Mayara Helenna Verissimo De Farias

Mayara Helenna Verissimo De Farias

Número da OAB: OAB/PB 017738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Helenna Verissimo De Farias possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRT3, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPB, TRT3, TRF5, TJSP, TRT13
Nome: MAYARA HELENNA VERISSIMO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800532-76.2025.8.15.0581 [Jornada de Trabalho] AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar contradição, omissão ou obscuridade na decisão/sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos que não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação. Improcedência do recurso. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA DA LUZ SILVA NASCIMENTO, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando haver contradição na decisão de ID 112904188, sob o argumento de que a decisão se encontra eivada de omissão na medida em que deixou de decidir acerca de um dos pedidos formulados na inicial na forma de tutela antecipada de urgência, qual seja, o pedido atinente à adequação da jornada de trabalho da promovente, que não caracteriza qualquer incremento de despesa direta ao erário municipal. Os embargos foram interpostos em tempo hábil. Em razão de ainda não ter sido formada à relação processual, visto que a parte demandada ainda não foi citada, é dispensável a intimação da parte adversa para se manifestar acerca do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e passo à análise das alegações meritórias. Os embargos de declaração opostos pelo autor não merecem acolhimento, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No presente caso, a decisão foi suficientemente clara ao indeferir o pedido de liminar, tanto para o requerimento de estabelecimento da carga horária da parte autora em vinte horas semanais, bem como para o pedido de fixação de remuneração base, mínima, de dois salários-mínimos vigentes. Conforme consta na decisão de ID 112904188, este juízo indeferiu o pedido de liminar para os dois pedidos feitos na exordial, em razão da ausência de elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, destacando também que, no presente caso, visualiza-se a impossibilidade de se conceder tutela antecipada que cause custeio imediato ao erário (fixação de remuneração base), bem como que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (nesta hipótese incluído o pedido de estabelecimento da carga horária e fixação de remuneração base), em observância aos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Dessa forma, a decisão impugnada explicitou de forma suficiente as razões pelos quais os pedidos foram indeferidos. Portanto, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo incabíveis os presentes embargos de declaração, que visam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão. Saliente-se ainda que o fato deste juízo ter proferido decisão de forma contrária à parte autora, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, o inconformismo da parte com o teor da decisão não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 112904188. Rio Tinto, 22 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800533-61.2025.8.15.0581 [Jornada de Trabalho] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA CAMARA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO TINTO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar contradição, omissão ou obscuridade na decisão/sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos que não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação. Improcedência do recurso. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA APARECIDA SILVA CAMARA, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando haver contradição na decisão de ID 112913999, sob o argumento de que a decisão se encontra eivada de omissão na medida em que deixou de decidir acerca de um dos pedidos formulados na inicial na forma de tutela antecipada de urgência, qual seja, o pedido atinente à adequação da jornada de trabalho da promovente, que não caracteriza qualquer incremento de despesa direta ao erário municipal. Os embargos foram interpostos em tempo hábil. Em razão de ainda não ter sido formada à relação processual, visto que a parte demandada ainda não foi citada, é dispensável a intimação da parte adversa para se manifestar acerca do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e passo à análise das alegações meritórias. Os embargos de declaração opostos pelo autor não merecem acolhimento, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No presente caso, a decisão foi suficientemente clara ao indeferir o pedido de liminar, tanto para o requerimento de estabelecimento da carga horária da parte autora em vinte horas semanais, bem como para o pedido de fixação de remuneração base, mínima, de dois salários-mínimos vigentes. Conforme consta na decisão de ID 112913999, este juízo indeferiu o pedido de liminar para os dois pedidos feitos na exordial, em razão da ausência de elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, destacando também que, no presente caso, visualiza-se a impossibilidade de se conceder tutela antecipada que cause custeio imediato ao erário (fixação de remuneração base), bem como que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (nesta hipótese incluído o pedido de estabelecimento da carga horária e fixação de remuneração base), em observância aos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Dessa forma, a decisão impugnada explicitou de forma suficiente as razões pelos quais os pedidos foram indeferidos. Portanto, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo incabíveis os presentes embargos de declaração, que visam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão. Saliente-se ainda que o fato deste juízo ter proferido decisão de forma contrária à parte autora, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, o inconformismo da parte com o teor da decisão não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 112913999. Rio Tinto, 25 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000721-54.2021.5.13.0025 AUTOR: ADEILDE DA SILVA TAVARES RÉU: ANDRESSA RODRIGUES DOS SANTOS 12642642402 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79596d proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação Id. Id 87ad6cb, deverá a executada comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, no valor de $ 216,12, conforme determinado em ata de audiência Id 5bcfd22, para que seja extinta a presente execução e removidas as restrições existentes. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA RODRIGUES DOS SANTOS 12642642402 - ANDRESSA RODRIGUES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PJEC 0004602-22.2025.4.05.8200 AUTOR: FABIO ALMEIDA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível movida por FABIO ALMEIDA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, objetivando a condenação da parte ré à reparação por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aduz, em síntese, que foi vítima de fraude em sua conta bancária em 02 de dezembro de 2024, resultando na subtração de R$ 32.000,00 por meio de saques indevidos realizados em caixas eletrônicos e lotéricas, inclusive com uso de biometria. Narra que comunicou o fato à CAIXA, que demorou a restituir o valor, o que ocorreu somente em 12 de fevereiro de 2025, mais de dois meses após as ocorrências. O valor subtraído correspondia à totalidade de suas economias, causando-lhe grande abalo. Contestação da CAIXA (id. 68698483), na qual alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em suma, que não houve danos materiais, uma vez que os valores subtraídos foram integralmente restituídos. A CAIXA argumenta que não houve abalo moral indenizável, tendo em vista sua atuação diligente desde o primeiro contato do cliente em 09/12/2024, com a instauração de procedimento interno de contestação e manutenção de comunicação constante com o autor, inclusive com apoio da Ouvidoria e da Superintendência Regional. Afirma que a situação vivenciada pelo autor foi um transtorno pontual que não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano. Impugnação apresentada pela parte autora, na qual refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial (id. 72593001). Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É possível o julgamento da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra instruído com os documentos suficientes à formação da convicção deste Juízo. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e ao consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A responsabilidade civil das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Especificamente quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.197.929/PR) e através da Súmula 479, pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por tais danos, porquanto caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Análise do Caso Concreto No caso dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na subtração de R$ 32.000,00 de sua conta. Para comprovar o alegado, juntou extratos bancários e boletim de ocorrência (id. 63103555 e 63103559). A CAIXA, por sua vez, reconheceu a falha na prestação do serviço em razão do cadastramento indevido de biometria por terceiro fraudado, inclusive procedeu à restituição do valor subtraído em 12 de fevereiro de 2025. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar o dano extrapatrimonial. Com efeito, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor. A subtração indevida de valores de sua conta corrente, que representavam a totalidade de suas economias e estavam destinados a despesas essenciais, gerou grave angústia, insegurança e prejuízo à sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa. A inércia da instituição financeira em proceder à imediata resolução do problema e a consequente demora na restituição do valor, por mais de dois meses, agravou ainda mais a situação do consumidor. Logo, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido e aos princípios de reparação civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automatizados pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, sob pena de multa e bloqueio via SISBAJUD. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará/ofício de liberação. Em seguida, dê-se baixa. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804048-24.2024.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014 Vistos. 1. Nomeio o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Contatos: (83) 99332-2907, e-mails: fqueirogag@hotmail.com e fqueirogagadelha@gmail.com, com especialidade em Perícias Criminais e Ciências Forenses: perícias grafotécnicas, datiloscópicas, documentoscópicas, acidentes de trânsito, verificação de áudios, vídeos e imagens. 2. Deverá o banco réu arcar com os custos da perícia, consoante entendimento firmado pelo STJ – Tema 1061 “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3. Intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e proposta de honorários; bem como, no mesmo prazo, designar data e horário para realização da perícia (devendo ser realizada no local e horário de trabalho), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. 4. Em seguida, intimem-se as partes e seus procuradores sobre a data e o local de realização da perícia; bem como, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e o promovido para pagamento dos honorários. 5. Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização da perícia. 6. Intimem-se, ainda, as partes, para apresentação de quesitação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. À escrivania para providenciar a entrega ao perito de cópias da inicial e das quesitações. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. 9. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 10. Cumpra-se. 12. Diligências necessárias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803288-75.2024.8.15.0231 DESPACHO Considerando INFRUTÍFERA a constrição eletrônica, conforme comprovante em anexo. INTIME-SE a parte exequente para tomar conhecimento do extrato abaixo e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens pertencentes à parte executada e passíveis de penhora, sob pena de extinção, servindo o presente expediente de mandado de intimação, se for o caso. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0803288-75.2024.8.15.0231 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Consoante a redação do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo. Intimem-se as partes da presente decisão – ficando o executado, de logo, devidamente intimado para, querendo, oferecer embargos/impugnação[1]. Aguarde-se por 48 horas a resposta as instituições financeiras. P. I. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito _____________________________ [1] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
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