Vitus Bering Cabral De Araujo

Vitus Bering Cabral De Araujo

Número da OAB: OAB/PB 018344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitus Bering Cabral De Araujo possui 132 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJSP, TJRN, TRT13, TRF5, STJ, TJPB
Nome: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0094782-02.2012.8.15.2001 REQUERENTE: PEDRO JORGE CAVALCANTE MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, conclusos. 2. Havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria. Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento, em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Comarca de Santa Rita 3ª Vara de Família e Sucessões Av. Virgínio Veloso Borges, s/nº, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB Telefone: (83) 3217-7123 Processo nº 0803109-98.2025.8.15.0331 Nome: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA Endereço: DR JOAO PIMENTEL, SN, POPULARES, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-515 Nome: MARIA MENINA DA SILVA Endereço: Rua Doutor João Pimentel, s/n, ASPA, Popular, SANTA RITA - PB - CEP: 58304-488 SENTENÇA CURATELA: Interditando(a) impossibilitado(a), por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável do(a) interditando(a), que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil. Visto. ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA, REPRESENTADA POR SUA PRESIDENTA JOANA D’ARC SERAFIM PAREDES, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Interdição em face de MARIA MENINA DA SILVA. Aduz na inicial que a parte requerida não tem condições de gerir sua vida civil sem nenhum auxílio A parte requerente acostou documentos. Realizado a entrevista da parte requerida, id n. 115656518. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida. Manifestação da curadora, id n. 114244172. Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, infere-se que o pedido da requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pelo(a) requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser a interditanda portadora da patologia que impede a requerida de exprimir a sua vontade. Ora, é bem sabido que, certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória. As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente. Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil. Registre-se que o quadro clínico do requerido se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos. Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curador(a) à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência do interditando. POSTO ISTO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de MARIA MENINA DA SILVA, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do NCPC, conferindo a condição de curador(a) a parte REQUERENTE: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA, REPRESENTADA POR SUA PRESIDENTA JOANA D’ARC SERAFIM PAREDES, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-lo nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DO (A) CURADOR (A): Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente(junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Anotações necessárias. Notifique-se a autora para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso. Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente. Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do NCPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interdita, do(a) curador(a) e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ISRAELA CLAUDIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824668-48.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO ALVES BANDEIRA REU: JUNIOR ROQUE DOS SANTOS 08575082450 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA no termo de audiência/projeto de sentença último, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e arquivem-se os autos, cabendo à parte exequente, sendo o caso, informar eventual inadimplemento da parte executada para início da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0804135-06.2023.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) INVESTIGADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da SENTENÇA DE EXTINÇÃO do ID116803294. BAYEUX, 24 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976973/PB (2025/0240258-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODRIGO DE MELO NASCIMENTO ADVOGADOS : VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB018344 CAIO CABRAL DE ARAUJO - PB018345 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO DE MELO NASCIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000146-80.2025.5.13.0033 AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO XAVIER RÉU: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef523d proferido nos autos. DESPACHO Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em julgado.  Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.  Em caso de inércia, e em observância à Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo, ensejará o início do prazo da prescrição da execução, que se dá no mesmo prazo quinquenal de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do e. STF. SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA
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