Fabio Josman Lopes Cirilo

Fabio Josman Lopes Cirilo

Número da OAB: OAB/PB 018105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Josman Lopes Cirilo possui 606 comunicações processuais, em 450 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 450
Total de Intimações: 606
Tribunais: TRF5, TJPB, TRT13, TRF3, TJBA, TJRN, TJPE, TRF4
Nome: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO

📅 Atividade Recente

147
Últimos 7 dias
457
Últimos 30 dias
606
Últimos 90 dias
606
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (399) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (119) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 606 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001405-84.2017.5.13.0003 AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA RÉU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL Fica V.Sª(exequente) intimada para  trazer aos autos os seus dados bancários, bem como contrato de honorários advocatícios, para liberação dos seus respectivos créditos. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. ROSANGELA DE SOUZA TAVARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MARIA DA SILVA
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO ORDINATÓRIO De ordem verbal do MM. Juiz Federal da 7ª Vara, Em complementação à intimação da designação de audiência, feita automaticamente pelo sistema PJE, informe-se às partes o seguinte: 1) a audiência de instrução foi designada na modalidade PRESENCIAL e deverá ser realizada neste Juízo, no seguinte endereço: Rua João Teixeira de Carvalho,480 – Pedro Gondim – João Pessoa (PB); 2) A parte autora deverá apresentar as testemunhas e os originais dos documentos anexados aos autos no dia e horário designados; 3) O não comparecimento injustificado implica em extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 4) Não será expedida intimação para o(a) autor(a) e nem para as testemunhas. Devendo também a parte ré comparecer à audiência designada neste processo, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do(a) autor(a), com julgamento de plano, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei 9.099/95.(Verificar data e hora da audiência designada no campo "audiências", no respectivo processo virtual); 5) Caso alguma das partes esteja impedida de comparecer presencialmente, por motivo relacionado à saúde, deverá requerer a sua participação de forma telepresencial, com a devida fundamentação do pedido e apresentação dos respectivos documentos médicos que comprovem a condição alegada. Havendo deferimento do pedido, será disponibilizado um link de acesso à audiência. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, 7 de julho de 2025. GIORDANA FERNANDES PEREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0007228-14.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0003762-12.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID 10 - M51.2); Outras espondiloses (CID 10 - M47.8), patologia(s) que, no estágio atual, causa(m) limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. O laudo informa ainda que a parte promovente não é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 - M51.0); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID 10 - M51.8); Lumbago com ciática (CID 10 - M54.4); Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5). Em resposta ao item 6 do laudo, o perito esclareceu: "Após análise das patologias alegadas, dos documentos médicos apresentados, da história clínica do periciado, do exame físico dirigido, conclui-se: O(A) periciado(a) se encontra com quadro clínico estável. O estado de saúde do(a) periciado(a) NÃO o(a) impede de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral. Não há incapacidade laboral. Ao presente exame físico pericial, o(a) periciado(a) não apresenta alterações clínicas compatíveis com quadro inflamatório agudo incapacitante, sequela funcional incapacitante ou limitação funcional incapacitante. A perícia médica judicial conclui que não foram evidenciadas alterações clínicas compatíveis com incapacidade laborativa decorrentes de doenças ortopédicas." Logo,do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). A parte promovente impugnou o laudo pericial (ID 72982293). Contudo, o laudo é legítimo e foi confeccionado regularmente. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes. Certo, ainda, que a existência de conclusão pericial diversa na esfera administrativa não afasta a conclusão do laudo elaborado pelo expert do Juízo. Além disso, o Poder Judiciário não está processualmente vinculado à conclusão da perícia administrativa, posto que, se o tivesse, não faria sentido o ajuizamento de ações impugnando as decisões do INSS. Assim, o Poder Judiciário pode discordar do posicionamento do INSS tanto em favor como em desfavor do segurado, devendo analisar todos os requisitos exigidos para o deferimento do benefício objeto das ações judiciais. Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0035904-40.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAYANNA CLEMENTINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 7 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0018747-20.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 7 de julho de 2025
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