Maria Leticia De Sousa Costa
Maria Leticia De Sousa Costa
Número da OAB:
OAB/PB 018121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Leticia De Sousa Costa possui 249 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TRT12, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TRT2, TRT12, TRT13, TRF5, TJPE, TJCE, TJPB, TJDFT
Nome:
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (57)
APELAçãO CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000587-61.2024.5.13.0012 AUTOR: MANASSES DIAS FEITOSA RÉU: MENDONCA E MENEZES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DJEN Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA TÉCNICA (data, horário e local da realização do exame) e outras solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação de ID. 6d22d9b. SOUSA/PB, 01 de agosto de 2025. FLAVIO LEONARDO MARTINS DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MENDONCA E MENEZES LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000587-61.2024.5.13.0012 AUTOR: MANASSES DIAS FEITOSA RÉU: MENDONCA E MENEZES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DJEN Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA TÉCNICA (data, horário e local da realização do exame) e outras solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação de ID. 6d22d9b. SOUSA/PB, 01 de agosto de 2025. FLAVIO LEONARDO MARTINS DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO QUARESMA DE MENDONCA
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800506-29.2025.8.15.0371 AUTOR: MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: FRANCINETE GALDINO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. MINERAÇÃO COTO COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORAÇÃO LTDA, já qualificado(a) nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos que julgou extinto o feito, ante a perda do objeto procedente a demanda, alegando, em síntese, omissões, obscuridades e erros materiais existentes no julgado. Intimação da parte embargada que não se pronunciou nos autos. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Nenhum erro material ou há na sentença prolatada por este Juízo. A sentença está fundamentada em toda prova produzida nos autos. Com efeito, é nítida a intenção do embargante de, sob as vestes de embargos de declaração, manifestar sua inconformidade com a decisão que julgou extinto o feito, ante a ausência de interesse processual superveniente. Conforme se observa dos autos, a outorga concedida ao autor para realização da pesquisa ao autor, encontra-se vencida, conforme esclarecido na sentença proferida. E a parte autora não trouxe qualquer elemento novo que justifique a modificação do entendimento deste Magistrado quanto à extinção do feito. Aliás, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, se a decisão for omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio e que não foi apreciada e decidida), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo). Portanto, não é modalidade processual para revisão do mérito da decisão proferida. Desse modo, sendo impossível a rediscussão do mérito através dos embargos declaratórios, rejeito-os pela ausência de sustentação legal. Publique-se. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810375-62.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: FLAVIA SERAFIM DE SOUSA ADVOGADA: MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - OAB/PB 18.121 AGRAVADOS: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA E BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Reconhecimento da legitimidade passiva de Instituição Financeira. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em debate envolve a análise da legitimidade passiva da instituição financeira em razão de desconto indevido realizado em conta bancária do consumidor. III. Razões de Decidir 3. No exame dos documentos que acompanham a inicial, vê-se que o valor questionado foi debitado na conta de titularidade da Agravante, pela instituição financeira. 4. Desse modo, em análise perfunctória da questão controvertida, resta caracterizada a pertinência do Banco Bradesco S.A em permanecer no polo passivo da lide. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido. Tese jurídica: “Demonstrada a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação, vez que a situação narrada importa em postulação lógica de providência contra esta e no caso de eventual condenação, deverá responder pelos danos causados.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300 Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0801966-24.2019.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0801305-71.2021.8.15.0061, Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes. Relatório Flavia Serafim de Sousa interpôs Agravo de Instrumento desafiando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira na Ação Cominatória c/c Indenização nº 0802124-33.2024.8.15.0051, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco SA e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ora agravados, assim dispondo: [...] Da análise dos autos, observa-se que o Banco Bradesco não é o titular dos débitos mencionados, atuando apenas como facilitador para os que os pagamentos sejam realizados. Dito isto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, em consequência, determino a extinção sem resolução de mérito em relação a este réu. (ID. 35058053) Nas razões apresentadas, a promovente alega, em síntese, que o Banco Bradesco S/A deve integrar o polo passivo da lide, pois foi quem autorizou o débito automático do valor questionado que alega não ter pactuado, pelo que requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a reinclusão imediata da Instituição Financeira na lide e, no mérito, dado provimento ao Agravo (ID. 35058050). O pedido liminar foi deferido (ID. 35070230). Contrarrazões apresentadas (ID. 35325500). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo prosseguimento do recurso (ID. 35668426). É o que importa relatar. Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento. A Agravante ajuizou Ação Cominatória c;c Indenização em face dos Agravados, alegando que está sendo debitado, mensalmente, a quantia de R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos), em sua conta bancária, referente a “Pagto Cobrança Pserv” que afirma não ter contratado (ID. 35058061). No exame dos documentos que acompanham a inicial, vê-se que o valor questionado foi debitado na conta de titularidade da Agravante, pela instituição financeira. Desse modo, em análise perfunctória da questão controvertida, resta caracterizada a pertinência do Banco Bradesco S.A em permanecer no polo passiva da lide., sendo precipitado a sua exclusão do processo neste momento processual, conforme precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE CONSTA COMO EMISSOR DO BOLETO - ACOLHIMENTO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Restando incontroverso que o boleto bancário cuja falsidade se discute nos autos, foi emitido em papel timbrado do banco réu, isso indicando, a princípio, ter sido referida instituição financeira quem o emitiu, sendo indiferente que o seu pagamento tenha se dado em outra instituição financeira, segue-se que, ao menos no plano abstrato, próprio deste momento processual de análise perfunctória da questão controvertida, resta caracterizada a pertinência subjetiva de aludido banco corréu, sendo precipitado o seu afastamento da lide. A questão relativa à responsabilidade do mesmo banco corréu pelos fatos lhe imputados diz respeito ao mérito da demanda, a ser analisado em momento próprio. (TJMG, AI nº 1.0000.24.037961-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 04/07/2024). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro descontado em benefício previdenciário – Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” - Rejeição. -Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos em conta bancária, decorrente de contrato de seguro não contratado pelo consumidor, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo o banco ser solidariamente responsável pelos prejuízos sofridos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro – Desconto em benefício previdenciário – Alegação de cobranças contratualmente estabelecidas e aceitas – Ausência de juntada do pacto – Provas – Não demonstração – Conduta ilícita configurada - Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Repetição do indébito – Cobrança indevida – Reforma parcial da sentença - Provimento parcial. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801966-24.2019.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO A COBRANÇA “SEGURO UNIMED”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Conforme estabelece o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, o Tribunal poderá julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - Verifica-se que a instituição financeira autorizou o desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, razão pela qual é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. - O réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrente em relação à cobrança "PREV SUL", entrementes, não comprovou em relação a tarifa “SEGURO UNIMED”. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.(TJPB, AC 0801305-71.2021.8.15.0061, Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, J. 13/12/2022). Conclui-se, portanto, pela legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, razão pela qual ele deve ser mantido no polo passivo. Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que o Banco Bradesco S/A permaneça no polo passivo da lide. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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