Rebeca Vieira De Azevedo

Rebeca Vieira De Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 018217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Vieira De Azevedo possui 69 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TJPE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPB, STJ, TJPE
Nome: REBECA VIEIRA DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000380-23.2018.8.17.3080 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA, MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 206124280, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA e MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA. Nos termos dos autos, verifica-se que os executados GAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA foram devidamente citados, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, sem que tenham realizado o pagamento do débito ou apresentado embargos à execução, tornando-se, assim, incontroversos os valores perseguidos. Quanto à executada ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA, observa-se que diversas diligências foram realizadas para localizá-la, inclusive com expedição de cartas precatórias, pesquisas nos sistemas integrados ao Poder Judiciário (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem sucesso na citação pessoal. A parte exequente, após essas diligências, não requereu nova medida útil, mantendo-se inerte, conforme certificação de fl. ID 178363580. Desse modo, impõe-se o prosseguimento da execução em relação aos executados citados, com o reconhecimento de sua revelia. No que se refere à executada não localizada, poderá o exequente, caso deseje, promover a sua citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, desde que comprovada a efetiva impossibilidade de localização. Ante o exposto: Reconheço a revelia dos executados GAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA, nos termos do art. 344 do CPC, e determino o prosseguimento da execução exclusivamente em relação a esses, com adoção de medidas expropriatórias, a serem oportunamente ordenadas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização do débito, com a indicação expressa do valor atualizado da dívida, com discriminação dos encargos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, a fim de viabilizar a efetivação das medidas de constrição patrimonial. Ainda, intime-se o exequente para se manifestar quanto à possibilidade de citação por edital da executada ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA, sob pena de prosseguimento apenas em relação aos demais executados. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à executada não localizada, arquivem-se provisoriamente os autos quanto a ela, com baixa no sistema, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo ativa a execução em face dos executados citados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paudalho, PE, data do registro eletrônico. GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito" PAUDALHO, 30 de julho de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata
  3. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976045/PB (2025/0238955-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA ADVOGADOS : RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO - PB017605 REBECA VIEIRA DE AZEVEDO - PB018217 AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : TÂMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI - PB010884 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Rebeca Vieira de Azevedo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 262 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841097-47.2023.8.15.0001 [Bloqueio de Matrícula, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO, MAURO MENEGOTTO REU: N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto opuseram embargos de declaração (ID 107689367) contra o despacho ID 107039785, ao argumento de existência de omissões na decisão saneadora quanto à ausência de citação da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA e à instauração do incidente de fraude à execução, com citação dos adquirentes José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da citação da Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA. Verifica-se, de fato, a existência de omissão relevante quanto à regularização do polo passivo da demanda. A petição inicial formula pedido expresso de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro celebrado entre a ré e a empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA. Assim, não se trata de mero interesse jurídico secundário ou reflexo, mas de relação jurídica direta e imediata, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC. Deve, portanto, a referida empresa ser incluída no polo passivo, como parte ré, e devidamente citada. Do incidente de Fraude à Execução Quanto à alegação de fraude à execução, verifica-se que, no caso concreto, deve ser admitida sua apuração incidental nos próprios autos. Trata-se de matéria que pode ser conhecida no bojo da demanda, desde que se preserve o contraditório. Para tanto, impõe-se a citação dos terceiros adquirentes — José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa — nos termos do artigo 792, § 2º, do CPC, para que apresentem resposta, no prazo legal, se assim desejarem. Para evitar o fracionamento da controvérsia e garantir a economia processual, a instrução probatória referente à apuração da eventual fraude à execução será realizada conjuntamente com a instrução dos demais pedidos formulados na inicial. A matéria será apreciada na sentença de mérito. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto para: Determinar a inclusão da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, devendo ser citada para integrar a lide e apresentar contestação no prazo legal; Determinar a citação de José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa, na forma do artigo 792, § 2º, do CPC, para se manifestarem sobre a alegada fraude à execução; Estabelecer que a instrução probatória, inclusive quanto à fraude à execução, ocorrerá de forma unificada, em audiência única, a ser designada oportunamente, observando-se os princípios da economia e da concentração dos atos processuais; Manter os demais termos do despacho ID 107039785 inalterados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841097-47.2023.8.15.0001 [Bloqueio de Matrícula, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO, MAURO MENEGOTTO REU: N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto opuseram embargos de declaração (ID 107689367) contra o despacho ID 107039785, ao argumento de existência de omissões na decisão saneadora quanto à ausência de citação da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA e à instauração do incidente de fraude à execução, com citação dos adquirentes José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da citação da Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA. Verifica-se, de fato, a existência de omissão relevante quanto à regularização do polo passivo da demanda. A petição inicial formula pedido expresso de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro celebrado entre a ré e a empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA. Assim, não se trata de mero interesse jurídico secundário ou reflexo, mas de relação jurídica direta e imediata, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC. Deve, portanto, a referida empresa ser incluída no polo passivo, como parte ré, e devidamente citada. Do incidente de Fraude à Execução Quanto à alegação de fraude à execução, verifica-se que, no caso concreto, deve ser admitida sua apuração incidental nos próprios autos. Trata-se de matéria que pode ser conhecida no bojo da demanda, desde que se preserve o contraditório. Para tanto, impõe-se a citação dos terceiros adquirentes — José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa — nos termos do artigo 792, § 2º, do CPC, para que apresentem resposta, no prazo legal, se assim desejarem. Para evitar o fracionamento da controvérsia e garantir a economia processual, a instrução probatória referente à apuração da eventual fraude à execução será realizada conjuntamente com a instrução dos demais pedidos formulados na inicial. A matéria será apreciada na sentença de mérito. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto para: Determinar a inclusão da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, devendo ser citada para integrar a lide e apresentar contestação no prazo legal; Determinar a citação de José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa, na forma do artigo 792, § 2º, do CPC, para se manifestarem sobre a alegada fraude à execução; Estabelecer que a instrução probatória, inclusive quanto à fraude à execução, ocorrerá de forma unificada, em audiência única, a ser designada oportunamente, observando-se os princípios da economia e da concentração dos atos processuais; Manter os demais termos do despacho ID 107039785 inalterados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841097-47.2023.8.15.0001 [Bloqueio de Matrícula, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO, MAURO MENEGOTTO REU: N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto opuseram embargos de declaração (ID 107689367) contra o despacho ID 107039785, ao argumento de existência de omissões na decisão saneadora quanto à ausência de citação da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA e à instauração do incidente de fraude à execução, com citação dos adquirentes José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da citação da Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA. Verifica-se, de fato, a existência de omissão relevante quanto à regularização do polo passivo da demanda. A petição inicial formula pedido expresso de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro celebrado entre a ré e a empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA. Assim, não se trata de mero interesse jurídico secundário ou reflexo, mas de relação jurídica direta e imediata, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC. Deve, portanto, a referida empresa ser incluída no polo passivo, como parte ré, e devidamente citada. Do incidente de Fraude à Execução Quanto à alegação de fraude à execução, verifica-se que, no caso concreto, deve ser admitida sua apuração incidental nos próprios autos. Trata-se de matéria que pode ser conhecida no bojo da demanda, desde que se preserve o contraditório. Para tanto, impõe-se a citação dos terceiros adquirentes — José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa — nos termos do artigo 792, § 2º, do CPC, para que apresentem resposta, no prazo legal, se assim desejarem. Para evitar o fracionamento da controvérsia e garantir a economia processual, a instrução probatória referente à apuração da eventual fraude à execução será realizada conjuntamente com a instrução dos demais pedidos formulados na inicial. A matéria será apreciada na sentença de mérito. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto para: Determinar a inclusão da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, devendo ser citada para integrar a lide e apresentar contestação no prazo legal; Determinar a citação de José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa, na forma do artigo 792, § 2º, do CPC, para se manifestarem sobre a alegada fraude à execução; Estabelecer que a instrução probatória, inclusive quanto à fraude à execução, ocorrerá de forma unificada, em audiência única, a ser designada oportunamente, observando-se os princípios da economia e da concentração dos atos processuais; Manter os demais termos do despacho ID 107039785 inalterados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000618-14.2003.8.17.0220 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COOPERATIVA DE CONFECCOES RIO BRANCO LTDA, MARIA DO CARMO SOARES DE MORAES, ANGELA SOUZA DA SILVA, JOSE BEJAMIM SIQUEIRA DE GOIS, MARLUCE LEAL DE GOIS, MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO, MARIA DO SOCORRO ALVES DE ARAUJO, JOSIAS PEREIRA DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Cooperativa de Confecções Rio Branco Ltda e outros, objetivando a cobrança da quantia de R$ 1.678.613,10, oriunda de Cédulas de Crédito Industrial inadimplidas, com vencimento final avençado para 31/01/2004. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015. O banco autor sustentou que não há incidência da prescrição intercorrente no presente momento, argumentando que a prescrição esteve suspensa por determinação legal contida na Lei 14.166/2021, informando que a dívida ora em cobrança era passível de enquadramento nas benesses previstas na referida lei, que determinou a suspensão do cômputo do prazo prescricional até 30 de dezembro de 2022. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente caracteriza-se quando, durante o curso da fase executiva, consuma-se o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou encontrado bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo, computando-se tal interregno pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão originária. Dessa forma, a prescrição intercorrente aniquila a pretensão de cobrança do crédito e se consuma durante o procedimento executivo pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária. Nesse contexto, o art. 921, §§ 1º e 4º do CPC estabelece que, uma vez determinada a citação do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição. Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ademais, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Quanto aos argumentos apresentados pelo exequente acerca da suspensão do prazo prescricional em virtude da Lei 14.166/2021, embora seja verdade que a referida legislação determinou a suspensão do cômputo do prazo prescricional para determinadas operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira até 30 de dezembro de 2022, tal suspensão legal não tem o condão de afastar definitivamente a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que apenas suspende temporariamente o cômputo do prazo, não o interrompendo. Assim, com o término da vigência da suspensão legal em 31 de dezembro de 2022, o prazo prescricional voltou a fluir normalmente. No caso em tela, verifica-se que a pretensão inaugural refere-se à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (Cédulas de Crédito Industrial), o que caracteriza a hipótese prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescrevendo em 5 anos. Analisando detidamente os autos, constata-se que o processo foi distribuído em 14 de outubro de 2003, com vencimento final das cédulas em 31/01/2004, e que as diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis restaram infrutíferas ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. Mesmo considerando a suspensão prevista na Lei 14.166/2021 entre 10/06/2021 e 30/12/2022, período de aproximadamente um ano e meio, é inequívoco que transcorreram largamente os cinco anos de prescrição da pretensão originária desde o término da suspensão legal. Vale ressaltar que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não podem servir de justificativa para a eternização da lide, pois, por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. A situação configura, portanto, hipótese apta a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus as partes (art. 921,§5º do CPC). Determino o imediato desbloqueio de eventuais restrições existentes no sistema RENAJUD ou DETRAN referentes ao presente processo, tudo devidamente certificado nos autos. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARCOVERDE, 27 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800325-23.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Informou o exequente o valor devido como sendo R$180.933,87 (Id 104563770). A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 746128), sob a alegação de excesso de execução, ante a divergência de valores apontados pelos exequentes, notadamente com relação aos descontos que fundam o litígio. Afirma que o valor executado requerido atualizado corresponde a R$183.611,69, porém o valor efetivamente devido é de R$171.525,39, havendo excesso de execução no valor de R$12.086,30 (Id 110839154). Consta, ainda, que houve o depósito judicial de valores (Ids 111209298 e 111210249), com o fito de garantir a execução. Instado a se manifestar, a parte promovente apresentou réplica à impugnação, na qual requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com aplicação de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, e liberação dos valores incontroversos, com destaque ainda dos honorários contratuais (Id 113896129). Analisando detidamente as faturas e planilhas apresentadas pelas partes, e considerando que o cumprimento de sentença consiste na restituição, de forma simples, dos valores descontados no contracheque do autor, a partir de janeiro/2011, referente ao telesaque realizado em 23/12/2010, infere-se que os exequentes utilizaram valores equivocados para elaboração de sua planilha, inserindo valores sem a respectiva comprovação do efetivo desconto, e utilizando valores constantes em faturas, mas que não se relacionam com o telesaque que constitui o objeto da ação. Com efeito, verifica-se que os requerentes utilizaram equivocadamente dos valores constantes em faturas a título de pagamentos/créditos, que não constituem o exato valor a ser restituído, pois outros descontos, como aqueles atinentes aos estornos de encargos, por vezes verificados nas faturas, também estão sendo considerados, embora não constituam o objeto da ação. A planilha elaborada pela instituição executada, por outro lado, atentou corretamente ao dispositivo da sentença ora executada e aos valores efetivamente apontados nas faturas que se relacionam ao telesaque, a serem restituídos em razão da sentença prolatada na fase de conhecimento. Assim, em consonância com a planilha elucidativa elaborada pelo executado, restou evidente o excesso da execução, razão porque é cogente o acolhimento da impugnação apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, homologando a planilha de discriminação do débito elaborada pela parte promovida (Id 110839154). Condeno a parte autora, ora impugnada, ao pagamento de 10% sobre o valor excedente, a título de honorários advocatícios. Assim, determino à serventia a adoção das seguintes providências: 1. Publique-se. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 2. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se quatro alvarás judiciais, na seguinte forma, utilizando-se os dados bancários informados em petição retro (Id 113896129): a) o PRIMEIRO alvará, no valor de R$ 54.576,26 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), em favor do sucessor SAULO FERREIRA PIMENTEL; b) o SEGUNDO alvará, no valor de R$ 54.576,26 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), em favor da sucessora MÁRCIA ELEONORA PIMENTEL RAMOS; c) o TERCEIRO alvará, no valor de R$ 15.593,22 (quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), em favor do advogado do promovente, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%); d) o QUARTO alvará, no valor de R$ 46.779,65 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), também em nome do advogado do promovente, relativo aos honorários advocatícios contratuais (30%). 3. Intimem-se as partes, por seu advogado e pessoalmente, para ciência da expedição dos alvarás. Intimem-se pessoalmente os promoventes, informando que os honorários contratuais já foram pagos ao advogado. 4. Certifique a serventia se houve o pagamento das custas processuais finais, observando o valor executado. Caso negativo, proceda o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (cinco) dias. 5. Com o pagamento, ou em caso de não verificada a necessidade de recolhimento, expeça-se alvará dos valores excedentes (R$12.086.30) constantes em depósito judicial (Id 111210249), em favor da parte promovida. 7. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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