Eveline Lucena Neri

Eveline Lucena Neri

Número da OAB: OAB/PB 017818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eveline Lucena Neri possui 130 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TJRN e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJPE, TJPB, TJRN
Nome: EVELINE LUCENA NERI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) ARROLAMENTO COMUM (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0806143-86.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: LEON MAGNO GOMES LEITE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi elaborado a minuta do Ofício Requisitório de Precatório no SAPRE). João Pessoa, 29 de julho de 2025 ELIANE DE LOURDES DOS SANTOS GUEDES MEDEIROS Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866078-57.2023.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. Inicialmente, em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE verifico que se tratam de demandas distintas, devendo ser dado prosseguimento ao feito. Trata-se de ação comum proposta por JULIUS MICHEL GENTLE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, alegando ser servidor do promovido ocupante do cargo de Professor de Educação Física , recebendo o salário de R$ 2.302,56. Afirma que outros servidores que exercem a mesma função e em situações idênticas a sua, têm vencimento base de R$ 10.786,60. Requereu a procedência do pedido para que o promovido proceda com o reajuste de seu vencimento base de R$2.302,56 para R$ 10.786,60 ; bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos e valores vincendos, tudo corrigido; Requereu, ainda, a indenização em 8% sobre o valor total bruto das parcelas remuneratórias supramencionadas, a título de reflexos devidos do FGTS. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. O município de João Pessoa apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a litigância de má-fe; requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação ofertada. Provas dispensadas. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O promovido em sua defesa arguiu a preliminar de inépcia da inicial afirmando que o autor faz grave confusão em sua narrativa, não junta qualquer documento hábil a comprovar suas alegações e faz afirmações incompatíveis entre si. Ocorre que da leitura dos argumentos da preliminar, observo que esta se confunde com o mérito, razão pela qual os fundamentos serão analisados em momento oportuno. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afirma o promovido que a promovente agiu com má-fé ao propor a ação, pois distorceu com a verdade dos fatos ao apontar fatos claramente inverídicos. Para o conhecimento da litigância de má-fé, que não é presumida, necessita da demonstração a conduta dolosa, maliciosa ou fraudulenta da parte, o que não aconteceu no caso em apreço. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede no litígio processual. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2008), “o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. E no caso, não se vislumbra nenhum dano processual sofrido pela apelante. Nessa senda, não há que se reconhecer qualquer litigância de má-fé, e tampouco a aplicação de qualquer penalidade a apelante, de modo a merecer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.” Dito isto, afasto a alegação de má-fé arguida pelo promovido, pois não vejo configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, não sendo cabível a aplicação das penalidades do artigo 81 do mesmo diploma legal. MÉRITO A questão trazida nos autos diz respeito a isonomia salarial de contratados pelo promovido, em regime de excepcional interesse público, considerando os valores distintos apresentados pelo promovente através de documentos retirados do sistema SAGRES, do TCE do Estado da Paraíba. Na contestação, o promovido afirma que realiza os pagamentos dos salários de acordo com cada contrato firmado entre as partes. De acordo com os documentos de id nº 82741156, observa-se que o promovente é contratado por excepcional interesse público. Sabe-se que as pessoas contratadas nessa condição têm suas relações jurídicas regidas por contratos. Para esses casos, a regra definida pelo Supremo Tribunal Federal, concretizada na Súmula Vinculante nº 37, é a de que é inviável o aumento dos vencimentos dos servidores públicos, lato sensu, simplesmente com base no Princípio da Isonomia. Vejamos o que diz a referida súmula: “Súmula 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Com base na supracitada súmula de efeito vinculante, cabe à parte promovente comprovar a ilegalidade da discrepância, sob pena de incorrer na vedação sumular. Como dito, a parte autora alegou que servidores que exercem as mesmas funções que ele e estão nas mesmas condições de trabalho que a sua, recebem valores superiores ao que ele recebe. Todavia, limitou-se a juntar nos autos apenas documentos retirados do sistema SAGRES, do TCE do Estado da Paraíba (id. 82741159), a qual traz remuneração de servidor efetivo, submetido a regime jurídico diverso. Deixou de demonstrar através de prova robusta o alegado, ou seja, que exercem as mesmas funções, que possuem a mesma jornada de trabalho, que trabalho no mesmo ambiente, ou em idênticas condições, ou quaisquer outros fatores que justificassem o direito à isonomia salarial. Vale salientar que somente havendo alguma ilicitude nas contratações, que ultrapassem a incidência puramente do princípio da isonomia, é que a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 fica afastada, medida esta excepcionalíssima e que necessita ser avaliada casuisticamente, conforme entendimento deste e. TJPB: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - SERVIDOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS MENSALMENTE E OS VENCIMENTOS DE SERVIDOR EFETIVO - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO - AUTOR NÃO INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO - VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ESTENDER VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 IMPERTINÊNCIA DO PLEITO - INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CONTRATO NULO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE Nº 705.140/RS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - DESPROVIMENTO - Quando há desvio de função de servidor investido em cargo público, independentemente da forma de provimento, efetivo ou em comissão, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. Contudo, não há como aplicar o referido entendimento, ante a ausência de similitude fática, nos casos de contratação temporária, em face da ausência de nomeação para cargo público - Os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função - Não há como albergar a pretensão manejada, eis que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37) - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. (TJ-PB 00102408020148152001 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível. Grifos nossos) Repito que, no presente caso, não restou caracterizada qualquer ilegalidade capaz de propiciar a adequada comparabilidade entre o único paradigma proposto e a parte autora. Ademais, importante mencionar que o autor (contratado por excepcional interesse público) e o servidor utilizado como paradigma (servidor efetivo) estão submetidos a regime jurídico diverso. O servidor público temporário não ocupa cargo ou emprego público, apenas desempenhada função pública previamente definida em contrato de prestação de serviço temporário, portanto, o próprio instrumento contratual estabelece a atividade pública que será desempenhada. Em sendo assim, se o servidor temporário é contratado para desempenhar a uma determinada função e exerce tal atividade, não há que se falar em desvio de função. Ora, o que caracteriza o desvio de função é o desempenho de atividade diversa daquela para a qual o servidor foi contratado (servidor público temporário) ou de função não designadas para o cargo para o qual foi nomeado (servidor público estatutário ou empregado público). Não obstante, no meu entender, ser possível o reconhecimento de desvio de função no caso de servidor público temporário, é preciso registrar que eventual indenização deve observar o valor da remuneração correspondente à função exercida, ou seja, o paradigma de servidor temporário somente pode ser outro servidor temporário. O que não é o caso dos autos, posto que os documentos anexados como paradigma são de servidor estatuário. A relação jurídica estabelecida entre o servidor público temporário e a Administração Pública é de natureza contratual administrativa, diferente, portanto, daquela que se estabelece em relação ao servidor efetivo. Em sendo assim, não obstante haver possibilidade de exercício de função idêntica, por serem distintos os vínculos jurídicos, o servidor público efetivo não serve de parâmetro para o servidor público temporário, inclusive, no que se refere à remuneração, razão pela qual o pedido deve ser afastado. Este, inclusive, é o entendimento da nossa Egrégia Corte em seus julgamentos mais recentes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE INVESTIDURA POR CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À EQUIPARAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. 1. No caso, discute-se o direito do prestador de serviço temporário, que exerceu a função de agente penitenciário, à a equiparação salarial com servidor estatutário, que ocupa o referido cargo efetivo nos quadros da Administração Estadual. 2. Contudo, diante da diversidade dos vínculos jurídicos, torna-se impossível a equiparação salarial, haja vista expressa vedação constitucional, nos termos do art. 37, inciso XIII, da CF/88, bem como por ser necessário que o ingresso do autor nos quadros da Administração houvesse ocorrido por meio de concurso público, em cumprimento às regras claras da nossa Carta Magna. 3. Necessidade de reforma integral da sentença, para julgar a demanda totalmente improcedente. Provimento dos recursos oficial e voluntário. (0800847-31.2015.8.15.0751, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou o autor, prestador de serviço, de forma robusta e indubitável. ter sido compelido a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratado, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratado temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contudo, eventual apreciação quanto à nulidade da contratação resta como prejudicada por não ter sido objeto da presente ação. (TJPB - Processo 0008815-52.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS COM SERVIDORES EFETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS – PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. - A Súmula 3781 do STJ, que garante indenização por desvio de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de concurso público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ. - Ainda que reconhecida a hipótese de estabilidade excepcional, o STF, já se manifestou no sentido de que, mesmo nesses casos, os servidores nessa condição não se equiparam aos efetivos aprovados em concurso público, pois àqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. - Como no caso dos autos, o vínculo é precário, por se tratar de prestador de serviço sem vínculo efetivo, é inaplicável a referida súmula do STJ. Ademais, na linha de precedentes desta Corte, é impossível a equiparação de contratado temporariamente com servidor efeito, de carreira, que tem vínculo jurídico próprio com a administração. (TJPB – Apelação Cível 0069498-89.2012.815.2001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 16/04/2019). Entendendo dessa forma, restam prejudicados os pedidos de pagamento dos valores retroativos não pagos e valores vincendos, tudo corrigido; e o de indenização em 8% sobre o valor total bruto das parcelas remuneratórias supramencionadas, a título de reflexos devidos do FGTS. Improcede, pois o pleito autoral. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0853328-23.2023.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: AFRANIO DE SOUSA BARBOSA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854208-15.2023.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: OLINALDO ESTEVAM DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0869997-54.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA, MARIA JOSE FERNANDES GOMES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 28 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0869997-54.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA, MARIA JOSE FERNANDES GOMES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 28 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819736-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
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