Erick De Amorim Correia Gomes

Erick De Amorim Correia Gomes

Número da OAB: OAB/PB 018096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick De Amorim Correia Gomes possui 68 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT21, TST, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT21, TST, TRT13, TJMG, TJPB
Nome: ERICK DE AMORIM CORREIA GOMES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0803753-13.2023.8.15.0751 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Espécies de Títulos de Crédito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente/promovida, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 28/08/2025 Hora: 10:30 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma MEET. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 28/08/2025 Hora: 10:30 . LINK: https://meet.google.com/ubi-oubk-qdj?authuser=1&hs=122&ijlm=1753198843354 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 24/07/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, conclui-se que o requerimento de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil é manifestamente incabível e possivelmente protelatório, uma vez que o excipiente/executado não observou os pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE apresentada por M. G. F., por ausência de fundamento jurídico válido e por tratar de matérias que não se enquadram no escopo do instrumento. Fica desde logo advertido o excipiente de que o uso indevido da exceção de pré-executividade para veicular matérias impróprias poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção nos termos do art. 77 c/c art. 774 do CPC. Deixo de condenar a parte excipiente/executada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tal verba de sucumbência é incabível quando das rejeições de exceções de pré-executividade, conforme já decidiu o Colendo STJ no Resp n° 446062/SP.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, conclui-se que o requerimento de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil é manifestamente incabível e possivelmente protelatório, uma vez que o excipiente/executado não observou os pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE apresentada por M. G. F., por ausência de fundamento jurídico válido e por tratar de matérias que não se enquadram no escopo do instrumento. Fica desde logo advertido o excipiente de que o uso indevido da exceção de pré-executividade para veicular matérias impróprias poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção nos termos do art. 77 c/c art. 774 do CPC. Deixo de condenar a parte excipiente/executada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tal verba de sucumbência é incabível quando das rejeições de exceções de pré-executividade, conforme já decidiu o Colendo STJ no Resp n° 446062/SP.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800165-35.2025.8.15.0231 [Revisão] REPRESENTANTE: E. C. D. S. REU: A. M. P. D. S. S E N T E N Ç A ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILDIADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. PROCEDÊNCIA. - Havendo alteração no binômio necessidade-possibilidade, a obrigação alimentar pode ser revista para ser adequada à nova realidade das partes. A contrario sensu, deve a obrigação ser mantida quando não demonstrada alteração. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por ALLYSSON MARQUES CARDOSO, ÁLVARO MIGUEL MARQUES CARDOSO e ANNY GABRIELLY MARQUES DE CARDOSO, todos representados pela genitora E. C. D. S., em face de ALISSON MARQUES PEREIRA DE SOUZA, sob alegação de que o valor anterior não é suficiente e a genitora em arcado com maior parte das despesas, em torno de R$ 1.500,00 por mês. Pediu a antecipação da tutela para aumentar a pensão alimentícia ao montante indicado e a confirmação no mérito. Juntou cópia da decisão que fixou os alimentos e das certidões de nascimento dos menores. Indeferido o pedido de tutela de urgência por decisão de id 107788761. Frustradas as audiências de conciliação por ausência do promovido (id 111060211). A parte promovida apresentou contestação aduzindo que recebe um salário mínimo, que houve um período de atraso do pagamento da pensão, porque ele tem sofrido problemas de saúde, mas que está pagando de forma parcelada com ajuda da família. Afirma que não houve alteração do binômio necessidade-possibilidade e pugna pela improcedência da revisão dos alimentos (id 111534631). Decorrido o prazo sem impugnação à contestação (id 113536890). As partes foram intimadas, mas não especificaram provas a serem produzidas (id 114853396). O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência (id 116682661). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os alimentos são devidos em decorrência das relações familiares, quando quem os requer não tem condições de prover o próprio sustento e o requerido pode provê-los sem desfalcar-lhe a própria subsistência, nos termos do art. 1.695 do CC, fundado na solidariedade enquanto um dos elementos norteadores da sociedade. A obrigação alimentar persiste enquanto se mantiverem a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Havendo a alteração de qualquer dos fatores, a obrigação poderá ser revista e mesmo extinta, conforme prevê o art. 1.699 do CC. Tanto é assim que o art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei da Ação de Alimentos) diz que “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, corroborando que a obrigação deve ser adequada à realidade vivenciada pelas partes em cada momento, sujeita a eventuais acréscimos ou decréscimos das necessidades do alimentando, bem como atenta a melhoras ou pioras das condições financeiras do alimentante. No caso dos autos, a causa de pedir restringe-se à alegação da necessidade dos alimentos, sob alegação de que a genitora tem suportado a maio parte das despesas, que chegam a R$ 1.500,00 mensais. Contudo, a inicial é desprovida de qualquer documento de gastos que comprovem o aumento da necessidade ou mesmo que a genitora arque com despesas que não tenham sido consideradas na fixação dos alimentos. Soma-se que o demandado comprovou problemas de saúde que afetam sua capacidade financeira, embora tenha conseguido manter o pagamento da pensão no percentual anteriormente fixado, destacando que só tem conseguido pagar o acordo dos alimentos atrasados com a ajuda da família. Logo, não há como entender pelo aumento da necessidade da pensão ou mesmo a melhora da capacidade financeira do alimentante. Dito isto, é nítida falta de razoabilidade em promover alteração da pensão alimentícia sem comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. 3. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 1.699 do CC e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a obrigação alimentícia nos termos originários do julgado que a fixou. Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98 do CPC e por considerar os valores envolvidos no processo a indicar baixa condição financeira. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada digitalmente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública, para apresentarem suas razões finais, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001077-19.2016.5.13.0027 AUTOR: ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO E OUTROS (21) RÉU: METALBRASIL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faba30 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante o silêncio do autor, mantenham-se os autos sobrestado, sem interrupção da prescrição intercorrente (2 anos). SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA - NEILANDIA SOARES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001077-19.2016.5.13.0027 AUTOR: ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO E OUTROS (21) RÉU: METALBRASIL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faba30 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante o silêncio do autor, mantenham-se os autos sobrestado, sem interrupção da prescrição intercorrente (2 anos). SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERIVALDO RICARDO DA SILVA - LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA - GEOVANE RIBEIRO DA SILVA - IDELTONIO SOARES DA SILVA - ANTONIA SOARES DA SILVA - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE BRITO - ARLINDO DA SILVA MARCOLINO - LEANDRO CARNEIRO DE LIMA - CRISTIANO DE ARAUJO SOUZA - JOSIVANDO BERNARDINO DO NASCIMENTO - JANAINA SOARES DE ARRUDA - ADAUTO SELERINO DE ARRUDA - RUBENS BATISTA DE ALBUQUERQUE - JOSE LEANDRO DOS SANTOS JUNIOR - MARIA SOARES DE CARVALHO - JOSE REMINGTON RANGEL DE ARAUJO - CRISTIANO DOS SANTOS MORAIS - EDINALDO PEREIRA DA SILVA - ALTIELE MOTA DA SILVA - LEONARDO MEIRELES DA SILVA - EDILSON JOAO DA SILVA - ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou