Fabio Josmam Lopes Cirilo

Fabio Josmam Lopes Cirilo

Número da OAB: OAB/PB 018105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 398
Total de Intimações: 513
Tribunais: TJRN, TRF5, TJPE, TRT13, TRF4, TRF3, TJPB, TJBA
Nome: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 513 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013439-66.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marcos Vinícios Amorim Freitas, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0001524-20.2025.4.05.8200 AUTOR: GLEIDSON MEDEIROS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). Da análise do caso concreto No caso em apreço, o laudo judicial (73424957) concluiu que a parte promovente é portadora de Epilepsia, acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social (e de atividade laborativa) em grau leve. Acrescente-se que “na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0007688-35.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo à fundamentação e, ao final, decido. A parte autora pretende a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.289.827-6, DER 26/12/2023), indeferido na via administrativa, em virtude de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (id. 39430163). Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], cumulado com art.34 da Lei n.º 10.741/03[2]). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º 8.213/91[3]; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 determina excluir-se do cálculo da renda mensal familiar – em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS - o valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal[4], em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Nessa mesma linha, a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art.34 da Lei n.º 10.741/03 para admitir-se seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, com base no art. 34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) percebido por qualquer membro da família, ainda que não idoso, desde que no valor de um salário-mínimo[5][6]. Destarte, seguindo-se o entendimento acima, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competiria ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até ½ salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada. A Lei n.º 14.176/2021, alterando o art. 20, §3º, Lei n.º 8742/1991, estabeleceu que, quando a comprovada renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer seria necessária a realização de perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excepcionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art. 3º da Lei n.º 14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ (um meio) e ¼ (um quarto) do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art. 20-B, que herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes eram aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art. 20, §3º, Lei n.º 8.742/1993) Isso é relevante porque os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). Logo, a hipossuficiência econômica deve utilizar como norte: a) objetivamente o valor da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; b) mediante análise da perícia social quando a renda estiver acima de ¼ (um quarto) e até ½ (um meio) do salário mínimo; e c) sem se descuidar do mandamento jurisprudencial que fixou a sua maleabilidade conforme o caso concreto (em situações excepcionais). Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 - M50.1); Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5); Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 - F33.0); Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10.0); Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações (CID 10 - E11.9). A conclusão do perito judicial foi de que a patologia portada pelo(a) autor(a) causa incapacidade laborativa total e permanente. Outrossim, o perito judicial indica data de início de incapacidade desde 01/11/2023, conforme Ressonância magnética (Id. Num. 39430160 - Pág. 4 a 5). Satisfeito o requisito da deficiência, volta-se para a hipossuficiência econômica. Consta do laudo social, datado de 21/02/2025, que a autora reside com seu companheiro (Sr. Luiz Carlos) e seu neto (Emmanuel Carlos). Note-se ser esta composição do grupo familiar da autora também apontada no cadúnico, somente foi atualizado em 28/04/2025 (id. 70508190). Segundo relatos da autora apontados no laudo social, a renda familiar é proveniente do benefício governamental do Programa Bolsa Família no valor de (R$600,00). O Sr. Luiz Carlos trabalha informalmente, vendendo lanche em um carrinho situado na área da frente da sua residência, obtendo renda incerta. O laudo apresentado pela assistente social contém fotos da residência do autor, cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram compatíveis com situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social necessárias para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova que pudesse afastar a situação de hipossuficiência financeira e vulnerabilidade social acima referida. Na sua contestação (id. 68520635) apontou dois veículos no nome do companheiro da parte autora que não foram constatados no laudo social e que por si só não descaracterizaria a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar considerando que os veículos são modelos antigos fabricados em 1984 e 2000. Dito isso, conclui-se que a parte autora satisfaz o requisito de miserabilidade do art.20 da Lei n.º8.742/1993, ressalvando, todavia, a possibilidade de revisão do benefício, caso constatada alteração na situação de fato que levou ao seu deferimento (art. 21 da Lei n.º8.742/1993). Quanto à data do início do benefício, faz-se necessário os esclarecimentos a seguir. Somente em 28/04/2025 (id. 70508190), a parte autora atualizou os dados do seu Cadúnico, visando o cadastro dos atuais membros do grupo familiar. Importa registrar que para fins de atendimento ao disposto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/93: “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. O artigo 12, do Decreto n. 6.214, possui a seguinte redação: “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.”(destaquei) No artigo 13 do decreto acima referido, consta que “As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico”, acrescentando que, na “hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício”, o INSS “comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias” e, não fazendo, o INSS “indeferirá a solicitação para receber o benefício.” O Decreto n. 11.016/2022, por sua vez, estabelece, como uma das diretrizes do CadÚnico, “a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros de sua família” (artigo 3º, inciso I). No artigo 5º, inciso I, do Decreto 11.016/2022, consta que, para os fins do decreto em referência, “família” corresponde “a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio”. Em resumo, para a concessão/manutenção do benefício de amparo social, há necessidade de inscrição prévia no CadÚnico, com dados cadastrais devidamente atualizados. A atualização dos dados, por sua vez, cabe ao responsável pela unidade familiar, devendo ser efetivada sempre que houver qualquer alteração nos dados cadastrais (alteração de endereço, de renda, de composição do grupo familiar, etc.), ou a cada dois anos, para convalidação das informações, caso não tenha havido qualquer alteração dos dados cadastrais já informados. Portanto, como a data de atualização do CadÚnico é posterior à ciência do INSS acerca da existência da presente lide, a data da concessão do benefício assistencial deve ser fixada na data da prolação da sentença, posto que implementadas as condições necessárias ao atendimento dos requisitos legais relativos ao caso somente no curso da ação. Por fim, verifico a urgência no pedido da parte autora, pois o benefício ora concedido tem natureza alimentar, já que é substitutivo da renda do deficiente que não tem condições de exercer atividade laboral, razão pela qual deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido exposto na inicial para: a) determinar a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial CPF do titular 910.436.114-87 CPF do representante ------ NB NOVO DIB Data da prolação da sentença DIP Data da prolação da sentença RMI Salário mínimo Antecipo em parte os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, em 20 dias, o benefício assistencial ora concedido, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2025, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC[7]. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determinoa incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, peloIPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer, devendo a ré juntar aos autos o respectivo comprovante. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1]Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) [2] Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [3] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) [4]STF - RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. [5]TNU. PEDILEF 00513884920074039999, Rel. LEIDE POLO, Data da Decisão: 01/08/2011; STJ. AgRg no AREsp 227619, 2ª Turma, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, DJe: 19/10/2012 [6]Registre-se, por fim, que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). [7]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [8]Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [9]Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. João Pessoa, 7 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0009847-14.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. D. S. S. REPRESENTANTE: GABRIELLE DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. João pessoa, 7 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0009847-14.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. D. S. S. REPRESENTANTE: GABRIELLE DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. João pessoa, 7 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0009847-14.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. D. S. S. REPRESENTANTE: GABRIELLE DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 7 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
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