Waldilene De Almeida Lucena
Waldilene De Almeida Lucena
Número da OAB:
OAB/PB 017828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldilene De Almeida Lucena possui 33 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJRN, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPE, TJRN, TRF1, STJ, TRT13, TJPB
Nome:
WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013832-60.2024.4.01.3304 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALAN SIRAISI FONSECA - BA51600, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 Advogados do(a) REU: EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF23532, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "É o breve relato. Passo a decidir. Prevê o art. 84, §6º, da Constituição Estadual da Bahia: “Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 232.627/DF, a prerrogativa se mantém mesmo após o encerramento do mandato ou do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela. No caso dos autos, em que, dentre os investigados, encontra-se presente a Ex-Deputada Estadual ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o exercício do cargo, deve ser reconhecido o foro por prerrogativa de função, com base no dispositivo acima referido. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste procedimento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar presente feito. Intimações necessárias. Salvador, (data da assinatura digital)." AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara - Especializada Criminal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013832-60.2024.4.01.3304 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALAN SIRAISI FONSECA - BA51600, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 Advogados do(a) REU: EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF23532, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "É o breve relato. Passo a decidir. Prevê o art. 84, §6º, da Constituição Estadual da Bahia: “Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 232.627/DF, a prerrogativa se mantém mesmo após o encerramento do mandato ou do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela. No caso dos autos, em que, dentre os investigados, encontra-se presente a Ex-Deputada Estadual ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o exercício do cargo, deve ser reconhecido o foro por prerrogativa de função, com base no dispositivo acima referido. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste procedimento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar presente feito. Intimações necessárias. Salvador, (data da assinatura digital)." AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara - Especializada Criminal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013832-60.2024.4.01.3304 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALAN SIRAISI FONSECA - BA51600, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 Advogados do(a) REU: EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF23532, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "É o breve relato. Passo a decidir. Prevê o art. 84, §6º, da Constituição Estadual da Bahia: “Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 232.627/DF, a prerrogativa se mantém mesmo após o encerramento do mandato ou do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela. No caso dos autos, em que, dentre os investigados, encontra-se presente a Ex-Deputada Estadual ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o exercício do cargo, deve ser reconhecido o foro por prerrogativa de função, com base no dispositivo acima referido. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste procedimento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar presente feito. Intimações necessárias. Salvador, (data da assinatura digital)." AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara - Especializada Criminal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013832-60.2024.4.01.3304 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALAN SIRAISI FONSECA - BA51600, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 Advogados do(a) REU: EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF23532, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "É o breve relato. Passo a decidir. Prevê o art. 84, §6º, da Constituição Estadual da Bahia: “Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 232.627/DF, a prerrogativa se mantém mesmo após o encerramento do mandato ou do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela. No caso dos autos, em que, dentre os investigados, encontra-se presente a Ex-Deputada Estadual ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o exercício do cargo, deve ser reconhecido o foro por prerrogativa de função, com base no dispositivo acima referido. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste procedimento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar presente feito. Intimações necessárias. Salvador, (data da assinatura digital)." AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara - Especializada Criminal
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220699/PB (2025/0236207-9) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE : FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 RECORRIDO : ADEILDA ELVIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : AMANDA BARBOSA DE SOUSA - PB024033 JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA - PB024016 INTERESSADO : EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826703-40.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] AUTOR: MICHELLY MARINHO CORREIA REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONJUNTO HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIO CONSTRUTIVO EM UNIDADE HABITACIONAL - ILEGITMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO DE CAMPINA GRANDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO A CONSTRUÇÃO, ACOMPANHAMNTO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - ACOLHIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FACE A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FAZENDÁRIO. - Pelo que foi produzido, em que pese ter desempenhado um importante papel na concretização do conjunto habitacional, o ente municipal não teve qualquer participação na construção das unidades residenciais ou mesmo no acompanhamento e fiscalização das obras. - Assim, como o município de Campina Grande não atuou como agente executor do empreendimento habitacional, o mesmo não pode ser sujeito passivo em uma lide que tem por objeto o reconhecimento de vícios construtivos em uma das unidades residencial. Vistos, etc. Cuidam os autos de uma rata-se de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por MICHELLY MARINHO CORREIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. De acordo com a inicial, a autora foi contemplada com uma imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, localizado na Rua Dom José Maria Pires, n° 104, em 11 de novembro de 2019. “Entretanto, logo se deparou com VÍCIOS CONSTRUTIVOS no imóvel, que começou a rachar em diversos locais, há TRINCAS E FISSURAS ESTRUTURAIS EM TODO O IMÓVEL, paredes, vigas, colunas, piso, conforme verifica-se das fotos em anexo. A autora em 05 de janeiro de 2020, ou seja, menos de dois meses após o recebimento do imóvel, procurou a Construtora Rocha, para informar os defeitos que vinham aparecendo no imóvel. No entanto, nesse momento nada foi feito. A demandante foi encaminhada para a SEPLAN – Secretaria de Planejamento, Gestão e Transparência de Campina Grande, e de lá redirecionada para o Banco do Brasil. Todavia, nada foi resolvido, com nenhum dos responsáveis. Em 27 de julho de 2020 foi solicitado, junto a Construtora Rocha, reparos técnicos a serem realizados no imóvel, conforme doc. anexo... Em 01 de setembro de 2020, a demandante entrou em contato novamente com a SEPLAN, buscando resolver o problema do seu imóvel. Tendo recebido a visita técnica do “Major Valença”, que se dispôs a realizar a transferência da autora para um apartamento. Todavia, a mudança era inviável para a demandante, pois cria animais domésticos em sua casa. A construtora, por sua vez, queria fazer uma reforma no imóvel com a autora dentro da residência. No entanto, a casa está se abrindo por completo, todas as paredes, o chão, não tem como fazer uma reforma nesta residência com o imóvel ocupado... Em 04 de agosto de 2020, a autora, temendo que a casa desabasse a qualquer momento, se viu obrigada a deixar sua residência, e alugar uma outra casa para morar, estando pagando R$ 400,00 (quatrocentos reais) de aluguel desta casa. O IMÓVEL ENCONTRA-SE DESOCUPADO E COM IMINENTE RISCO DE DESABAMENTO. Cumpre consignar que as parcelas do imóvel pagas pela autora, são no valor de R$ 80,56 (oitenta reais e cinquenta e seis centavos), comprovantes em anexo”. Ao final, requereu: “a) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se o requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em transferir a autora para outro imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, com as mesmas características; b) Subsidiariamente, caso não haja a possibilidade de transferência da autora, requer a reforma do imóvel nos moldes determinados pelo Sr. Perito do Juízo, ocasião em que deverá pôr à disposição da Requerente um imóvel para que permaneça durante o prazo da reforma às expensas das Rés; c) Seja as rés condenadas ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos sofridos pela requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção; d) A condenação ao pagamento dos valores pagos pela autora a título de aluguel, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal, desde a data de 04 de agosto de 2020”. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida em parte (ID 38894391). O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou contestação no id. 41234839, onde levantou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a promovida não mantém qualquer relação com a autora, uma vez que o contrato de financiamento foi firmado com o BANCO DO BRASIL e que a participação do Município foi apenas no que diz respeito a seleção das famílias. O BANCO DO BRASIL se manifestou no id. 51219217, onde alegou ser parte ilegítima, não podendo ser responsável por eventuais falha na estrutura do imóvel. Já a CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA ofereceu defesa id. 51257053, onde alega a falta de interesse de agir, na medida em que não há retensão resistida e que já foram realizados reparos no imóvel. No mérito alega a ausência de danos morais. Foi tentado uma conciliação entre as partes, que restou infrutífera (id. 65704899), momento em que a autora informou que o imóvel foi invadido por terceiras pessoas Foi deferida liminar no sentido de “de ordenar a Construtora Rocha Cavalcante LTDA e ao Município de Campina Grande, a disponibilização à requerente de unidade imobiliária situada no Complexo Habitacional Aluízio Campos, a qual, preferencialmente, ostente as mesmas características da adquirida pela autora (ID 58595820 – pp.1-20) dotando-se de plena fruição quanto aos serviços públicos de água e energia elétrica, no prazo de 15(quinze) dias, até ulterior determinação desse juízo, sob pena de multa diária, estimada em R$ 400,00(quatrocentos reais) limitada até R$ 20.000.00(vinte mil reais)”. (id. 72007394) Deferimento da prova pericial e nomeação do Perito (id. 78556576). Laudo pericial (id. 87289438). Alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório, DECIDO. A presente lide tem por objeto a constatação de vícios de construção em imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, localizado na Rua Dom José Maria Pires, n° 104, em 11 de novembro de 2019, bem como a responsabilidade pelos mesmos. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. De acordo com o que temos nos autos, o imóvel com o qual a auotra foi contemplada consiste em unidade do Conjunto Habitacional Aloisio Campos, empreendimento construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR através do programa "Minha Casa Minha Vida". Conforme documento acostado no id. 80824899, o município de Campina Grande aparece na produção do empreendimento apenas como interveniente vendedor da área e com a responsabilidade de executar as obras de drenagem e pavimentação referente as ruas e avenidas do sistema viário de transporte coletivo, bem como a operacionalização e manutenção dos equipamentos públicos previstos para existir dentro do polígono do empreendimento. Ainda, o Município promovido ficou responsável pela seleção dos beneficiários, além da execução do trabalho técnico e social pós-ocupação do empreendimento. Pelo que foi produzido, portanto, em que pese ter desempenhado um importante papel na concretização do conjunto habitacional, o ente municipal não teve qualquer participação na construção das unidades residenciais ou mesmo no acompanhamento e fiscalização das obras. Assim, como a parte não atuou como agente executor do empreendimento habitacional, o mesmo não pode ser sujeito passivo de uma lide que tem por objeto o reconhecimento de vícios construtivos em uma das unidades residencial. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em face de sentença fls. 325/338), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por ANGELA SILVA DOS REIS, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar solidariamente e pro rata, os apelantes a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de verba compensatória. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei nº 11.977 /09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. 4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Dessa forma, verifica-se que a presente lide não trata de nenhuma das duas hipóteses, tendo, portanto, a Caixa Econômica Federal atuado na condição de mero agente financeiro. 5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção 1 do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º , § 8º , da Lei 10.188 /2001, e art. 9º da Lei 11.977 /09. 6. Dessa forma, verifica-se que na presente lide a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Por outro lado, com relação ao Município de Duque de Caxias, tendo em vista que não possui este qualquer vinculação com os vícios na construção apontados pela apelada, há de se reconhecer a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente desta 5ª Turma Especializada. 8. O Código de Defesa do Consumidor , neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 9. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, culminando com o alagamento que prejudicou a apelada, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 10. Em relação aos danos morais, considerando o voto divergente do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, bem como pela análise dos documentos acostados aos autos, no uso da faculdade regimental, altero o voto do Relator para negar provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se, de fato, necessária a fim de compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelo alagamento da moradia, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Considerando que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, que, frise-se, foram arbitrados em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 12. Apelação do Município de Duque de Caxias provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da CEF improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% onze por cento) do valor da condenação. (TRF-2 - Apelação: AC 280508320184025118 RJ 0028050-83.2018.4.02.5118). Do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da lide e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao Município de Campina Grande. Ainda, com a retirada do ente público da presente lide, passa este juízo fazendário a ser incompetente para processar e julgar a demanda com relação às demais partes, motivo pelo qual é de se redistribuir o feito para uma das varas cíveis desta comarca. Intimem-se as partes. Redistribua-se. Cumpra-se com urgência. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826703-40.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] AUTOR: MICHELLY MARINHO CORREIA REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONJUNTO HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIO CONSTRUTIVO EM UNIDADE HABITACIONAL - ILEGITMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO DE CAMPINA GRANDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO A CONSTRUÇÃO, ACOMPANHAMNTO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - ACOLHIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FACE A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FAZENDÁRIO. - Pelo que foi produzido, em que pese ter desempenhado um importante papel na concretização do conjunto habitacional, o ente municipal não teve qualquer participação na construção das unidades residenciais ou mesmo no acompanhamento e fiscalização das obras. - Assim, como o município de Campina Grande não atuou como agente executor do empreendimento habitacional, o mesmo não pode ser sujeito passivo em uma lide que tem por objeto o reconhecimento de vícios construtivos em uma das unidades residencial. Vistos, etc. Cuidam os autos de uma rata-se de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por MICHELLY MARINHO CORREIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. De acordo com a inicial, a autora foi contemplada com uma imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, localizado na Rua Dom José Maria Pires, n° 104, em 11 de novembro de 2019. “Entretanto, logo se deparou com VÍCIOS CONSTRUTIVOS no imóvel, que começou a rachar em diversos locais, há TRINCAS E FISSURAS ESTRUTURAIS EM TODO O IMÓVEL, paredes, vigas, colunas, piso, conforme verifica-se das fotos em anexo. A autora em 05 de janeiro de 2020, ou seja, menos de dois meses após o recebimento do imóvel, procurou a Construtora Rocha, para informar os defeitos que vinham aparecendo no imóvel. No entanto, nesse momento nada foi feito. A demandante foi encaminhada para a SEPLAN – Secretaria de Planejamento, Gestão e Transparência de Campina Grande, e de lá redirecionada para o Banco do Brasil. Todavia, nada foi resolvido, com nenhum dos responsáveis. Em 27 de julho de 2020 foi solicitado, junto a Construtora Rocha, reparos técnicos a serem realizados no imóvel, conforme doc. anexo... Em 01 de setembro de 2020, a demandante entrou em contato novamente com a SEPLAN, buscando resolver o problema do seu imóvel. Tendo recebido a visita técnica do “Major Valença”, que se dispôs a realizar a transferência da autora para um apartamento. Todavia, a mudança era inviável para a demandante, pois cria animais domésticos em sua casa. A construtora, por sua vez, queria fazer uma reforma no imóvel com a autora dentro da residência. No entanto, a casa está se abrindo por completo, todas as paredes, o chão, não tem como fazer uma reforma nesta residência com o imóvel ocupado... Em 04 de agosto de 2020, a autora, temendo que a casa desabasse a qualquer momento, se viu obrigada a deixar sua residência, e alugar uma outra casa para morar, estando pagando R$ 400,00 (quatrocentos reais) de aluguel desta casa. O IMÓVEL ENCONTRA-SE DESOCUPADO E COM IMINENTE RISCO DE DESABAMENTO. Cumpre consignar que as parcelas do imóvel pagas pela autora, são no valor de R$ 80,56 (oitenta reais e cinquenta e seis centavos), comprovantes em anexo”. Ao final, requereu: “a) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se o requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em transferir a autora para outro imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, com as mesmas características; b) Subsidiariamente, caso não haja a possibilidade de transferência da autora, requer a reforma do imóvel nos moldes determinados pelo Sr. Perito do Juízo, ocasião em que deverá pôr à disposição da Requerente um imóvel para que permaneça durante o prazo da reforma às expensas das Rés; c) Seja as rés condenadas ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos sofridos pela requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção; d) A condenação ao pagamento dos valores pagos pela autora a título de aluguel, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal, desde a data de 04 de agosto de 2020”. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida em parte (ID 38894391). O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou contestação no id. 41234839, onde levantou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a promovida não mantém qualquer relação com a autora, uma vez que o contrato de financiamento foi firmado com o BANCO DO BRASIL e que a participação do Município foi apenas no que diz respeito a seleção das famílias. O BANCO DO BRASIL se manifestou no id. 51219217, onde alegou ser parte ilegítima, não podendo ser responsável por eventuais falha na estrutura do imóvel. Já a CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA ofereceu defesa id. 51257053, onde alega a falta de interesse de agir, na medida em que não há retensão resistida e que já foram realizados reparos no imóvel. No mérito alega a ausência de danos morais. Foi tentado uma conciliação entre as partes, que restou infrutífera (id. 65704899), momento em que a autora informou que o imóvel foi invadido por terceiras pessoas Foi deferida liminar no sentido de “de ordenar a Construtora Rocha Cavalcante LTDA e ao Município de Campina Grande, a disponibilização à requerente de unidade imobiliária situada no Complexo Habitacional Aluízio Campos, a qual, preferencialmente, ostente as mesmas características da adquirida pela autora (ID 58595820 – pp.1-20) dotando-se de plena fruição quanto aos serviços públicos de água e energia elétrica, no prazo de 15(quinze) dias, até ulterior determinação desse juízo, sob pena de multa diária, estimada em R$ 400,00(quatrocentos reais) limitada até R$ 20.000.00(vinte mil reais)”. (id. 72007394) Deferimento da prova pericial e nomeação do Perito (id. 78556576). Laudo pericial (id. 87289438). Alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório, DECIDO. A presente lide tem por objeto a constatação de vícios de construção em imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, localizado na Rua Dom José Maria Pires, n° 104, em 11 de novembro de 2019, bem como a responsabilidade pelos mesmos. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. De acordo com o que temos nos autos, o imóvel com o qual a auotra foi contemplada consiste em unidade do Conjunto Habitacional Aloisio Campos, empreendimento construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR através do programa "Minha Casa Minha Vida". Conforme documento acostado no id. 80824899, o município de Campina Grande aparece na produção do empreendimento apenas como interveniente vendedor da área e com a responsabilidade de executar as obras de drenagem e pavimentação referente as ruas e avenidas do sistema viário de transporte coletivo, bem como a operacionalização e manutenção dos equipamentos públicos previstos para existir dentro do polígono do empreendimento. Ainda, o Município promovido ficou responsável pela seleção dos beneficiários, além da execução do trabalho técnico e social pós-ocupação do empreendimento. Pelo que foi produzido, portanto, em que pese ter desempenhado um importante papel na concretização do conjunto habitacional, o ente municipal não teve qualquer participação na construção das unidades residenciais ou mesmo no acompanhamento e fiscalização das obras. Assim, como a parte não atuou como agente executor do empreendimento habitacional, o mesmo não pode ser sujeito passivo de uma lide que tem por objeto o reconhecimento de vícios construtivos em uma das unidades residencial. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em face de sentença fls. 325/338), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por ANGELA SILVA DOS REIS, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar solidariamente e pro rata, os apelantes a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de verba compensatória. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei nº 11.977 /09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. 4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Dessa forma, verifica-se que a presente lide não trata de nenhuma das duas hipóteses, tendo, portanto, a Caixa Econômica Federal atuado na condição de mero agente financeiro. 5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção 1 do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º , § 8º , da Lei 10.188 /2001, e art. 9º da Lei 11.977 /09. 6. Dessa forma, verifica-se que na presente lide a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Por outro lado, com relação ao Município de Duque de Caxias, tendo em vista que não possui este qualquer vinculação com os vícios na construção apontados pela apelada, há de se reconhecer a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente desta 5ª Turma Especializada. 8. O Código de Defesa do Consumidor , neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 9. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, culminando com o alagamento que prejudicou a apelada, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 10. Em relação aos danos morais, considerando o voto divergente do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, bem como pela análise dos documentos acostados aos autos, no uso da faculdade regimental, altero o voto do Relator para negar provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se, de fato, necessária a fim de compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelo alagamento da moradia, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Considerando que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, que, frise-se, foram arbitrados em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 12. Apelação do Município de Duque de Caxias provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da CEF improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% onze por cento) do valor da condenação. (TRF-2 - Apelação: AC 280508320184025118 RJ 0028050-83.2018.4.02.5118). Do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da lide e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao Município de Campina Grande. Ainda, com a retirada do ente público da presente lide, passa este juízo fazendário a ser incompetente para processar e julgar a demanda com relação às demais partes, motivo pelo qual é de se redistribuir o feito para uma das varas cíveis desta comarca. Intimem-se as partes. Redistribua-se. Cumpra-se com urgência. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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