Jose Vanilson Batista De Moura Junior

Jose Vanilson Batista De Moura Junior

Número da OAB: OAB/PB 018043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Vanilson Batista De Moura Junior possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: STJ, TJMA, TJPB
Nome: JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803006-17.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MICHELL DOS SANTOS LOPES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35797484. João Pessoa, 7 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel.: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0800536-71.2023.8.15.0941 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] ATOS ORDINATÓRIOS E DE MERO EXPEDIENTE – PORTARIA Nº 01/2020-GJ - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA. Certifico para os devidos fins, com fulcro nas prescrições dos arts. 302 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, bem como na Portaria Interna nº 01/2020-GJ e legislação correlata que, nesta data, por tratar-se de ato ordinatório e de mero expediente, sem carga decisória, por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta comarca, fica estabelecida a providência abaixo consignada: (X) Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. Água Branca, 6 de julho de 2025. CLAUDIVAN NUNES DIAS Servidor
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016334/PB (2025/0242378-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : JOAQUIM CAMPOS LORENZONI ADVOGADOS : JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048 JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : SEVERINO DOS RAMOS MARQUES DA SILVA INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807078-22.2024.8.15.0731 OBSERVAÇÃO: Certifque a escriva junto ao BNMP quais réus estão presos e onde estão recolhidos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal já transcorreu desde a última revisão da prisão preventiva, passo a analisar novamente a manutenção da custódia cautelar dos réus LUZENILDO DE SOUZA ROCHA, RONILSON MARTINS MONTEIRO, ALESSANDRO GOMES DA SILVA, DIOGO RIBEIRO RAMOS, MATHEUS PINTO DA SILVA, MARCOS DA SILVA MENDES, WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDES, RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVES, KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR, ROBSON DE SOUZA SANTOS, ALLEF DE CARVALHO COSTA e JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA. É o relatório. DECIDO. A revisão obrigatória da prisão preventiva estabelecida pelo legislador no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal tem por finalidade verificar se persistem os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, assegurando que a custódia não se prolongue além do necessário para os fins a que se destina. Analisando detidamente os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida cautelar. A investigação policial apresentou elementos informativos consistentes acerca da existência de organização criminosa denominada "TROPA DO AMIGÃO", associada ao "COMANDO VERMELHO", com atuação voltada para a prática de homicídios, tráfico de drogas, porte ilegal de armas e corrupção de menores. Os elementos probatórios coligidos, especialmente as interceptações telefônicas e análise de dispositivos eletrônicos, revelam o envolvimento direto dos custodiados na estrutura criminosa, com divisão de tarefas e atuação coordenada. A gravidade concreta dos delitos imputados transparece nas próprias comunicações interceptadas, onde os investigados discutem abertamente sobre execução de rivais, distribuição de armamentos, coordenação de "plantões" armados e celebração de homicídios praticados. Tal contexto evidencia a periculosidade real dos agentes e o risco concreto de reiteração delituosa caso sejam colocados em liberdade. A garantia da ordem pública permanece comprometida diante da forma de atuação da organização criminosa, que tem promovido a prática de crimes violentos na região de Cabedelo, com disputa violenta pelo controle territorial do tráfico de drogas, resultando em diversos homicídios. A soltura dos custodiados, nesta fase processual, representaria risco iminente de retomada das atividades criminosas e de novos crimes contra a vida. No que tange à conveniência da instrução criminal, o receio de testemunhas em prestar depoimentos permanece atual, considerando que impera nas comunidades dominadas pelas facções criminosas a denominada "Lei do Silêncio". A liberdade de pessoas com o grau de periculosidade demonstrado nos autos certamente inibiria a colaboração de possíveis testemunhas, prejudicando a busca da verdade real. Quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, verifica-se que alguns dos custodiados já possuíam mandados de prisão em aberto e outros se encontravam em local incerto e não sabido, demonstrando tendência à fuga e tentativa de se furtar à aplicação da lei. A complexidade da presente ação penal, que envolve múltiplos réus, diversos delitos e extensa área de atuação da organização criminosa, justifica o tempo decorrido para a instrução processual, não configurando excesso de prazo. O trâmite processual tem seguido seu curso regular, com a prática dos atos necessários dentro das possibilidades do sistema judiciário. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para os fins colimados, considerando a gravidade dos delitos, a forma de atuação da organização criminosa e a periculosidade concreta dos agentes. A mera imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar não teria o condão de neutralizar os riscos demonstrados. Importante ressaltar que a manutenção da prisão preventiva não representa antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para resguardar os interesses da persecução penal e da sociedade, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus tendo em vista que persistem os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Certifque a escriva junto ao BNMP quais réus estão presos. Prossiga-se no feito conforme o rito legal. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO
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