Lindberg Carneiro Teles Araujo
Lindberg Carneiro Teles Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 017922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindberg Carneiro Teles Araujo possui 94 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJPB, TJDFT
Nome:
LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817453-75.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Campina Grande-PB, 16 de julho de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828864-61.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 RÉU: EXECUTADO: ROSEANE SILVINO SOARES MARTINS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Decorridos os prazos acima citados e sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DESPACHO Número do processo: 0828851-62.2025.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO(298.571.394-34); VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02(54.809.101/0001-37); LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO(101.479.354-82); ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE(989.665.452-20); Vistos, etc. Aguarde-se o prazo de 15 dias. nada requerido nesse prazo, arquive-se cancelando-se a distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828860-24.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 EXECUTADO: JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(a): LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.". Tudo em face do que consta na Certidão do (a) Oficial (a) de Justiça. Prazo: 05 dias João Pessoa, em 14 de julho de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864308-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.. Intime-se a parte autora para que tome conhecimento das informações prestadas pelo Estado da Paraíba no expediente acostado ao id. 115798627, de que que o medicamento está disponível para retirada pela promovente, responsável ou representante legal (de posse da procuração) no Núcleo de Assistência Farmacêutica, situado na Borja Peregrino, 181 - Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-342, no horário das 8h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, devendo comparecer ao local com xerox de toda a documentação necessária (Cartão do SUS, RG, CPF, Comprovante de Residência, documentos originais do Laudo Médico e Prescrição atualizada), para fins de cadastro e retirada do produto e informar nos autos, em 05 dias, se recebeu o fármaco postulado. Após, conclusos os autos para decisão sobre o valor bloqueado via SISBAJUD. Intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 10 dias, se ainda há interesse na produção de prova. Após resposta, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0817295-20.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra INTIMA a parte autora acerca da sentença retro. Campina Grande, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico(a) Judiciário(a ) ':
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800022-62.2025.8.15.0161. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 113089654, alegando, em síntese, que ela padece de omissão vez que "embora tenha reconhecido integralmente o direito da parte autora, fixou os honorários sucumbenciais em um salário-mínimo e meio, por equidade, sem indicar a presença dos requisitos legais que autorizam tal modalidade". Apresentada Contrarrazões pelo Estado da Paraíba. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) In casu, analisando a sentença proferida, em especial o capítulo que versa sobre a condenação em honorários, vislumbro que, de fato, a sentença foi omissa, eis que não houve a devida fundamentação em relação ao arbitramento do valor dos honorários de sucumbência. Portanto, tenho que é o caso de conhecimento dos presentes embargos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que nas ações envolvendo o direito constitucional à vida e/ou à saúde, honorários como no caso em apreço, os de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados recentes da 1ª e 2ª Turmas do referido Tribunal que apontam para esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Trata-se ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado de Santa Catarina e a União, objetivando a condenação dos entes federados réus ao fornecimento de medicação. Na primeira instância, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, §3º, do CPC de 2015, em decorrência do falecimento superveniente da parte autora. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática na parte dispositiva da condenação em honorários advocatícios. III - No que diz respeito à alegação de violação do art. 85, e §§3º, 4º e 8º, do CPC/2015, verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Outrossim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. V - Impende destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, "tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável", o direito à vida. (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019.) VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por outro lado, também se mostra adequado mencionar que o mesmo STJ tem entendido que a tese firmada através do Tema Repetitivo nº 1.076 não se aplica em situações como a dos autos. Por fim, resta consignar que o STJ, quando do julgamento do tema repetitivo nº 1313, fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Portanto, é o caso de acolhimento dos presentes embargos, para fins de arbitramento dos honorários tendo como fundamento o art. 85, parágrafo 8º, do CPC, que reza: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nesse sentido, levando em voga as diretrizes do parágrafo 2º, do art. 85, do CPC, tenho que o valor dos honorários de sucumbência, considerando que se trata de uma demanda sem maior complexidade, foram arbitrados de acordo com os princípios de Direito aplicáveis à espécie. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e, em consequência, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão apontada, mantendo os termos da sentença. CUMPRA-SE. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
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