Thiago Dos Santos Soares

Thiago Dos Santos Soares

Número da OAB: OAB/PB 017807

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TRF5, TJSP, TJPR, TJCE, TJPB, TJPE
Nome: THIAGO DOS SANTOS SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003041-57.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR MEDEIROS GAUDENCIO, THIAGO DOS SANTOS SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo Dr. RODOLFO BARBOSA DE FREITAS, no seguinte endereço: na sala de perícias médicas desta Subseção Judiciária, na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB , devendo as partes serem intimadas eletronicamente. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova. Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5019168-08.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCO ANTONIO MARCOS DA COSTA CPF: 027.162.924-00 ASSOCIACAO MINEIRA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CPF: 10.540.081/0001-76 À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado da parte ré, tendo em vista o retorno do mandado. ELIANE BARROS GEREMIAS PAIVA Betim, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832378-42.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: L. M. C. F. D. M.REPRESENTANTE: GESSE BARBOSA DE MENEZES NETO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 12 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832378-42.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: L. M. C. F. D. M.REPRESENTANTE: GESSE BARBOSA DE MENEZES NETO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 12 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832378-42.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: L. M. C. F. D. M.REPRESENTANTE: GESSE BARBOSA DE MENEZES NETO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 12 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800033-77.2025.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única de Jacaraú RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Renata Karolaine da Silva ADVOGADO: Alisson Felipe Bernardino da Silva - OAB/RN 17.807 APELADO: Município de Curral de Cima PROCURADOR: Carlos Kessle Ferreira Brilhante - OAB/PB 23.208 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente abusivo e ilegal da autoridade coatora, consubstanciado no Decreto Municipal nº 001/2025. A impetrante alegou nulidade da sentença por análise prematura de mérito, ausência de notificação da autoridade coatora e de intimação do Ministério Público. No mérito, sustentou a existência de direito líquido e certo à reintegração no cargo e ao pagamento dos vencimentos correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança com base na ausência de direito líquido e certo, sem a oitiva da autoridade coatora e sem a intimação do Ministério Público, viola o devido processo legal, autorizando sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê hipóteses taxativas de indeferimento liminar da petição inicial no mandado de segurança, não incluindo análise de mérito como ausência de direito líquido e certo. 4. A apreciação do mérito da impetração exige a formação regular da relação processual, com a prévia notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do Ministério Público para manifestação, conforme garantem os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 5. A sentença impugnada adentrou o mérito ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo com base na ausência de prova pré-constituída e na validade do ato administrativo, configurando error in procedendo. 6. A manutenção dos efeitos da liminar, concomitante à denegação da segurança com fundamento na ausência de direito líquido e certo, evidencia contradição na fundamentação da sentença. 7. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a nulidade de sentença que indefere liminarmente o mandado de segurança por razões de mérito sem observar o contraditório e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provido. Teses de julgamento: 1. A sentença que indefere liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, sem notificação da autoridade coatora e sem intimação do Ministério Público, viola o devido processo legal e é nula. 2. A análise de mérito no mandado de segurança pressupõe a formação da relação jurídico-processual, sendo indispensável o contraditório e a participação do Ministério Público. 3. Deve ser cassada a sentença proferida com base em fundamentos meritórios sem a observância das etapas procedimentais previstas na Lei nº 12.016/2009. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10 e 489, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 46.264/RO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 14.06.2021; STJ, AgInt no RMS 52.671/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.06.2019, DJe 25.06.2019; TJMS, AC 0800700-66.2024.8.12.0009, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 05.05.2025; TJRJ, APL 0255546-82.2022.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Gusmão, j. 29.04.2025; TJMG, APCV 5000838-50.2024.8.13.0074, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 01.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Karolaine da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, que denegou a ordem pleiteada no Mandado de Segurança nº 0800033-77.2025.8.15.1071, impetrado em razão de suposta abusividade do Prefeito do Município de Curral de Cima. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, sustentando que a decisão incorreu em error in procedendo ao denegar a segurança com base na análise de mérito (ausência de direito líquido e certo). Argumentou que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê hipóteses restritas para indeferimento liminar, que não incluem análise de mérito. Alegou que a sentença foi proferida sem notificar a autoridade coatora para prestar informações e sem intimar o Ministério Público para manifestação, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, defendeu a ilegalidade e arbitrariedade do Decreto nº 001/2025, a violação à legalidade, moralidade, segurança jurídica e devido processo legal (ausência de PAD), requerendo a concessão da segurança e confirmando a liminar, garantindo-lhe o pagamento dos vencimentos (ID. 34721578). Contrarrazões ofertadas, impugnando a gratuidade judiciária concedida à apelante, e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença (ID. 34721580). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da impugnação à gratuidade de justiça O apelado buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, pelo Juízo “a quo”, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da beneficiária, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria deixado subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Da nulidade da sentença Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A apelante sustenta que a sentença é nula por ter indeferido a petição inicial, denegando-se a segurança com fundamento em análise de mérito, ou seja, na inexistência de direito líquido e certo e de prejuízo imediato, sem antes promover a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do Ministério Público para manifestação. De fato, a sentença recorrida expressamente fundamentou a denegação da segurança na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por entender que o Decreto nº 001/2025 não causou prejuízo imediato e irreversível, concluindo que o ato administrativo estava dentro da discricionariedade administrativa, fundamentando a decisão no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. O referido dispositivo legal estabelece que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. As hipóteses de indeferimento liminar previstas neste artigo não incluem a análise de mérito da impetração, como a conclusão pela inexistência de direito líquido e certo ou a falta de prova pré-constituída do direito alegado. A análise da existência ou não de direito líquido e certo, bem como da suficiência da prova pré-constituída para demonstrá-lo, constitui matéria de mérito da ação mandamental. Tal análise somente pode ser realizada após a devida formação da relação jurídico-processual, o que, no rito do mandado de segurança, implica a notificação da autoridade coatora para que preste informações e a intimação do Ministério Público para que se manifeste. Ao indeferir (ou denegar) a segurança com fundamento na inexistência de direito líquido e certo, sem apreciar a alegação da autoridade coatora de que houve perda de seu objeto, bem como sem remeter os autos ao Ministério Público, o Juízo “a quo” adentrou indevidamente no mérito da demanda de forma prematura, configurando um “error in procedendo”. Tal procedimento viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), impedindo que as partes se manifestem sobre elementos essenciais à solução da controvérsia e que o Ministério Público exerça seu papel como fiscal da lei. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 46.264/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito. 2. Não sendo necessária a dilação probatória, por serem as provas juntadas aos autos suficientes para a análise do pedido formulado, não deve o writ ser indeferido liminarmente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 52.671/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) No mesmo caminho, trilham os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO QUE EXAMINOU O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é inadmissível ao julgador indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito. (TJMS; AC 0800700-66.2024.8.12.0009; Costa Rica; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 05/05/2025; Pág. 172) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PROIBIR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE COBRAR DA REMETENTE/VENDEDORA A DIFAL (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA) INCIDENTE SOBRE AS VENDAS INTERESTADUAIS POR ELA REALIZADAS E DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. Argumento de que até a edição da LC 190/2022 não havia previsão expressa da cobrança em Lei Complementar, tida como indispensável pelo STF ao editar o Tema 1.093. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Apelação da impetrante. Pronunciamento judicial atacado que adentrou o mérito, além de não ter indicado quais requisitos legais previstos no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 não foram observados pelo impetrante na exordial. Consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança lastreado em questões de mérito. Sentença que, desse modo, carece de fundamentação mínima a justificar as razões de decidir, em consonância com o disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo a quo. (TJRJ; APL 0255546-82.2022.8.19.0001; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; Julg. 29/04/2025; DORJ 05/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que denegou o mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, sem oportunizar às autoridades apontadas como coatoras a apresentação de informações. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida, ao indeferir liminarmente a inicial por razões de mérito, violou normas processuais e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III. Razões de decidir. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo, pois a análise da ausência de direito líquido e certo é matéria de mérito, que deve ser apreciada somente após a devida formação da relação processual. A decisão judicial deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988, o que não foi respeitado no caso em apreço. Constatada a nulidade da sentença, impõe-se a sua cassação e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. lV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança com base em razões de mérito configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. (TJMG; APCV 5000838-50.2024.8.13.0074; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 01/04/2025; DJEMG 09/04/2025) No caso em tela, a sentença, ao concluir pela ausência de demonstração documental de ilegalidade ou prejuízo, realizou uma análise de mérito incompatível com o indeferimento liminar da inicial previsto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, suprimindo etapas essenciais para a completa elucidação dos fatos e do direito, especialmente em casos que envolvem atos administrativos genéricos que afetam servidores públicos, viciando o processo de forma insanável. A alegação do Município apelado de que notificações e manifestação do MP não seriam necessárias em caso de indeferimento liminar está correta apenas quando o indeferimento se dá pelas estritas hipóteses do art. 10 da LMS que não impliquem análise de mérito. Ademais, a sentença se mostrou contraditória ao manter os efeitos da liminar anteriormente concedida, que garantiu a reintegração da impetrante, ao mesmo tempo em que negou a existência de direito líquido e certo de forma definitiva, o que reforça o vício de fundamentação apontado pela apelante. Embora o Município alegue que a liminar foi integralmente cumprida com a designação e que não haveria o que revogar, a contradição lógica reside no fato de a decisão de mérito definitiva negar o direito que a decisão provisória reconheceu e manteve eficaz. Diante da constatada violação às normas processuais que regem o mandado de segurança e aos princípios constitucionais do devido processo legal, a sentença recorrida é nula de pleno direito. Acolhida a preliminar de nulidade, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação do Ministério Público para manifestação e a posterior análise de mérito pelo Juízo “a quo”, em observância ao devido processo legal. Nesse cenário, a análise das demais questões arguidas no recurso, tanto as de mérito quanto a questão do pagamento de vencimentos (que constitui elemento fático a ser considerado na análise de mérito após a instrução), fica prejudicada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Mandado de Segurança tenha seu regular processamento. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
  7. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839907-15.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: P. G. D. A.REPRESENTANTE: MAILTO MENEZES DE AMORIM JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. EMBARQUE COM ATRASO ACIMA DO NORMAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUTORIZATIVOS. PREENCHIMENTO. ABALO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Apresentado seus argumentos e documentalmente indicados pela parte promovente, cabe a parte promovida, a teor do inc. II, do art. 373, do CPC, o ônus de provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois, em assim não procedente, outro não pode ser o julgamento senão pela procedência do pedido inicial. Vistos, etc. P. G. D. A., menor impúbere, parte promovente devidamente qualificada, e representado por seu genitor Mailto Menezes de Amorim Júnior, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A., também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta partindo de João Pessoa, no dia 28 de novembro de 2024, com destino a Porto Alegre, e previsão de retorno em 02 de dezembro de 2024. No dia de retorno, que estava previsto para às 19:40 hs., com conexão em Guarulhos-SP, e previsão de chegada em João Pessoa-Pb no final da madrugada do dia 03 de dezembro, o voo de Porto Alegre saiu com atraso, pois partiu às 21:00, trazendo consequência na conexão em Guarulhos, visto que diante da chegada atrasada em Guarulhos, perdeu a conexão, precisando adquirir novas passagens, o que lhe custou uma espera em fila de aproximadamente duas horas, para que novas passagens fossem emitidas, sendo alocados para o voo do dia seguinte, e horário de 13:50, ocasionando-lhe gastos extras que não havia sido programados. Acrescenta que ao chegarem em Guarulhos às 23:00 hs., ficaram sem qualquer assistência até às 03:30, quando lhe foi disponibilizado um hotel. Diante de vários atrasos, chegaram em João Pessoa no dia seguinte, às 19:00 hs. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id n.º 106988946), onde, preliminarmente, trouxe “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. Trouxe ainda em tema preliminar a conexão deste feito com a ação registrada sob o n.º 0839901-08.2024.8.15.0001. Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter o promovente trazido aos autos elementos que autorizem a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, informa que o atraso se deu por necessidade de adequação da malha aérea, sem que tenha incorrido em culpa. Informa que em razão do atraso o promovente recebeu assistência e acomodação, portanto, em não tendo incorrido em qualquer ato ilícito, não restaram caracterizados os danos morais. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada em peça de Id n.º 107003914. Em tendo a tentativa conciliatória se mostrado inexitosa, e as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, em manifestações de ids n.ºs 107146016 e 107943230, respectivamente, e manifestação ministerial de Id n.° 112545604, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. A promovida alegou em tema de defesa indireta “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. Não obstante a parte promovida tenha trazido como matéria preliminar “Do Fracionamento Artificioso de Ações”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não é de ser considerada a alegação do réu neste momento processual. 1.2 Da Conexão A parte promovida trouxe ainda em tema preliminar a conexão deste feito com a ação registrada sob o n.º 0839901-08.2024.8.15.0001. No entanto, analisando aqueles autos, denota-se que já foram julgados e estão arquivados, logo, a teor do que disciplina a Súmula 235 do STJ. 1.3 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A promovida impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não ter a parte promovente trazido aos autos elementos suficientes autorizativos da concessão da gratuidade judiciária. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2. DO MÉRITO A causa de pedir do presente feito cinge-se à pretensão autoral à reparação por danos morais diante da má prestação de serviços oferecida pela parte promovida em virtude de atrasos em voos domésticos. Conforme documento de Id n.º 104904839 há comprovação do atraso do voo, na forma infirmada na inicial, indicando como novo horário às 13:50 para o dia 03, quando o embarque deveria se dá no dia 02. Verifica-se ainda dos autos que em nenhum momento a promovida trouxe qualquer comprovação de justificasse o atraso informado na inicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou que seu voo, contratado para o trecho Campinas/SP - Chapecó/SC, foi inicialmente atrasado e, posteriormente, cancelado sem justificativa adequada. Após intervenção no balcão da empresa ré, conseguiu a remarcação para o mesmo dia, mas o novo voo também atrasou, ocasionando gastos adicionais com transporte e a perda de compromissos. Pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do voo e os consequentes transtornos enfrentados pelo autor configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, sendo afastada apenas quando demonstradas as excludentes do § 3º do mesmo artigo. O cancelamento do voo, sem justificativa plausível e sem adequada prestação de assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. A alegação da empresa ré de que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não programada não elide sua responsabilidade, pois cabe à companhia aérea adotar as providências necessárias para minimizar os impactos ao consumidor. O dano moral resta caracterizado pelo desconforto e transtornos significativos suportados pelo passageiro, que enfrentou incertezas quanto à sua realocação, teve que intervir diretamente para obter a remarcação e sofreu atraso relevante na chegada ao destino, comprometendo seus compromissos pessoais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem justificativa plausível e sem assistência adequada ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada em caso de demonstração de excludente legal. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular novas falhas na prestação do serviço. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.018287-0/001. Rel. Des. Antônio Bispo. Julgado em 15/05/2025). Quanto à alegação de haver impeditivo de responsabilidade pelo Pacto de Varsóvia em detrimento do CDC, não é de se olvidar que, embora tanto o Pacto de Varsóvia quanto o de Montreal devam prevalecer sobre a Lei Consumerista de nossa Nação, o tema foi analisado e julgado em Repercussão Geral pelo STF, sob o Tema 210, ficando estabelecido que a limitação estabelecida em convenções internacionais se refere a dano material, não se aplicando ao presente caso, conforme se segue: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. (STF – RE n.º 636331. Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com os documentos que acompanham a inicial; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial, pois, assim não procedendo a parte promovida, outro não pode ser a resposta jurisprudencial senão pela procedência do pedido autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Em arremate, em não tenho a promovida se desincumbido de seu ônus probatório, não há como não acolher a pretensão autoral, que trouxe aos autos prova do alegado na inicial. Por fim, é sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou fatos outros que o eximam da culpa, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado acima. Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 11 de junho de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839907-15.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: P. G. D. A.REPRESENTANTE: MAILTO MENEZES DE AMORIM JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. EMBARQUE COM ATRASO ACIMA DO NORMAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUTORIZATIVOS. PREENCHIMENTO. ABALO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Apresentado seus argumentos e documentalmente indicados pela parte promovente, cabe a parte promovida, a teor do inc. II, do art. 373, do CPC, o ônus de provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois, em assim não procedente, outro não pode ser o julgamento senão pela procedência do pedido inicial. Vistos, etc. P. G. D. A., menor impúbere, parte promovente devidamente qualificada, e representado por seu genitor Mailto Menezes de Amorim Júnior, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A., também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta partindo de João Pessoa, no dia 28 de novembro de 2024, com destino a Porto Alegre, e previsão de retorno em 02 de dezembro de 2024. No dia de retorno, que estava previsto para às 19:40 hs., com conexão em Guarulhos-SP, e previsão de chegada em João Pessoa-Pb no final da madrugada do dia 03 de dezembro, o voo de Porto Alegre saiu com atraso, pois partiu às 21:00, trazendo consequência na conexão em Guarulhos, visto que diante da chegada atrasada em Guarulhos, perdeu a conexão, precisando adquirir novas passagens, o que lhe custou uma espera em fila de aproximadamente duas horas, para que novas passagens fossem emitidas, sendo alocados para o voo do dia seguinte, e horário de 13:50, ocasionando-lhe gastos extras que não havia sido programados. Acrescenta que ao chegarem em Guarulhos às 23:00 hs., ficaram sem qualquer assistência até às 03:30, quando lhe foi disponibilizado um hotel. Diante de vários atrasos, chegaram em João Pessoa no dia seguinte, às 19:00 hs. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id n.º 106988946), onde, preliminarmente, trouxe “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. Trouxe ainda em tema preliminar a conexão deste feito com a ação registrada sob o n.º 0839901-08.2024.8.15.0001. Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter o promovente trazido aos autos elementos que autorizem a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, informa que o atraso se deu por necessidade de adequação da malha aérea, sem que tenha incorrido em culpa. Informa que em razão do atraso o promovente recebeu assistência e acomodação, portanto, em não tendo incorrido em qualquer ato ilícito, não restaram caracterizados os danos morais. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada em peça de Id n.º 107003914. Em tendo a tentativa conciliatória se mostrado inexitosa, e as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, em manifestações de ids n.ºs 107146016 e 107943230, respectivamente, e manifestação ministerial de Id n.° 112545604, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. A promovida alegou em tema de defesa indireta “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. Não obstante a parte promovida tenha trazido como matéria preliminar “Do Fracionamento Artificioso de Ações”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não é de ser considerada a alegação do réu neste momento processual. 1.2 Da Conexão A parte promovida trouxe ainda em tema preliminar a conexão deste feito com a ação registrada sob o n.º 0839901-08.2024.8.15.0001. No entanto, analisando aqueles autos, denota-se que já foram julgados e estão arquivados, logo, a teor do que disciplina a Súmula 235 do STJ. 1.3 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A promovida impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não ter a parte promovente trazido aos autos elementos suficientes autorizativos da concessão da gratuidade judiciária. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2. DO MÉRITO A causa de pedir do presente feito cinge-se à pretensão autoral à reparação por danos morais diante da má prestação de serviços oferecida pela parte promovida em virtude de atrasos em voos domésticos. Conforme documento de Id n.º 104904839 há comprovação do atraso do voo, na forma infirmada na inicial, indicando como novo horário às 13:50 para o dia 03, quando o embarque deveria se dá no dia 02. Verifica-se ainda dos autos que em nenhum momento a promovida trouxe qualquer comprovação de justificasse o atraso informado na inicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou que seu voo, contratado para o trecho Campinas/SP - Chapecó/SC, foi inicialmente atrasado e, posteriormente, cancelado sem justificativa adequada. Após intervenção no balcão da empresa ré, conseguiu a remarcação para o mesmo dia, mas o novo voo também atrasou, ocasionando gastos adicionais com transporte e a perda de compromissos. Pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do voo e os consequentes transtornos enfrentados pelo autor configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, sendo afastada apenas quando demonstradas as excludentes do § 3º do mesmo artigo. O cancelamento do voo, sem justificativa plausível e sem adequada prestação de assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. A alegação da empresa ré de que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não programada não elide sua responsabilidade, pois cabe à companhia aérea adotar as providências necessárias para minimizar os impactos ao consumidor. O dano moral resta caracterizado pelo desconforto e transtornos significativos suportados pelo passageiro, que enfrentou incertezas quanto à sua realocação, teve que intervir diretamente para obter a remarcação e sofreu atraso relevante na chegada ao destino, comprometendo seus compromissos pessoais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem justificativa plausível e sem assistência adequada ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada em caso de demonstração de excludente legal. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular novas falhas na prestação do serviço. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.018287-0/001. Rel. Des. Antônio Bispo. Julgado em 15/05/2025). Quanto à alegação de haver impeditivo de responsabilidade pelo Pacto de Varsóvia em detrimento do CDC, não é de se olvidar que, embora tanto o Pacto de Varsóvia quanto o de Montreal devam prevalecer sobre a Lei Consumerista de nossa Nação, o tema foi analisado e julgado em Repercussão Geral pelo STF, sob o Tema 210, ficando estabelecido que a limitação estabelecida em convenções internacionais se refere a dano material, não se aplicando ao presente caso, conforme se segue: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. (STF – RE n.º 636331. Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com os documentos que acompanham a inicial; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial, pois, assim não procedendo a parte promovida, outro não pode ser a resposta jurisprudencial senão pela procedência do pedido autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Em arremate, em não tenho a promovida se desincumbido de seu ônus probatório, não há como não acolher a pretensão autoral, que trouxe aos autos prova do alegado na inicial. Por fim, é sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou fatos outros que o eximam da culpa, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado acima. Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 11 de junho de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO
  9. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839907-15.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: P. G. D. A.REPRESENTANTE: MAILTO MENEZES DE AMORIM JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. EMBARQUE COM ATRASO ACIMA DO NORMAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUTORIZATIVOS. PREENCHIMENTO. ABALO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Apresentado seus argumentos e documentalmente indicados pela parte promovente, cabe a parte promovida, a teor do inc. II, do art. 373, do CPC, o ônus de provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois, em assim não procedente, outro não pode ser o julgamento senão pela procedência do pedido inicial. Vistos, etc. P. G. D. A., menor impúbere, parte promovente devidamente qualificada, e representado por seu genitor Mailto Menezes de Amorim Júnior, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A., também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta partindo de João Pessoa, no dia 28 de novembro de 2024, com destino a Porto Alegre, e previsão de retorno em 02 de dezembro de 2024. No dia de retorno, que estava previsto para às 19:40 hs., com conexão em Guarulhos-SP, e previsão de chegada em João Pessoa-Pb no final da madrugada do dia 03 de dezembro, o voo de Porto Alegre saiu com atraso, pois partiu às 21:00, trazendo consequência na conexão em Guarulhos, visto que diante da chegada atrasada em Guarulhos, perdeu a conexão, precisando adquirir novas passagens, o que lhe custou uma espera em fila de aproximadamente duas horas, para que novas passagens fossem emitidas, sendo alocados para o voo do dia seguinte, e horário de 13:50, ocasionando-lhe gastos extras que não havia sido programados. Acrescenta que ao chegarem em Guarulhos às 23:00 hs., ficaram sem qualquer assistência até às 03:30, quando lhe foi disponibilizado um hotel. Diante de vários atrasos, chegaram em João Pessoa no dia seguinte, às 19:00 hs. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id n.º 106988946), onde, preliminarmente, trouxe “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. Trouxe ainda em tema preliminar a conexão deste feito com a ação registrada sob o n.º 0839901-08.2024.8.15.0001. Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter o promovente trazido aos autos elementos que autorizem a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, informa que o atraso se deu por necessidade de adequação da malha aérea, sem que tenha incorrido em culpa. Informa que em razão do atraso o promovente recebeu assistência e acomodação, portanto, em não tendo incorrido em qualquer ato ilícito, não restaram caracterizados os danos morais. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada em peça de Id n.º 107003914. Em tendo a tentativa conciliatória se mostrado inexitosa, e as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, em manifestações de ids n.ºs 107146016 e 107943230, respectivamente, e manifestação ministerial de Id n.° 112545604, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. A promovida alegou em tema de defesa indireta “Do Fracionamento Artificioso de Ações”. Não obstante a parte promovida tenha trazido como matéria preliminar “Do Fracionamento Artificioso de Ações”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não é de ser considerada a alegação do réu neste momento processual. 1.2 Da Conexão A parte promovida trouxe ainda em tema preliminar a conexão deste feito com a ação registrada sob o n.º 0839901-08.2024.8.15.0001. No entanto, analisando aqueles autos, denota-se que já foram julgados e estão arquivados, logo, a teor do que disciplina a Súmula 235 do STJ. 1.3 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A promovida impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não ter a parte promovente trazido aos autos elementos suficientes autorizativos da concessão da gratuidade judiciária. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2. DO MÉRITO A causa de pedir do presente feito cinge-se à pretensão autoral à reparação por danos morais diante da má prestação de serviços oferecida pela parte promovida em virtude de atrasos em voos domésticos. Conforme documento de Id n.º 104904839 há comprovação do atraso do voo, na forma infirmada na inicial, indicando como novo horário às 13:50 para o dia 03, quando o embarque deveria se dá no dia 02. Verifica-se ainda dos autos que em nenhum momento a promovida trouxe qualquer comprovação de justificasse o atraso informado na inicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou que seu voo, contratado para o trecho Campinas/SP - Chapecó/SC, foi inicialmente atrasado e, posteriormente, cancelado sem justificativa adequada. Após intervenção no balcão da empresa ré, conseguiu a remarcação para o mesmo dia, mas o novo voo também atrasou, ocasionando gastos adicionais com transporte e a perda de compromissos. Pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do voo e os consequentes transtornos enfrentados pelo autor configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, sendo afastada apenas quando demonstradas as excludentes do § 3º do mesmo artigo. O cancelamento do voo, sem justificativa plausível e sem adequada prestação de assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. A alegação da empresa ré de que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não programada não elide sua responsabilidade, pois cabe à companhia aérea adotar as providências necessárias para minimizar os impactos ao consumidor. O dano moral resta caracterizado pelo desconforto e transtornos significativos suportados pelo passageiro, que enfrentou incertezas quanto à sua realocação, teve que intervir diretamente para obter a remarcação e sofreu atraso relevante na chegada ao destino, comprometendo seus compromissos pessoais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem justificativa plausível e sem assistência adequada ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada em caso de demonstração de excludente legal. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular novas falhas na prestação do serviço. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.018287-0/001. Rel. Des. Antônio Bispo. Julgado em 15/05/2025). Quanto à alegação de haver impeditivo de responsabilidade pelo Pacto de Varsóvia em detrimento do CDC, não é de se olvidar que, embora tanto o Pacto de Varsóvia quanto o de Montreal devam prevalecer sobre a Lei Consumerista de nossa Nação, o tema foi analisado e julgado em Repercussão Geral pelo STF, sob o Tema 210, ficando estabelecido que a limitação estabelecida em convenções internacionais se refere a dano material, não se aplicando ao presente caso, conforme se segue: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. (STF – RE n.º 636331. Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com os documentos que acompanham a inicial; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial, pois, assim não procedendo a parte promovida, outro não pode ser a resposta jurisprudencial senão pela procedência do pedido autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Em arremate, em não tenho a promovida se desincumbido de seu ônus probatório, não há como não acolher a pretensão autoral, que trouxe aos autos prova do alegado na inicial. Por fim, é sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou fatos outros que o eximam da culpa, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado acima. Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 11 de junho de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO
  10. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802756-81.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: RENATA KAROLAINE DA SILVA, JOSIBANIA PEREIRA DA SILVA, DANIELLA JULIAO ALBUQUERQUE RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA - RN17807 AGRAVADO: ADJAMIR SOUZA DA SILVA, IRONILDO SABINO DE SOUZA, MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA DECISÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ONEROSIDADE AO ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renata Karolaine da Silva, Josibania Pereira da Silva e Daniella Julião Albuquerque Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800378-43.2025.8.15.1071 - ID. 107591109). A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado pelas Agravantes, que buscavam o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos e a suspensão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Município de Curral de Cima/PB. As Agravantes, servidoras públicas aprovadas em concurso, alegam que, após terem suas nomeações suspensas por decreto municipal e posteriormente reintegradas por força de liminares judiciais, o Município passou a reter seus salários e instaurou PAD sem lhes conceder acesso integral aos autos, configurando cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito. A decisão de primeiro grau, por sua vez, entendeu que a matéria demandava dilação probatória e prévia manifestação da Administração Municipal. Em suas razões recursais (ID. 33055811), as Agravantes reiteram a urgência da medida, sustentando a probabilidade do direito em razão da reintegração judicial e do caráter alimentar dos vencimentos, bem como o perigo de dano irreparável pela privação de sua subsistência e pela continuidade de um PAD viciado. Apontam a conduta municipal como arbitrária e contrária a princípios constitucionais, inclusive citando recomendação do Ministério Público local para regularização dos pagamentos. Enfatiza ainda a situação de vulnerabilidade, especialmente de uma das Agravantes que se encontra grávida. Por outro lado, o Município de Curral de Cima/PB, em suas Contrarrazões (ID. 34487296), defende a manutenção da decisão agravada. Argumenta que as Agravantes não apresentaram prova pré-constituída suficiente para demonstrar a mora salarial ou o cerceamento de defesa, e que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Afirma que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o acesso aos autos do PAD é público na sede da prefeitura. Reforça a necessidade de oitiva formal da Administração e a prudência na concessão de medidas que impactam o erário público. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e regularidade formal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. As partes estão devidamente representadas e o objeto recursal se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente o inciso I, que trata das tutelas provisórias. No que concerne às questões preliminares e prejudiciais, verifico que não foram suscitadas pelas partes quaisquer nulidades processuais, impugnações à gratuidade de justiça ou outras matérias que impeçam o conhecimento do agravo. A controvérsia recursal central reside na possibilidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para determinar o pagamento imediato dos vencimentos das agravantes e a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar. Para tanto, é imperioso analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre salientar que a presente decisão é proferida monocraticamente por esta Relatora, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Embora as Agravantes aleguem a suspensão arbitrária de seus vencimentos e o cerceamento de defesa no PAD, a documentação acostada aos autos, neste momento processual, não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito de forma inequívoca, apta a justificar a concessão de uma medida liminar de tamanha envergadura. Ademais, a concessão de uma medida liminar que determine o pagamento imediato de vencimentos e a suspensão de um processo administrativo, sem a prévia e formal instrução com a manifestação do ente público, onera significativamente o erário e pode gerar impacto na administração financeira municipal. A prudência judicial, nesse caso, impõe que tais medidas sejam concedidas apenas quando o perigo de dano for iminente e o direito pleiteado for cristalino, o que não se verifica com a clareza necessária neste estágio processual. Aliás, verifica-se que a discussão sobre a legalidade dos atos que levaram à suspensão das nomeações e, posteriormente, à retenção dos vencimentos, perpassa pela análise da conformidade da gestão anterior com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral. Embora o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que ressalva a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral, a efetivação de tais nomeações e a posterior suspensão ou exoneração devem ser minuciosamente investigadas para verificar a observância de todas as normas aplicáveis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a possibilidade de nomeação em período eleitoral, desde que observadas as ressalvas legais, o que reforça a necessidade de instrução probatória para dirimir a controvérsia: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MERENDEIRA. MUNICÍPIO DE SOUSA. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS (54ª POSIÇÃO), MAS QUE PASSOU A INTEGRAR O NÚMERO DE VAGAS APÓS SUCESSIVAS NOMEAÇÕES. PUBLICADO EDITAL CONVOCANDO A AUTORA. NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR AO PLEITO ELEITORAL. DEVER DE NOMEAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. “(...) o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado… No tocante a impossibilidade de haver nomeação de concursado no período eleitoral, de igual modo sem fundamento, tendo em vista, que o art. 73, V, c da Lei nº 9.504/97 faz ressalva. Vejamos: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (TJ-PB - APL: 08033789520178150371, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)” Nesse sentido, também é a orientação legal prevista na Lei n.º 9.801/99, que dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que o ato normativo que precede a exoneração deve especificar, entre outros pontos, a economia de recursos, o número de servidores a serem exonerados, a atividade funcional e o órgão objeto de redução de pessoal, e o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores ser desligados. No caso, observo que o Prefeito anterior realizou a nomeação das agravantes em meados de dezembro do fim do mandato, conforme verificado nos atos de nomeação das agravantes nos autos de origem (ID. 107483501 - 0800378-43.2025.8.15.1071), fato este que, por si só, já ensejaria a negativa do pedido de liminar, em decorrência da presunção de irregularidade e prudência do gestor anterior, que se encontrava, em tese, em período de transição de gestão, mas não guardou a devida prática de transmissão de dados da sua gestão, porquanto necessária, quiçá obrigatória, para que fosse mantida a transparência e a comunicação de todas as receitas, despesas e obrigações junto à equipe da gestão atual. Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Contas da União, que formulou um caderno de Encerramento e Transição de Mandatos em Municípios Brasileiros (https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tribunal-reforca-boas-praticas-na-transicao-de-mandatos-nos-municipios-brasileiros), ensejando, inclusive, a publicação da Súmula 230, nestes termos: “SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.” Por conta disso, digo da nomeação e do ato do gestor atual que suspendeu as portarias de provimento de forma genérica, perde a comunidade e os servidores nomeados, pelo menos momentaneamente, uma vez que não se mostra razoável deferir o pleito mediante liminar, senão quando demonstrada a flagrante ilegalidade ensejadora de decisão por cognição sumária. No mais, em que pese os argumentos das Agravantes sobre a irredutibilidade de vencimentos e o enriquecimento ilícito da Administração, a aplicação de uma decisão em sede de tutela de urgência não parece prudente, tendo em vista que, no caso concreto, depende da comprovação cabal da ilegalidade da conduta municipal, ou seja, a presença cumulativa e inequívoca dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, o que, no presente momento, não se encontra demonstrado para autorizar a intervenção imediata do Poder Judiciário. Se, ao final da instrução processual, for demonstrada a não ocorrência de maneira legal dos atos administrativos que culminaram na situação atual das Agravantes, a decisão poderá ser revertida no mérito propriamente dito. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intime-se. Após o prazo, arquive-se. João Pessoa-PB, 09 de junho de 2025. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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