Kallyl Palmeira Maia

Kallyl Palmeira Maia

Número da OAB: OAB/PB 018032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kallyl Palmeira Maia possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJRO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE, TJRO, STJ, TRF1, TJPB
Nome: KALLYL PALMEIRA MAIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004085-71.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Marcenal Madeiras e Compensados Ltda. em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e ENERGISA Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. objetivando-se a declaração do direito da Autora de manter as unidades consumidoras de sua titularidade enquadradas como B Optantes, sem aplicação das normas trazidas pela REN n. 1.059/2023, com a autorização para poder enviar ou receber créditos de energia. Sustenta, a Autora, que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, criado pela Resolução Normativa n. 482/2012, atualmente disciplinado pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 e pela Lei n. 14.300/2022, possibilitou ao consumidor do Ambiente de Contratação Regulado – ACR produzir a sua própria energia a partir de fontes renováveis, injetando sua produção na rede de distribuição da concessionária local e recebendo créditos equivalentes em sua conta de luz, ao final do mês. Relata que é participante do SCEE e possui sistemas de micro e minigeração solar fotovoltaica (“Usinas”), na modalidade de compensação autoconsumo remoto, conectados à rede de distribuição da Energisa-MT; que, no âmbito do setor elétrico brasileiro, um consumidor titular de unidade consumidora atendida em média tensão e, portanto, faturado pelo Grupo A, pode optar por ser faturado pelo Grupo B, como se baixa tensão fosse, caso se enquadre em alguma das condições trazidas pelo art. 292 da REN n. 1000/2021, o que é chamado de consumidor “B Optante”, como é o caso da Requerente; que a resolução normativa anterior, REN n. 414/2010 também elencava os mesmos requisitos para a caracterização do B Optante e, com o advento da REN n. 482/2012, surgiu a possibilidade de o consumidor B Optante participar do SCEE, sem fazer qualquer distinção entre o consumidor B Optante que gere a própria energia dos demais prosumidores. Afirma que, com a REN n. 1.059/2023, que alterou a REN n. 1.000/2021, criaram-se novos requisitos para o B Optante poder participar do SCEE, extrapolando o próprio Marco Legal da Geração Própria - MLGP e atingindo atos jurídicos perfeitos, pois, além de previstos novos requisitos, a ANEEL determinou que todos os consumidores B Optantes, inclusive aqueles anteriores ao MLGP, se adequassem a eles, sob pena de perderem o enquadramento do B Optante. Defende que as usinas de sua titularidade estão conectadas à rede na modalidade de compensação de “Autoconsumo Remoto”, portanto, a energia oriunda dos empreendimentos é enviada na forma de excedentes e créditos de energia elétrica para outras unidades consumidoras, também de titularidade da Autora; que todas as usinas foram conectadas antes da publicação da Lei n. 14.300/2022 e antes também do advento das novas exigências trazidas pela ANEEL. Contudo, a Energisa notificou a Requerente para se adequar às novas regras para o consumidor B Optante, publicadas em 10/02/2023, sob pena de perder o enquadramento e passar a ser faturada pelo Grupo A, situação que, além de afrontar a segurança jurídica, porque a Lei n. 14.300/2022 não autorizou a retroatividade, também impõe ônus financeiro excessivo ao Requerente. Desse modo, pretende seja declarado o direito de não se sujeitar a novos requisitos ilegais e a faturamento indevido. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. Citadas, as Requeridas apresentaram contestação, alegando que a inovação trazida pela Resolução Normativa n. 1.059, de 07/02/2023, adequou a regulação ao previsto na Lei n. 14.300/2022, para fazer valer o disposto no § 1º do art. 11 da lei, que estabeleceu, na prática, situação excepcional ao permitir que uma unidade consumidora do Grupo A fosse, ao mesmo tempo, participante do SCEE e “Optante B”, sob determinadas condições. Portanto, a REN n. 1.059/2023 não restringiu qualquer direito pré-existente, pelo contrário, a ANEEL cumpriu a Lei n. 14.300/2022 no sentido de ampliar o disposto na regulamentação anteriormente em vigor e permitir que, ao menos um conjunto determinado de unidades consumidoras “Optantes B”, pudessem participar do SCEE, caso reúnam as condições listadas no parágrafo anterior. Impugnaram o valor da causa. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a presente ação, assegurar o direito da Autora de manter suas unidades consumidoras enquadradas no grupo B Optantes e participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, mediante a não aplicação das normas instituídas pela REN n. 1.059/2023. A Requerente é titular de unidades consumidoras B Optantes, participa do Sistema de Compensação de Energia Elétrica –SCEE e possui sistemas de micro e minigeração solar fotovoltaica (usinas) conectados à rede de distribuição da ENERGISA/MT na modalidade de compensação autoconsumo remoto. Contudo, foi notificada pela concessionária de energia para se adequar às exigências instituídas pela REN n. 1.059/2023, de 10/02/2023, sob pena de perder o enquadramento como consumidor B Optante e passar a ser faturada pelo Grupo A. O art. 100 da Resolução Normativa n. 414 da ANEEL, de 09/09/2010, permitia ao consumidor, em caso de unidade consumidora ligada em tensão primária, optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, caso atendido, ao menos, um dos seguintes critérios: I – a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA; II – a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 750 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III – a unidade consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo cuja atividade seja a exploração de serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV – quando, em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação dos locais for igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada total. Por sua vez, a REN n. 482/2012, em seu art. 6º, permitiu a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE pelos consumidores responsáveis por unidade consumidora: I – com microgeração ou minigeração distribuída; II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III – caracterizada como geração compartilhada; IV – caracterizada como autoconsumo remoto. Posteriormente, a Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021 passou a prever que: Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. Ocorre que, após a instalação dos sistemas de micro e minigeração solar fotovoltaica (usinas), entrou em vigência a Lei n. 14.300, de 06/01/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE e o Programa de Energia Renovável Social – PERS. O art. 11 da lei veda novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização no Ambiente de Contratação Livre – ACL ou no Ambiente de Contratação Regulada – ACR ou que tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR. Além disso, permite que as unidades consumidoras com geração local optem pelo faturamento idêntico ao do grupo B na forma do regulamento da ANEEL: Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. § 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída. (...) A partir da previsão legal, a ANEEL editou a Resolução Normativa ANEEL n. 1059, de 07/02/2023, que alterou o art. 292 da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021 e estabeleceu, no parágrafo terceiro, os requisitos que devem ser preenchidos para que a unidade consumidora participante do SCEE possa optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B para a sua unidade consumidora do grupo A, o chamado B Optante: Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento. § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Prevê, o art. 671-A da REN ANEEL n. 1.000/2021, incluído pela REN ANEEL n. 1.059/2023 que a unidade consumidora do grupo A participante do SCEE, em que exercida a opção pelo faturamento do grupo B em data anterior a 07/01/2022, deve ser notificada para se adequar aos critérios do § 3º do art. 292 no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, passando o faturamento a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo. Portanto, é possível afirmar que as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 têm amparo no art. 11, § 1º da Lei n. 14.300/2022, obedecendo ao princípio da legalidade. Deve-se considerar que, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.427/99, é atribuída à ANEEL a competência para implementar as políticas e diretrizes do Governo Federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei n. 9.074/95. Ou seja, a ANEEL, assim como as demais agências reguladoras, possui competência normativa. E, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras possuem autonomia para a definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI n. 2095, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019). Além disso, as regras instituídas pela REN n. 1.059/2023 foram resultado de extensa discussão do setor elétrico nacional, mediante, inclusive, a realização da Consulta Pública n. 51/2022 e Audiência Pública n. 15/2022, realizadas pela agência reguladora. Desse modo, é prudente adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a priori, “o tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes. Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como alega a agravante, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas” (AgInt na SLS n. 2.162/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 7/6/2022). Mencione-se que a aplicação da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 deve ocorrer também àqueles que já eram titulares de unidades consumidoras enquadradas como B Optantes e participantes do SCEE antes da edição do ato normativo, sem que se configure ofensa ao princípio da segurança jurídica e violação ao direito adquirido, porquanto, de acordo com o TRF da 1ª Região inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANEEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). REN 1.059/2023. PODER REGULATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A REN n. 1.000/2021, com redação dada pela n. 1.059/2023, passou a dispor que, para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de faturamento no Grupo B somente será admitida se não houver a alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia. 2. As disposições consagradas na REN n. 1.059/2023 resultaram de extensa discussão do setor elétrico nacional, inclusive mediante a realização da Consulta Pública n. 51/2022 e da Audiência Pública n. 15/2022, promovidas pela ANEEL. 3. No concerne à suposta ilegalidade do ato normativo editado pela agência reguladora, o próprio art. 11, §1º, da Lei n. 14.300/2022 alude a unidades consumidoras de geração local e determina que a opção por faturamento favorecido deva ser objeto de regulação pela ANEEL. 4. Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência. 5. Embora o Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, notadamente o de caráter técnico próprio das agências reguladoras. 6. Não há que se cogitar na manutenção do regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 14.300/2022 e dos demais atos normativos pertinentes, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência. (REsp n. 1.061.221/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012). 7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1023558-13.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/03/2024). Isso porque, ainda que a opção de faturamento pelo grupo B tenha ocorrido antes da edição da REN n. 1.059/2023, a alteração da forma de faturamento, ante o não atendimento do § 3º do art. 292, aplica-se apenas a partir do ciclo de faturamento subsequente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tendo em vista a impugnação ao valor da causa e a ausência de elementos para que este juízo mensure de ofício o proveito econômico pretendido, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada uma das Requeridas, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 10 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
  4. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017488-32.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: VINICIUS MEDEIROS MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     DESPACHO   Intime-se o requerente para, se manifestar acerca da petição de ID 128016936. Outrossim, intime-se o requerido para, se manifestar acerca do pedido de ID 127826714. Prazo: 15 dias úteis. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801715-05.2025.8.15.0251 [Seguro] AUTOR: GIRLEY MEDEIROS PALMEIRA MAIA, KALLYL PALMEIRA MAIA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
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