Fabio Josmam Lopes Cirilo

Fabio Josmam Lopes Cirilo

Número da OAB: OAB/PB 018105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 329
Total de Intimações: 410
Tribunais: TJPB, TJPE, TJBA, TRT13, TRF4, TJRN, TRF3, TRF5
Nome: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0022990-07.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BENTO PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 3 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0024039-83.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDUARDO ACIOLE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 3 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0036309-42.2024.4.05.8200 AUTOR: ROSINEIDE FERRAZ BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010444-85.2022.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAQUEL BARROS DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 3 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006125-69.2025.4.05.8200 AUTOR: DENISE DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0000623-52.2025.4.05.8200 AUTOR: UNILSON GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0017301-45.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEVERINA MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/DECISÃO - CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Converto o julgamento em diligência para que a parte autora se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte adversa. Cientifique-se da desnecessidade de repetição dos termos da proposta por ocasião do aceite, bastando, no documento, a expressão “a parte autora aceita os termos propostos” ou similar, tendo em vista que eventual erro material nesse aceite é capaz de prejudicar a homologação da transação. Atente-se, ainda, sobre eventual exigência, pelo INSS, de informação ou autodeclaração a ser anexado pela parte autora, nos termos da proposta. João Pessoa, 2 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0020305-90.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): V. R. F. B. Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO De ordem verbal do MM. Juiz Federal da 7ª Vara, Providencie a Secretaria a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, anexe ao processo os seguintes documentos, a fim de permitir ao juízo um melhor exame de seu quadro de incapacidade, assim como das condições e consequências psicológicas, emocionais e sociais a ela inerentes: a) relatório emitido pela professora do(a) demandante, o qual esclareça como é o seu comportamento em sala de aula, seu relacionamento com os colegas e professores e indique, de forma objetiva, eventuais dificuldades apresentadas na aprendizagem, no desenvolvimento e nas relações interpessoais por ele desenvolvidas; b) histórico escolar; c) relatório de outros serviços de saúde e educação frequentados pelo(a) autor(a) – inclusive e especialmente FUNAD, APAE e similares – tais como psicólogo, pedagogo, fonoaudiólogo, professor de reforço etc. Fica registrado que a parte autora poderá apresentar cópia do presente termo ao professor, diretor, educador ou qualquer autoridade pública ou privada encarregada de elaborar ou fornecer os documentos referidos nos itens "a", "b" e "c" acima. João pessoa, na data da assinatura eletrônica. JOAO GABRIEL NASCIMENTO SILVA Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0006871-68.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CLOTILDE DE LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 10.259/2001, art. 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 38). Fundamento e decido. CLOTILDE DE LIMA GOMES propõe a presente ação em face do INSS para pleitear a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício foi requerido administrativamente em 10/01/2024 (NB: 647.308.126-0) e indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. A parte autora tem 53 anos de idade. A demanda preenche os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, a suficiência da prova até o momento produzida torna dispensável a realização de audiência de instrução. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige a comprovação dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado ao tempo da DII; Carência de 12 (doze) meses de (a) exercício de atividade rural em regime de economia familiar para o segurado especial (L8213/91, art. 25, I, c/c art. 39, I) ou de (b) contribuição ao INSS, no caso dos demais segurados (salvo os benefícios de natureza acidentária, que não exigem carência); e Incapacidade laboral (a) definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente (L8213/91, art. 42), e (b) temporária, por mais de 15 (quinze) dias, para auxílio por incapacidade temporária (L8213/91, art. 59). O risco social coberto por tais benefícios é a incapacidade para o trabalho decorrente de lesão ou doença, circunstância futura e incerta no momento da filiação. Quando deixa de ser incerta e se revela um fato conhecido já antes do (re)ingresso no sistema de cobertura, o benefício previdenciário não é devido: caracteriza-se a situação prevista no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91. O INSS alegou violação à coisa julgada em virtude da sentença de improcedência proferida no processo n. 0011946-59.2022.4.05.8200, transitada em julgado, na qual foi negado o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com base em perícia que diagnosticou "Transtornos de ajustamento - CID 10: F43.2" e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Contudo, a alegação não merece prosperar. Verifica-se que houve alteração substancial do quadro clínico da autora entre as duas demandas. Enquanto no processo anterior foi diagnosticado apenas "Transtornos de ajustamento (CID F43.2)", na presente ação a perícia judicial constatou patologias distintas e mais graves: "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)" e "Estado de stress pós-traumático (CID F43.1)". Trata-se de nova causa de pedir, caracterizada pelo agravamento do quadro clínico e surgimento de novas patologias não diagnosticadas anteriormente. A coisa julgada não impede o reconhecimento de nova incapacidade decorrente de evolução ou agravamento do estado de saúde do segurado, especialmente quando se evidencia mudança fática substancial, como no caso dos autos. Rejeito, portanto, a alegação de coisa julgada. De acordo com o laudo da perícia médica judicial, realizada em 06/09/2024, a autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2) e estado de stress pós-traumático (CID 10 F43.1). A perícia conclui que existe incapacidade total e definitiva para o trabalho, de natureza permanente e irreversível. A perícia fixou a data de início da incapacidade (DII) em 22/06/2023. Satisfeito o requisito da incapacidade, passo ao exame dos demais requisitos. O segurado empregado deve comprovar qualidade de segurado e carência de 12 (doze) contribuições mensais ao tempo do início da incapacidade laborativa. Na hipótese de perder a qualidade de segurado, deve contar, a partir da nova filiação, com metade do período de carência dos benefícios em questão para resgatar as contribuições anteriores, somando-as ao novo período e assim preencher a carência de 12 contribuições (art. 27-A da Lei n. 8.213/1091, com redação da Lei n. 13.846/2019). Há nos autos prova de que, ao tempo da DII, a autora mantinha a qualidade de segurada e já havia cumprido a carência necessária. De acordo com o CNIS, a autora trabalhou como empregada na empresa Atual Administração de Condomínios Ltda de 01/06/2016 a 09/04/2021, tendo posteriormente recebido auxílio-doença de 06/10/2021 a 20/10/2022. Considerando que a DII foi fixada em 22/06/2023, a autora mantinha a qualidade de segurado em razão do período de graça decorrente do recebimento do benefício anterior, além de possuir carência suficiente em face de suas contribuições como empregada. Por todo o exposto, considero que é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedece aos seguintes critérios: (i) regra geral: fixação na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou Data de Cessação do Benefício (DCB), quando a incapacidade já existia nessas datas; (ii) quando a Data de Início da Incapacidade (DII) for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB será fixada na data da citação; (iii) quando a perícia não conseguir precisar a DII ou inexistirem elementos probatórios suficientes para identificá-la em momento anterior, a DIB será fixada na data da realização da perícia; e (iv) quando o perito fixar o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, após a citação e antes da perícia, a DIB corresponderá à própria DII, conforme entendimento da TNU no PEDILEF n. 0503279-98.2020.4.05.8102, que fixou a tese: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 22/06/2023, data anterior ao requerimento administrativo (DER) de 10/01/2024, e que a incapacidade já existia ao tempo da DER, fixo a data de início do benefício (DIB) na própria DER (10/01/2024). A parte autora requereu o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez (cf. Lei n. 8.213/91, art 45). Considerando as respostas do perito judicial – no sentido de que a parte autora tem condições de realizar, sem auxílio de terceiro, as atividades da vida diária, conforme esclarecido na complementação do laudo –, considero não devido o referido adicional nos termos requeridos. Diante desse cenário, julgo procedente o pedido, determinando: a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÚMERO DO BENEFÍCIO NOVO NB DIB 10/01/2024 DIP 01/07/2025 RMI A ser calculada pelo INSS b) o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art. 3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n. 1.060/50. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. P. R. I. João Pessoa, 2 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0015629-02.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DE LOUDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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