Livio Sergio Pontes Guedes

Livio Sergio Pontes Guedes

Número da OAB: OAB/PB 017663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livio Sergio Pontes Guedes possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJAL, TJPB, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAL, TJPB, TJSP, TRT6
Nome: LIVIO SERGIO PONTES GUEDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Karen Melissa Reis Gonçalves (OAB 17663/AL), Sophia Brito Lira Germoglio (OAB 28925/PB) Processo 0701636-43.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kleper Gomes Reis - Réu: Unimed Maceió, Unimed Fama - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal da 1º Região.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073 EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por N CLAUDINO & CIA LTDA, devidamente qualificado, o qual alega, em síntese, excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente. Manifestação da parte exequente no ID 109046050. Após, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, ora embargada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de ID 32229612, promoveu o cumprimento do julgado nos presentes autos, conforme ID 35670479. Inicialmente, é importante ressaltar que, apesar de devidamente intimado (Expediente 6206302), o executado, ora embargante, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte nos autos. Após a intimação do executado, ora embargante, para falar acerca da penhora frutífera realizada junto ao SISBAJUD (ID 104068229), este apresentou embargos à execução, alegando, excesso no cálculo realizado pela parte exequente, ora embargada. Pois bem, os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Desta feita, no caso em comento, verifica-se que o executado/embargante utilizou-se de meio inadequado para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença, não sendo possível conhecer do pedido formulado em embargos à execução, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo CPC, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos à execução não se prestam a toda e qualquer questão jurídica, como declaração de alegado vício praticado em ação de conhecimento, querella nulitattis. A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, seja em relação à decisão que desconsiderou personalidade jurídica ou mesmo que se mostre nula, é inadequada. - Situação que configura erro grosseiro, pois não existe dúvida razoável sobre qual instrumento jurídico é cabível, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50805936820208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022) No mesmo direcionamento se orienta a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019) - destacamos Por fim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804816-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA - PB23766, RAISSA VIEIRA ALVES - PB22073 EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA, QBEX COMPUTADORES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, LIVIO SERGIO PONTES GUEDES - PB17663 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por N CLAUDINO & CIA LTDA, devidamente qualificado, o qual alega, em síntese, excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente. Manifestação da parte exequente no ID 109046050. Após, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, ora embargada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de ID 32229612, promoveu o cumprimento do julgado nos presentes autos, conforme ID 35670479. Inicialmente, é importante ressaltar que, apesar de devidamente intimado (Expediente 6206302), o executado, ora embargante, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte nos autos. Após a intimação do executado, ora embargante, para falar acerca da penhora frutífera realizada junto ao SISBAJUD (ID 104068229), este apresentou embargos à execução, alegando, excesso no cálculo realizado pela parte exequente, ora embargada. Pois bem, os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Desta feita, no caso em comento, verifica-se que o executado/embargante utilizou-se de meio inadequado para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença, não sendo possível conhecer do pedido formulado em embargos à execução, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo CPC, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos à execução não se prestam a toda e qualquer questão jurídica, como declaração de alegado vício praticado em ação de conhecimento, querella nulitattis. A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, seja em relação à decisão que desconsiderou personalidade jurídica ou mesmo que se mostre nula, é inadequada. - Situação que configura erro grosseiro, pois não existe dúvida razoável sobre qual instrumento jurídico é cabível, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50805936820208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022) No mesmo direcionamento se orienta a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019) - destacamos Por fim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000286-73.2019.5.06.0016 : PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA E OUTROS (1) : JOSE EDMILSON SILVA DA HORA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f46ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial   0000286-73.2019.5.06.0016 - Segunda TurmaRecorrente(s):   1. PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. DAMIANA DA SILVA SOUZA 3. GLAUCIA MOURA DE ALBUQUERQUE RIBEIRO 4. INGRID PAULA TORRES DE MOURA 5. JOSE EDMILSON SILVA DA HORA 6. MYLLENA LAIS ALVES DE CARVALHO MOURA 7. PAN LOGISTICA LTDA 8. ROSIVALDO DE MELO SILVA 9. SEVERINO FERREIRA DA SILVA 10. PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA - EPP Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id aac4671,9fda005,1752d56; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id fcbe0ac). Representação processual regular (Id f0d5400). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA SENTENÇA   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.  É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do tópico recursal, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000286-73.2019.5.06.0016 : PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA E OUTROS (1) : JOSE EDMILSON SILVA DA HORA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f46ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial   0000286-73.2019.5.06.0016 - Segunda TurmaRecorrente(s):   1. PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. DAMIANA DA SILVA SOUZA 3. GLAUCIA MOURA DE ALBUQUERQUE RIBEIRO 4. INGRID PAULA TORRES DE MOURA 5. JOSE EDMILSON SILVA DA HORA 6. MYLLENA LAIS ALVES DE CARVALHO MOURA 7. PAN LOGISTICA LTDA 8. ROSIVALDO DE MELO SILVA 9. SEVERINO FERREIRA DA SILVA 10. PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA - EPP Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id aac4671,9fda005,1752d56; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id fcbe0ac). Representação processual regular (Id f0d5400). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA SENTENÇA   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.  É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do tópico recursal, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA MOURA DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - JOSE EDMILSON SILVA DA HORA - PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA - EPP - ROSIVALDO DE MELO SILVA - PAN LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000286-73.2019.5.06.0016 : PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA E OUTROS (1) : JOSE EDMILSON SILVA DA HORA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f46ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial   0000286-73.2019.5.06.0016 - Segunda TurmaRecorrente(s):   1. PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. DAMIANA DA SILVA SOUZA 3. GLAUCIA MOURA DE ALBUQUERQUE RIBEIRO 4. INGRID PAULA TORRES DE MOURA 5. JOSE EDMILSON SILVA DA HORA 6. MYLLENA LAIS ALVES DE CARVALHO MOURA 7. PAN LOGISTICA LTDA 8. ROSIVALDO DE MELO SILVA 9. SEVERINO FERREIRA DA SILVA 10. PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA - EPP Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id aac4671,9fda005,1752d56; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id fcbe0ac). Representação processual regular (Id f0d5400). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA SENTENÇA   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.  É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, em nenhum momento do tópico recursal, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - NICELIA ALMEIDA MOURA - PAULO JOSE ALVES DE CARVALHO MOURA
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