Arthur De Araujo Ferreira

Arthur De Araujo Ferreira

Número da OAB: OAB/PB 018092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur De Araujo Ferreira possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze), querendo, impugnarem a perita nomeada, como também, no mesmo prazo, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pela perita no id 115268006
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828512-74.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES contra a sentença (ID 97834813) que julgou improcedente seu pedido inicial em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria movida em face da PREVI. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o juízo não teria considerado fato superveniente de alta relevância: a submissão do RE 1.415.115/PB à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz ainda que tal recurso extraordinário trata de matéria análoga à discutida nestes autos, razão pela qual o processo deveria ser suspenso. Argumenta a embargante que existem decisões recentes do STF, como no RE 1.462.499/PB, em que o Tema 452 foi aplicado a hipóteses semelhantes, inclusive em processos nos quais a PREVI figura como parte. Em razão disso, sustenta ser relevante a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no RE 1.415.115/PB. Intimado, o embargado apresentou manifestação alegando que os embargos declaratórios visam ao reexame indevido da matéria já decidida. Sustenta que a sentença analisou adequadamente os fundamentos do RE 1.415.115/PB e afastou, com base no distinguishing reconhecido pelo próprio STF, a aplicação do Tema 452 ao caso específico da PREVI. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos estreitos, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à análise do RE 1.415.115/PB, submetido à sistemática da Repercussão Geral pelo STF, bem como sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada. O ponto central da controvérsia - possibilidade de aplicação de divisor reduzido (25 anos) para mulheres participantes da PREVI, em contraste com o divisor de 30 anos aplicado aos homens - foi amplamente enfrentado na decisão. A sentença, de forma expressa e fundamentada, analisou o Tema 452 do STF e sua aplicabilidade ao caso concreto. Destacou, inclusive, que há um distinguishing entre os casos envolvendo a PREVI e o precedente firmado no Tema 452 (referente à FUNCEF), considerando que o regulamento da PREVI não estabelece tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando critérios idênticos a todos os beneficiários. No que concerne ao pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.415.115/PB, cumpre esclarecer que essa questão processual, por si só, não impõe obrigatoriamente a suspensão automática de todos os feitos que versem sobre matéria similar. Caberia ao STF ou ao tribunal de origem, mediante determinação expressa, ordenar tal suspensão. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes é determinada pelo relator do recurso paradigma ou pelo tribunal de origem. Não havendo determinação expressa nesse sentido pelo STF ou pelo tribunal local, não há imperativo legal que obrigue este juízo a suspender o andamento do feito, especialmente quando já formou convicção sobre a matéria com base na jurisprudência consolidada. Ademais, o fato de existirem decisões divergentes em casos análogos não configura omissão na sentença, mas apenas demonstra a complexidade da matéria e a possibilidade de interpretações distintas, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito da causa. Assim, constato que os embargos declaratórios visam, em verdade, à reforma da decisão por inconformismo com seu conteúdo, pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso manejado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828512-74.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES contra a sentença (ID 97834813) que julgou improcedente seu pedido inicial em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria movida em face da PREVI. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o juízo não teria considerado fato superveniente de alta relevância: a submissão do RE 1.415.115/PB à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz ainda que tal recurso extraordinário trata de matéria análoga à discutida nestes autos, razão pela qual o processo deveria ser suspenso. Argumenta a embargante que existem decisões recentes do STF, como no RE 1.462.499/PB, em que o Tema 452 foi aplicado a hipóteses semelhantes, inclusive em processos nos quais a PREVI figura como parte. Em razão disso, sustenta ser relevante a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no RE 1.415.115/PB. Intimado, o embargado apresentou manifestação alegando que os embargos declaratórios visam ao reexame indevido da matéria já decidida. Sustenta que a sentença analisou adequadamente os fundamentos do RE 1.415.115/PB e afastou, com base no distinguishing reconhecido pelo próprio STF, a aplicação do Tema 452 ao caso específico da PREVI. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos estreitos, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à análise do RE 1.415.115/PB, submetido à sistemática da Repercussão Geral pelo STF, bem como sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada. O ponto central da controvérsia - possibilidade de aplicação de divisor reduzido (25 anos) para mulheres participantes da PREVI, em contraste com o divisor de 30 anos aplicado aos homens - foi amplamente enfrentado na decisão. A sentença, de forma expressa e fundamentada, analisou o Tema 452 do STF e sua aplicabilidade ao caso concreto. Destacou, inclusive, que há um distinguishing entre os casos envolvendo a PREVI e o precedente firmado no Tema 452 (referente à FUNCEF), considerando que o regulamento da PREVI não estabelece tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando critérios idênticos a todos os beneficiários. No que concerne ao pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.415.115/PB, cumpre esclarecer que essa questão processual, por si só, não impõe obrigatoriamente a suspensão automática de todos os feitos que versem sobre matéria similar. Caberia ao STF ou ao tribunal de origem, mediante determinação expressa, ordenar tal suspensão. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes é determinada pelo relator do recurso paradigma ou pelo tribunal de origem. Não havendo determinação expressa nesse sentido pelo STF ou pelo tribunal local, não há imperativo legal que obrigue este juízo a suspender o andamento do feito, especialmente quando já formou convicção sobre a matéria com base na jurisprudência consolidada. Ademais, o fato de existirem decisões divergentes em casos análogos não configura omissão na sentença, mas apenas demonstra a complexidade da matéria e a possibilidade de interpretações distintas, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito da causa. Assim, constato que os embargos declaratórios visam, em verdade, à reforma da decisão por inconformismo com seu conteúdo, pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso manejado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804722-95.2022.8.15.2001 AUTOR: AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões.Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC). P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020317084579700000051126810 Petição Inicial pela autora Amasile Karline F. do Nascimento Farias Outros Documentos 22020317084736500000051126821 Procuração AD JUDICIA - Amasile Karline Franca do Nascimento Farias Procuração 22020317084879000000051127759 Declaração de Hipossuficiência - Amasile Karline Franca do Nascimento Farias Outros Documentos 22020317084949600000051127764 CTPS Documento CTPS 22020317085047600000051127767 Cadastro Geral da autora no âmbito do Banco do Brasil Outros Documentos 22020317085112100000051127770 Comprovante de Residência de Amasile - 2022 Outros Documentos 22020317085175600000051127772 Memória de Cálculo do Valor Inicial do Benefício PREVI - Amasile Outros Documentos 22020317085237700000051127774 Contracheques 2017 Documento Recibos Salariais 22020317085306000000051128075 Contracheques 2018 Documento Recibos Salariais 22020317085395100000051128076 Contracheques 2019 Documento Recibos Salariais 22020317085466900000051128077 Contracheques 2020 Documento Recibos Salariais 22020317085577900000051128079 Contracheques 2021 Documento Recibos Salariais 22020317085654600000051128080 Contracheques 2022 Documento Recibos Salariais 22020317085751400000051128082 CNPJ da PREVI Outros Documentos 22020317085814300000051128084 Carta-Circular 5591 de 7 de abril de 1967 Outros Documentos 22020317085908600000051128086 Circular Funci 745 de 1985 - ver página 9 Adesão Previ obrigatória-email-1 Outros Documentos 22020317085981800000051128087 Carta Circular 764 de 1987 - Condição do Contrato de Trabalho Outros Documentos 22020317090075900000051128088 Estatuto-Regulamento PREVI - 1980 Outros Documentos 22020317090167300000051128089 PREVI - Regulamentos Planos 1 e 2 Outros Documentos 22020317090256600000051128090 Inteiro Teor Acórdão RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Privada Outros Documentos 22020317090357900000051128091 Inteiro Teor Acórdão ED-RE 639.138 - TEMA 452 STF - ED rejeitado - Pub. DJE 19.05.2021 Outros Documentos 22020317090434200000051128092 Certidão de Trânsito em Julgado - RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Prev. Privada Outros Documentos 22020317090510900000051128093 Sentença Procedente - 0004986-29.2014.8.15.2001 - 6ª VC de JP - Data de Julgamento - 02.02.2021 Outros Documentos 22020317090588000000051128094 Sentença Procedente - 0042087-37.2013.8.15.2001 - 11ª VC de JP - Data de Julgamento - 22.07.2021 Outros Documentos 22020317090693600000051128096 Sentença Procedente - 0056326-12.2014.8.15.2001 - 9ª VC de JP - Data de Julgamento - 23.02.2021 Outros Documentos 22020317090771000000051128097 Sentença Procedente - 0065092-54.2014.8.15.2001 - 6ª VC de JP - Data de Julgamento - 02.02.2021 Outros Documentos 22020317090842200000051128098 Precedente TJPB nº 0003349-07.2013.8.15.0731 - Rel. Juiz Marcos Salles - Julg. 24.11.2021 Outros Documentos 22020317090908500000051128100 Precedente TJPB nº 0006973-37.2013.8.15.2001 - Rel. José Aurélio da Cruz - Julg. 24.11.2021 Outros Documentos 22020317090982700000051128102 Precedente TJPB nº 0007290-64.2015.8.15.2001 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro - Julg. 20.04.2021 Outros Documentos 22020317091048500000051128104 Precedente TJDF nº 0055608-62.2010.8.07.0001 - Ação Análoga - Julg. 24.03.2021 Outros Documentos 22020317091130500000051128106 Precedente TJDF nº 0702929-58.2021.8.07.0001 - Ação Análoga - Julg. 24.11.2021 Outros Documentos 22020317091199100000051128107 Precedente TJRS nº 0160407-14.2016.8.21.7000 - Apelação Cível nº 70069502136 Outros Documentos 22020317091264100000051128109 Precedente TJRS nº 0297969-60.2019.8.21.7000 - Apelação Cível nº 70083260604 Outros Documentos 22020317091338600000051128110 Despacho Despacho 22020722490719900000051159433 Despacho Despacho 22020722490719900000051159433 Petição de Juntada Petição 22021618301981000000051670882 Autora requer juntada de Declaração do IR e contracheques que comprovam hipossuficiência econômica Outros Documentos 22021618302107400000051670883 Declaração de Imposto de Renda 2020-2021 - Amasile Karline Outros Documentos 22021618302174000000051670888 Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda 2020-2021 - Amasile Karline Outros Documentos 22021618302243900000051670890 Contracheques 2021 Documento Recibos Salariais 22021618302312400000051670886 Contracheques 2022 Documento Recibos Salariais 22021618302400900000051670887 Petição de Juntada Petição 22021716311451100000051720412 Autora requer juntada de guia de custas conforme determinado por esse Douto Juízo Outros Documentos 22021716311573800000051720414 Guia de Custas Judiciais emitida no sítio eletrônico do TJPB - Amasile Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021716311635800000051720415 Informação Informação 22032811365542000000053260629 Decisão Decisão 22040508382954700000053263017 Expediente Expediente 22040508382954700000053263017 Autora requer juntada de comprovante do recolhimento de custas judicias e renova Tutela de Evidência Petição 22040719053027500000053780168 Autora requer juntada do comprovante de pgto. das custas e renova pleito de tutela de evidência Outros Documentos 22040719053183300000053780174 Precedente TJPB nº 0006973-37.2013.8.15.2001 - Rel. José Aurélio da Cruz - Ação Análoga Outros Documentos 22040719053290100000053781278 Precedente TJPB nº 0003349-07.2013.8.15.0731 - Rel. Juiz Marcos Salles - Ação Análoga Outros Documentos 22040719053351600000053781276 Certidão de Trânsito em Julgado - RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Priva Outros Documentos 22040719053417700000053781292 Inteiro Teor Acórdão ED-RE 639.138 - TEMA 452 STF - Embargos de Declaração rejeitados - Pub. DJE 19. Outros Documentos 22040719053518400000053781298 Inteiro Teor Acórdão RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Privada Outros Documentos 22040719053638400000053781299 Comprovante de Pagamento de Guia de Custas Judiciais - Amasile Karline Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040719053720800000053781302 Guia de Custas Judiciais emitida no sítio eletrônico do TJPB - Amasile Karline Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040719053786500000053781306 Informação Informação 22052512143223100000055717746 Despacho Despacho 22062910083427500000056945714 Expediente Expediente 22062910083427500000056945714 Expediente Expediente 22062910083427500000056945714 Expediente Expediente 22062910083427500000056945714 Autora informa não ter interesse na conciliação Petição 22063017522925500000057090373 Carta Carta 22081510321797800000058789486 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092208243642700000060325944 AR.CAIXA.POSITIVO.0804722-95.95.2022 (1) Aviso de Recebimento 22092208243699000000060325951 Contestação Contestação 22092910495156500000060626700 Contestação - Divisor 25 - 0804722-95.2022.8.15.2001 - AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS Informações Prestadas 22092910495231800000060628035 Procuração (2) Procuração 22092910495342000000060626719 ATOS CONSTITUTIVOS (2) Documento de Identificação 22092910495507400000060626724 REGULAMENTO Plano 1 VIGENTE de 22.04.2013 (1) Outros Documentos 22092910495660900000060627283 ESTATUTO VIGENTE de 2013 (de 21.05.2013) Outros Documentos 22092910495719700000060627288 INFORMATIVO-ADCOE DIV25 (1) Documento de Comprovação 22092910495805500000060627295 Material explicativo (texto) (1) Documento de Comprovação 22092910495913700000060627303 ACÓRDÃO TJPB DIVISOR 25 DECISÃO Documento de Comprovação 22092910495998200000060627310 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DIVISOR 25 13ª VC ARACAJU SE Documento de Comprovação 22092910500084700000060627314 Sentença TJPB DIVISOR 25 DECADÊNCIA Documento de Comprovação 22092910500139500000060627316 DIB Documento de Comprovação 22092910500218300000060627319 Memória de Cálculo do valor inicial do benefício Documento de Comprovação 22092910500329500000060628026 Extrato das Contribuições Documento de Comprovação 22092910500452500000060628029 FOPAG (Folha de Pagamento) Documento de Comprovação 22092910500638600000060628032 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22092910573955500000060628843 Petição - Requerer Habilitação - 1º grau (2) Informações Prestadas 22092910574062900000060628846 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623203142900000062054621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111110384130700000062330603 Expediente Expediente 22111110384130700000062330603 Amasile Karline Franca do Nascimento Farias Outros Documentos 22120717525943700000063355479 Inteiro Teor Acórdão RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Privada Outros Documentos 22120717530009000000063355489 Inteiro Teor Acórdão ED-RE 639.138 - TEMA 452 STF - ED rejeitados - Pub. DJE 19.05.2021 Outros Documentos 22120717530034700000063355490 Precedente TJPB nº 0006973-37.2013.8.15.2001 - Rel. José Aurélio da Cruz - Julg. 24.11.2021 - 2ª CÂM Outros Documentos 22120717530077000000063355491 Precedente TJPB nº 0003349-07.2013.8.15.0731 - Rel. Juiz Marcos Salles - Julg. 24.11.2021 - 4ª CÂM Outros Documentos 22120717530112300000063355492 Precedente TJSE nº 0017293-22.2014.8.25.0001 - Ação Análoga - Julg. 04.04.2022 Outros Documentos 22120717530170800000063355493 Intimação Intimação 23041111560602000000067559505 Intimação Intimação 23041111560602000000067559505 Petição Não tem provas a produzir - E. STF aplica TEMA 452 em processo ajuizado em face da PREVI Petição 23041719060185000000067856943 RE 1.415.115-PB - STF - Min. Alexandre de Morais reforma Acórdão desse TJ-PB e aplica TEMA 452 Documento Jurisprudência 23041719060303400000067856944 RE 1.415.115-PB - STF - 1ª Turma reforma Acórdão desse Egrégio TJ-PB e aplica TEMA 452 Documento Jurisprudência 23041719060338600000067856945 Petição Petição 23050216385314400000068459832 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160673600000073036908 Decisão Sentença 23092714354658300000074542768 Sentença Sentença 23092714354658300000074542768 Intimação Intimação 23092719511552700000075158088 Intimação Intimação 23092719511552700000075158088 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100412183878600000075482895 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23111718293157800000077463402 02. Kit procuração Asjur 10_2022 (atual) Procuração 23111718293226600000077463405 SUBS- QUEIROGA AMASILE Substabelecimento 23111718293285100000077463406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022111095149100000080800233 Intimação Intimação 24022111120378300000080800251 Intimação Intimação 24022111120378300000080800251 Contrarrazões aos Embargos de Declaração da PREVI pela autora Amasile Karline F. do Nascimento Faria Contrarrazões 24022816274628800000081179333 RE 1.462.499-PB - Relator. Ministro André Mendonça reforma Acordão do TJPB - PREVI - DJ 31.01.2024 Documento Jurisprudência 24022816274748400000081179337 Informação Informação 24051510495787000000085033001 Decisão Decisão 25012010480550700000099822476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030710440690200000102203230 Sentença Sentença 25043018555899600000104942517 Sentença Sentença 25043018555899600000104942517 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25050415540953900000105029258 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25050415540953900000105029258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050508183172100000105039193 Intimação Intimação 25050508193850800000105039196 Sentença Sentença 25043018555899600000104942517 Decisão Decisão 25050812061293800000105221492 SEI_0167051_Oficio_02 Comunicações 25050812061347800000105223161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208514930900000105435768 Intimação Intimação 25051208524768900000105436575 Decisão Decisão 25050812061293800000105221492 Apelação Apelação 25052316354684300000106218253 Guia de preparo da Apelação - Previ - Proc. 0804722-95.2022.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052316354843500000106218259 Comprovante de pagamento do preparo da Apelação - Previ - Proc. 0804722-95.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 25052316354910800000106218255 Acórdão ED-AgRg RE 1415115-PB Ementa e Voto Condutor Documento Jurisprudência 25052316354956900000106218262 Decisão monocratica - RE 1.462.499-PB - reconsideração Documento Jurisprudência 25052316355018700000106218263 Decisão monocrática - ARE 1488456-PB Documento Jurisprudência 25052316355076900000106218264 Decisão monocrática - RE 1.499.896-PB Documento Jurisprudência 25052316355133200000106218266 Decisão monocrática - RE 1.528.623-SP Documento Jurisprudência 25052316355191200000106218267 Decisão monocrática - RE 1.536.822-SP Documento Jurisprudência 25052316355253200000106218269 Decisão monocrática - RE 1470602-RJ Documento Jurisprudência 25052316355308300000106218270 Decisão monocrática - RE 1504967-PR Documento Jurisprudência 25052316355370100000106218271
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000227-25.2025.5.13.0002 AUTOR: ELISETE MARGO ANDREOLI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f16193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ELISETE MARGO ANDREOLI e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão suscitada no recurso, indeferir o pedido para que seja deduzido no valor da indenização devida ao embargado o percentual de 4% de contribuição básica mensal do plano associados para os funcionários aposentados. Intimem-se. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000227-25.2025.5.13.0002 AUTOR: ELISETE MARGO ANDREOLI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f16193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ELISETE MARGO ANDREOLI e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão suscitada no recurso, indeferir o pedido para que seja deduzido no valor da indenização devida ao embargado o percentual de 4% de contribuição básica mensal do plano associados para os funcionários aposentados. Intimem-se. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISETE MARGO ANDREOLI
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001060-03.2018.5.13.0030 AUTOR: EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR PEIXOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24963eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica intimado o executado Banco do Brasil S/A para comprovar nos autos o recolhimento da PREVIDÊNCIA PRIVADA RECLAMADO (JUROS), PREVIDÊNCIA PRIVADA RECLAMADO (PRINCIPAL) E PREVIDÊNCIA PRIVADA RECLAMANTE (PRINCIPAL) PARA PREVI no importe de R$ 21.532,79, mediante saldo das contas judicais existentes nos autos, conforme planilha de cálculos de Id. 4f19e4f. Ficam intimados os patronos da parte exequente para informar conta bancária para transferência dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 32.336,06, conforme planilha de cálculos de Id. 4f19e4f. JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2025. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR PEIXOTO
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