Lais De Souza Carneiro Da Cunha
Lais De Souza Carneiro Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PB 017918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais De Souza Carneiro Da Cunha possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT13, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT13, TJPB
Nome:
LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 24ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 13h59 , até 04 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 24ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 13h59 , até 04 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0779165-34.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, na qualidade de herdeira do espólio de CREMILDA LIMA DE SOUZA, em face de BANCO DAYCOVAL, BANCO SOFISA, SERVCRED e SABEMI, no qual se discute excesso de execução, honorários, habilitação de herdeiros e produção de prova pericial. Passo à análise das manifestações recentes nos autos: PERÍCIA CONTÁBIL E HONORÁRIOS O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.619,86, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, detalhando a composição das atividades e carga horária estimada (ID [Expertise]). O executado BANCO DAYCOVAL apresentou rol de quesitos, concordando com a perícia, porém informou que não nomeará assistente técnico (ID [Quesitos]). Diante disso: Intime-se o executado BANCO DAYCOVAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor de R$ 1.619,86 a título de adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, conforme art. 95, §1º, CPC. Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e apresentar laudo fundamentado, nos termos do art. 473 do CPC. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública requereu o resguardo de honorários sucumbenciais em favor de seu Fundo Especial, com base na atuação anterior como representante dos exequentes (ID [Petição Defensoria]). DETERMINO a reserva proporcional de honorários sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, a serem apurados oportunamente, conforme valor da condenação final. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SOFISA O executado BANCO SOFISA opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão que determinou o prosseguimento da execução apenas contra alguns réus (ID [ED]). Todavia, os embargos não demonstram obscuridade, contradição ou omissão aptas a ensejar retratação, conforme art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DAYCOVAL O Banco Daycoval opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando: omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, nulidade de atos processuais por intimação irregular e omissão na análise do pedido de efeito suspensivo da impugnação. Quanto à ilegitimidade passiva, a matéria foi afastada em razão da existência de coisa julgada material, que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição na sentença exequenda. É entendimento consolidado que, uma vez formado o título executivo judicial com trânsito em julgado, não é possível rediscutir a legitimidade passiva por simples incidente, salvo por ação rescisória (art. 966, CPC). No tocante à alegada nulidade por intimação irregular, não restou comprovado prejuízo à defesa. Ainda assim, a fim de evitar futuras nulidades, já foi determinado que as intimações se deem em nome do advogado corretamente indicado. Quanto à omissão no pedido de efeito suspensivo da impugnação, a decisão anteriormente proferida foi clara ao rejeitar de plano o pedido, reconhecendo a higidez do título e autorizando a perícia exclusivamente para aferição de valores. REJEITO, portanto, os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval, por ausência de omissão ou contradição relevante (art. 1.022, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE HERDEIRA Em razão da interposição de agravo de instrumento por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA contra decisão que deferiu a habilitação de VANUSA BATISTA DE SOUSA no polo ativo (viúva de herdeiro pré-morto), e havendo pleito de efeito suspensivo nos autos recursais (TJ/PB – AI nº 0811005-21.2025.8.15.0000), aguarde-se manifestação do Tribunal quanto ao pedido de tutela recursal. Ficam, por ora, suspensos os efeitos da habilitação de VANUSA BATISTA DE SOUSA, até manifestação expressa do Tribunal acerca do pedido de efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízos à sucessão legítima e à regularidade processual. INTIMAÇÕES FUTURAS Nos termos do pedido formulado, determino que as futuras publicações e intimações relativas ao BANCO DAYCOVAL sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PB 21.714-A, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Diante do exposto, determino: INTIME-SE o BANCO DAYCOVAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.619,86; APÓS o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA; REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL; DEFIRO a reserva proporcional de honorários à DEFENSORIA PÚBLICA, a ser apurada oportunamente; SUSPENDO os efeitos da habilitação de VANUSA BATISTA DE SOUSA até apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba; DETERMINO que as futuras intimações relativas ao BANCO DAYCOVAL sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PB 21.714-A. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0800334-46.2019.8.15.0291 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. SANTA RITA, em 15 de julho de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800324-95.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000773-86.2016.5.13.0005 AUTOR: JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE CAAPORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d66e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em julgado. Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito mediante Requisitório de Precatório, impondo-se a extinção da execução. DECISÃO Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução (Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente). Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000773-86.2016.5.13.0005 AUTOR: JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE CAAPORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d66e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em julgado. Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito mediante Requisitório de Precatório, impondo-se a extinção da execução. DECISÃO Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução (Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente). Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAAPORA
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