Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
Número da OAB:
OAB/PB 018355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPB, TJSC, TJPR, TJDFT
Nome:
TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800185-26.2018.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: RITA MOREIRA DIAS, ANGELO MOREIRA DIAS EXECUTADO: LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, vislumbro que LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO figura como parte executada, em que pese ter sido a promovente da fase de conhecimento, em razão de não adimplir voluntariamente com a quantia devida. Apesar da sentença de ID n. 104425139 mencionar "a parte promovida", é cediço que o adimplemento das custas em fase de cumprimento de sentença constitui ônus da parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade. Noutro giro, percebo que houve a concessão da gratuidade judicial à LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO mediante decisão inicial de ID n. 13652067, o que não foi modificado no decorrer processual, motivo pelo qual a exigibilidade das referidas custas resta suspensa. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 109612424, para, em consequência, DETERMINAR o recolhimento das custas por LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO, oportunidade em que também RECONHEÇO a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judicial, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. INTIMEM-SE ambas as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800185-26.2018.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: RITA MOREIRA DIAS, ANGELO MOREIRA DIAS EXECUTADO: LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, vislumbro que LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO figura como parte executada, em que pese ter sido a promovente da fase de conhecimento, em razão de não adimplir voluntariamente com a quantia devida. Apesar da sentença de ID n. 104425139 mencionar "a parte promovida", é cediço que o adimplemento das custas em fase de cumprimento de sentença constitui ônus da parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade. Noutro giro, percebo que houve a concessão da gratuidade judicial à LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO mediante decisão inicial de ID n. 13652067, o que não foi modificado no decorrer processual, motivo pelo qual a exigibilidade das referidas custas resta suspensa. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 109612424, para, em consequência, DETERMINAR o recolhimento das custas por LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO, oportunidade em que também RECONHEÇO a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judicial, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. INTIMEM-SE ambas as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800185-26.2018.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: RITA MOREIRA DIAS, ANGELO MOREIRA DIAS EXECUTADO: LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, vislumbro que LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO figura como parte executada, em que pese ter sido a promovente da fase de conhecimento, em razão de não adimplir voluntariamente com a quantia devida. Apesar da sentença de ID n. 104425139 mencionar "a parte promovida", é cediço que o adimplemento das custas em fase de cumprimento de sentença constitui ônus da parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade. Noutro giro, percebo que houve a concessão da gratuidade judicial à LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO mediante decisão inicial de ID n. 13652067, o que não foi modificado no decorrer processual, motivo pelo qual a exigibilidade das referidas custas resta suspensa. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 109612424, para, em consequência, DETERMINAR o recolhimento das custas por LIZIEUX ALCY DOS ANJOS MARREIRO, oportunidade em que também RECONHEÇO a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judicial, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. INTIMEM-SE ambas as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0728710-46.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: F. L. D. O. REQUERIDO: S. N. G. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por F. L. D. O., por meio do qual requer tutela antecipada antecedente voltada à reimplantação dos descontos alimentares na folha de pagamento do requerido. Assevera que era beneficiária de pensão alimentícia anteriormente estabelecida em 10% dos rendimentos brutos do requerido (ex-cônjuge). Informa que foi proferida sentença em ação exoneratória de alimentos por ele proposta, que estabeleceu marco temporal de 06 (seis) meses para cessação da obrigação alimentar. Ressalta que o acórdão proferido em sede de apelação prorrogou o marco temporal para 12 (doze) meses, a contar da publicação do aresto. Salienta, no entanto, que no período compreendido entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação, deixou de receber os alimentos, o que vem lhe gerando prejuízos e privações. Destaca ter interposto recurso especial em face do acórdão, visando a modificação o julgamento, o qual ainda pende de processamento, razão pela qual manejou o pedido em peça autônoma. Requer a manutenção dos alimentos até julgamento final do recurso especial, ao argumento de que necessita da verba para sua subsistência. Pugna pela concessão da tutela e expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação do DF, determinando a reimplantação dos descontos alimentares em folha, no percentual de 10%, até julgamento final do recurso especial. É o relatório do necessário. Decido. A antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela requerente está presente. A sentença de ID. 74005399 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora requerido e fixou termo final da obrigação alimentar em relação à ré em 06 (seis) prestações alimentares, contadas da prolação da sentença, que ocorreu em 22/10/2024. O acórdão de ID. 74005400, por sua vez, estendeu o termo final da obrigação alimentar em 12 (doze) prestações alimentares, contadas da publicação do aresto. O acórdão foi disponibilizado no DJEN de 21/05/2025 e publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de ID. 72017387 dos autos da APC nº 0715185-47.2023.8.07.0006. Desse modo, e nos termos da decisão colegiada, os alimentos são devidos à requerente até 22/05/2026, e não até julgamento final do recurso especial, como ora pretende. Presente, pois, a probabilidade do direito por ela alegado, ainda que não na extensão pretendida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resulta das dificuldades e privações que a cessação dos alimentos, antes do prazo fixado, pode acarretar. Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inc. I, do CPC, antecipo a tutela recursal para determinar o restabelecimento da pensão alimentícia em favor da requerente, no equivalente a 10% dos rendimentos brutos do apelado (abatidos os descontos compulsórios), até 22/05/2026. Oficie-se o órgão pagador do requerido para que promova os descontos e o respectivo crédito na conta bancária indicada pela requerente. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, dispensando-se as informações. Brasília/DF, 21 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados pela parte promovente e promovida.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800491-47.2025.8.15.0731 Autor: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimar o advogado (a) da sentença de Id 116505660 : "....ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de prescrição do fundo do direito arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA e, em consequência, decretar a extinção do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC..."
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