Jose Da Silva Mamede
Jose Da Silva Mamede
Número da OAB:
OAB/PB 017776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Da Silva Mamede possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT13, TRT24, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT13, TRT24, TRF1
Nome:
JOSE DA SILVA MAMEDE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExFis 0001271-51.2017.5.13.0005 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA INTIMAÇÃO: Ciência às partes acerca da petição de #id:32aa9c6. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0130288-17.2015.5.13.0004 AUTOR: SEBASTIAO BARAUNA DA SILVA RÉU: CONSTRUNOR CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (SEBASTIAO BARAUNA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 12 de julho de 2025. MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BARAUNA DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0130288-17.2015.5.13.0004 AUTOR: SEBASTIAO BARAUNA DA SILVA RÉU: CONSTRUNOR CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 12 de julho de 2025. MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BARAUNA DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e33f2b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A executada MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em cumprimento à decisão de ID 0b77394, reiterou a indicação de bens móveis para penhora (ID da090694d), consistentes em equipamentos industriais localizados no frigorífico situado à Rodovia BR-163, nº 500 – Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, já anteriormente indicados pela empresa BETA CARNE ALIMENTOS LTDA. Não obstante a juntada de extensa documentação fiscal (notas fiscais e petições de IDs 5efb48e e c2a7cc2), constata-se que os bens ofertados correspondem a equipamentos industriais de grande porte, com uso específico para o abate de animais, cuja alienação no mercado livre encontra significativa dificuldade, não possuindo, portanto, liquidez imediata. Ademais, pesa sobre os referidos bens disputa judicial em trâmite no Juízo Cível, envolvendo alegada aquisição por parte do locador do imóvel onde operava a BETA CARNES, sendo, portanto, competência daquele Juízo a análise sobre a titularidade e eventuais compensações de valores. Ressalte-se, ainda, que as instalações onde se encontram os equipamentos estão atualmente em funcionamento por empresa que gera empregos, o que atrai a aplicação do princípio da função social da empresa. Nesse sentido, se este Juízo, no processo-piloto (0024900-65.2014.5.24.0001, do mesmo grupo econômico executado), já deixou de alienar a sede da empresa justamente para preservar os contratos de trabalho em vigor, não se revela razoável, agora, autorizar a constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento de terceiro empreendimento empresarial, com potencial prejuízo à manutenção de empregos. Por conseguinte, e considerando que a sistemática do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) busca assegurar a efetividade da execução e a tutela célere dos créditos de natureza alimentar, indefiro a indicação dos bens móveis descritos no ID da090694d, tanto para penhora quanto para venda direta, por se tratarem de bens altamente especializados, de difícil comercialização e sem liquidez suficiente para garantir, de forma eficaz, a execução. Ressalte-se que os bens ofertados não atendem aos princípios da utilidade e efetividade que regem a execução no âmbito do REEF, razão pela qual não se mostram adequados à finalidade executiva pretendida. 2. Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nova indicação de bens com liquidez suficiente para garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução com instauração do IDPJ. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da empresa devedora e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial . Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00213905020155040006, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Seção Especializada em Execução) 2.1 No mesmo prazo, faculto às partes apresentarem um plano de pagamento, factível, com garantias, que poderá ser recebido como proposta vinculante, e apresentado aos exequentes para deliberação conjunta das partes, em audiência de tentativa de conciliação, a exemplo do acordo celebrado no piloto 0024900-65.2014.5.24.0001, em face do mesmo grupo econômico. 3. Para mais, ante os termos da petição de ID d2e17e2, retire-se o sigilo da petição de ID 6af9fe4. 4. Por fim, determino que a Secretaria inicie pesquisa patrimonial em face da empresa BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 29.970.786/0001-51), tendo em vista ela ter figurado no polo passivo de outros processos trabalhistas, em trâmite neste Regional, juntamente com a executada BETA CARNES ALIMENTOS LTDA (Ex.: 0025236-17.2024.5.24.0002 e 0025298-94.2023.5.24.0001); ficando autorizado, inclusive, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETA CARNES ALIMENTOS LTDA - ASASUL AGROPECUARIA LTDA - MEAT & LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA - EPP - COUROS WET LEATHER LTDA - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e33f2b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A executada MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em cumprimento à decisão de ID 0b77394, reiterou a indicação de bens móveis para penhora (ID da090694d), consistentes em equipamentos industriais localizados no frigorífico situado à Rodovia BR-163, nº 500 – Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, já anteriormente indicados pela empresa BETA CARNE ALIMENTOS LTDA. Não obstante a juntada de extensa documentação fiscal (notas fiscais e petições de IDs 5efb48e e c2a7cc2), constata-se que os bens ofertados correspondem a equipamentos industriais de grande porte, com uso específico para o abate de animais, cuja alienação no mercado livre encontra significativa dificuldade, não possuindo, portanto, liquidez imediata. Ademais, pesa sobre os referidos bens disputa judicial em trâmite no Juízo Cível, envolvendo alegada aquisição por parte do locador do imóvel onde operava a BETA CARNES, sendo, portanto, competência daquele Juízo a análise sobre a titularidade e eventuais compensações de valores. Ressalte-se, ainda, que as instalações onde se encontram os equipamentos estão atualmente em funcionamento por empresa que gera empregos, o que atrai a aplicação do princípio da função social da empresa. Nesse sentido, se este Juízo, no processo-piloto (0024900-65.2014.5.24.0001, do mesmo grupo econômico executado), já deixou de alienar a sede da empresa justamente para preservar os contratos de trabalho em vigor, não se revela razoável, agora, autorizar a constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento de terceiro empreendimento empresarial, com potencial prejuízo à manutenção de empregos. Por conseguinte, e considerando que a sistemática do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) busca assegurar a efetividade da execução e a tutela célere dos créditos de natureza alimentar, indefiro a indicação dos bens móveis descritos no ID da090694d, tanto para penhora quanto para venda direta, por se tratarem de bens altamente especializados, de difícil comercialização e sem liquidez suficiente para garantir, de forma eficaz, a execução. Ressalte-se que os bens ofertados não atendem aos princípios da utilidade e efetividade que regem a execução no âmbito do REEF, razão pela qual não se mostram adequados à finalidade executiva pretendida. 2. Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nova indicação de bens com liquidez suficiente para garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução com instauração do IDPJ. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da empresa devedora e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial . Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00213905020155040006, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Seção Especializada em Execução) 2.1 No mesmo prazo, faculto às partes apresentarem um plano de pagamento, factível, com garantias, que poderá ser recebido como proposta vinculante, e apresentado aos exequentes para deliberação conjunta das partes, em audiência de tentativa de conciliação, a exemplo do acordo celebrado no piloto 0024900-65.2014.5.24.0001, em face do mesmo grupo econômico. 3. Para mais, ante os termos da petição de ID d2e17e2, retire-se o sigilo da petição de ID 6af9fe4. 4. Por fim, determino que a Secretaria inicie pesquisa patrimonial em face da empresa BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 29.970.786/0001-51), tendo em vista ela ter figurado no polo passivo de outros processos trabalhistas, em trâmite neste Regional, juntamente com a executada BETA CARNES ALIMENTOS LTDA (Ex.: 0025236-17.2024.5.24.0002 e 0025298-94.2023.5.24.0001); ficando autorizado, inclusive, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROBERTO ALVARES - KAIQUE VINICIUS MARQUES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0001544-98.2024.5.13.0000 REQUERENTE: LUAN ARCANJO DE PONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 568bbb1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o precatório nº 01217/2021 encontra-se vencido, intime-se a parte executada para comprovar no prazo de 10 dias o pagamento do precatório mencionado, ante a faculdade concedida ao credor, prevista no artigo 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, Dispõe o artigo 19 da Resolução 303/20219 do CNJ: " Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessario à integral satisfação do débito." (grifo nosso) Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - L.A.D.P.
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExFis 0001271-51.2017.5.13.0005 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87da14d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição dos exequentes requerendo a venda dos imóveis por iniciativa particular bem como a fixação de parâmetros para a futura venda tais como preço mínimo, comissões do corretor, etc. Diante de audiência já designada para data próxima e havendo controvérsias a serem dirimidas pela perita acerca das delimitações, aguarde-se a realização da audiência para apreciação da petição de #id:a4f136e. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
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