Vito Leal Petrucci
Vito Leal Petrucci
Número da OAB:
OAB/PB 018041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT22, TRT17, TRT6, TRT9, TRT20, TRT10, TRT13, TRT15, TRT3, TRT5, TJAM, TRT21, TRT1, TST, TRT7, TRT16, TRF3, TRT23, TRT2, TJSP
Nome:
VITO LEAL PETRUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv-Ag RR 0000717-30.2022.5.05.0631 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: MARCOS LIMA LOBO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR-0000717-30.2022.5.05.0631 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. A decisão embargada não conheceu do agravo interposto pela reclamada, sob o fundamento de que “No caso em análise, a reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula 422)”. A embargante sustenta que o acórdão embargado afirmou que “as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional do Trabalho permitem conclusão distinta”, o que impugnou especificamente ao argumento de que “o acórdão Regional traz um quadro fático bem delineado em relação à matéria, ou seja, não há que se falar em pagamento de intervalo no presente caso e tal matéria não poderia ser revista sem afronta ao teor da Súmula 126/TST”, e que, assim, o agravo teria apresentado fundamentos suficientes para impugnar a decisão e permitir a análise da insurgência. Não se trata de omissão, ou de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0000717-30.2022.5.05.0631, em que é EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é EMBARGADO MARCOS LIMA LOBO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 6.785/6.787, em que não se conheceu do seu agravo em razão do óbice da Súmula 422 do TST. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – INTERVALO PREVISTO PARA O DIGITADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso “por ter deixado de observar que a insurgência se voltou primordialmente quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de revista”. Assevera que enquanto que a decisão embargada afirmou que “as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional do Trabalho permitem conclusão distinta”, a embargante impugnou especificamente tal ponto, argumentando que “o acórdão Regional traz um quadro fático bem delineado em relação à matéria, ou seja, não há que se falar em pagamento de intervalo no presente caso e tal matéria não poderia ser revista sem afronta ao teor da Súmula 126/TST”, e, assim, o acórdão embargado “deveria ter se manifestado sobre os fundamentos trazidos no agravo, suficientes para impugnar a decisão e permitir a análise da insurgência e que a matéria não poderia ser revista sem afronta à Súmula 126 do TST”. Esta C. Turma não conheceu do agravo da reclamada. Estes foram os fundamentos: “A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumenta, em síntese, que o reclamante não desempenhava atividades exclusivas de digitação e que o pagamento do intervalo foi revogado pela Lei 13.467/2017. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III, IV e V, c / c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os reflexos pleiteados na inicial (férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado), conforme se apurar em liquidação de sentença, sob o fundamento de que, no caso em análise, há norma coletiva e norma interna com previsão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, não existindo previsão quanto à exclusividade ou preponderância do exercício de tais atividades. Eis o teor da decisão recorrida: (...) Em agravo, a reclamada alega, em síntese, que o reclamante não desempenhava atividades exclusivas de digitação e que o pagamento do intervalo foi revogado pela Lei 13.467/2017. No caso em análise, a reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula 422). De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada. Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte: (...) Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece do recurso de agravo se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos: (...) Assim, constatado que a reclamada não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo.”. Analiso. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma não conheceu do agravo da reclamada diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Conforme consta no acórdão embargado, esta relatora, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, sob o fundamento de que, no caso em análise, há norma coletiva e norma interna com previsão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, não existindo previsão quanto à exclusividade ou preponderância do exercício de tais atividades. Entretanto, em agravo a reclamada alegou, em síntese, que o reclamante não desempenhava atividades exclusivas de digitação e que o pagamento do intervalo foi revogado pela Lei 13.467/2017, não investindo de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000641-45.2023.5.05.0251 RECORRENTE: LUIZ ALEXANDRE LIMA DA MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ALEXANDRE LIMA DA MOTTA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000641-45.2023.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. CAIXA EXECUTIVO. TRATAMENTO DISTINTIVO OFERECIDO PELA SDI DO C. TST. PREVISÃO AMPLIFICADA DO INTERVALO EM NORMA COLETIVA. INEXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Ao realizar o mister de uniformizar a jurisprudência das Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho, a Seção de Dissídios Individuais entendeu pela aplicação de tratamento jurídico distintivo ao caixa executivo da Caixa Econômica Federal para reconhecer o direito ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de labor, sempre que a norma coletiva deixar de exigir atividade de digitação de forma exclusiva. Nesse diapasão, é devida a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos de labor, ao caixa executivo da Caixa Econômica Federal, observados os acordos coletivos a eles aplicáveis, cujos termos asseguram a pausa, nas hipóteses em que atividade demanda movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem qualquer alusão ao caráter ininterrupto, permanente ou exclusivo de atividade de lançamento de dados por computador. Recurso ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALEXANDRE LIMA DA MOTTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000641-45.2023.5.05.0251 RECORRENTE: LUIZ ALEXANDRE LIMA DA MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ALEXANDRE LIMA DA MOTTA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000641-45.2023.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. CAIXA EXECUTIVO. TRATAMENTO DISTINTIVO OFERECIDO PELA SDI DO C. TST. PREVISÃO AMPLIFICADA DO INTERVALO EM NORMA COLETIVA. INEXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Ao realizar o mister de uniformizar a jurisprudência das Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho, a Seção de Dissídios Individuais entendeu pela aplicação de tratamento jurídico distintivo ao caixa executivo da Caixa Econômica Federal para reconhecer o direito ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de labor, sempre que a norma coletiva deixar de exigir atividade de digitação de forma exclusiva. Nesse diapasão, é devida a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos de labor, ao caixa executivo da Caixa Econômica Federal, observados os acordos coletivos a eles aplicáveis, cujos termos asseguram a pausa, nas hipóteses em que atividade demanda movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem qualquer alusão ao caráter ininterrupto, permanente ou exclusivo de atividade de lançamento de dados por computador. Recurso ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000363-21.2023.5.05.0194 RECLAMANTE: FANNY SOUZA CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência da decisão ID 372d623 e da planilha de cálculos juntada: "... III. CONCLUSÃO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, conjuntamente com a planilha que deverá anexada aos autos pela Calculista do Juízo. PRAZO DE LEI. Após a juntada da mencionada planilha, INTIMEM-SE AS PARTES e a Reclamada, também, para pagar o valor de seu débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de julho de 2025. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Substituta". FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de julho de 2025. VALDEBERTO SENA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FANNY SOUZA CARVALHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000363-21.2023.5.05.0194 RECLAMANTE: FANNY SOUZA CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência da decisão ID 372d623 e da planilha de cálculos juntada: "... III. CONCLUSÃO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, conjuntamente com a planilha que deverá anexada aos autos pela Calculista do Juízo. PRAZO DE LEI. Após a juntada da mencionada planilha, INTIMEM-SE AS PARTES e a Reclamada, também, para pagar o valor de seu débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de julho de 2025. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Substituta". FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de julho de 2025. VALDEBERTO SENA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001083-41.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: LIARDSON TERCEIRO CARDOSO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896d859 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, proceda-se à nomeação de perito contábil, nos termos do despacho de id:da57656. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 07 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIARDSON TERCEIRO CARDOSO
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001083-41.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: LIARDSON TERCEIRO CARDOSO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896d859 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, proceda-se à nomeação de perito contábil, nos termos do despacho de id:da57656. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 07 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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