Jeremias Nascimento Dos Santos
Jeremias Nascimento Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 018052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeremias Nascimento Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Processo nº: 0001179-47.2016.8.15.0411 Certifico e dou fé que, fica designada nos presentes autos AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 03/09/2025, às 11h00min na forma presencial. As partes ficam cientes que deveram comparecer acompanhadas das testemunhas. Cumpre ressaltar que por medida de celeridade processual, seguirá as instruções para a realização do ato na forma virtual, através da plataforma ZOOM, em caso de requerimentos ou concordância das partes. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião: https://us02web.zoom.us/j/89945742177?pwd=LgsrDVD9C5RJPu7TXDItLsnkWRbWJy.1 3 - ou o acesso pode se dar através colocar o código: ID da reunião: 899 4574 2177 Senha de acesso: ALHANDRA 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador 3 - ou o acesso pode se dar através colocar o código e senha informados acima; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs*: A reunião será iniciada pelo Fórum de Alhandra, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Obs**: Para mais informações: Solicitar através do Whatsapp Institucional da Vara (083 9.9143-3736) Intimo as partes da referida audiência. Alhandra/PB, 16 de julho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Processo nº: 0001179-47.2016.8.15.0411 Certifico e dou fé que, fica designada nos presentes autos AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 03/09/2025, às 11h00min na forma presencial. As partes ficam cientes que deveram comparecer acompanhadas das testemunhas. Cumpre ressaltar que por medida de celeridade processual, seguirá as instruções para a realização do ato na forma virtual, através da plataforma ZOOM, em caso de requerimentos ou concordância das partes. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião: https://us02web.zoom.us/j/89945742177?pwd=LgsrDVD9C5RJPu7TXDItLsnkWRbWJy.1 3 - ou o acesso pode se dar através colocar o código: ID da reunião: 899 4574 2177 Senha de acesso: ALHANDRA 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador 3 - ou o acesso pode se dar através colocar o código e senha informados acima; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs*: A reunião será iniciada pelo Fórum de Alhandra, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Obs**: Para mais informações: Solicitar através do Whatsapp Institucional da Vara (083 9.9143-3736) Intimo as partes da referida audiência. Alhandra/PB, 16 de julho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805054-50.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENIVAL DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, S/N, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AMILCAR SOARES DOS SANTOS LIMA - PB17114, FRANCISCO TIAGO CORREIA BRAGA - PB16763, JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS - PB18052 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 220, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Praça Sérgio Maia, 66, Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA - PB9766 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, estéticos e materiais, proposta por GENIVAL DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA e PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLÉ DO ROCHA/PB. Aduz o autor, em síntese, que, em 22 de abril de 2019, por volta das 14h50min, conduzia a motocicleta marca Honda XRE 300, cor azul, ano 2012, placa OEV-8264/PB, de propriedade de Sebastião Ferreira de Paiva Filho, pela Avenida Deputado Américo Maia, neste município, quando, ao desviar de uma abertura (“boca de lobo”) existente na via pública, aberta para realização de serviço pela parte ré e sem qualquer sinalização de advertência, perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio e foi lançado ao solo. Em decorrência do acidente, o autor sofreu Traumatismo Crânio - Encefálico (TCE) grave, sendo socorrido pelo SAMU e inicialmente atendido no Hospital de Catolé do Rocha-PB, sendo, na sequência, transferido para o Hospital Regional de Patos-PB, onde permaneceu internado por 11 dias, conforme documentos médicos constantes dos autos (ID 52703746). Alega que o acidente lhe resultou em sequelas permanentes, como perda total da coordenação motora do lado direito, perda auditiva direita, grave trauma na clavícula direita com síndrome do manguito rotador, neuropatia plexular pós-ganglionar, comprometimento axonal, sinais crônicos de desnervação, estrabismo e atrofia muscular do membro superior direito, além de impactos emocionais severos. Requereu em inicial, a indenização por dano moral e estético, além da pensão vitalícia, tendo em vista o prolongamento do sofrimento por ser portador de deficiência física irreversível, oriunda da conduta ilícita dos réus que o tornou sem condições de laborar. (ID 52703707, p. 14 e 15). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. O Município de Catolé do Rocha, em sua defesa, suscitou, preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela obra e pela manutenção da via seria da CAGEPA. No mérito, afirmou que não houve omissão de sua parte, defendendo a inexistência de nexo causal entre a conduta do ente público e os danos sofridos pelo autor. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de culpa concorrente do autor, destacando, igualmente, que este não usava capacete e possuía sinais de ingestão alcoólica no momento do acidente. Por sua vez, a CAGEPA também apresentou contestação, arguindo, em suma, culpa exclusiva da vítima. Alegou que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via, apresentava hálito etílico no momento do acidente e não fazia uso de capacete, conforme apontado no prontuário de atendimento do SAMU (ID 56538778, 56538779 e 56538780). Sustentou, ainda, ausência de nexo causal entre a sua atuação e o evento danoso, além da inexistência de elementos que configurassem sua responsabilidade civil. O autor apresentou impugnações às contestações reiterando os fatos narrados na inicial e refutando a alegação de culpa exclusiva da vítima. Foi proferida decisão de saneamento no ID 58302041, postergando a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e determinou-se a designação de perícia médica e de audiência de instrução. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta no ID 108071292, que confirmou a existência de incapacidade laboral total e permanente, bem como de sequelas motoras e estéticas significativas. Foi realizada audiência de instrução para oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma pela parte promovida. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil do Estado Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e daquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do indigitado dispositivo constitucional, oportuno pontuar que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ordem jurídica pátria adota a teoria do risco administrativo em relação à responsabilidade civil do Estado. Nesse sentido, colaciono o seguinte excerto do voto condutor proferido pelo Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0800002-41.2015.4.05.8404, em 27/10/2015: Sabe-se que no campo da responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, mister se conjuguem três elementos para que se configure o dever de indenizar: a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. A teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade integral do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer caso, mas sim dispensa à vítima da prova da culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do lesado, para que então fique ela total ou parcialmente livre da indenização. Na realidade, qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado, coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular. Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Conclui-se que o fato de terceiro, o fato da vítima, e o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de indenizar. Saliente-se inclusive, que o fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que se exclusivo, interrompe o nexo causal. Saliente-se, outrossim, que muito embora o art. 37, § 6º, da CF, para fins de caracterização da responsabilidade estatal, dispense a existência de ação culposa do respectivo servidor, não menos correto afirmar que, num primeiro momento, tal responsabilidade somente ocorre com a prática de atos ilícitos. Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil estatal: a) a ocorrência de um fato, que pode ser uma ação ou omissão, qualificada juridicamente como ilícito (ou, em alguns casos, lícito); b) a ocorrência de um efetivo dano, consistente na ofensa a um bem ou interesse jurídico; c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Em se tratando de responsabilidade civil estatal por omissão, é certo que, na doutrina, existe acirrada controvérsia entre os entendem ser tal responsabilização objetiva e aqueles que sustentam ser subjetiva (teoria da falta do serviço). A respeito do tema da responsabilidade civil estatal por omissão, Sergio Cavalieri Filho explica que se faz necessário diferenciar a situação em que o Poder Público está obrigado a praticar uma ação em virtude de um dever especial de agir (omissão específica) daquela em que o estado tem apenas o dever de evitar o resultado (omissão genérica) [2]. Na primeira hipótese, a responsabilidade civil do estado é objetiva (tal como se dá em casos de ato comissivo); na segunda hipótese, é subjetiva. O aludido doutrinador esclarece os conceitos de omissão específica e de omissão genérica Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. [...] Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. Dito isso, passo ao caso concreto. Do caso concreto No caso em análise, restou comprovado que o autor, no dia 22/04/2019, sofreu acidente automobilístico enquanto pilotava uma moto Honda XRE 300 na Avenida Deputado Américo Maia e, ao desviar de um buraco no asfalto ("boca de lobo"), perdeu o controle da moto e bateu no meio fio. O boletim de ocorrência de ID 52703737 mencionou que o autor perdeu o controle da moto em razão da velocidade que imprimia no momento. O prontuário médico do dia do acidente relata que o autor se encontrava embriagado, apresentando hálito etílico, e estava agitado. (ID 52703746, p. 04). Ademais, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSÉ RAFAEL SOBRIÃO Perguntas feitas pelo Advogado da parte Autora: Vou fazer algumas perguntas bem breve, certo? Eu queria saber se o senhor pode nos informar se o senhor Genival já sofreu algum acidente automobilista, o senhor soube se ele já sofreu Não, senhor. Só esse mesmo. Esse acidente automobilista, o senhor sabe informar como ocorreu, como é que o senhor tomou conhecimento? Não, senhor. Quando eu fui subindo, ele já tinha se acidentado. O senhor sabe precisar onde foi, o local ali que ocorreu esse acidente? Eu sei onde é. Assim, o nome da rua eu não sei, mas eu sei onde é. Fica perto de onde eu trabalho. Aí o senhor tomou conhecimento quando ia para algum local, ia sair de casa, para onde? Eu vinha para a casa da minha irmã, que eu tinha almoçado lá, enquanto eu fui subindo lá, estava ele lá no chão. O senhor sabe informar se lá houve algum comentário em relação a se ele, se o Genival, estava alcoolizado em alta velocidade? Não, na hora que eu passei não. Perguntas feitas pelo Advogado da parte Promovida: O senhor sempre passa nessa avenida? Sim. O senhor passa quantas vezes por mês ali? Trinta vezes ou mais por mês, todo dia eu passo, eu trabalho ali perto. O senhor passou nessa avenida no período antes e depois do asfalto? Passei. Esse acidente do senhor Genival, essa avenida era como antes dos asfalto, era calçada? Aí eu não tenho lembrança Além desse local, local lá que o senhor já viu acidente lá, e o senhor passando todo dia lá, o senhor já viu outro acidente? Não. Quando o senhor chegou lá, o senhor Genival estava como? Ele já estava lá no chão, ainda estava desacordado. Ele tinha capacete? Não, minha demora lá foi pouca. O acidente ocorreu aí, onde mostra a foto? Foi mais na frente. Essa vala ainda está lá? Não tenho lembrança? DEPOIMENTO DO DECLARANTE ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS Perguntas feitas pelo Advogado da parte Autora: Ô, seu Antônio, eu queria que o senhor informasse a gente. Como é que o senhor soube desse acidente, soube como? Eu soube, eu vinha lá de baixo, e vinha uma moto que caiu numa boca de lobo, lá para as duas ou três horas da tarde. Como é que o senhor chegou até o local? Como é que o senhor soube? Eu ia subindo, aí eu vi. O senhor conheceu que era seu Genival que tinha sido acidentado? Conheci. O senhor sabe informar, sabe dizer. Se quando o senhor chegou lá, alguém informou, alguém falou que o seu Genival estava embriagado, que estava em alta velocidade, ouviu falar alguma coisa disso ou não? Não, tá, não, porque quando eu cheguei, um pouco tempo ele desmaiou e o salvo apareceu e levei. Perguntas feitas pelo Advogado da parte Promovida: O senhor Genival estava com capacete? Estava. E como ele estava quando o senhor chegou? Ele tava falando só que aí desmaiou, aí ligaram para o SAMU que veio e levou O senhor conhece a testemunha anterior Conheço. Ele estava lá na hora? Estava sim, eu o vi subindo lá na hora. Ele disse que o senhor Genival não estava de capacete, aí o senhor viu e ele não viu, e o SAMU disse que ele não tava também. O senhor sabe isso? É porque na hora do impacto caiu o capacete da cabeça E como é que o senhor sabe? Porque eu vi né. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EDSON BRENO FERREIRA BARRETO Perguntas feitas pelo Advogado da parte Promovida: Como foi que você tomou o conhecimento dele? Nesse caso dele, do senhor Genival? Só através de um processo. Você conhece essa avenida aí? A Rua Deputado Américo Maia. Essa caixa aí, na caixa, você explica pra gente aí o que é? Isso aí é uma tampa de um PV de esgoto. Por que ela ficou nessa situação aí? A rede de esgoto de Catolé do Rocha foi construída há mais ou menos uns 30 anos. As obras de pavimentação da prefeitura, do estado, foram sempre recapiando o asfalto e a tampa ficou com esse desnível de 6, 7, 8 centímetros. Isso aí, essa realidade aí, ela tem em outros locais também? Com certeza, existem milhares de tampas nos PVs de esgoto. Nunca foi nem aberta essa daí, eu acho. Tecnicamente é para ela estar assim, vedada. A CAGEPA já recebeu, já teve conhecimento de outros acidentes além desse, dessas caixas de PV? Nunca, que eu tenha conhecimento, não. Essa obra do asfalto, quem foi que fez? Foi a CAGEPA ou a Prefeitura? Acho que a última foi do governo do Estado. Essa avenida deputada Américo Maia, ela também é conhecida como a IPV325, Rodovia Estadual. Tem outras caixas de esgoto nessa dura, nesse percurso? Acho que sim, centenas, dezenas. Perguntas feitas pelas pelo Advogado da parte Autora: Eu queria saber se a testemunha tem alguma especialização, se é formal de engenharia de tráfego, engenharia civil? Negativo. As provas produzidas não atestam a dinâmica do acidente que narra o autor. Explico. Os elementos de prova indicam que o autor estava embriagado no momento do acidente e que foi desviar de uma “boca de lobo”, devidamente tampada, conforme fotografia de ID 52705552, a qual apresentava diferença de altura entre o nível da superfície de aproximadamente oito centímetros. Não há comprovação de que o autor usava capacete no momento do acidente e as fotografias no ID 52705552, pp. 1-2, comprovam lesão na orelha direita. É certo que a responsabilidade pela manutenção e segurança das vias públicas, é do Município. A existência da "boca de lobo" pode representar obstáculo imprevisível e perigoso para os condutores. Contudo, no caso dos autos, conforme a testemunha ouvida em juízo e as fotografias colacionadas, a boca de lobo estava, assim como deveria, tampada. Ademais, o desnível entre ela e o asfalto não é desarrazoadamente extenso, com apenas cerca de oito centímetros, inexistindo comprovação de que o desnível, por si só, foi causador do acidente, mesmo porque, tratando-se de uma via movimentada na cidade, diversos automóveis por lá transitam diariamente, não havendo notícia de outros acidentes causados em razão da boca de lobo ali presente. Por outro lado, há prova suficiente de que o autor estava embriagado no momento do acidente e, muito provavelmente, pilotando a motocicleta (de 300 cilindradas) em velocidade incompatível, motivo pelo qual perdeu o controle do veículo. De acordo com o entendimento do STJ no REsp 1749954: “a condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”. Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo autor – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso repercute na exclusão da responsabilidade civil da parte ré, sendo causa de rompimento do nexo causal e de culpa exclusiva da vítima. É dizer, se o autor não estivesse embriagado e em alta velocidade, independentemente da existência ou não da boca de lobo em desnível com o asfalto, muito provavelmente o acidente não teria ocorrido. Todos esses dados analisados de forma contextualizada induzem à conclusão de que o acidente que vitimou o autor não decorreu da existência da boca de lobo na pista; mas sim, de outras causas para as quais os réus não concorreram. Acolher a pretensão do autor, nos moldes que em deduzida na inicial, significaria admitir que o Estado é o “segurador universal” de todos os eventos danosos que ocorram, o que, obviamente, destoa do regime de responsabilização civil estatal adotado pela Constituição de 1988 baseado na teoria do risco administrativo. Em face desse quadro, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã 0000395-71.2019.8.15.0021 [Crimes de Trânsito] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA Nesta data, INTIMO O ADVOGADO DE DEFESA DO RÉU PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DIA 04/09/2025, PELAS 09H30MIN, QUE PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83563607288?pwd=d2JSbTah7qTHT8YJVJNTAVY11Wuc73.1 ID da reunião: 835 6360 7288 Senha: caapora João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800200-08.2023.8.15.0411 Aos 28-05-2025 ás 10:00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES DANIERE FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS - Parte promovente acompanhados do causídico DANIEL SEBADELHE ARANHA OAB/PB 14.139 RUTE NERI DE FREITAS SANTOS- Parte promovida acompanhada do causídico JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/PB 18.052 Testemunhas arroladas pelos promoventes: JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA e JOELSON BEZERRA DA COSTA Testemunhas arroladas pela promovida: CASSIA ANA DE LIMA RODRIGUES, SUELI CRISTINA MORAIS RIBEIRO , MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA e HELENILDA DA SILVA ALVINO FELIX AUSENTES ISRAEL JOSÉ DA SILVA - Testemunha da parte promovida RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes, as quais foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato antes do início da gravação. Iniciada a instrução foi indagado as partes a possibilidade de conciliação não se logrando êxito. Foi colhido o depoimento pessoal dos promoventes, quais sejam: RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS. Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da promovida, qual seja: RUTE NERI DE FREITAS SANTOS. Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos promoventes quais sejam: JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA e JOELSON BEZERRA DA COSTA(declarante). Foram ouvidas as testemunhas da parte promovida, quais sejam: HELENILDA DA SILVA ALVINO FELIX e CASSIA ANA DE LIMA RODRIGUES. Pela defesa da parte promovida foram prescindidas as testemunhas arroladas, quais sejam: SUELI CRISTINA MORAIS RIBEIRO e MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA. Pelo causídico da promovida foi requerido a oitiva da testemunha ausente ISRAEL JOSÉ DA SILVA em data posterior, devendo ser intimado no endereço: Pedido deferido pelo juízo. Pela defsa dos promoventes foi requerido a indisponibilidade da mídia desta audiência no PJE Mídias, pugnando então que o vídeo seja disponibilizado apenas após a conclusão da instrução. Pedido deferido pelo juízo. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: No mais considerando os pedidos realizados realizados pelas partes no que tange a oitiva da testemunha ausente arrolada pela promovida, qual seja: ISRAEL JOSÉ DA SILVA. E quanto à indisponibilidade da mídia no PJE Mídias requerido pela parte promovente, haja vista a instrução não ter sido concluída. Ambos os pedidos deferidos. De logo fica designada a audiência de continuação da instrução para oitiva de testemunha da parte promovida ISRAEL JOSÉ DA SILVA para o dia 21 de agosto de 2025 às 11h00min, cujo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84655469352?pwd=OZCYMGL4ZmxTJ7hvwu4Ma83YabzI3F.1 ID da reunião: 846 5546 9352 Senha: ALHANDRA. Proceda a escrivania com a intimação da testemunha mencionada. Cumpra-se. Ficando os presentes cientes e intimados. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). PROCESSO N. 0000369-73.2019.8.15.0021 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: ALISSON DIEGO DE SOUZA SANTANA. DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo o recurso de ID. Num. 87750312, porque interposto a tempo e modo. 2. INTIME-SE a defesa para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo do apelado, com ou sem manifestação deste, remeta-se o processo à Superior Instância. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800186-34.2017.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 354, II, do NCPC1 . Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. PRELIMINARMENTE. I. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Preliminarmente, argui a parte promovida BANCO PAN S.A., a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte promovente não tentou a solução da questão pela via administrativa, descaracterizando pretensão resistida. Ao contrário do que tenta fazer crer a parte promovida, diante da inafastabilidade de jurisdição expressamente assegurada pela Constituição Federal, não versando os autos sobre qualquer questão que reclame o exaurimento da via administrativa, a rejeição da preliminar em tela é medida de rigor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018) (Grifo Nosso) Sendo assim, rejeito a preliminar. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede preliminar, argui a parte promovida BANCO PAN S.A., sua ilegitimidade passiva. Entretanto, a legitimidade passiva ad causam restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na lide, ao passo que a instrução probatória a definir a responsabilidade ou inexistência desta diz respeito ao mérito e não às condições da ação. Sendo assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega ter sofrido negativação indevida por parte do promovido, nunca celebrou contrato algum com o referido Banco Promovido, mas foi surpreendido com a negativação de seu nome no SPC/SERASA, ao tentar realizar compras no crediário em uma loja da cidade. Nesse instante necessário se mostra ressaltar que dúvidas não restam de que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes, notadamente as de caráter técnico e jurídico. Narra o promovente que nunca adquiriu serviços do Banco réu, ocorreu que, ao realizar compras no crediário em uma loja aqui da cidade. foi informado que seu nome estava com restrições cadastrais, digo, negativa no serviço de proteção ao crédito, sendo impedido de realizar as compras. Ao verificar junto ao órgão de proteção, constatou que o Banco requerido de forma irresponsável negativou o nome do autor. O contrato (n° 461.326.159) supostamente celebrado pelo autor com o Banco promovido deu origem ao débito com data de vencimento em 07/07/2014, sendo sua data de inclusão ao SPC em 08/12/2014, no valor de R$ 234,00(duzentos e trinta e quatro reais), alegando, ainda, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, o que seguramente gerou prejuízo e constrangimento. A promovida em fase de contestação, no entanto, limita-se a alegar, que o fato narrado não decorreu de conduta ilícita da empresa promovida, e sim por fato exclusivo de terceiro, alegando ilegitimidade passiva, bem como a total improcedência de demanda. Por sua vez, a parte autora em sua resposta à contestação, alega que houve a responsabilidade objetiva causada pela ré, pois existe o nexo causal, o dano que somente deverá ser reparado com o valor indenizatório cobrado, qual seja: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o ato ilícito, pela sua ação, esses três requisitos configuram o que disse a autora. Assim, dúvidas não restam de que a negativação realizada pela promovida mostrou-se indevida uma vez que o promovente nunca qualquer serviço do banco demandada que justificasse a cobrança, mostrando como medida imperiosa o seu imediato cancelamento. Vejamos o seguinte julgado que oferecem respaldo ao entendimento aqui adotado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS LEGAIS. - Do dever de indenizar: são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir dos réus e o prejuízo causado à vítima. Presentes tais provas, viável deferirse a reparação, o que se verifica na hipótese dos autos quando ausente prova da culpa exclusiva do autor e/ou de terceiro, por existentes mecanismos aos demandados capazes de evitar a ocorrência da fraude sofrida. Trata-se, em realidade, de risco inerente à própria atividade do réu, inexistindo, outrossim, culpa exclusiva do consumidor, pois a falha nas cautelas do demandado cooperou, de forma decisiva, para com a ocorrência dos fatos. Dano moral in re ipsa. Sentença confirmada. - Do quantum: majorada quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, em face do caso concreto e do entendimento adotado por esta Câmara. - Do termo inicial: os juros de mora devem incidir a partir da prolação do acórdão, por ser o momento em que o título executivo judicial se constitui, bem como, eventual mora do devedor. - Da devolução de valores: havendo provas de que os descontos foram indevidos e, ainda, que continuaram a serem realizados em descumprimento à decisão judicial, correto se falar em devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. - Da sucumbência: redimensionados os ônus sucumbenciais, face ao resultado do julgamento. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70050318344, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 11/09/2012) Ademais, a companhia telefônica não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos elementos que demonstrassem as razões da negavação. Nesse passo, mostra-se inevitável a aplicação da inversão do ônus da prova, a teor do que preceitua a legislação consumerista. Nessa linha, temos o seguinte precedente da nossa Corte Estadual: TJPB-013918) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, caso comprovada a hipossuficiência do consumidor. Incumbe, ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação de serviços. A ausência de tais provas enseja a responsabilização objetiva. O dever indenizatório do banco, no caso, existe independentemente de comprovação do dano. Corrobora esse fundamento o fato de que a relação mantida entre as partes é de consumo e, como tal, o banco é objetivamente responsável pela prática dos seus atos, sendo inócuas as suas alegações nesse particular. (Apelação Cível nº 200.2010.035822- 1/001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. unânime, DJe 01.08.2012). No que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, vislumbro a presença dos pressupostos para responsabilização civil. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil. Segundo entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, senão vejamos os precedentes: STJ-0574362) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. SÚMULA Nº 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. 4. Incide a Súmula nº 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 729.678/SP (2015/0145090-9), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 24.11.2015, DJe 30.11.2015). TJPB-0029686) APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MINORAÇÃO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Ao coletar os dados, as empresas que lidam com crédito devem agir com a devida cautela, analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, têm elas a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. O lançamento indevido do nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a cobrança de dívida inexistente, provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que prescinde de prova o dano moral gerado por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (Apelação nº 0000746-25.2013.815.2003, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 10.03.2015). Sabe-se, entretanto, em virtude de construção jurisprudencial e orientação doutrinária, que a verba deve ser suficiente para compensar o lesado pelo constrangimento sofrido, bem assim, no caso específico das relações de consumo, fixada em patamar que desestimule o fornecedor a reincidir na lesão. A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório. Tendo em conta tais critérios, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR a imediata retirada do nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA) e CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, à partir da data do fato sendo ainda corrigido pelo INPC, a partir da data desta sentença . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e honorários, ex vi art. 55 da Lei Nº 9.099/95. Aguarde-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimento, no prazo legal, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Demais diligências necessárias. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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