Daniele Dantas Lopes
Daniele Dantas Lopes
Número da OAB:
OAB/PB 017911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Dantas Lopes possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPB, TRT13, TRF5
Nome:
DANIELE DANTAS LOPES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0108400-37.2012.5.13.0023 AUTOR: GERLANIA DA ROCHA AMORIM BARROS RÉU: IVAILTON TORQUATO OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f34e2 proferida nos autos. DESPACHO Considerando que as tentativas de execução foram infrutíferas, que o exequente fora inerte ante a notificação (ID: 969ddab), bem como que o processo já se arrasta há 13 anos, comprometendo a pacificação com justiça contida no bojo da segurança jurídica, determina-se: I - A notificação do exequente para manifestar-se indicando meios concretos e úteis para o prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias; III- Decorrido tal prazo sem manifestação, sigam aos autos a novo sobrestamento da execução para aguardar decurso de prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, após o qual deverá haver o pronunciamento da prescrição intercorrente. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAILTON T . OLIVEIRA - ME - IVAILTON TORQUATO OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0108400-37.2012.5.13.0023 AUTOR: GERLANIA DA ROCHA AMORIM BARROS RÉU: IVAILTON TORQUATO OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f34e2 proferida nos autos. DESPACHO Considerando que as tentativas de execução foram infrutíferas, que o exequente fora inerte ante a notificação (ID: 969ddab), bem como que o processo já se arrasta há 13 anos, comprometendo a pacificação com justiça contida no bojo da segurança jurídica, determina-se: I - A notificação do exequente para manifestar-se indicando meios concretos e úteis para o prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias; III- Decorrido tal prazo sem manifestação, sigam aos autos a novo sobrestamento da execução para aguardar decurso de prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, após o qual deverá haver o pronunciamento da prescrição intercorrente. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERLANIA DA ROCHA AMORIM BARROS
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000429-87.2016.5.13.0011 AUTOR: VINICIUS CAMPOS DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: CONCREPISO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad0d1c proferido nos autos. DESPACHO V. Elaborada nova planilha de atualização dos cálculos, consolidando todas as ações, ora reunidas (ID 0a1bfd9). Ante o exposto e considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes, determina este Juízo, o envio destes autos (Processo Piloto) para CEJUSC (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas), para tentativa de conciliação entre os litigantes. Cumpra-se. TGC/ PATOS/PB, 18 de julho de 2025. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CAMPOS DA SILVA - JOSE ADAILTON DA SILVA - GIOVANI FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003782-97.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MIRIAM ALMEIDA COSTA Advogado(s) do reclamante: DANIELE DANTAS LOPES, ANA PRISCILLA DE LACERDA RÉU: INSS e outros (2) CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos e etc. Intime-se o promovente, ora recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da demandada, no prazo de 15 dias. Com apresentação das contrarrazões pelo autor ou decorrido o prazo para tanto e não havendo apelação sua ou recurso adesivo, remetam-se os autos ao TJPB. Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000621-95.2017.5.13.0007 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75246f9 proferido nos autos. DESPACHO Os executados propõem (ID. 08f55ca) a venda por iniciativa particular dos seguintes imóveis, todos de propriedade do sócio José Gonzaga Sobrinho: i. duas áreas de terra localizadas na zona rural de Campina Grande – PB, no distrito de São José da Mata, matriculadas junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande sob os números 64.337 e 64.338, com ordens de indisponibilidade em prol desta ação anotada sob o n. AV-8 em 11/12/2020, em cada um dos registros; ii. a unidade habitacional autônoma de n. 2301, integrante do Condomínio Residencial Buena Vista, situado à Rua Capitão Antônio Mendes de Souza Neto, 252, no bairro de Miramar, João Pessoa – PB, matriculada sob o n. 124.601, junto ao 2º Serviço Registral da Comarca de João Pessoa – Cartório Eunápio Torres, com ordem de indisponibilidade em prol desta ação anotada sob o n. AV-8 em 17/09/2020; iii. um lote de terreno, de número 21, da quadra 758, no Loteamento Cabo Branco Residence Privê, bairro Portal do Sol, em João Pessoa – PB, registrado sob a matrícula n. 49.395, junto ao 2º Serviço Registral da Comarca de João Pessoa – Cartório Eunápio Torres, com ordem de indisponibilidade em prol desta ação anotada sob o n. AV-8 em 17/09/2020. Juntaram as propostas com identificação dos proponentes (ID.s 2b9e77c e f43d508). Dos bens constantes da proposta, apenas a área de terras de matrícula 64.338 foi objeto de penhora (ID. 17d56d1) cuja averbação tomou o n. R-15 em 06/12/2022, enquanto que os demais sofreram apenas a indisponibilidade por meio da ferramenta CNIB. Dito isto, determina-se a realização das penhoras e avaliações dos imóveis matrículas 64.337, 124.601 e 49.395 acima listados, assim como da reavaliação do bem penhorado ID. 17d56d1, dando-se ciência aos executados. Cumpridas as diligências ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA - Gonzaga Indústria Comércio e Representacao Ltda, CNPJ nº. 40.956.286/0002-89 - GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832879-93.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE NILTON RIBEIRO DOS SANTOS REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSÉ NILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Informa o autor que moveu o processo nº 0827392-16.2022.8.15.0001 em face da distribuidora de energia ré, para discutir a existência de débito a si imputado, o qual teria ocasionado um parcelamento de fatura. No referido processo, restou comprovado que houve erro da concessionária na leitura do consumo, razão pela qual a ação foi julgada procedente e o débito desconstituído. Transitou em julgado em 20/09/2024. Ocorre que, em 07/10/2023, começou a ser cobrado um novo parcelamento, como se o parcelamento anterior (desconstituído pelo processo de nº 0827392-16.2022.8.15.0001) tivesse sido renovado. Até o protocolo da presente ação, o autor já teria arcado com 13 parcelas. Além da cobrança do parcelamento, o demandante identificou, também, cobrança de seguro que não contratou, sob a rubrica “BEM SEGURO FÁCIL – ACE”, da segunda promovida. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças do parcelamento e do seguro, declaração de nulidade dos débitos, repetição do indébito em dobro e danos morais. Requer, também, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Concedida a gratuidade e postergada a análise da tutela de urgência (id. 102082828). Citada, a Energisa apresentou contestação (id. 102749840). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prescrição trienal. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais e materiais. Impugnação à contestação (id. 102994928). A Chubb Seguros apresentou contestação no id. 108015596. Preliminarmente, defendeu a ilegitimidade passiva com relação ao contrato de parcelamento; falta de interesse de agir. Informou o cancelamento do seguro em 06/2024 e levantou prejudicial de prescrição. Impugnação à contestação da Chubb Seguros (id. 108698913). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Falta de Interesse de Agir – Energisa e Chubb No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Ilegitimidade passiva – Energisa Em sede de contestação, a Energisa alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, sob o argumento de que não retém qualquer valor decorrente de seguro e é inadmissível transferir para si a titularidade e a responsabilidade da oferta de seguros. Sem razão. Em que pese a promovida não ser a responsável direta do contrato de seguro, funcionou como intermediária da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo parte integrante da cadeia de consumo e, portanto, responsável solidária em razão de qualquer defeito na prestação do serviço, sendo assim parte legítima para figurar em qualquer ação judicial que questione os termos do contrato. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva – Chubb A ré Chubb Seguros defendeu a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito que resultou no parcelamento da fatura. Assiste-lhe razão. A Chubb Seguros figura no polo passivo desta ação exclusivamente pelo fato de que um seguro de sua titularidade foi cobrado na conta de energia do autor. Não há qualquer relação entre este e o suposto parcelamento que também é discutido nestes autos. Sendo assim, acolho a preliminar e, em consequência, reconheço a ilegitimidade passiva da Chubb Seguros em relação apenas ao pedido de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais referente ao contrato de parcelamento de fatura de energia. Prejudicial – Prescrição – Energisa e Chubb Por fim, afasta-se a preliminar de prescrição anual/trienal, uma vez que o fato do seguro ter se iniciado desde 2005, trata-se de uma relação de trato sucessivo e havendo cobrança de parcelas mensais do prêmio pode o interessado questioná-lo a qualquer tempo. Contudo, a pretensão de devolução das parcelas que se alega terem sido indevidamente pagas está sujeita a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão a reparação de danos causados por serviço prestado, não sendo o caso de cobrança de indenização securitária do segurado contra a seguradora regido pela prescrição anual ou trienal. Sendo assim, considerando que a presente ação foi protocolada em 04/10/2024, reconheço a prescrição dos descontos efetuados anteriormente a 04/10/2019. MÉRITO - Contrato de parcelamento de fatura Trata-se de ação através da qual o promovente pretende a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. De acordo com o autor, desde 07/10/2023 paga por um parcelamento de fatura em sua conta de energia do qual desconhece a origem. Informa que moveu o processo nº 0827392-16.2022.8.15.0001 em face da distribuidora de energia ré, para discutir a existência de débito a si imputado, o qual teria ocasionado um parcelamento de fatura. No referido processo, restou comprovado que houve erro da concessionária na leitura do consumo, razão pela qual a ação foi julgada procedente e o débito desconstituído. Transitou em julgado em 20/09/2024. A fim de provar suas alegações de que sempre esteve adimplente, juntou as faturas de id. 101501140, referentes ao período de 07/2022 a 09/2024, todas com os respectivos comprovantes de pagamento. Na hipótese dos autos, tem-se a existência de relação de consumo, de modo a incidir também o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Por corolário, incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Energisa, por sua vez, sequer contestou as alegações do promovente. Apresentou uma contestação totalmente genérica, mencionando apenas a cobrança do seguro apontada na inicial. Nada falou sobre a suposta legalidade da cobrança do parcelamento ou sequer esclareceu sua origem. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus de comprovar a legalidade da cobrança do parcelamento. Pelos autos de id. 0827392-16.2022.8.15.0001, tem-se que o parcelamento anterior – que teria ocasionado o atual – seria decorrente de um débito referente a uma casa conjugada do autor. De fato, pelas faturas acostadas no id. 101501140, observa-se que não há qualquer inadimplência que justifique um parcelamento de fatura. Nesse ponto, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), por não ter apresentado nenhum documento que comprove a legalidade do parcelamento imputado na fatura de consumo de energia do autor. Bem por isso, o caso dos autos estava mesmo a exigir a declaração de inexigibilidade da cobrança em causa, com a determinação de restituição da quantia indevidamente paga pelo demandante. Ademais, entendo que a concessionária ré agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que imputou ao demandante parcelamento de dívida que já havia sido declarada inexistente através do processo nº 0827392-16.2022.8.15.0001. Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que foi pago pelo demandante em decorrência do parcelamento mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que o autor foi indevidamente cobrado por dívida inexistente. Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito. Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou. Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável. Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros. Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil). Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Tenho como proporcional o suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. - Contrato de seguro Colhe-se do encarte processual que o autor é consumidor do fornecimento de energia elétrica prestado pela ENERGISA, tendo sofrido descontos contínuos através das faturas mensais, referentes ao produto “BEM SEGURO FÁCIL – ACE”. O autor nega ter contratado, sob qualquer forma, o seguro cobrado no importe mensal de R$ 8,70, não havendo a possibilidade de lhe impor o ônus de produzir prova negativa, cabendo às demandadas comprovar a contratação do seguro, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil. Em suas defesas, as promovidas afirmaram que o autor aderiu ao contrato de seguro em 11/02/2005, de forma livre e espontânea. Contudo, não trouxeram aos autos prova mínima de que o promovente, efetivamente, tenha contratado o referido seguro e, assim, as cobranças são ilegítimas, ainda mais quando realizadas nas faturas de outro serviço. A contratação deveria ter sido feita de forma expressa e individualizada, inclusive com emissão de apólice, haja vista a vedação à prática de “venda casada” prevista no art. 39, I, do CDC. A seguradora diz que o autor aderiu ao seguro ainda no ano de 2005, apresentando, apenas, tela do seu sistema interno inserta em sua contestação, o que é insuficiente para comprovar o negócio jurídico negado pelo consumidor. Devo ressaltar que a reiteração da cobrança não produz os efeitos da aceitação ou de contratação expressa. Assim, quebrou-se a boa-fé objetiva. Não há como negar que os descontos mensais nas faturas do autor, decorrentes de serviço não contratado, causou-lhe prejuízos materiais. Inegável, também, que o suplicante pagou em excesso o valor de cada fatura, pela cobrança de serviço não contratado, sendo latente a má-fé das demandadas, por cobrar por um serviço não contratado, impondo-se a repetição do indébito, que deve ser repetido em favor do consumidor, em dobro, a título de dano material. A inclusão da rubrica na fatura mensal é incontroversa e está claramente demonstrada. Por outro lado, não houve prova da contratação do referido seguro pelo consumidor. Desse modo, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, como prevê art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A ENERGISA é responsável por ter intermediado a contratação não comprovada, sendo igualmente responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor, pois lhe cobrava em suas faturas e repassava os valores à seguradora, sem que fosse autorizado pelo autor para tanto. Por outro lado, as seguradoras ofertaram o produto, embora não querido ou contratado pelo consumidor, e foram beneficiadas patrimonialmente pelas cobranças mensais do prêmio nas faturas do fornecimento de energia, havendo responsabilidade civil autônoma de cada uma das demandadas. A responsabilidade das promovidas é solidária, à luz das normas consumeristas. Sobre os danos morais decorrentes da cobrança do seguro, entendo que não são devidos. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a cobrança indevida, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura dano moral. Para a Corte Superior, “o dano moral não é consequência necessária do ilícito civil consubstanciado na cobrança indevida” ( REsp 1.550.509/RJ). No caso, não vejo qualquer evidência no sentido de que o lançamento do valor de R$ 8,70 na fatura de consumo de energia do autor tenha afetado a sua vida, as suas finanças ou a sua psique, uma vez que ocorre desde o ano de 2005 e o promovente nunca notou. Ou seja, mais de 19 anos, razão pela qual não há o que indenizar. Neste sentido: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Seguro não contratado. Desconto indevido em conta corrente . Dano moral não configurado. Recurso provido. O desconto indevido de seguro não contratado, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. (TJ-RO - AC: 70028357720198220003 RO 7002835-77 .2019.822.0003, Data de Julgamento: 23/07/2020) Assim, em que pese o ato ilícito praticado pelas demandadas, não vislumbro dano moral praticado por elas com relação à cobrança do seguro. Tutela de urgência Analisada a ilegalidade das cobranças, é necessário analisar a adequação do pleito de tutela de urgência formulada pela autora. No caso em tela, considerando que as cobranças do parcelamento tiveram início em 07/10/2023 e se mantém até o presente momento, é imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser restituído em dobro pela Energisa; além de implicar a exigência de que o promovente desembolse valores para pagamento de uma dívida que não guarda amparo no ordenamento jurídico. Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado. Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino a cessação da cobrança de parcelamento de fatura no valor de R$ 66,80, imposição que passa a valer imediatamente. Considerando a informação constante na contestação da Chubb Seguros de que o seguro foi cancelado em 06/2024, informação esta que não foi impugnada pelo promovente, reconheço a perda do objeto da tutela de urgência com relação à cobrança do seguro. Litigância de má-fé Na inicial, o demandante pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé sob o argumento de que a Energisa sabia que a cobrança era indevida e mesmo assim o fez.O art. 80 do CPC define o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se tem como aplicar multa por litigância de má-fé pelo fato de a Energisa ter cobrado um parcelamento de dívida que sabia inexistente, pelo fato de que a cobrança não foi feita no bojo de um processo judicial e sim, apenas administrativamente. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Imediatamente após a intimação desta decisão, a ENERGISA CESSAR os lançamentos a título de PARCELAMENTO DE FATURA na fatura de consumo de energia do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, por cada lançamento realizado, após a intimação pessoal desta sentença (salvo comprovado que a respectiva fatura já tinha sido emitida nesse momento); - DECLARAR a inexistência do débito relativo ao parcelamento de fatura no valor de R$ 66,80 e do seguro sob a rubrica “BEM SEGURO FÁCIL – ACE”; - Condenar a ENERGISA a restituir ao autor todos os valores que foram cobrados a título de “PARCELAMENTO DE FATURA”, no valor mensal de R$ 66,80, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada lançamento e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). - CONDENAR a ENERGISA a indenizar o demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). - CONDENAR as rés ENERGISA e CHUBB Seguros, solidariamente, a restituir ao autor todos os valores que foram cobrados a título de “BEM SEGURO FÁCIL – ACE”, limitados aos cinco anos anteriores ao protocolo da presente ação, em razão da prescrição parcial declarada; em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada lançamento e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação à ré CHUBB SEGUROS, declaro a sua ilegitimidade passiva para responder sobre os lançamentos indevidos a título de “PARCELAMENTO DE FATURA”, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa em favor da CHUBB SEGUROS e de seus advogados, respectivamente. Condenação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida ao autor nos presentes autos. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Como há fixação de multa para o caso de descumprimento, intimar a Energisa também pessoalmente desta sentença, através de carta com AR. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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