Felipe De Souza Lisboa

Felipe De Souza Lisboa

Número da OAB: OAB/PB 018209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Souza Lisboa possui 83 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT13, TRT6, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT13, TRT6, TJPB
Nome: FELIPE DE SOUZA LISBOA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (53) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0130431-70.2015.5.13.0015 AUTOR: SEVERINO BERNARDINO DA SILVA RÉU: ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bcf0be proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 876 do CPC, tem-se ser "lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Observa-se nos autos que o bem penhorado foi avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). (Id fa85e4f), enquanto o crédito trabalhista exequendo importa no valor de R$ 12.746,80 (Id 0195082). Induvidoso, pois, que o deferimento da pretendida adjudicação exige que a parte exequente efetue o depósito judicial do montante da diferença entre o valor de seu crédito e o valor da avaliação, conforme o disposto no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC. Isso posto, deverá o requerente comprovar o depósito judicial da diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação (R$ 1.253,20) , no prazo de 5 (cinco dias). Na inércia, considerar-se-á a desistência do pedido. Comprovado o depósito, dê-se ciência à executada. Decorrido o prazo para remição da dívida, voltem-me conclusos os autos. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000307-48.2024.5.13.0026 AUTOR: WGF E OUTROS (2) RÉU: TOINZINHO ALVES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte exequente intimada dos expedientes de ID e87c6ee e anexos.  Prazo cinco dias requerer o que entender de direito. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - W.G.F.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000307-48.2024.5.13.0026 AUTOR: WGF E OUTROS (2) RÉU: TOINZINHO ALVES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte exequente intimada dos expedientes de ID e87c6ee e anexos.  Prazo cinco dias requerer o que entender de direito. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - M.K.G.F.
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000307-48.2024.5.13.0026 AUTOR: WGF E OUTROS (2) RÉU: TOINZINHO ALVES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte exequente intimada dos expedientes de ID e87c6ee e anexos.  Prazo cinco dias requerer o que entender de direito. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA RAQUEL FERNANDES GONCALVES
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001467-14.2024.5.13.0025 AUTOR: WALDEMIR MANOEL DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE TAYWAN EXPRESS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c154656 proferida nos autos. D E C I S Ã O  I - Recebo o recurso  ADESIVO interposto pela reclamada, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.  II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.  III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE TAYWAN EXPRESS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001467-14.2024.5.13.0025 AUTOR: WALDEMIR MANOEL DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE TAYWAN EXPRESS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c154656 proferida nos autos. D E C I S Ã O  I - Recebo o recurso  ADESIVO interposto pela reclamada, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.  II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.  III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR MANOEL DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811938-78.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE FREIRE PAIVA PITA - PB12233-A RECORRIDO: JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE DE SOUZA LISBOA - PB18209-A, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que determinou a revisão dos proventos da aposentadoria da recorrida Joana Maria da Nóbrega Vasconcelos, com base na regra da paridade com servidores da ativa, afastando, no entanto, a incorporação da Gratificação de Representação por Atividade Médica (RAM). O embargante sustentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, bem como postulou prequestionamento de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão incorre em contradição entre os fundamentos e o dispositivo, ao reconhecer que a diferença remuneratória decorre de progressão funcional posterior, mas manter a revisão dos proventos; (ii) definir se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional visando recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, distinguindo adequadamente entre a impossibilidade de incorporação da RAM e a obrigação de revisar os proventos em respeito à paridade com servidores da ativa, não havendo contradição entre a motivação e o dispositivo. A alegação de contradição refere-se, em verdade, ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que caracteriza pretensão meramente infringente, incabível por meio de embargos de declaração. O prequestionamento da matéria constitucional, para fins de interposição de recurso extraordinário, não supre a ausência dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPMJP). Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, não se confundindo com inconformismo da parte. O acórdão que reconhece diferença remuneratória fundada em progressão funcional posterior à aposentadoria e, ainda assim, mantém a revisão dos proventos, não incorre, necessariamente, em contradição, quando justifica adequadamente a decisão. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CF/1988, art. 40, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0864380-16.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 11/02/2025. Sem custas e honorários. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-30. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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