Ildefonso Rufino De Melo Filho
Ildefonso Rufino De Melo Filho
Número da OAB:
OAB/PB 018189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildefonso Rufino De Melo Filho possui 95 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJRS, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPB, TRT13, TJMT, TJPR, TJRN, TJPE, TRT10
Nome:
ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819108-48.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: VITOR NOVAES DE MORAES SENTENÇA Vistos etc. BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de VITOR NOVAES DE MORAES. Alegou ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 125.712,91, cujo objeto seria o veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM 01233050483. O Autor afirmou que o Réu se tornou inadimplente a partir de 23/11/2023, constituindo-o em mora. Requereu a busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor e a possibilidade de venda do bem. A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 92068176). O Réu, VITOR NOVAES DE MORAES, apresentou Contestação (ID 98980615). Alegou, preliminarmente, ausência de comprovação válida da mora, pois a notificação extrajudicial não foi recebida. No mérito, sustentou ter sido vítima de golpe/estelionato praticado por Elizângela Oliveira Lira dos Anjos, a qual teria formalizado o contrato de financiamento de forma fraudulenta, com dados incorretos, e que ele jamais teve a posse do veículo. Manifestou não ter interesse no veículo, requerendo sua adjudicação ao Banco Autor e a quitação da dívida. Requereu a concessão da justiça gratuita. Solicitou perícia no contrato objeto da ação para verificar a autenticidade (ID 104367441). O Autor apresentou Réplica (ID 100141162) impugnando o pedido de justiça gratuita e reiterando a validade da comprovação da mora. Defendeu a validade do contrato, formalizado eletronicamente com certificação ICP-Brasil. Alegou que o valor da tabela FIPE é apenas um parâmetro para a venda. Argumentou que a ação foi necessária devido à inadimplência do Réu. O pedido de perícia formulado pelo Réu (ID 104367441) foi indeferido por este Juízo (ID 106547588), que considerou a prova desnecessária. Durante o trâmite processual, foi oposta Ação de Embargos de Terceiro sob o nº 0826494-32.2024.8.15.0001 por Guilherme de Albuquerque Santos, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo objeto da busca e apreensão. Naqueles autos (ID 99202467), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando que o Banco não se desfizesse do bem e suspendendo a presente Ação de Busca e Apreensão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0819108-48.2024.8.15.0001) e dos Embargos de Terceiro a ela conexos (Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001). Os Embargos de Terceiro foram opostos por Guilherme de Albuquerque Santos em relação ao veículo objeto da busca e apreensão e foram distribuídos por dependência à ação principal. Em virtude dessa conexão e da sua natureza obstativa à busca e apreensão do bem, a ação principal foi devidamente suspensa para aguardar o julgamento dos Embargos. O julgamento dos Embargos de Terceiro é, portanto, determinante para o desfecho da Ação de Busca e Apreensão no que se refere ao veículo, pois a decisão naqueles autos resolve a questão prejudicial da validade e eficácia da garantia fiduciária que a fundamenta. Nesse contexto de necessária interdependência, as sentenças de ambos os processos foram proferidas de maneira coordenada. A sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001), que tramitou por dependência reconheceu a procedência dos Embargos. Este Juízo, naqueles autos, declarou a nulidade e ineficácia do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo objeto da busca e apreensão, decorrente do contrato de financiamento celebrado entre o Banco J. Safra S.A. e Vitor Novaes de Moraes. Foi confirmado o direito do Embargante (Guilherme) à posse e propriedade plena do veículo, livre do ônus da alienação fiduciária, e determinada a restituição do bem. A referida sentença nos Embargos de Terceiro fundamentou-se na comprovação de que Guilherme de Albuquerque Santos era o legítimo proprietário do veículo à época da constituição da alienação fiduciária e que esta foi registrada sem sua participação ou anuência, tornando o negócio jurídico de alienação fiduciária nulo de pleno direito em relação a ele, por falta de elemento essencial e afronta ao Art. 104, II do Código Civil. A procedência dos Embargos de Terceiro e a consequente declaração de nulidade e ineficácia do gravame de alienação fiduciária em relação ao verdadeiro proprietário implica a desconstituição da garantia fiduciária que fundamenta a presente Ação de Busca e Apreensão. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pressupõe, como requisito essencial e pressuposto processual específico (Decreto-Lei nº 911/69), a existência de uma garantia fiduciária válida e eficaz sobre o bem. Uma vez que a garantia fiduciária sobre o veículo foi declarada nula e ineficaz em relação ao seu legítimo proprietário, a presente Ação de Busca e Apreensão perde seu objeto no que se refere à retomada do veículo, por superveniente falta de pressuposto processual (garantia válida). Portanto, a consequência lógica do julgamento dos Embargos de Terceiro é a extinção da presente ação de busca e apreensão quanto ao veículo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em cumprimento ao determinado na sentença proferida nos autos do Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001 (Embargos de Terceiro), julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Busca e Apreensão nº 0819108-48.2024.8.15.0001 no que se refere ao veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM 01233050483, por superveniente perda do objeto/falta de pressuposto processual (garantia válida), nos termos do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, CONDENO o BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento das custas processuais da presente ação de busca e apreensão, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, VITOR NOVAES DE MORAES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838102-61.2023.8.15.0001 DESPACHO Diante da petição do id de nº 114065967, defiro o pedido. Aguarde-se o prazo de dez dias, para informar bens do devedor. C. Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório