Hans Kelsen Galdino De Caldas
Hans Kelsen Galdino De Caldas
Número da OAB:
OAB/PB 018058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hans Kelsen Galdino De Caldas possui 89 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJRN, TRF5, TRT21, TJSC, TRT13, TJPE, TJPB
Nome:
HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000485-42.2025.5.13.0032 AUTOR: RAFAELA MACIEL PEREIRA RÉU: FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08519c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB Processo nº 0000485-42.2025.5.13.0032 Aos 22 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h59min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram apregoados os litigantes, RAFAELA MACIEL PEREIRA Reclamante FLÁVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI Reclamado Ausentes as partes. Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte SENTENÇA Relatório dispensado em razão do rito. DECIDO MÉRITO a) Nulidade do contrato de experiência. Diferença de parcelas rescisórias. Afirma a reclamante que ao ser contratada não lhe foi informado que o contrato seria a termo, por período de experiência. Alega que foi surpreendida ao ver que a extinção do seu contrato foi por final do termo estipulado. Postula nulidade do contrato de experiência, com o pagamento de diferença de parcelas rescisórias. A reclamada afirma que a reclamante foi contratada em 16/08/2024 por contrato de experiência de quarenta e cinco dias, que foi renovado por mais quarenta e cinco dias, e que sua extinção, em 13/11/2024 se deu pelo advento do prazo final. Aduz que as parcelas rescisórias foram pagas no prazo e no valor certo em razão da modalidade de extinção. A reclamada junta contrato de experiência devidamente assinado pela reclamante. Não há nenhuma prova produzida que macule a regularidade do contrato por experiência. Verifico a correção no pagamento das parcelas rescisórias. Assim, rejeito o pedido de nulidade do contrato de experiência e todos os demais pedidos que lhe são acessórios. b) Acúmulo de função. Indenização por danos morais. A reclamante afirma que foi admitida para a função de farmacêutica. Alega que além de suas atribuições como farmacêutica, também fazia a limpeza da farmácia, varrendo e descartando o lixo. Postula pagamento de diferença salarial pelo acúmulo de função, além do pagamento de indenização por danos morais em razão de ter trabalhado em funções mais simples as exigidas para seu grau de formação. A reclamada, em resumo, confirma que a reclamante tinha atribuições específicas de limpeza, mas que isso não gera direito a acúmulo de função e indenização por danos morais. Entendo comprovado nos autos, pelos documentos juntados e pela prova oral produzida que a reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, participavam da limpeza da loja. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que desde a sua contratação participa da limpeza da loja, junto com todos os empregados, em escala por eles mesmos organizada. O direito a receber diferenças salariais por acúmulo de função depende da junção de dois fatores: o exercício de função diversa da qual foi contratado + acréscimo de responsabilidade com a função acumulada. No caso concreto, verifico que a reclamante realizava tarefas de limpeza, que evidentemente são diversas da função para a qual foi contratada. Entretanto, a função acumulada não gera maior responsabilidade para a reclamante. Aliás, a própria reclamante em sua petição inicial reconhece que a função acumulada de limpeza é mais simples do que sua função originária de farmacêutica. Assim, rejeito o pedido de diferença salarial por acúmulo de função. A determinação para que um empregado exerça função mais simples do que a que foi contratada, para gerar indenização por danos morais, tem que ser revestida de caráter punitivo. A determinação para o exercício da função tem que ser punição. Não observo isso no caso concreto, tendo em vista que, como a própria reclamante admite em seu depoimento pessoal, todos os empregados participavam da limpeza, sendo que eles mesmos se organizavam para essa atividade. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais pelo exercício da atividade de limpeza. c) Adicional noturno. A reclamante alega que trabalhava das 18h às 23h e que não recebia o adicional noturno. A reclamada afirma que o adicional noturno foi corretamente pago. A reclamada junta os controles de horário e os contracheques da reclamante, onde observo trabalho noturno e pagamento de adicional noturno. A reclamante não faz apontamento de diferença entre o trabalho noturno e o valor que foi pago. Assim, rejeito o pedido de adicional noturno. d) Indenização por danos morais por cobrança excessiva. A reclamante afirma que existia cobrança excessiva para o atingimento de metas, o que caracteriza assédio moral. A reclamada, em resumo, nega o assédio alegado pela reclamante. A estipulação de metas de vendas é exercício do poder do empregador. Não há ilícito nessa atitude. É evidente que, ao permitir a estipulação de metas de vendas, o sistema jurídico permite que o empregador fiscalize esse atingimento e realize cobranças, inclusive de forma enfática. O que não se admite é a cobrança excessiva, com punições (ou ameaças) em razão do não atingimento. Analisando os contracheques juntados, incluindo o TRCT, verifico que a reclamante atingia as metas, pois sempre recebeu comissões. Analisando os prints de conversas de whatsapp juntadas pela reclamante, não observo excesso na cobrança de metas. A reclamante nunca foi punida pelo não atingimento de metas. As testemunhas ouvidas confirmam que havia metas e cobranças, mas não verifico excesso na cobrança. Veja o que disse a testemunha da reclamante: que havia uma cobrança específica, mais rígida, se não houvesse a venda de vitamina; que a depoente exemplifica uma mensagem privada da gerente perguntando se ela tinha alguma dificuldade na venda de vitaminas, chegando a oferecer treinamento; … que já percebeu ameaças na cobrança de metas, como por exemplo uma mensagem no grupo de WhatsApp "vamos gente, bater a meta, para garantir o nosso emprego" Entendo que o teor das mensagens que a testemunha informa não demonstra ameças ou cobranças rígidas, nem mesmo quando faz menção a “garantir nosso emprego”, porque é evidente que sendo a venda uma das atividades do empregado, a falta de rendimento nesse quesito pode levar a extinção do contrato sem justa causa, dentro do poder de comando do empregador. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais por cobrança excessiva de metas. e) Seguro e multa normativa. A reclamante afiram que a Norma Coletiva prevê a contratação de seguro de vida para os farmacêuticos, sendo que um dos prêmios é no valor de R$ 1.600,00 em caso de extinção do contrato por justa causa. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00, além da aplicação da multa pelo não cumprimento da Norma Coletiva. A reclamada afirma que fez a contratação do seguro, como prevê a Norma Coletiva, e que a reclamante não foi despedida sem justa causa. A reclamada comprova que realizou a contratação do seguro de vida, inclusive com valor superior de prêmio para despedimento sem justa causa. Ainda, como já foi reconhecido na presente sentença, a extinção do contrato foi pelo advento do termo final. Assim, por qualquer ângulo que se analise, os pedidos da reclamante são rejeitados. f) Justiça gratuita A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica. Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, deve ser recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos, com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente acontece. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem incumbe a interpretação final das normas processuais em geral, como se vê na ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.(…).” (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017). Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT. g) Honorários advocatícios Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 614,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.747,05, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI
-
Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000485-42.2025.5.13.0032 AUTOR: RAFAELA MACIEL PEREIRA RÉU: FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08519c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB Processo nº 0000485-42.2025.5.13.0032 Aos 22 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h59min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram apregoados os litigantes, RAFAELA MACIEL PEREIRA Reclamante FLÁVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI Reclamado Ausentes as partes. Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte SENTENÇA Relatório dispensado em razão do rito. DECIDO MÉRITO a) Nulidade do contrato de experiência. Diferença de parcelas rescisórias. Afirma a reclamante que ao ser contratada não lhe foi informado que o contrato seria a termo, por período de experiência. Alega que foi surpreendida ao ver que a extinção do seu contrato foi por final do termo estipulado. Postula nulidade do contrato de experiência, com o pagamento de diferença de parcelas rescisórias. A reclamada afirma que a reclamante foi contratada em 16/08/2024 por contrato de experiência de quarenta e cinco dias, que foi renovado por mais quarenta e cinco dias, e que sua extinção, em 13/11/2024 se deu pelo advento do prazo final. Aduz que as parcelas rescisórias foram pagas no prazo e no valor certo em razão da modalidade de extinção. A reclamada junta contrato de experiência devidamente assinado pela reclamante. Não há nenhuma prova produzida que macule a regularidade do contrato por experiência. Verifico a correção no pagamento das parcelas rescisórias. Assim, rejeito o pedido de nulidade do contrato de experiência e todos os demais pedidos que lhe são acessórios. b) Acúmulo de função. Indenização por danos morais. A reclamante afirma que foi admitida para a função de farmacêutica. Alega que além de suas atribuições como farmacêutica, também fazia a limpeza da farmácia, varrendo e descartando o lixo. Postula pagamento de diferença salarial pelo acúmulo de função, além do pagamento de indenização por danos morais em razão de ter trabalhado em funções mais simples as exigidas para seu grau de formação. A reclamada, em resumo, confirma que a reclamante tinha atribuições específicas de limpeza, mas que isso não gera direito a acúmulo de função e indenização por danos morais. Entendo comprovado nos autos, pelos documentos juntados e pela prova oral produzida que a reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, participavam da limpeza da loja. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que desde a sua contratação participa da limpeza da loja, junto com todos os empregados, em escala por eles mesmos organizada. O direito a receber diferenças salariais por acúmulo de função depende da junção de dois fatores: o exercício de função diversa da qual foi contratado + acréscimo de responsabilidade com a função acumulada. No caso concreto, verifico que a reclamante realizava tarefas de limpeza, que evidentemente são diversas da função para a qual foi contratada. Entretanto, a função acumulada não gera maior responsabilidade para a reclamante. Aliás, a própria reclamante em sua petição inicial reconhece que a função acumulada de limpeza é mais simples do que sua função originária de farmacêutica. Assim, rejeito o pedido de diferença salarial por acúmulo de função. A determinação para que um empregado exerça função mais simples do que a que foi contratada, para gerar indenização por danos morais, tem que ser revestida de caráter punitivo. A determinação para o exercício da função tem que ser punição. Não observo isso no caso concreto, tendo em vista que, como a própria reclamante admite em seu depoimento pessoal, todos os empregados participavam da limpeza, sendo que eles mesmos se organizavam para essa atividade. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais pelo exercício da atividade de limpeza. c) Adicional noturno. A reclamante alega que trabalhava das 18h às 23h e que não recebia o adicional noturno. A reclamada afirma que o adicional noturno foi corretamente pago. A reclamada junta os controles de horário e os contracheques da reclamante, onde observo trabalho noturno e pagamento de adicional noturno. A reclamante não faz apontamento de diferença entre o trabalho noturno e o valor que foi pago. Assim, rejeito o pedido de adicional noturno. d) Indenização por danos morais por cobrança excessiva. A reclamante afirma que existia cobrança excessiva para o atingimento de metas, o que caracteriza assédio moral. A reclamada, em resumo, nega o assédio alegado pela reclamante. A estipulação de metas de vendas é exercício do poder do empregador. Não há ilícito nessa atitude. É evidente que, ao permitir a estipulação de metas de vendas, o sistema jurídico permite que o empregador fiscalize esse atingimento e realize cobranças, inclusive de forma enfática. O que não se admite é a cobrança excessiva, com punições (ou ameaças) em razão do não atingimento. Analisando os contracheques juntados, incluindo o TRCT, verifico que a reclamante atingia as metas, pois sempre recebeu comissões. Analisando os prints de conversas de whatsapp juntadas pela reclamante, não observo excesso na cobrança de metas. A reclamante nunca foi punida pelo não atingimento de metas. As testemunhas ouvidas confirmam que havia metas e cobranças, mas não verifico excesso na cobrança. Veja o que disse a testemunha da reclamante: que havia uma cobrança específica, mais rígida, se não houvesse a venda de vitamina; que a depoente exemplifica uma mensagem privada da gerente perguntando se ela tinha alguma dificuldade na venda de vitaminas, chegando a oferecer treinamento; … que já percebeu ameaças na cobrança de metas, como por exemplo uma mensagem no grupo de WhatsApp "vamos gente, bater a meta, para garantir o nosso emprego" Entendo que o teor das mensagens que a testemunha informa não demonstra ameças ou cobranças rígidas, nem mesmo quando faz menção a “garantir nosso emprego”, porque é evidente que sendo a venda uma das atividades do empregado, a falta de rendimento nesse quesito pode levar a extinção do contrato sem justa causa, dentro do poder de comando do empregador. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais por cobrança excessiva de metas. e) Seguro e multa normativa. A reclamante afiram que a Norma Coletiva prevê a contratação de seguro de vida para os farmacêuticos, sendo que um dos prêmios é no valor de R$ 1.600,00 em caso de extinção do contrato por justa causa. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00, além da aplicação da multa pelo não cumprimento da Norma Coletiva. A reclamada afirma que fez a contratação do seguro, como prevê a Norma Coletiva, e que a reclamante não foi despedida sem justa causa. A reclamada comprova que realizou a contratação do seguro de vida, inclusive com valor superior de prêmio para despedimento sem justa causa. Ainda, como já foi reconhecido na presente sentença, a extinção do contrato foi pelo advento do termo final. Assim, por qualquer ângulo que se analise, os pedidos da reclamante são rejeitados. f) Justiça gratuita A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica. Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, deve ser recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos, com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente acontece. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem incumbe a interpretação final das normas processuais em geral, como se vê na ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.(…).” (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017). Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT. g) Honorários advocatícios Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 614,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.747,05, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MACIEL PEREIRA
-
Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000133-65.2013.8.17.1480 Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELANTE: USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO(A): EDVALDO GONCALVES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50346903, no prazo legal. Recife, 17 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
-
Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000285-07.2025.5.13.0009 AUTOR: JOSEVAN DA SILVA LAURENTINO RÉU: JORGE PROJETOS E EDIFICACOES LTDA E OUTROS (1) De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara, Intime-se a parte reclamada para se manifestar, no prazo de 02 dias, sobre a informação de descumprimento de acordo veiculada na petição de id: b149bd2, sob pena de multa e execução. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2025. JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE PROJETOS E EDIFICACOES LTDA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000503-66.2024.5.13.0010 AUTOR: AELSON FLAVIO ALVES PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA A. MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6334957 proferida nos autos. Não impugnados, HOMOLOGO, por por sentença, os referidos cálculos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de mandado de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação. Decorrido o prazo, sem manifestação, inicie-se a execução mediante adoção dos convênios à disposição do Juízo, inicialmente realizando o bloqueio e transferência via Sisbajud, bem como incluído a restrição "transferência" em, eventual, veículo encontrado. Caso infrutíferos, defere-se, desde já, as pesquisas no INFOJUD/DOI, INFOSEG e SNIPER. GUARABIRA/PB, 16 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA A. MEDEIROS LTDA
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-46.2007.8.15.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Jaqueline Araújo da Silva. Advogado: Daniel Miranda Gomes (OAB/PB nº 18.059). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Comracil - Comércio Varejista de Rações Cimento e Açúcar Ltda, representada por seus sócios Jaqueline Araújo da Silva e Jordânio Pinto Gomes, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a ausência dos requisitos legais do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, requerendo a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a sentença deve ser mantida ou cassada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a suspensão formal do processo por até um ano, seguida de arquivamento provisório por cinco anos, conforme previsto no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553), estabelece que o prazo de suspensão e de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda sobre a não localização de bens penhoráveis, independentemente de petição ou decisão expressa, sendo, contudo, obrigatória a intimação da Fazenda antes da extinção do processo. 5. Nos autos, não há decisão judicial que tenha declarado expressamente a suspensão do feito nem determinação de arquivamento nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência dominante. 6. Verifica-se atuação da Fazenda Pública com requerimentos de constrição patrimonial, inclusive após o levantamento de penhora anteriormente efetivada, não havendo inércia prolongada ou ausência de diligência que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A sentença, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desconsiderou o iter procedimental previsto no art. 40 da LEF e o entendimento firmado pelo STJ, configurando vício que impõe sua cassação, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige, cumulativamente, a suspensão formal do processo por até um ano e o arquivamento provisório por cinco anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de decisão judicial suspendendo o feito e determinando seu arquivamento impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante de alegada demora processual. 3. A atuação diligente da Fazenda Pública afasta a configuração da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, II, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2015; STJ, Súmula 314; TJPB, AC 0006059-55.2015.8.15.0011, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 16.02.2025; TJMG, AC 1.0000.25.062785-8 001, Rel. Des. Leite Praça, j. 03.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 35412303) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal por ele proposta em desfavor de Comracil - Comércio Varejista de Razões Cimento e Açúcar Ltda, representada por seus sócios Jaqueline Araújo da Silva e Jordânio Pinto Gomes, extinguiu o processo com resolução do mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Pelo exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE DA AÇÃO, o que faço com supedâneo no art. 174 do Código Tributário Nacional e por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º do CPC).” Em suas razões, o Estado da Paraíba (ID 35412305) afirma, em síntese, que não foram observados os requisitos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 e que o ente público não pode ser penalizado pela morosidade do próprio mecanismo do Judiciário, pelo que requer o provimento do apelo. Contrarrazões ofertadas por Jaqueline Araújo da Silva (ID 35412307), requerendo o desprovimento do recurso. Os autos deixaram de ser enviados à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito, face ao teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o Relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Compulsando os autos, observa-se que o Estado da Paraíba ajuizou a presente Execução em desfavor da empresa COMRACIL - Com Varejista de Rações Cimento e Açúcar Ltda, objetivando o recebimento de débito constante na Certidão de Dívida Ativa (ID 35411757 - Pág. 02), referente a ICMS, multa e correção, no importe de R$ 136.310,18 (cento e trinta e seis mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos). Considerando que o Juízo, ao apreciar o feito, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, a controvérsia a ser dirimida nesta instância cinge-se à averiguação do acerto da sentença que declarou a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente na execução fiscal está prevista no art. 40, da Lei nº 6.830/80, configurando-se no prazo de 5 (cinco) anos contados do fim do período ânuo de suspensão obrigatória previsto no §2º, do citado artigo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, sobre a matéria, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 566 (Recurso Especial n. 1.340.553), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “"4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." - destaquei. In casu, a presente Execução foi proposta em 26 de janeiro de 2007 (ID 35411757 - Pág. 4), tendo sido o sócio Jordânio Pinto Gomes citado em 11/06/2007 (ID 35411757 - Pág. 10) e penhorado bens. A sócia Jaqueline Araújo da Silva, por seu turno, foi citada por edital em 03/04/2008 (ID 35411757 - Pág. 27). Extrai-se, ainda, que em 06/11/2018, ao ser apreciada a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Jordanio Pinto Gomes Pereira (ID 35411757/35411758), o Juízo reconheceu a sua ilegitimidade passiva, ao tempo em que determinou o levantamento das penhoras, por ventura, existentes. O Estado da Paraíba, ao tomar conhecimento da Decisão mencionada (ID 35411758 - Pág. 04), requereu em 24 de janeiro de 2019, a penhora on line de valores existentes nas contas bancárias em nome da empresa e da corresponsável Jaqueline Araújo da Silva. Ato contínuo, sem analisar o pedido do Exequente, o Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 6º, do Decreto Estadual nº 40.171/2020, c/c arts. 921, I e 313, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em sequência, transcorrido o prazo de suspensão, determinou a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito (ID 35411765), oportunidade em que o Estado da Paraíba se manifestou pleiteando a apreciação do pedido anterior (ID 35411766). Nesse cenário, observa-se que o entendimento manifestado pelo Juízo não está em consonância com o procedimento do art. 40 da LEF e com as orientações do e. STJ a respeito da matéria. Isso porque, não se verifica hipótese de suspensão do processo e de início automático da prescrição. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal promovida em face da empresa Moda – Pu Nordeste Indústria de Solados de Poliuretano e Injetados Ltda – Epp. O ente público alegou falta de fundamentação da sentença e paralisia processual decorrente de inércia do Judiciário, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença carece de fundamentação, caracterizando nulidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, II, do CPC/2015, apresentando as razões de fato e de direito que embasaram o convencimento do julgador. 4. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre apenas quando há suspensão do processo por um ano, seguida de arquivamento por cinco anos, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 314 do STJ. 5. No caso concreto, não há comprovação de suspensão processual ou arquivamento provisório, elementos indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente. 6. Precedentes corroboram o entendimento de que a ausência dos marcos temporais específicos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação adequada das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da CF e do artigo 489, II, do CPC/2015, é requisito indispensável à sua validade. 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a suspensão do processo por um ano e o arquivamento provisório por cinco anos, sendo incabível seu reconhecimento na ausência desses requisitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJ/PB, Apelação Cível nº 0042647-18.2009.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28/09/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0101275-15.2000.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 08/10/2020”. (TJPB, AC 0006059-55.2015.8.15.0011, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, J. 16/02/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. No caso em exame, discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a empresa executada e seus sócios. II. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. III. Mérito: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após o término do prazo de suspensão automática de um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e do Tema 566 do STJ. A Fazenda Pública realizou diligências contínuas para citação dos executados e localização de bens, com efetivação da citação em 2018 e constrição patrimonial via SISBAJUD em 2022, o que demonstra a inexistência de inércia. O prazo prescricional intercorrente teve início em 18/03/2021 e, até a data da decisão, não havia transcorrido o período quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição, tornando insubsistente a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente somente se configura após a suspensão do processo por um ano e a inércia da Fazenda Pública por mais cinco anos consecutivos, conforme o entendimento do STJ no Tema 566." "A realização de diligências eficazes para citação e constrição patrimonial demonstra a ausência de inércia da Fazenda Pública, afastando a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/1980; Tema 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 1340553/RS (Tema 566/STJ)”. (TJMG, AC 1.0000.25.062785-8 001, Rel. Des. Leite Praça, J. 03/04/2025). Portanto, em não tendo havido suspensão da execução, tampouco inércia da parte exequente na condução do feito, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, para seguir seu trâmite regular. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular seguimento do feito. É COMO VOTO. Ratificado o relatório pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 07 a 14 de julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04
-
Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001355-33.2024.5.13.0029 AUTOR: HILTON SABINO DA SILVA RÉU: FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51998e7 proferida nos autos. DECISÃO I-A parte reclamante/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id cb3c212) e contrarrazões (Id d877530) em 14/07/2025, portanto, dentro do prazo legal. II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte reclamante/recorrida, vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade; assim como, as contrarrazões opostas. III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal. IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI
Página 1 de 9
Próxima