Vanessa Rayanne De Lucena Marinho

Vanessa Rayanne De Lucena Marinho

Número da OAB: OAB/PB 017910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Rayanne De Lucena Marinho possui 88 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJPE, TRF5, TJPB, TJSP
Nome: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (15) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO COMUM (30) 0833009-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Em que pese tenha sido requerida a homologação de plano de partilha apresentado com a inicial, já havendo, inclusive, a concordância pelo Ministério Público e pelo curador especial, analisando o referido esboço, verifica-se que restaram ausentes as assinaturas dos herdeiros, manifestando aquiescência à divisão estipulada. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte inventariante para, em 10 (dez) dias, apresentar o mesmo plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros, ou alternativamente, para que o advogado constituído nos autos, apresente procuração na qual lhe sejam conferidos poderes específicos para fazer o esboço de partilha amigável. Em seguida, conclusos para sentença. CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ______________________________________________________________ Processo nº0800509-13.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por L.M.M.F., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portadora de DERMATITE TÓPICA GRAVE CID L20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS DUPILUMABE. Juntou documentos id nº 113222173 / 113222195. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s). Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, foi acostado, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar. Tutela de urgência indeferida. Contestação apresentada. A postulante atravessou petição, na qual requereu a reconsideração da decisão, tendo juntado novos documentos médicos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme exposto na decisão de id. 113941513 que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora objetiva a receber medicamento NÃO INCORPORADO ao SUS. Recentemente, em 04/10/2024, foi publicada a Portaria SECTICS/MS Nº 48, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, que decidiu pela não incorporação ao SUS do medicamento postulado para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave em adolescentes: Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 61, do STF, estabeleceu que, em situações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar a presença das teses do tema 6 da repercussão geral do STF. Da análise da narrativa da exordial e do pedido de reconsideração verifico que, em nenhum momento, a autora expôs a presença dos requisitos expostos nas referidas teses. Ademais, não procede a alegação da parte autora, através da sua advogada, de que "Outro ponto de relevo é que o mesmo juízo, em decisão proferida no processo 0805835- 02.2024.8.15.0001, de forma acertada deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dupilumabe para adolescente em situação análoga (Id. 113222192), reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive com base em nota técnica favorável do NATJUS PB. Há, portanto, manifesta incoerência entre decisões proferidas por este juízo diante de contextos fáticos e jurídicos semelhantes, o que fere o princípio da segurança jurídica e da isonomia entre jurisdicionados." Com efeito, a decisão e sentença proferida no processo apontado como paradigma foram anteriores à edição da SV nº 61, do STF, que, como é cediço, estabeleceu requisitos extremamente rigorosos para a concessão de fármacos não incorporados. Também foram anteriores à Portaria SECTICS/MS Nº 48, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, que decidiu pela não incorporação ao SUS do medicamento postulado para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave em adolescentes. Portanto, não há que se falar em qualquer incoerência. DIANTE DO EXPOSTO, junto aos autos a nota técnica emitida pelo Natjus. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias impugnar a contestação e: A. Abordar a legalidade ou ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento no SUS. B. Acostar aos autos prova de que o medicamento pleiteado encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências para o tratamento da sua doença, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Em seguida, intime-se ouça-se o réu, em cinco dias. Após, abra-se vista dos autos ao MP para apresentar parecer. Por fim, conclusos para sentença/decisão. Intimem-se eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0010675-07.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA ODETE VIEIRA MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Anexar ao processo nova procuração em seu nome, devidamente datada (no máximo 01 ano) e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade. Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
Anterior Página 4 de 9 Próxima