Thiago Dos Santos Soares
Thiago Dos Santos Soares
Número da OAB:
OAB/PB 017807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJMG, TJPB, TJSP, TRF5, TJCE
Nome:
THIAGO DOS SANTOS SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0823126-78.2025.8.15.0001 AUTOR: CARLA ANDREZA CARDOZO CRUZ REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0823126-78.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 17/07/2025 Hora: 08:30 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1. Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2. Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3. Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência. Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838474-73.2024.8.15.0001 [Overbooking, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: EDNALVA DA SILVA JANUARIO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808693-69.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário] AUTOR: JAN BEATRIZ FELINTO DE SANTANA REU: VIAÇÃO PROGRESSO SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808693-69.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário] AUTOR: JAN BEATRIZ FELINTO DE SANTANA REU: VIAÇÃO PROGRESSO SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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