diz respeito aos réus que não firmaram o acordo, que são a secretária municipal, os dois pregoeiros e a empresa contratada. Embora não haja prova documental direta da ciência dos promovidos sobre o vínculo societário de Danilo com a empresa vencedora, o conjunto dos elementos constantes dos autos, avaliado em conjunto com as circunstâncias fáticas locais, permite concluir que houve omissão deliberada quanto ao impedimento era de pleno conhecimento dos agentes. Com efeito, Santa Helena é município de pequeno porte (menos de 6 mil habitantes, segundo canso do IBGE de 2022), com reduzida estrutura administrativa e rotinas institucionais concentradas. A empresa contratada atendeu ao município por quatro anos consecutivos, tendo como sócio um servidor público comissionado local, fato que dificilmente passaria despercebido a pregoeiros e secretários de saúde envolvidos diretamente com o procedimento licitatório. Ademais, os promovidos não alegaram em nenhum momento nos autos desconhecimento do vínculo de Danilo com a empresa, limitando-se a sustentar ausência de dolo. Essa omissão de alerta, diante de um fato tão notório no contexto local, evidencia o dolo omissivo, ou ao menos a anuência deliberada com o vício, apta a configurar ato de improbidade nos termos do art. 11 da LIA, especialmente por violação dos deveres de legalidade, lealdade e imparcialidade. Apesar dessa questão, a Lei de Improbidade Administrativa passou por alteração do caput, passando a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em outra frente, não é dado ao juízo condenar o réu em fato diverso do que foi requerido: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; Dessa forma, de acordo com a redação atual do artigo acima mencionado é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos. Como o art. 11 da LIA passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípio, por ser mais benéfica aos demandados, a aplicação retroativa é medida que se impõe. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - ATO ÍMPROBO QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ROL EXEMPLIFICATIVO - SENTENÇA ANULADA. (...) - A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282851-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEITOS (TAXI) SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ROL TAXATIVO -RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tal dispositivo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113158-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Assim, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial aos promovidos, em razão da ausência de demonstração dolo dos agentes que pudesse ensejar a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, uma vez que não há indicação de que os demandados tenham buscado atingir o fim vedado pela lei, tampouco de que visavam benefícios próprios, diretos ou indiretos, ou de terceiros, sendo de rigor, por conseguinte, o desacolhimento da pretensão exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus de sucumbência. Sem reexame necessário - artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021. Publicada e registrada digitalmente. INTIMEM-SE. São João do Rio do Peixe, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800167-36.2020.8.15.0051 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES, DANILO SILVA BRUNO, D SILVA BRUNO & CIA. LTDA - ME SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES, Pregoeira nas Licitações dos anos de 2013, 2014 e Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico do Município de Santa Helena nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, além de ter participado da equipe de licitação (não como pregoeira) no ano de 2015, portadora do CPF nº 043.525.584-35, nascida em 13.01.84, filha de FRANCILDA RIBEIRO PINHEIRO, domiciliada no(a) JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, nº 101, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB.; KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2013 e 2014 e, ainda, servidora efetiva do Município de Santa Helena no cargo de farmacêutica, portadora do CPF nº 033.209.414-61, nascida em 10.04.79, filha de MARIA DO SOCORRO MACIEL SOARES e de JOEL SOARES DE SOUSA, domiciliada no(a) RUATENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, Secretária de Saúde e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena nos anos de 2015 e 2016, portadora do CPF nº 212.683.803-00, nascida em 05.10.63, filha de HELENA LIMEIRA GOMES e de JOAQUIM ROBERTO SOBRINHO, domiciliada no(a) RUA CONEGO DE CASTRO, nº 2308, VILA RERY, CEP 60730-000, cidade de FORTALEZA/CE. (Secretária de Saúde em Santa Helena); EDIVANILSON VITORIANO GOMES, Pregoeiro nas licitações de 2015 e 2016, portador do CPF nº 676.276.504-10, nascido em 17.02.65, filho de MARIA GOMES DA CONCEICAO e de JOSE VITORIANO DA SILVA, domiciliado no(a) RUA TENENTE EPITACIO LIMEIRA, nº 0, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB DANILO SILVA BRUNO, representante da pessoa jurídica de direito privado D SILVA BRUNO & CIA. LTDA e Diretor da Divisão de Coordenação da Vigilância Ambiental nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, portador do CPF nº 072.179.114-00, nascido em 05.07.87, filho de JOANA DARC DA SILVA BRUNO e de JOSE BARROSO BRUNO SOBRINHO, domiciliado no(a) RUA ANTONIO PINTO RAMALHO, nº 0, CENTRO, CEP 58925-000, cidade de SANTA HELENA/PB; D SILVA BRUNO & CIA. LTDA, empresa vencedora nos Pregões de 2013, 2014, 2015 e 2016, CNPJ 18.344.240/0001-79, Data Início da Atividade: 21/06/2013, Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada, com sede à Rua ANTONIO PINTO RAMALHO, n. 141, sala 01, Centro, Santa Helena, ou Rua JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, n. 203, Centro, Santa Helena, CEP.: 58925000., com fundamento no Art. 129, III, e 37, § 4º, ambos da Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 8.429/92 (LIA). Consta na inicial que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n.° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Menciona, também, que após as investigações verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Santa Helena, nos anos de 2013 a 2016, contratou pessoa jurídica de direito privado, que possuía, como sócio e representante, Danilo da Silva Bruno, servidor comissionado da própria entidade contratante e responsável pelas licitações, referente aos procedimentos licitatórios nºs 014/2013, 017/2014, 04/2015 e 010/2016, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. Notificados, os promovidos apresentaram defesas preliminares, da seguinte forma: DANILO SILVA BRUNO e D. SILVA BRUNO & CIA LTDA (servidor e proprietário da empresa contratada e empresa contratada na licitação): requerimento de extinção em razão ante a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega-se a inexistência de atos de improbidade administrativa sob a justificativa de exerceu nos períodos citados na inicial o cargo de Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Santa Helena – PB, bem como, inadvertidamente, sem qualquer intenção dolosa, também participou de processos licitatórios na modalidade de pregão presencial através de sua empresa D. SILVA BRUNO & CIA LTDA para a prestação de serviços de fisioterapia. Diz, também, que cometeu um equívoco ao participar das licitações, eis que imaginou que a proibição se limitava a sua pessoa física, ou seja, fez uma avaliação equivocada da realidade fática, sem, contudo, ter agido de forma intencional ou de má-fé. Aduz, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados e o seu preço é aquele aplicado de forma usual, sem haver nenhuma demonstração de superfaturamento, inclusive, a peça vestibular quanto a esses dois pontos, não indica a existência do prejuízo. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES (secretária municipal, pregoeiro e pregoeira): Alegam as demandadas a inexistência de comprovação de dolo nas condutas dos promovidos e a ausência de comprovação de dano ao erário. Diz que os serviços foram efetivamente realizados pela empresa contratada trazendo benefícios à população local. Informaram, também, que em nenhum momento o Parquet alega que os serviços não foram prestados pela empresa contratada e muito menos que houve superfaturamento ou enriquecimento ilícitos dos demandados. Diz, ainda, que houve ampla publicidade aos procedimentos licitatórios. Esclarecendo que qualquer empresa que tivesse interesse poderia ter participado dos procedimentos licitatório, o que demonstra a lisura do certamente. Ademais, a empresa vencedora, através do representante legal, declarou a inexistência de qualquer fato impeditivo no que diz respeito a sua habilitação/participação do procedimento licitatório. Não havendo má-fé dos promovidos, muito menos, o intuito deliberado destes em beneficiar qualquer empresa com desrespeito a qualquer dispositivo da lei de licitações. Recebida a inicial por reputar-se presentes os pressupostos legais a fim de que seja dado o prosseguimento da demanda, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a citação dos demandados. Citados, os promovidos apresentaram contestações. KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA alegou, em síntese, que não há provas sobre a existência de qualquer ato de improbidade administrativa perpetrado pela demandada. Informa, também, que assinou o contrato da prestação de serviços com a empresa referida, o fez com base em um processo licitatório que transcorreu na mais absoluta legalidade, inclusive, com pareceres jurídicos que atestaram sobre a inexistência de vícios ou máculas. Diz que não houve conduta dolosa ou má-fé em sua atuação. AUREA MARIA ROBERTO LIMEIRA, EDIVANILSON VITORIANO GOMES E THAYANNY CHRYSTYNNA PINHEIRO SILVA SOARES – As teses defensivas são bastantes semelhantes as apresentadas na manifestação por escrito. Intimação das partes para especificação de provas, a demandada Katyenne Maciel Soares Evangelista requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide por considerar dispensável a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Na audiência de Instrução e Julgamento as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de que seja analisada a possibilidade de ANPC, cujo pleito foi deferido. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução cível com os promovidos DANILO SILVA BRUNO e KATYENNE MACIEL SOARES EVANGELISTA, nos termos do art. 17-B da LIA. Impugnação as contestações apresentadas pelo Parquet. HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Cível em relação a Danilo e Katyenne com fundamento no art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa – ID nº 100776193 - Pág. 1/3. Prosseguimento do processo em relação aos demais promovidos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. I. Introdução: De início, assinale-se que em virtude da celebração de um Acordo de Não Persecução Cível com os promovidos Danilo Silva Bruno e Katyenne Maciel Soares Evangelista, devidamente homologado nos autos (ID nº 100776193), o processo foi extinto em relação a tais partes, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92. Assim, resta analisar o mérito exclusivamente quanto aos promovidos Thayanny Chrystynna Pinheiro Silva Soares, Áurea Maria Roberto Limeira, Edivanilson Vitoriano Gomes e D Silva Bruno & Cia Ltda. II.1. Do julgamento antecipado. Descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é aferição da conduta dos agentes públicos nos exercícios de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais. Resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa. A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TRF – 5ª T – Ag. 51.774-MG - rel. Min. Geraldo Sobral). “Cerceamento de defesa. Hipótese em que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos dependia de juízo técnico” (RSTJ 59/280). Além disso, dispõe o art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992: § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; Assim, com fundamento no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA. II. 2.2 – DA ANÁLISE DO MÉRITO. Os promovidos estão acusados de haverem violado o art. 11, caput, da Lei 8429/92, com dolo efetivo, ou, subsidiariamente, dolo genérico, ante o favorecimento de terceiro na violação dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na contratação de bens e serviços pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que possuía, como representante, o promovido Danilo Silva Bruno. A Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna. Senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei. Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º. Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). No caso dos autos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público n° 5044.2018.000013 (anexado), que objetivou investigar “apuração de fraude ou frustração de caráter competitivo de procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, com a finalidade de supostamente beneficiar a pessoa jurídica de direito privado D. Silva Bruno & Cia (Clínica Santa Helena), CNPJ 18.344.240/0001-79, que teria, como administrador/sócio, a pessoa de Danilo Silva Bruno, suposto servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, I da Lei nº 8.429/92. Pois bem. Extrai-se dos autos que os requeridos foram acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem procedidos ao suposto desvirtuamento do processo licitatório na modalidade pregão presencial, correspondente à contratação de empresa para realização de serviços especializados em fisioterapia cardiovascular para atender aos usuários do SUS no município de Santa Helena. Colhem-se, também, que a empresa vencedora D SILVA BRUNO & CIA. LTDA tinha como sócio a pessoa de Danilo Silva Bruno, servidor que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2016. No caso concreto, restou incontroverso que o réu Danilo era sócio da empresa contratada pela Administração Pública, o que é vedado nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.666/93. Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: […] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...} Ainda restou incontroverso que: (a) O servidor não exercia função de direção, chefia ou assessoramento no órgão responsável pelo certame; (b) Não há provas que teve influência na contratação; (c) A licitação transcorreu regularmente, sem indícios de favorecimento. Repita-se, contudo, que o presente julgamento diz respeito aos réus que não firmaram o acordo, que são a secretária municipal, os dois pregoeiros e a empresa contratada. Embora não haja prova documental direta da ciência dos promovidos sobre o vínculo societário de Danilo com a empresa vencedora, o conjunto dos elementos constantes dos autos, avaliado em conjunto com as circunstâncias fáticas locais, permite concluir que houve omissão deliberada quanto ao impedimento era de pleno conhecimento dos agentes. Com efeito, Santa Helena é município de pequeno porte (menos de 6 mil habitantes, segundo canso do IBGE de 2022), com reduzida estrutura administrativa e rotinas institucionais concentradas. A empresa contratada atendeu ao município por quatro anos consecutivos, tendo como sócio um servidor público comissionado local, fato que dificilmente passaria despercebido a pregoeiros e secretários de saúde envolvidos diretamente com o procedimento licitatório. Ademais, os promovidos não alegaram em nenhum momento nos autos desconhecimento do vínculo de Danilo com a empresa, limitando-se a sustentar ausência de dolo. Essa omissão de alerta, diante de um fato tão notório no contexto local, evidencia o dolo omissivo, ou ao menos a anuência deliberada com o vício, apta a configurar ato de improbidade nos termos do art. 11 da LIA, especialmente por violação dos deveres de legalidade, lealdade e imparcialidade. Apesar dessa questão, a Lei de Improbidade Administrativa passou por alteração do caput, passando a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em outra frente, não é dado ao juízo condenar o réu em fato diverso do que foi requerido: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; Dessa forma, de acordo com a redação atual do artigo acima mencionado é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos. Como o art. 11 da LIA passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípio, por ser mais benéfica aos demandados, a aplicação retroativa é medida que se impõe. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - ATO ÍMPROBO QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ROL EXEMPLIFICATIVO - SENTENÇA ANULADA. (...) - A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282851-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEITOS (TAXI) SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ROL TAXATIVO -RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tal dispositivo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113158-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Assim, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial aos promovidos, em razão da ausência de demonstração dolo dos agentes que pudesse ensejar a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, uma vez que não há indicação de que os demandados tenham buscado atingir o fim vedado pela lei, tampouco de que visavam benefícios próprios, diretos ou indiretos, ou de terceiros, sendo de rigor, por conseguinte, o desacolhimento da pretensão exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus de sucumbência. Sem reexame necessário - artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021. Publicada e registrada digitalmente. INTIMEM-SE. São João do Rio do Peixe, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente)
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