Maria Elizete Mendes Lins
Maria Elizete Mendes Lins
Número da OAB:
OAB/PB 017841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elizete Mendes Lins possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPB, TRT13, TJAL, TRF5
Nome:
MARIA ELIZETE MENDES LINS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0011259-42.2023.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MESSIAS BATISTA LINS Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZETE MENDES LINS - PB17841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para RETIFICAR/CORRIGIR os cálculos do valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. Além das orientações do ato ordinatório anterior, observar o seguinte: 1.1. NOS CASOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM GERAL, NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS PARCELAS DE DÉCIMO TERCEIRO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO ANO CORRENTE AO DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP), POIS TAL PAGAMENTO É REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA, exceto no caso de Salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo: a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 1.2. AS PARCELAS ATRASADAS DIZEM RESPEITO SOMENTE ÀS PARCELAS ENTRE A DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A DATA ANTERIOR À DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP). Portanto, englobam o período de 07/02/2023 (DIB) a 31/10/2024 (data imediatamente anterior à DIP). AS ALTERAÇÕES DEVEM SER EVIDENCIADAS EM PLANILHA. Após a juntada do cálculo retificado, abrir-se-á vista à parte ré. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0830340-86.2015.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: RAMON MENDES BRASIL REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas. Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz(a) de Direito em Substituição O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ACPCiv 0103800-16.1997.5.13.0017 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (6) RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb6aa7 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido formulado pela substituída Maria Ilzanete de Sousa Tavares, constante do ID. 9613a7c, vez ser portadora de doença crônica, na forma prevista no Inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004. Assim, dê-se preferência ao mesmo, expedindo-se alvará em seu favor, com dedução de honorários advocatícios, conforme previsto no termo conciliatório de ID. ad8a2b0. Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do conteúdo do presente despacho. SOUSA/PB, 15 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS OLIVEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0011259-42.2023.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MESSIAS BATISTA LINS Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZETE MENDES LINS - PB17841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para RETIFICAR/CORRIGIR os cálculos do valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. Além das orientações do ato ordinatório anterior, observar o seguinte: 1.1. NOS CASOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS PARCELAS DE DÉCIMO TERCEIRO, POIS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA ESTE PAGAMENTO. 1.2. NOS CASOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM GERAL, NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS PARCELAS DE DÉCIMO TERCEIRO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO ANO CORRENTE AO DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP), POIS TAL PAGAMENTO É REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA, exceto no caso de Salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo: a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 1.3. AS PARCELAS ATRASADAS DIZEM RESPEITO SOMENTE ÀS PARCELAS ENTRE A DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A DATA ANTERIOR À DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP). 1.4. NOS CASOS DE ACORDO O VALOR FINAL DO CÁLCULO DEVERÁ SER APRESENTADO COM INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ACORDADO ENTRE AS PARTES. Observar em qual(is) das pendências elencadas acima, o devido caso se enquadra. Após a juntada do cálculo retificado, abrir-se-á vista à parte ré. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005803-43.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIRLE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZETE MENDES LINS - PB17841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, com data não superior a um ano, a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. O comprovante deverá estar legível, sem supressão do nome e dos dados do titular que impeça a identificação. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel. c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0831970-80.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MANASSES LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos etc. Ante a concordância do executado (ID 110898035), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 107381489, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. INTIMEM-SE as partes. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glecia Cristina Alexandrino de Barros (OAB 12165/AL), Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL), Valdemir de Sousa Veras (OAB 26737/PB) Processo 0716726-94.2023.8.02.0058 - Inventário - Invte: Djanira Félix dos Santos, Luiz Carlos dos Santos Cavalcnate - Autos n° 0716726-94.2023.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Djanira Félix dos Santos e outro Inventariado: Maria das Neves dos Santos Cavalcante DESPACHO 1- R. H. 2- Intimar mais uma vez o herdeiro Luiz Carlos Santos Cavalcante através de contato telefônico ou por mandado, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promover a regularização de sua Representação processual, assinando o documento procuratório de fls. 112 e promovendo o devido atendimento do contido no despacho de fls. 103 dos autos, devendo: A) Informe a este juízo e o mesmo procedeu a venda de algum bem em nome (ou de posse) da inventariada, sendo que no caso de ter ocorrido a venda, deverá apresentar planilha com a identificação e os valores recebidos com a venda, apresentando os contratos de compra e venda. B) promover a entrega das chaves do imóvel localizado na rua Santa Salete, nº 204, Centro, Craíbas/AL a inventariante, já que a mesma é quem tem a obrigação de cuidar do acervo hereditário, sob pena de arrombamento do imóvel objetivando a mudança das fechaduras de acesso ao imóvel, já que o imóvel deverá ficar sob a administração da inventariante. 3- Cumpra-se. Arapiraca(AL), 21 de abril de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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