Iris Lannya Wanderley Maia
Iris Lannya Wanderley Maia
Número da OAB:
OAB/PB 017619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iris Lannya Wanderley Maia possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
STJ, TJPB, TRF5, TRF1
Nome:
IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2104524/PB (2023/0377374-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : BIANCA FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO : IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB017619 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659 RECORRIDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RECORRIDO : LACERDA & GOLDFARB LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIANCA FRANCO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 552/553): APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REGRAS CONSTANTES NA PORTARIA MEC 535/2020 E RESOLUÇÃO 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. APLICAÇÃO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADO SOB SUA VIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE e pela CEF em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requestada, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC nº 535/2020, de 12.12.2020, e na Resolução nº 35 do Comitê Gestor do FIES, de 18.12.2019, ao contrato de financiamento estudantil da parte impetrante (Contrato nº nº 13.0040.187.0001110-78), para fins de efetivação da pretendida transferência de curso. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por particular em face do Presidente do FNDE, do Gerente da Agência da CEF e da Diretora da Faculdade Santa Maria, objetivando a efetivação da transferência do seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem para o curso de Medicina. 3. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, esta deve ser afastada considerando o entendimento desta Turma recursal, no sentido de que "A jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos. (PROCESSO: 08033031220204050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 08/08/2020, PUBLICAÇÃO)". 4. Por tal razão, ainda que a CEF tenha passado à condição de agente operador do FIES de acordo com as novas disposições normativas consignadas nas razões do agravo, o entendimento prevalecente é no sentido de que o FNDE também deve figurar no polo passivo da demanda. 5. Na presente hipótese, a impetrante firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 13 de março de 2020 com a Caixa Econômica Federal (CEF), para o Curso de Enfermagem na FACULDADE SÃO FRANCISCO DA PARAÍBA - FASP. Sustentou que, após cursar o semestre referente a 2020.1 do curso de Enfermagem, não se identificou com o curso e decidiu se dedicar e estudar para prestar o Vestibular de Medicina. Assim, em dezembro de 2020, se inscreveu no vestibular da FACULDADE SANTA MARIA, no qual foi devidamente aprovada, iniciando o seu curso em fevereiro de 2021, estando devidamente matriculada. Sustentou, ademais, que requereu o aditamento de transferência do FIES, em 18/01/2021, no SIFES, mas teve o pleito negado. 6. Consoante documentação anexa (id. 4058202.6864600), a negativa restou fundamentada no fato de a média aritmética das notas obtidas no ENEM, utilizada para admissão no FIES, ser inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino. 7. A exigência de comprovação de nota mínima do ENEM para aditamento de transferência decorre de previsão contida nos artigos 2º-A e 2º-B da Resolução do Comitê Gestor do FNDE nº 35, de 18 de dezembro de 2019, que alterou a Resolução nº 02, de 13 de dezembro de 2017, bem como previsão no art. 84-C da Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, com redação alterada pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. 8. Inicialmente, o entendimento adotado pela Terceira Turma era no sentido de que o marco temporal a ser verificado para fins de aplicação tanto da Portaria MEC nº 535/2020, como da Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES consistiria na data de assinatura do contrato e não no pedido de transferência realizado pelo estudante. 9. Todavia, em sessão virtual de julgamento realizada no dia 24 de fevereiro de 2021, quando do julgamento da AC nº 0801660-24.2020.4.05.8201, a Terceira Turma passou a adotar posicionamento diverso, no sentido de aplicação das referidas normas aos casos em que o pedido de transferência é realizado quando aquelas já estão vigentes. Referido posicionamento foi reafirmado em julgamento realizado no dia 19 de maio de 2021, quando da apreciação da AC Nº 0801087-22.2020.4.05.8102 pela Turma em sua composição ampliada. Prevaleceu, pois, o entendimento majoritário de que "O pedido de transferência do FIES (Processo nº 0801087-22.2020.4.05.8102,deve obedecer às regras vigentes na data de seu protocolo (tempus regit actum)" Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Julgamento: 19/05/2021). 10. Entende-se que tanto a resolução do Comitê Gestor do FIES, quanto a portaria do MEC são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, de modo que a partir do momento que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes que obtiveram esta modalidade de financiamento. Destaca-se que referido posicionamento encontra respaldo sobretudo no princípio da isonomia e da legalidade. 11. Com efeito, referido posicionamento tem por conclusão o afastamento de alegação de retroatividade da norma, de modo que não se verifica contrariedade ao entendimento do STF na ADPF nº 341. Isto porque se considera que o pedido de transferência do contrato é que é regido pelas normas em questão. Por tal razão, realizado o pedido de transferência quando já em vigor ambas as normas, deve a autora ser submetida às regras constantes dos atos normativos impugnados. 12. Precedentes: PROCESSO: 08016605420204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021; PROCESSO: 08113463520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2021. 13. Diante do exposto, merece reforma a sentença apelada, uma vez que devem ser aplicadas à parte autora as regras constantes nas normas supramencionadas, notadamente porque seu pedido de transferência foi realizado sob sua vigência. Sendo assim, o autor não faz jus à efetivação da transferência, uma vez que não preencheu os requisitos para tanto. 14. Apelação da CEF provida e apelação do FNDE parcialmente provida, para reformar sentença e julgar improcedente o pleito autoral. Remessa necessária parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 610): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. REGRAS CONSTANTES NA PORTARIA MEC 535/2020 E RESOLUÇÃO 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. APLICAÇÃO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADO SOB SUA VIGÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para reformar sentença e julgar improcedente o pleito autoral. 2. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto: a) aos princípios constitucionais da segurança jurídica, pacta sunt servanda e da irretroatividade; b) ao art. 5º, XXXVI, da CF, art. 205 da CF, Lei Federal nº 10.260/2001, Portaria Normativa do MEC nº 25/2011, a ADPF 341 MC-REF / DF, a Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, e ao art. 423 do Código Civil de 2002, art. 427 do Código Civil e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Requer, ainda o prequestionamento dos direitos alegados na inicial 3. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por particular em face do Presidente do FNDE, do Gerente da Agência da CEF e da Diretora da Faculdade Santa Maria, objetivando a efetivação da transferência do seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem para o curso de Medicina. 4. Analisando-se o acórdão embargado, depreende-se que a sentença foi reformada com bases nos seguintes fundamentos: a) no entendimento adotado pela Terceira Turma deste Regional, no sentido de que a aplicação das normas previstas na Resolução do Comitê Gestor do FNDE nº 35, de 18 de dezembro de 2019 e Portaria MEC nº 535, de 12 de junho de 2020, dá-se aos pedidos de transferência realizados sob sua vigência; b) trata-se de normas cogentes e direcionadas a todos os que se submetem às regras do FIES; c) referido posicionamento encontra amparo no princípio da isonomia e da legalidade; d) afasta-se a alegação de retroatividade da norma, não se verificando contrariedade ao entendimento do STF consagrado na ADPF nº 341, eis que o marco temporal a ser verificado é o pedido de transferência e não a assinatura do contrato. 5. De mais a mais, o contrato de financiamento prevê, na sua Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, que é regido pelas cláusulas ali pactuadas, bem como por todos os atos legais e normativos que regem o FIES. Dessa forma, o estudante que obtém o financiamento tem conhecimento de que está submetido às regras previstas em atos normativos que regem o FIES, cujas regras não são imutáveis, sob pena de se engessar o próprio programa. Por tal razão, não se consubstancia a alegação de violação aos princípios do pacta sunt servanda e de desrespeito ao ato jurídico perfeito. 6. No que diz respeito aos diversos artigos invocados pelo recorrente, para além de não terem o condão de modificar o entendimento acima, tratam-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios. 7. Por fim, o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, omissão em relação à matéria suscitada (TRF 5, EDAG 141267/01, Rel.: Desembargador Federal CARLOS REBELO JÚNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 8. Embargos de declaração improvidos. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 3º, § 1º, II, da Lei 10.260/2001, às Portarias MEC 25/2011, 209/2018, 535/2020 e Resoluções MEC 2/2017 e 35/2019, sustentando ter "direito líquido e certo de efetuar a transferência do seu FIES do curso de Enfermagem para o Curso de Medicina na Faculdade Santa Maria - FSM, sem a aplicação das regras constantes na Resolução 35 de dezembro de 2019 ratificada pela Portaria 535/2020" (fl. 725). Indica ofensa aos arts. 423 e 427 do Código Civil e à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), defendendo a existência de previsão contratual (cláusula 11ª) assegurando o direito de transferência do financiamento estudantil e a necessidade de observância do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Também indica divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 341/DF acerca da impossibilidade de aplicação retroativa de novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 1.170). Foi deferido o pedido de tutela de urgência "para determinar que o polo passivo da demanda prossiga com o processo de transferência da impetrante para o curso de Medicina, na forma requerida" (fl. 873). Recurso extraordinário interposto às fls. 741/760. É o relatório. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por BIANCA FRANCO DE OLIVEIRA contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e OUTROS, buscando a transferência do financiamento estudantil – FIES, em decorrência de mudança de curso de graduação de enfermagem para o curso de medicina. A sentença concedeu a segurança, "a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC nº 535/2020, de 12.12.2020, e na Resolução nº 35 do Comitê Gestor do FIES, de 18.12.2019, ao contrato de financiamento estudantil da impetrante (Contrato nº 13.0040.187.0001110-78), para fins de efetivação da pretendida transferência de curso" (fl. 395). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e parcial provimento à apelação do FNDE, para denegar a segurança, nos seguintes termos (fls. 548/551 – sem destaque no original): Na presente hipótese, a impetrante firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 13 de março de 2020 com a Caixa Econômica Federal (CEF), para o Curso de Enfermagem na FACULDADE SÃO FRANCISCO DA PARAÍBA - FASP. Sustentou que, após cursar o semestre referente a 2020.1 do curso de Enfermagem, não se identificou com o curso e decidiu se dedicar e estudar para prestar o Vestibular de Medicina. Assim, em dezembro de 2020, se inscreveu no vestibular da FACULDADE SANTA MARIA, no qual foi devidamente aprovada, iniciando o seu curso em fevereiro de 2021, estando devidamente matriculada. Sustentou, ademais, que requereu o aditamento de transferência do FIES, em 18/01/2021, no SIFES, mas teve o pleito negado. Consoante documentação anexa (id. 4058202.6864600), a negativa restou fundamentada no fato de a média aritmética das notas obtidas no ENEM, utilizada para admissão no FIES, ser inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino. A exigência de comprovação de nota mínima do ENEM para aditamento de transferência decorre de previsão contida nos artigos 2º-A e 2º-B da Resolução do Comitê Gestor do FNDE nº 35, de 18 de dezembro de 2019, que alterou a Resolução nº 02, de 13 de dezembro de 2017, bem como previsão no art. 84-C da Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, com redação alterada pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Inicialmente, o entendimento adotado pela Terceira Turma era no sentido de que o marco temporal a ser verificado para fins de aplicação tanto da Portaria MEC nº 535/2020, como da Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES consistiria na data de assinatura do contrato e não no pedido de transferência realizado pelo estudante. Todavia, em sessão virtual de julgamento realizada no dia 24 de fevereiro de 2021, quando do julgamento da AC nº 0801660-24.2020.4.05.8201, a Terceira Turma passou a adotar posicionamento diverso, no sentido de aplicação das referidas normas aos casos em que o pedido de transferência é realizado quando aquelas já estão vigentes. Referido posicionamento foi reafirmado em julgamento realizado no dia 19 de maio de 2021, quando da apreciação da AC Nº 0801087-22.2020.4.05.8102 pela Turma em sua composição ampliada. Prevaleceu, pois, o entendimento majoritário de que "O pedido de transferência do FIES deve obedecer às regras vigentes na data de seu protocolo (tempus regit actum)" Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Julgamento: 19/05/2021). Entende-se que tanto a resolução do Comitê Gestor do FIES, quanto a portaria do MEC são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, de modo que a partir do momento que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes que obtiveram esta modalidade de financiamento. Destaca-se que referido posicionamento encontra respaldo sobretudo no princípio da isonomia e da legalidade. Com efeito, referido posicionamento tem por conclusão o afastamento de alegação de retroatividade da norma, de modo que não se verifica contrariedade ao entendimento do STF na ADPF nº 341. Isto porque se considera que o pedido de transferência do contrato é que é regido pelas normas em questão. Por tal razão, realizado o pedido de transferência quando já em vigor ambas as normas, deve a autora ser submetida às regras constantes dos atos normativos impugnados. [...] Diante do exposto, merece reforma a sentença apelada, uma vez que devem ser aplicadas à parte autora as regras constantes nas normas supramencionadas, notadamente porque seu pedido de transferência foi realizado sob sua vigência. Sendo assim, o autor não faz jus à efetivação da transferência, uma vez que não preencheu os requisitos para tanto. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO asseverou que (fl. 608): Analisando-se o acórdão embargado, depreende-se que a sentença foi reformada com bases nos seguintes fundamentos: a) no entendimento adotado pela Terceira Turma deste Regional, no sentido de que a aplicação das normas previstas na Resolução do Comitê Gestor do FNDE nº 35, de 18 de dezembro de 2019 e Portaria MEC nº 535, de 12 de junho de 2020, dá-se aos pedidos de transferência realizados sob sua vigência; b) trata-se de normas cogentes e direcionadas a todos os que se submetem às regras do FIES; c) referido posicionamento encontra amparo no princípio da isonomia e da legalidade; d) afasta-se a alegação de retroatividade da norma, não se verificando contrariedade ao entendimento do STF consagrado na ADPF nº 341, eis que o marco temporal a ser verificado é o pedido de transferência e não a assinatura do contrato. De mais a mais, o contrato de financiamento prevê, na sua Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, que é regido pelas cláusulas ali pactuadas, bem como por todos os atos legais e normativos que regem o FIES. Dessa forma, o estudante que obtém o financiamento tem conhecimento de que está submetido às regras previstas em atos normativos que regem o FIES, cujas regras não são imutáveis, sob pena de se engessar o próprio programa. Por tal razão, não se consubstancia a alegação de violação aos princípios do pacta sunt servanda e de desrespeito ao ato jurídico perfeito. No que diz respeito aos diversos artigos invocados pelo recorrente, para além de não terem o condão de modificar o entendimento acima, tratam-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Verifico que, quanto ao mérito, não se pode conhecer do recurso especial, pois a controvérsia referente à possibilidade de transferência do financiamento estudantil está baseada diretamente nas disposições da Portaria MEC 535/2020 e da Resolução FNDE 35/2019. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação das portarias, que não se enquadram no conceito de lei federal. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC 07/2013. 2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, sem destaque no original.) Em sentido similar, veja-se a deliberação monocrática no REsp 2.031.545/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/9/2024. Quanto à alegada violação às Portarias MEC 25/2011, 209/2018, 535/2020 e às Resoluções MEC 2/2017 e 35/2019, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados aqueles atos normativos. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Acerca da alegação de ofensa à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e à divergência jurisprudencial, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Ademais, em relação ao julgamento da ADPF 341, o exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804789-10.2023.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: NATHALIE RAMOS FORMIGA ROLIM REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - ADAPS Vistos, etc. Observo erro material na parte final da decisão deste juízo, considerando que o juízo competente é a Justiça Estadual em Brasília, e não a justiça federal que já se declarou incompetente. Assim, corrijo o erro material na parte final da decisão para constar o seguinte: "Destarte, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual de Brasília/DF, uma de suas varas cíveis, foro eleito no contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 63, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília Distrito Federal, foro eleito pelas partes no Termo de Bolsa. Procedam-se às anotações de estilo. Intimem-se. Remetam-se de imediato os autos" Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000098-68.2014.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ANTONIO IRINEU ACIOLE Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 84, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANTONIO IRINEU AXIOLE Endereço: BENVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: JEFFESON FERNANDES DE FREITAS Endereço: MIGUEL ALVES DA SILVA, 103, PRIMEIRO ANDAR, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS Endereço: BEVENUTO GONCALVES, 125, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 Advogado do(a) EXECUTADO: GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO - PB16366 Advogados do(a) EXECUTADO: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 DECISÃO Vistos. Mantenha-se o processo sobrestado até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 139.168,76 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821775-21.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALDACIR DE QUADROS ADAMES, devidamente representado por sua esposa e curadora MÁRCIA MARIA BARRETO ADAMES, qualificados na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde desde 1944, alegando que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 2020, o autor passou a apresentar sequelas motoras, de deglutição e linguagem, necessitando de tratamento específico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica detalhada e relatório anexado à inicial. Apesar de ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, teve o procedimento prescrito negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e não inclusão no Rol da ANS. Afirma que a negativa é abusiva, desumana e contrária à legislação aplicável, especialmente à Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que relativiza o caráter taxativo do Rol da ANS. Pretende que a Promovida seja compelida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como sua condenação por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. A Promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, a legalidade da negativa com base no contrato firmado e no caráter não obrigatório do procedimento prescrito, além de ausência de previsão expressa no rol da ANS. Deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o Autor pretende a condenação da Promovida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), enquanto for necessário, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega o Promovente que é beneficiário do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando sequelas de AVC isquêmico, necessita do tratamento de EMT, conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Por outro lado, a Promovida alega que agiu dentro dos ditames contratuais e legais, uma vez que a negativa de cobertura se deu em consequência da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. De início, sobrelevo que a Promovida, CASSI, constitui-se como entidade de autogestão, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a relação contratual em foco rege-se pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e demais normas aplicáveis aos planos de saúde. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade. - Da Obrigatoriedade da Cobertura do Procedimento A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento não listado no rol da ANS, porém expressamente prescrito por médico assistente do autor. No presente caso, restou incontroverso que o autor é beneficiário da CASSI e que necessita de tratamento complexo e interdisciplinar com base em laudo médico detalhado, o qual recomenda, em caráter de urgência, a realização de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a diversas modalidades de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia, com fins de reabilitação neurológica, motora e cognitiva. Ainda que o procedimento prescrito não esteja expressamente incluído no rol da ANS, este, conforme recente alteração legislativa, passou a ter caráter meramente exemplificativo, conforme nova redação do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022): "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; [...]" A parte autora juntou aos autos laudo médico subscrito por profissional habilitado, detalhando o diagnóstico e os fundamentos técnicos e científicos da necessidade do tratamento pleiteado. Destaca-se, ademais, que a EMT já é reconhecida por diversos órgãos nacionais e internacionais como técnica eficaz em tratamentos de distúrbios neurológicos e psiquiátricos. A Resolução CFM nº 1.986/2012 reconheceu a estimulação magnética transcraniana superficial como "ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento da neurocirurgia". Sendo assim, não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente para definir o tratamento mais adequado ao paciente. - Da Abusividade da Negativa de Cobertura A negativa de cobertura, baseada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva e em desacordo com os princípios contratuais consagrados no Código Civil. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à cobertura do tratamento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da Indenização por Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente. Considerando a complexidade e especificidade do tratamento neurológico prescrito, a gravidade das sequelas de AVC e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Confirmar a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI que autorize e custeie integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos moldes do relatório e prescrição médica juntados aos autos, bem como as sessões de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia respiratória, fisioterapia pélvica e psicoterapia indicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – CONDENAR a Promovida pelos danos morais causados ao Promovente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821775-21.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALDACIR DE QUADROS ADAMES, devidamente representado por sua esposa e curadora MÁRCIA MARIA BARRETO ADAMES, qualificados na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde desde 1944, alegando que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 2020, o autor passou a apresentar sequelas motoras, de deglutição e linguagem, necessitando de tratamento específico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica detalhada e relatório anexado à inicial. Apesar de ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, teve o procedimento prescrito negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e não inclusão no Rol da ANS. Afirma que a negativa é abusiva, desumana e contrária à legislação aplicável, especialmente à Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que relativiza o caráter taxativo do Rol da ANS. Pretende que a Promovida seja compelida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como sua condenação por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. A Promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, a legalidade da negativa com base no contrato firmado e no caráter não obrigatório do procedimento prescrito, além de ausência de previsão expressa no rol da ANS. Deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o Autor pretende a condenação da Promovida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), enquanto for necessário, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega o Promovente que é beneficiário do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando sequelas de AVC isquêmico, necessita do tratamento de EMT, conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Por outro lado, a Promovida alega que agiu dentro dos ditames contratuais e legais, uma vez que a negativa de cobertura se deu em consequência da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. De início, sobrelevo que a Promovida, CASSI, constitui-se como entidade de autogestão, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a relação contratual em foco rege-se pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e demais normas aplicáveis aos planos de saúde. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade. - Da Obrigatoriedade da Cobertura do Procedimento A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento não listado no rol da ANS, porém expressamente prescrito por médico assistente do autor. No presente caso, restou incontroverso que o autor é beneficiário da CASSI e que necessita de tratamento complexo e interdisciplinar com base em laudo médico detalhado, o qual recomenda, em caráter de urgência, a realização de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a diversas modalidades de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia, com fins de reabilitação neurológica, motora e cognitiva. Ainda que o procedimento prescrito não esteja expressamente incluído no rol da ANS, este, conforme recente alteração legislativa, passou a ter caráter meramente exemplificativo, conforme nova redação do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022): "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; [...]" A parte autora juntou aos autos laudo médico subscrito por profissional habilitado, detalhando o diagnóstico e os fundamentos técnicos e científicos da necessidade do tratamento pleiteado. Destaca-se, ademais, que a EMT já é reconhecida por diversos órgãos nacionais e internacionais como técnica eficaz em tratamentos de distúrbios neurológicos e psiquiátricos. A Resolução CFM nº 1.986/2012 reconheceu a estimulação magnética transcraniana superficial como "ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento da neurocirurgia". Sendo assim, não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente para definir o tratamento mais adequado ao paciente. - Da Abusividade da Negativa de Cobertura A negativa de cobertura, baseada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva e em desacordo com os princípios contratuais consagrados no Código Civil. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à cobertura do tratamento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da Indenização por Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente. Considerando a complexidade e especificidade do tratamento neurológico prescrito, a gravidade das sequelas de AVC e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Confirmar a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI que autorize e custeie integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos moldes do relatório e prescrição médica juntados aos autos, bem como as sessões de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia respiratória, fisioterapia pélvica e psicoterapia indicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – CONDENAR a Promovida pelos danos morais causados ao Promovente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821775-21.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALDACIR DE QUADROS ADAMES, devidamente representado por sua esposa e curadora MÁRCIA MARIA BARRETO ADAMES, qualificados na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde desde 1944, alegando que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 2020, o autor passou a apresentar sequelas motoras, de deglutição e linguagem, necessitando de tratamento específico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica detalhada e relatório anexado à inicial. Apesar de ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, teve o procedimento prescrito negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e não inclusão no Rol da ANS. Afirma que a negativa é abusiva, desumana e contrária à legislação aplicável, especialmente à Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que relativiza o caráter taxativo do Rol da ANS. Pretende que a Promovida seja compelida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como sua condenação por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. A Promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, a legalidade da negativa com base no contrato firmado e no caráter não obrigatório do procedimento prescrito, além de ausência de previsão expressa no rol da ANS. Deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o Autor pretende a condenação da Promovida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), enquanto for necessário, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega o Promovente que é beneficiário do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando sequelas de AVC isquêmico, necessita do tratamento de EMT, conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Por outro lado, a Promovida alega que agiu dentro dos ditames contratuais e legais, uma vez que a negativa de cobertura se deu em consequência da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. De início, sobrelevo que a Promovida, CASSI, constitui-se como entidade de autogestão, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a relação contratual em foco rege-se pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e demais normas aplicáveis aos planos de saúde. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade. - Da Obrigatoriedade da Cobertura do Procedimento A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento não listado no rol da ANS, porém expressamente prescrito por médico assistente do autor. No presente caso, restou incontroverso que o autor é beneficiário da CASSI e que necessita de tratamento complexo e interdisciplinar com base em laudo médico detalhado, o qual recomenda, em caráter de urgência, a realização de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a diversas modalidades de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia, com fins de reabilitação neurológica, motora e cognitiva. Ainda que o procedimento prescrito não esteja expressamente incluído no rol da ANS, este, conforme recente alteração legislativa, passou a ter caráter meramente exemplificativo, conforme nova redação do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022): "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; [...]" A parte autora juntou aos autos laudo médico subscrito por profissional habilitado, detalhando o diagnóstico e os fundamentos técnicos e científicos da necessidade do tratamento pleiteado. Destaca-se, ademais, que a EMT já é reconhecida por diversos órgãos nacionais e internacionais como técnica eficaz em tratamentos de distúrbios neurológicos e psiquiátricos. A Resolução CFM nº 1.986/2012 reconheceu a estimulação magnética transcraniana superficial como "ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento da neurocirurgia". Sendo assim, não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente para definir o tratamento mais adequado ao paciente. - Da Abusividade da Negativa de Cobertura A negativa de cobertura, baseada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva e em desacordo com os princípios contratuais consagrados no Código Civil. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à cobertura do tratamento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da Indenização por Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente. Considerando a complexidade e especificidade do tratamento neurológico prescrito, a gravidade das sequelas de AVC e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Confirmar a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI que autorize e custeie integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos moldes do relatório e prescrição médica juntados aos autos, bem como as sessões de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia respiratória, fisioterapia pélvica e psicoterapia indicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – CONDENAR a Promovida pelos danos morais causados ao Promovente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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