Reginaldo Paulino Da Silva Filho
Reginaldo Paulino Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PB 017724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Paulino Da Silva Filho possui 297 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPB, TRT6, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
297
Tribunais:
TJPB, TRT6, TJSP, TJRN, TST, TRT13, TRF5, TJRJ, TJRO, TJPR, TJPE
Nome:
REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
297
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (97)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863855-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000673-29.2025.5.13.0034 AUTOR: PAULO RICARDO RIBEIRO RÉU: EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: PAULO RICARDO RIBEIRO Tomar ciência do(a) expediente de Id. 2738d8d. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2025. TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO RIBEIRO
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000673-29.2025.5.13.0034 AUTOR: PAULO RICARDO RIBEIRO RÉU: EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED CAMPINA GRANDE Tomar ciência do(a) expediente de Id. 2738d8d. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2025. TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED CAMPINA GRANDE
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000367-41.2025.5.13.0008 AUTOR: DANILO CANDIDOS DOS SANTOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e6f5b proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pelo réu (ID. 04502db). Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância, com os registros do depósito recursal e das custas processuais, quando for o caso. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO CANDIDOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000367-41.2025.5.13.0008 AUTOR: DANILO CANDIDOS DOS SANTOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e6f5b proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pelo réu (ID. 04502db). Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância, com os registros do depósito recursal e das custas processuais, quando for o caso. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0011900-40.2011.5.13.0023 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458f9e5 proferido nos autos. DESPACHO O Juízo trabalhista é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores objeto de acordo homologado, consoante disposto na Súmula 368, I, do TST. Não há justificativa, portanto, ao deferimento do pedido de inscrição na dívida ativa dos débitos fiscais ora em execução, tampouco para suspensão dos atos executórios, razão pela qual se indefere ambos os pedidos. Expeçam-se os alvarás (Siscondj-JT) para fins de recolhimento do valor angariado por meio SISBAJUD, cujo valor histórico era R$ 117.192,24, transferidos em prol desta ação para contas judiciais junto ao Banco do Brasil S.A. de números 2200115535243 (valor histórico de R$ 116.892,24) e 2200115535244 (valor histórico de R$ 300,00) em prol da Previdência Oficial, com posterior comunicação às Varas do Trabalho para que registrem os recolhimentos em cada uma das ações alcançadas pelo recolhimento, considerando-se a ordem cronológica das habilitações havidas nesta reunião. Considerando-se a indicação do Juízo da Recuperação Judicial de substituição da penhora de valores pela constrição do Estádio Presidente Vargas, localizado na Rua Zacarias de Souza do Ó, nº 13, São José, Campina Grande/PB, local onde funciona a sede da instituição desportiva devedora, atribuo, por medida de celeridade e economia processual, força de ofício ao presente despacho para solicitar ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande sua judiciosa colaboração para providenciar deliberação específica de liberação do imóvel indicado para fins de penhora e expropriação por esta Especializada. Nesta oportunidade, renovamos ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande protestos de alta estima e distinta consideração. Vistas ao exequente, por quinze dias, acerca dos extratos da conta-corrente e aplicações financeiras mantidas em nome da parte executada referente aos meses de abril a outubro de 2024 trazidos aos autos pela Cooperativa de Livre Admissão da Paraiba – Sicoob Paraíba nos anexos da petição ID. fddd98d, para que requeira o que entender de direito. Promova a Secretaria a confecção de tabela fazendo constar os dados essenciais dos pedidos de habilitação promovidos pelos Juízo de fora da jurisdição deste Regional, devendo conter além dos valores das dívidas, a data da atualização das mesmas, a data de recebimento das solicitações, o juízo requerente e o número do processo. Após, apure-se o saldo devedor remanescente considerando-se os recolhimentos promovidos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREZE FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841691-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. GRACE CAVALCANTE DE LIMA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado. Narra a inicial, em síntese, que a autora identificou descontos em seu benefício relativos a empréstimos que, segundo ela, não contraiu. Entre eles, um contrato de cartão de crédito consignado cujos descontos tiveram início em 05/11/2016 e permanecem até o presente momento. O contrato é o de nº 11664052, incluído em 04/02/2017. Informa que nunca recebeu nenhum valor decorrente deste negócio. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e intimada a autora para emendar a inicial, apresentando extratos de sua conta junto ao Santander e falar sobre a prescrição em relação aos descontos realizados há mais de cinco anos. A promovente juntou o extrato no id. 113806425 e defendeu a inocorrência de prescrição. Decisão de id. 114078155 recebeu a emenda, reconheceu de ofício a prescrição parcial de todas as parcelas debitadas entre 05/11/2016 e 18/12/2019 e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (id. 115024741). Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, informou que o negócio foi realizado em 23/12/2015 mediante assinatura de próprio punho da demandante. Informa a ocorrência de diversos saques, cujos valores foram devidamente depositados em conta de titularidade da autora junto ao Santander, foram eles: Em 11/10/2016, foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 1.390,00 Em 28/11/2017, foi disponibilizado um saque suplementar no valor de R$ 219,00 Impugnação à contestação (id. 115804826). Intimadas para especificação de provas, apenas a demandante se manifestou, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prejudiciais – prescrição e decadência Reputo prejudicada a análise da prejudicial de prescrição porque, em decisão de id. 114078155, este Juízo reconheceu de ofício a prescrição parcial de todas as parcelas debitadas entre 05/11/2016 e 18/12/2019. Sobre a decadência, não se aplica. A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. motivo pelo qual o prazo decadencial para se protocolar a ação de inexistência do débito renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao réu. Inicialmente, a autora afirma nunca ter recebido qualquer valor decorrente do contrato. Na contestação, o banco réu apontou dois saques utilizando o limite do cartão de crédito consignado: Em 11/10/2016, foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 1.390,00 Em 28/11/2017, foi disponibilizado um saque suplementar no valor de R$ 219,00 Em sede de impugnação, a demandante nada falou se recebeu, ou não, os valores. PROVAS Antes de analisar o pedido de realização de perícia grafotécnica, fica a autora intimada para, em até 15 dias, apresentar os extratos de sua conta junto ao Santander (agência: 3082-0, conta: 1008530-6), referente aos meses de OUTUBRO DE 2016 e NOVEMBRO DE 2017. Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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