Vito Leal Petrucci
Vito Leal Petrucci
Número da OAB:
OAB/PB 018041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vito Leal Petrucci possui 245 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT13, TRT7, TJSP, TST, TJAM, TRT23, TRT21, TRT10, TRF3, TRT22, TRT15, TRT3, TRT2, TRT5, TRT20, TRT16, TRT6
Nome:
VITO LEAL PETRUCCI
📅 Atividade Recente
134
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (156)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001408-88.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: MAXIMIANO GABRIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9e7d4 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante MAXIMIANO GABRIEL DE OLIVEIRA em razão da conta elaborada pelo banco reclamado e juntada aos autos em planilha de Id. 75d7a04. A parte reclamante anexou também sua planilha de cálculos (Id. 29be113), reconhecendo como devido o importe total de R$244.661,45. Passo à análise. DA REGULARIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR Preliminarmente, alega a parte reclamante que "até a presente data, a situação funcional do reclamante continua EXATAMENTE A MESMA, ou seja, permanece exercendo a função de 2023 - CAIXA, e sem usufruir o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados deferido". Por essa razão, requer a intimação da a reclamada para que passe a conceder as pausas deferidas, a fim de possibilitar a elaboração da conta de liquidação complementar. Não merece acolhimento a pretensão. Observa-se dos autos que 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante para dar-lhe provimento, condenando a reclamada nos seguintes termos: "pagamento das horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos, pelo período imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (incluindo os sábados), excluindo-se o período de trabalho remoto do autor face aos termos do §3º do art.75-B da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios ao autor, em percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação. Custas processuais na quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrados em R$ 90.000,00 (noventa mil reais)." (grifos nossos) Ora, o título judicial transitado em julgado determinou o pagamento da verba acima deferida pelo período imprescrito, nada falando sobre ordem de implantação e/ou pagamento de parcela vincenda. Agir, pois, de maneira diversa seria incorrer em ofensa ao § 1º do art. 879 da CLT, uma vez que operada a res judicata, é defeso, na fase executória, alterar ou inovar a decisão exequenda. DA LIMITAÇÃO DA CONTA AO PERÍODO ATÉ AGOSTO/2024 Consoante descrito alhures, o título judicial transitado em julgado determinou o pagamento das horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos pelo período imprescrito, isto é, de 19/07/2019 a 19/07/2024. O Juízo da execução, por seu turno, tem como vetor o resguardo da coisa julgada, sendo-lhe vedado inovar ou modificar as questões meritórias já decididas no âmbito da fase de conhecimento, não cabendo os argumentos apresentados, sob pena de ofensa à coisa julgada constitucionalmente garantida. Portanto, rejeito. Por outro lado, e nos limites do julgado, determino que a Contadoria da Vara proceda à readequação da conta observando-se o período imprescrito, isto é, de 19/07/2019 a 19/07/2024. DA BASE DE CÁLCULO Aduz ainda que a "conta elaborada pela reclamada revela que apurou as horas extras deferidas considerando, apenas o SALÁRIO PADRÃO do autor, sem observar as demais verbas salariais pagas ao reclamante conforme contracheques acostados aos autos, o que não merece prevalecer". Com razão, neste particular. Extrai-se da planilha de cálculos de Id 75d7a04, que a parte reclamada utilizou como salário base apenas o vencimento padrão do autor. Assim, à Contadoria da Vara para retificar a conta com inclusão de todas as parcelas de natureza salarial como base de cálculos das horas extras deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS Aqui cabe destacar a fundamentação do acórdão de Id 23f8d81: "MÉRITO Insiste o reclamante, em seu apelo, no pagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, não usufruídas pelo autor, como horas extras com o adicional de 50%, com reflexos que indica. Com razão. Isto porque é incontroverso que o reclamante, durante o exercício da função de caixa, não usufruiu o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. A matéria ora em apreciação se distingue daquela posta no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080433-15.2016.5.07.0000, posto que o direito alegado não está embasado no artigo 72 da CLT, nem na Súmula 346 do TST, mas em contratações coletivas de trabalho, em normativos internos da Caixa Econômica Federal e em termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Tal circunstância configura distinguishing do caso concreto em relação ao entendimento consagrado no mencionado IUJ, o que justifica a sua não aplicação. Ademais, impende observar que os ACT's mencionados na inicial não fazem alusão a atividade contínua ou permanente de digitação, nem exigem que esta seja a atividade preponderante do empregado para fins de fazer jus a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. Tais normas asseguram o direito ao citado intervalo a "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral" (ID.20ebcb1) . Cumpre ressaltar que a matéria foi objeto de julgamento pela SBDI-1 do TST, tendo aquele órgão decidido que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fazem jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação previsto em norma coletiva, nos seguintes termos: "AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021 , por meio do processo E-RR 767- 05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada 3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados 4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT 5. No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT 6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias 7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento" (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/04/2022). Ademais, o intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados se coaduna com o intervalo contido no art. 72 da CLT, não sendo deduzido da jornada de trabalho. Desse modo, possui natureza salarial, diversamente do intervalo para repouso e alimentação de que trata o § 4º do art. 71 da CLT. Em consequência, e diante da habitualidade, o reclamante faz jus às horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos, pelo período imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (incluindo os sábados), excluindo-se, no entanto, o período de trabalho remoto do autor, face aos termos do §3º do art.75-B da CLT." (grifos originais) A questão em discussão consistiu em definir se o caixa bancário da CEF faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em normas coletivas, como horas extras. No apelo, o eg. TRT7 definiu a tese de julgamento de que: O caixa bancário da CEF faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em normas coletivas, mesmo que a digitação não seja sua atividade preponderante, devendo a não concessão ser remunerada como hora extra. E que o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto em norma coletiva, possui natureza salarial, integrando a jornada de trabalho. Determinou, ainda, a exclusão do período de trabalho remoto do autor, face aos termos do §3º do art.75-B da CLT. Dito isso, ao setor de cálculos para readequação da conta, observando as folhas de ponto e o histórico de função acostados no Id 4870be6 e Id 4af4a44. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL/FGTS Com razão, neste particular. Extrai-se da planilha de cálculos de Id 75d7a04, que a parte reclamada não incluiu o sábado nos reflexos das horas extras deferidas no repouso semanal. De igual, não houve apuração dos reflexos em FGTS (8%). Assim, à Contadoria da Vara para retificar a conta nos limites do julgado. DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Equivocada também a metodologia adotada pela parte reclamada quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, de efeito vinculante e a eficácia erga omnes, os critérios de correção monetária e de juros a serem adotados são: na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Portanto, à Contadoria da Vara para readequação da conta. DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PELO TETO Por fim, defende que "o autor possui patamar remuneratório muito superior ao teto de remuneração do INSS em relação a todo o período da condenação, razão pela qual já recolhia/recolhe suas contribuições pelo teto de contribuição". Razão lhe assiste. Retifique-se o cálculo. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante MAXIMIANO GABRIEL DE OLIVEIRA, tudo nos termos da fundamentação supra. Elaborada a nova conta pela Contadoria da Vara, voltem-me conclusos os autos para homologação, uma vez que a presente decisão não cabe recurso de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT. Ciência. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 08 de julho de 2025. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMIANO GABRIEL DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001408-88.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: MAXIMIANO GABRIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9e7d4 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante MAXIMIANO GABRIEL DE OLIVEIRA em razão da conta elaborada pelo banco reclamado e juntada aos autos em planilha de Id. 75d7a04. A parte reclamante anexou também sua planilha de cálculos (Id. 29be113), reconhecendo como devido o importe total de R$244.661,45. Passo à análise. DA REGULARIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR Preliminarmente, alega a parte reclamante que "até a presente data, a situação funcional do reclamante continua EXATAMENTE A MESMA, ou seja, permanece exercendo a função de 2023 - CAIXA, e sem usufruir o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados deferido". Por essa razão, requer a intimação da a reclamada para que passe a conceder as pausas deferidas, a fim de possibilitar a elaboração da conta de liquidação complementar. Não merece acolhimento a pretensão. Observa-se dos autos que 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante para dar-lhe provimento, condenando a reclamada nos seguintes termos: "pagamento das horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos, pelo período imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (incluindo os sábados), excluindo-se o período de trabalho remoto do autor face aos termos do §3º do art.75-B da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios ao autor, em percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação. Custas processuais na quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrados em R$ 90.000,00 (noventa mil reais)." (grifos nossos) Ora, o título judicial transitado em julgado determinou o pagamento da verba acima deferida pelo período imprescrito, nada falando sobre ordem de implantação e/ou pagamento de parcela vincenda. Agir, pois, de maneira diversa seria incorrer em ofensa ao § 1º do art. 879 da CLT, uma vez que operada a res judicata, é defeso, na fase executória, alterar ou inovar a decisão exequenda. DA LIMITAÇÃO DA CONTA AO PERÍODO ATÉ AGOSTO/2024 Consoante descrito alhures, o título judicial transitado em julgado determinou o pagamento das horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos pelo período imprescrito, isto é, de 19/07/2019 a 19/07/2024. O Juízo da execução, por seu turno, tem como vetor o resguardo da coisa julgada, sendo-lhe vedado inovar ou modificar as questões meritórias já decididas no âmbito da fase de conhecimento, não cabendo os argumentos apresentados, sob pena de ofensa à coisa julgada constitucionalmente garantida. Portanto, rejeito. Por outro lado, e nos limites do julgado, determino que a Contadoria da Vara proceda à readequação da conta observando-se o período imprescrito, isto é, de 19/07/2019 a 19/07/2024. DA BASE DE CÁLCULO Aduz ainda que a "conta elaborada pela reclamada revela que apurou as horas extras deferidas considerando, apenas o SALÁRIO PADRÃO do autor, sem observar as demais verbas salariais pagas ao reclamante conforme contracheques acostados aos autos, o que não merece prevalecer". Com razão, neste particular. Extrai-se da planilha de cálculos de Id 75d7a04, que a parte reclamada utilizou como salário base apenas o vencimento padrão do autor. Assim, à Contadoria da Vara para retificar a conta com inclusão de todas as parcelas de natureza salarial como base de cálculos das horas extras deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS Aqui cabe destacar a fundamentação do acórdão de Id 23f8d81: "MÉRITO Insiste o reclamante, em seu apelo, no pagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, não usufruídas pelo autor, como horas extras com o adicional de 50%, com reflexos que indica. Com razão. Isto porque é incontroverso que o reclamante, durante o exercício da função de caixa, não usufruiu o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. A matéria ora em apreciação se distingue daquela posta no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080433-15.2016.5.07.0000, posto que o direito alegado não está embasado no artigo 72 da CLT, nem na Súmula 346 do TST, mas em contratações coletivas de trabalho, em normativos internos da Caixa Econômica Federal e em termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Tal circunstância configura distinguishing do caso concreto em relação ao entendimento consagrado no mencionado IUJ, o que justifica a sua não aplicação. Ademais, impende observar que os ACT's mencionados na inicial não fazem alusão a atividade contínua ou permanente de digitação, nem exigem que esta seja a atividade preponderante do empregado para fins de fazer jus a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. Tais normas asseguram o direito ao citado intervalo a "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral" (ID.20ebcb1) . Cumpre ressaltar que a matéria foi objeto de julgamento pela SBDI-1 do TST, tendo aquele órgão decidido que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fazem jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação previsto em norma coletiva, nos seguintes termos: "AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021 , por meio do processo E-RR 767- 05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada 3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados 4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT 5. No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT 6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias 7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento" (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/04/2022). Ademais, o intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados se coaduna com o intervalo contido no art. 72 da CLT, não sendo deduzido da jornada de trabalho. Desse modo, possui natureza salarial, diversamente do intervalo para repouso e alimentação de que trata o § 4º do art. 71 da CLT. Em consequência, e diante da habitualidade, o reclamante faz jus às horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos, pelo período imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (incluindo os sábados), excluindo-se, no entanto, o período de trabalho remoto do autor, face aos termos do §3º do art.75-B da CLT." (grifos originais) A questão em discussão consistiu em definir se o caixa bancário da CEF faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em normas coletivas, como horas extras. No apelo, o eg. TRT7 definiu a tese de julgamento de que: O caixa bancário da CEF faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em normas coletivas, mesmo que a digitação não seja sua atividade preponderante, devendo a não concessão ser remunerada como hora extra. E que o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto em norma coletiva, possui natureza salarial, integrando a jornada de trabalho. Determinou, ainda, a exclusão do período de trabalho remoto do autor, face aos termos do §3º do art.75-B da CLT. Dito isso, ao setor de cálculos para readequação da conta, observando as folhas de ponto e o histórico de função acostados no Id 4870be6 e Id 4af4a44. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL/FGTS Com razão, neste particular. Extrai-se da planilha de cálculos de Id 75d7a04, que a parte reclamada não incluiu o sábado nos reflexos das horas extras deferidas no repouso semanal. De igual, não houve apuração dos reflexos em FGTS (8%). Assim, à Contadoria da Vara para retificar a conta nos limites do julgado. DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Equivocada também a metodologia adotada pela parte reclamada quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, de efeito vinculante e a eficácia erga omnes, os critérios de correção monetária e de juros a serem adotados são: na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Portanto, à Contadoria da Vara para readequação da conta. DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PELO TETO Por fim, defende que "o autor possui patamar remuneratório muito superior ao teto de remuneração do INSS em relação a todo o período da condenação, razão pela qual já recolhia/recolhe suas contribuições pelo teto de contribuição". Razão lhe assiste. Retifique-se o cálculo. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante MAXIMIANO GABRIEL DE OLIVEIRA, tudo nos termos da fundamentação supra. Elaborada a nova conta pela Contadoria da Vara, voltem-me conclusos os autos para homologação, uma vez que a presente decisão não cabe recurso de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT. Ciência. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 08 de julho de 2025. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001177-71.2023.5.07.0034 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE AZEVEDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: JOSE AZEVEDO DE OLIVEIRA De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) regimental(ais), bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) regimental(ais) e respectivo(s) recurso(s) de revista, quanto ao capítulo da insurgência. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AZEVEDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001177-71.2023.5.07.0034 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE AZEVEDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) regimental(ais), bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) regimental(ais) e respectivo(s) recurso(s) de revista, quanto ao capítulo da insurgência. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001850-57.2024.5.07.0025 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300436700000019031612?instancia=2
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000398-74.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: MARILIA OLIVEIRA FREITAS DE CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f68699 proferido nos autos. Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença de cognição. 1-Notifique-se o Reclamante para liquidar o julgado no prazo máximo de trinta dias. 2- Cumprida a determinação supra e, considerando o quanto disposto no artigo 879, §2º da CLT, vista à Reclamada dos cálculos apresentados pelo Reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar impugnação fundamentada com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3- Com o fito de facilitar a apreciação da conta e em consonância com o dever de cooperação dos envolvidos no processo para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz a prestação jurisdicional (art. 6° do CPC) determino que a impugnante apresente planilha em PDF editável, excel ou pje-calc a ser encaminhada para o email da Vara - 1avarajac@trt5.jus.br, também sob pena de preclusão. JACOBINA/BA, 08 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA OLIVEIRA FREITAS DE CARVALHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001237-86.2024.5.06.0341 distribuído para Primeira Turma - Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300638800000044515866?instancia=2
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