Robson Carlos De Oliveira
Robson Carlos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 018358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Carlos De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
STJ, TJPB, TRF5
Nome:
ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0052227-96.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA. EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, DENISE QUEIROZ MATOS, VENICIO GOMES RODRIGUES. DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Inexistente adimplemento voluntário do valor exequendo, passo às deliberações acerca dos bens constritos nos autos. I) DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO DE PLACA QSL3C39 Em sede de consulta ao sistema de RENAJUD, lançada restrição de transferência do automóvel JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, de propriedade da executada DENISE QUEIROZ MATOS (ID 82588809) e alienado fiduciariamente. Manifestado o interesse de penhora e alienação pela exequente, deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada, nos termos expressos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Procedeu-se com a requisição de informações ao credor fiduciário do referido automóvel - BANCO SAFRA S.A - o qual informou, em 08 de outubro de 2024 a existência de saldo devedor de R$ 42.092,12 da alienação fiduciária do móvel constrito (ID 101805498). Em que pese intimada da constrição, a executada DENISE QUEIROZ MATOS quedou inerte, sobrevindo aos autos tão somente para comunicação de sinistro do automóvel, pugnando pela liberação de restrição do RENAJUD, a fim de receber indenização securitária em função da perda total do bem - ID 97857333. O Juízo indeferiu o pedido da executada, e na mesma oportunidade reconheceu a sub-rogação do valor do prêmio securitário no automóvel, determinando o depósito do numerário nos autos, para satisfação da execução, pela seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, assim procedido, conforme DJO de ID 111731537 no valor de R$ 99.281,52. Nesse cenário, o Juízo condicionou a liberação do montante em favor do exequente, à quitação do saldo devedor atualizado da alienação fiduciária. Todavia, intimada, em três oportunidades distintas: I) ID 112700779 (domicílio eletrônico), II) ID 114138437 (mandado pessoal) e III) ID 116436855 (mandado pessoal), o credor fiduciário permaneceu inerte, deixando de informar o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do automóvel referenciado, conforme certificado no ID 116967596. É certo que a inércia do credor fiduciário, diante das intimações oficiais, implica em sua omissão quanto à obrigação processual que lhe compete, a qual é fundamental para o regular andamento da execução. O BANCO SAFRA S.A, embora seja parte interessada, não pode obstruir a satisfação do crédito legítimo da exequente, sendo-lhe exigido o cumprimento de seus deveres processuais dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de não poder se opor ao prosseguimento da execução. A ausência de resposta da casa bancária, mesmo após três intimações formais, configura inadmissível desídia, que não pode comprometer o direito da exequente de receber seu crédito. Logo, considerando que o Banco Safra foi devidamente intimado por meios oficiais — domicílio eletrônico (conforme a Res. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 270 do CPC) e oficial de justiça na sua filial — considera-se a instituição como regularmente intimada. Atentando a inércia do BANCO SAFRA SA, ainda que devidamente intimado em várias oportunidades, na informação de atualização do crédito que lhe convém, este Juízo utilizará o valor informado por ele, em outubro de 2024, de R$ 42.092,12, como parâmetro para o saldo devedor da alienação fiduciária. Nesse cenário, considerando o depósito de R$ 99.281,52, deduzido o saldo devedor de R$ 42.092,12, cabe à parte exequente perceber R$ 57.189,40 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Logo, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, expeça-se os seguintes alvarás: I) Alvará no valor de R$ 40.032,58 em favor da parte autora LUCIENE SILVA. II) Alvará no montante de R$ 17.156,82 em benefício de TAVARES ADVOCACIA, atinente aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato encartado no ID 112466199. INTIME a parte exequente para indicação de dados bancários de titularidade da autora e do patrono, separadamente, no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO. INTIME a parte executada através de seus correlatos advogados - ATENÇÃO. INTIME o credor fiduciário BANCO SAFRA SA através do domicílio eletrônico e por intermédio de ofício via malote digital, com cópia da presente decisão - ATENÇÃO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO e atendidos os comandos acima, expeça os alvarás determinados nos itens ‘I’ e ‘II’. II) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Levando em conta o saldo remanescente, procedida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 61128, de propriedade da executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES e seu cônjuge, localizado na Rua Josefa Taveira, da quadra 562, lote 29, nº 770, situado nesta cidade na situado no Conjunto Mangabeira I. Penhora registrada junto ao Cartório Carlos Ulysses - ID’s 113460707 e 113460708. Laudo de avaliação no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais). Na oportunidade da diligência, nomeada a própria devedora / proprietária Shirley Graziella Agapito para o encargo de fiel depositária, que de tudo tomou ciência. Perfectibilizada ainda a intimação do cônjuge da executada, Venício Gomes Rodrigues (ID 102605130). Acerca da referida constrição, pendente a análise dos petitórios da própria executada (ID 102330076) aduzindo, em tese, a limitação da penhora à meação da devedora executada e subsidiariamente a substituição do bem, ante a diferença entre o seu valor de mercado e a dívida aqui discutida. Em sentido semelhante, o cônjuge da proprietária, Venício Gomes Rodrigues atravessou petição requerendo a limitação da penhora à meação da executada, uma vez que, casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 106910596). No tocante à insurgência do cônjuge meeiro, o qual não é parte na presente execução (em que pese a anotação equivocada no caderno processual), observo que exteriorizada por intermédio de mera petição nos autos, e não por meio de embargos de terceiro, conforme exigido pelo artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, patente a inadequação da via eleita pelo varão da executada. O cartório deve retificar imediatamente a autuação do caderno processual, fazendo com que VENICIO GOMES RODRIGUES conste como TERCEIRO INTERESSADO (habilitar advogado mencionado na procuração de ID 106916910) e não executado. Após a referida habilitação, intime-o desta decisão. - ATENÇÃO Ainda assim, haja vista que a mesma tese foi objeto de questionamento da executada em petição singular, como também o caráter de ordem pública da matéria da impenhorabilidade, entendo que a questão comportaria até mesmo a análise de ofício pelo Juízo. Desse modo, não há que se falar em meação da penhora, considerando que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, existindo a comunicabilidade tanto do patrimônio, quanto das dívidas contraídas pelo casal, nos termos dos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil. Destarte, o cônjuge interessado na exclusão de sua meação da penhora deveria comprovar que a dívida não foi contraída em proveito econômico da entidade familiar, mediante prova robusta, o que não verifico nos autos. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL . REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESERVA DE MEAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nos Embargos de Terceiro, na qual a embargante, cônjuge do executado e casada sob regime de comunhão universal de bens, requereu a suspensão da expropriação e proteção de sua meação sobre imóvel penhorado.Em sua argumentação, o agravante pleiteia o ajuste da decisão, com o argumento de que o regime de comunhão universal torna a embargante solidariamente responsável pelo débito, afastando seu direito à reserva do bem constrito .Liminar foi deferida parcialmente para suspender a reserva de meação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do regime de comunhão universal de bens, cabe a reserva de meação da embargante sobre o bem penhorado, sendo este indivisível e de propriedade comum do casal. III . RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, conforme art. 1.667 do Código Civil, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges.Ônus da prova de que a dívida não reverteu em benefício do casal cabe à embargante, fundamento sequer aventado na petição inicial dos embargos de terceiro .Considerando que a dívida foi contraída quando o executado e a embargante são casados pelo regime de comunhão universal de bens e em proveito da entidade familiar, inexiste ilegalidade na constrição realizada sobre a totalidade do imóvel, sendo descabida a reserva de meação pretendida pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para afastar a reserva de meação em eventual arrematação do imóvel.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art . 1.667. Código de Processo Civil, arts. 843 e 674, § 2º, inc . I. (TJ-PR 00865807520248160000 Campo Largo, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - DEVEDOR CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RESERVA DE MEAÇÃO - DESNECESSIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora dos bens do cônjuge do executado, nos casos em que seu patrimônio ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV do CPC) . 2. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, salvo exceções legais. 3. Considerando que o devedor era casado no regime da comunhão universal, e que não foi desconstituída a presunção de que a dívida foi revertida em benefício da sociedade conjugal, não se justifica a reserva de meação do cônjuge .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33172452320248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024 - grifo nosso). Logo, rejeito as impugnações à penhora opostas nos autos, ante a inadequação da via eleita pelo cônjuge da executada, bem como pela desnecessidade de reserva da meação, dado o imperativo do artigo 1.667 do Código Civil. De plano, rejeito ainda o pedido subsidiário de substituição do imóvel, dado que nenhum outro bem foi indicado pela executada, cabendo salientar que o processo data de 2014, cuja última atualização da dívida em setembro de 2024 perfazia a cifra de R$ 232.119,38, afora as custas processuais finais devidas pela parte executada, cujo cálculo será elaborado ao final do processo pela serventia judicial. Desse modo, carece de substrato fático e jurídico a arguição de excesso de penhora. III) DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Superada a controvérsia acerca da legalidade da penhora, passo ao impulso da alienação judicial do imóvel objeto de avaliação. Nos termos da legislação processual cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 CPC) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 CPC). Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: LEILOESMONTEIRO@GMAIL.COM) cadastrado junto ao TJ/PB, ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ID 102605130. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 CPC. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C), assim como o cônjuge da executada VENICIO GOMES RODRIGUES via mandado. Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 CPC, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compõe a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, deverá ainda entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes - ATENÇÃO. Cadastre imediatamente o leiloeiro no PJE - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0052227-96.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA. EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, DENISE QUEIROZ MATOS, VENICIO GOMES RODRIGUES. DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Inexistente adimplemento voluntário do valor exequendo, passo às deliberações acerca dos bens constritos nos autos. I) DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO DE PLACA QSL3C39 Em sede de consulta ao sistema de RENAJUD, lançada restrição de transferência do automóvel JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, de propriedade da executada DENISE QUEIROZ MATOS (ID 82588809) e alienado fiduciariamente. Manifestado o interesse de penhora e alienação pela exequente, deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada, nos termos expressos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Procedeu-se com a requisição de informações ao credor fiduciário do referido automóvel - BANCO SAFRA S.A - o qual informou, em 08 de outubro de 2024 a existência de saldo devedor de R$ 42.092,12 da alienação fiduciária do móvel constrito (ID 101805498). Em que pese intimada da constrição, a executada DENISE QUEIROZ MATOS quedou inerte, sobrevindo aos autos tão somente para comunicação de sinistro do automóvel, pugnando pela liberação de restrição do RENAJUD, a fim de receber indenização securitária em função da perda total do bem - ID 97857333. O Juízo indeferiu o pedido da executada, e na mesma oportunidade reconheceu a sub-rogação do valor do prêmio securitário no automóvel, determinando o depósito do numerário nos autos, para satisfação da execução, pela seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, assim procedido, conforme DJO de ID 111731537 no valor de R$ 99.281,52. Nesse cenário, o Juízo condicionou a liberação do montante em favor do exequente, à quitação do saldo devedor atualizado da alienação fiduciária. Todavia, intimada, em três oportunidades distintas: I) ID 112700779 (domicílio eletrônico), II) ID 114138437 (mandado pessoal) e III) ID 116436855 (mandado pessoal), o credor fiduciário permaneceu inerte, deixando de informar o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do automóvel referenciado, conforme certificado no ID 116967596. É certo que a inércia do credor fiduciário, diante das intimações oficiais, implica em sua omissão quanto à obrigação processual que lhe compete, a qual é fundamental para o regular andamento da execução. O BANCO SAFRA S.A, embora seja parte interessada, não pode obstruir a satisfação do crédito legítimo da exequente, sendo-lhe exigido o cumprimento de seus deveres processuais dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de não poder se opor ao prosseguimento da execução. A ausência de resposta da casa bancária, mesmo após três intimações formais, configura inadmissível desídia, que não pode comprometer o direito da exequente de receber seu crédito. Logo, considerando que o Banco Safra foi devidamente intimado por meios oficiais — domicílio eletrônico (conforme a Res. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 270 do CPC) e oficial de justiça na sua filial — considera-se a instituição como regularmente intimada. Atentando a inércia do BANCO SAFRA SA, ainda que devidamente intimado em várias oportunidades, na informação de atualização do crédito que lhe convém, este Juízo utilizará o valor informado por ele, em outubro de 2024, de R$ 42.092,12, como parâmetro para o saldo devedor da alienação fiduciária. Nesse cenário, considerando o depósito de R$ 99.281,52, deduzido o saldo devedor de R$ 42.092,12, cabe à parte exequente perceber R$ 57.189,40 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Logo, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, expeça-se os seguintes alvarás: I) Alvará no valor de R$ 40.032,58 em favor da parte autora LUCIENE SILVA. II) Alvará no montante de R$ 17.156,82 em benefício de TAVARES ADVOCACIA, atinente aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato encartado no ID 112466199. INTIME a parte exequente para indicação de dados bancários de titularidade da autora e do patrono, separadamente, no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO. INTIME a parte executada através de seus correlatos advogados - ATENÇÃO. INTIME o credor fiduciário BANCO SAFRA SA através do domicílio eletrônico e por intermédio de ofício via malote digital, com cópia da presente decisão - ATENÇÃO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO e atendidos os comandos acima, expeça os alvarás determinados nos itens ‘I’ e ‘II’. II) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Levando em conta o saldo remanescente, procedida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 61128, de propriedade da executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES e seu cônjuge, localizado na Rua Josefa Taveira, da quadra 562, lote 29, nº 770, situado nesta cidade na situado no Conjunto Mangabeira I. Penhora registrada junto ao Cartório Carlos Ulysses - ID’s 113460707 e 113460708. Laudo de avaliação no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais). Na oportunidade da diligência, nomeada a própria devedora / proprietária Shirley Graziella Agapito para o encargo de fiel depositária, que de tudo tomou ciência. Perfectibilizada ainda a intimação do cônjuge da executada, Venício Gomes Rodrigues (ID 102605130). Acerca da referida constrição, pendente a análise dos petitórios da própria executada (ID 102330076) aduzindo, em tese, a limitação da penhora à meação da devedora executada e subsidiariamente a substituição do bem, ante a diferença entre o seu valor de mercado e a dívida aqui discutida. Em sentido semelhante, o cônjuge da proprietária, Venício Gomes Rodrigues atravessou petição requerendo a limitação da penhora à meação da executada, uma vez que, casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 106910596). No tocante à insurgência do cônjuge meeiro, o qual não é parte na presente execução (em que pese a anotação equivocada no caderno processual), observo que exteriorizada por intermédio de mera petição nos autos, e não por meio de embargos de terceiro, conforme exigido pelo artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, patente a inadequação da via eleita pelo varão da executada. O cartório deve retificar imediatamente a autuação do caderno processual, fazendo com que VENICIO GOMES RODRIGUES conste como TERCEIRO INTERESSADO (habilitar advogado mencionado na procuração de ID 106916910) e não executado. Após a referida habilitação, intime-o desta decisão. - ATENÇÃO Ainda assim, haja vista que a mesma tese foi objeto de questionamento da executada em petição singular, como também o caráter de ordem pública da matéria da impenhorabilidade, entendo que a questão comportaria até mesmo a análise de ofício pelo Juízo. Desse modo, não há que se falar em meação da penhora, considerando que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, existindo a comunicabilidade tanto do patrimônio, quanto das dívidas contraídas pelo casal, nos termos dos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil. Destarte, o cônjuge interessado na exclusão de sua meação da penhora deveria comprovar que a dívida não foi contraída em proveito econômico da entidade familiar, mediante prova robusta, o que não verifico nos autos. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL . REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESERVA DE MEAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nos Embargos de Terceiro, na qual a embargante, cônjuge do executado e casada sob regime de comunhão universal de bens, requereu a suspensão da expropriação e proteção de sua meação sobre imóvel penhorado.Em sua argumentação, o agravante pleiteia o ajuste da decisão, com o argumento de que o regime de comunhão universal torna a embargante solidariamente responsável pelo débito, afastando seu direito à reserva do bem constrito .Liminar foi deferida parcialmente para suspender a reserva de meação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do regime de comunhão universal de bens, cabe a reserva de meação da embargante sobre o bem penhorado, sendo este indivisível e de propriedade comum do casal. III . RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, conforme art. 1.667 do Código Civil, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges.Ônus da prova de que a dívida não reverteu em benefício do casal cabe à embargante, fundamento sequer aventado na petição inicial dos embargos de terceiro .Considerando que a dívida foi contraída quando o executado e a embargante são casados pelo regime de comunhão universal de bens e em proveito da entidade familiar, inexiste ilegalidade na constrição realizada sobre a totalidade do imóvel, sendo descabida a reserva de meação pretendida pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para afastar a reserva de meação em eventual arrematação do imóvel.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art . 1.667. Código de Processo Civil, arts. 843 e 674, § 2º, inc . I. (TJ-PR 00865807520248160000 Campo Largo, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - DEVEDOR CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RESERVA DE MEAÇÃO - DESNECESSIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora dos bens do cônjuge do executado, nos casos em que seu patrimônio ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV do CPC) . 2. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, salvo exceções legais. 3. Considerando que o devedor era casado no regime da comunhão universal, e que não foi desconstituída a presunção de que a dívida foi revertida em benefício da sociedade conjugal, não se justifica a reserva de meação do cônjuge .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33172452320248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024 - grifo nosso). Logo, rejeito as impugnações à penhora opostas nos autos, ante a inadequação da via eleita pelo cônjuge da executada, bem como pela desnecessidade de reserva da meação, dado o imperativo do artigo 1.667 do Código Civil. De plano, rejeito ainda o pedido subsidiário de substituição do imóvel, dado que nenhum outro bem foi indicado pela executada, cabendo salientar que o processo data de 2014, cuja última atualização da dívida em setembro de 2024 perfazia a cifra de R$ 232.119,38, afora as custas processuais finais devidas pela parte executada, cujo cálculo será elaborado ao final do processo pela serventia judicial. Desse modo, carece de substrato fático e jurídico a arguição de excesso de penhora. III) DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Superada a controvérsia acerca da legalidade da penhora, passo ao impulso da alienação judicial do imóvel objeto de avaliação. Nos termos da legislação processual cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 CPC) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 CPC). Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: LEILOESMONTEIRO@GMAIL.COM) cadastrado junto ao TJ/PB, ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ID 102605130. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 CPC. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C), assim como o cônjuge da executada VENICIO GOMES RODRIGUES via mandado. Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 CPC, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compõe a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, deverá ainda entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes - ATENÇÃO. Cadastre imediatamente o leiloeiro no PJE - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0052227-96.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA. EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, DENISE QUEIROZ MATOS, VENICIO GOMES RODRIGUES. DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Inexistente adimplemento voluntário do valor exequendo, passo às deliberações acerca dos bens constritos nos autos. I) DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO DE PLACA QSL3C39 Em sede de consulta ao sistema de RENAJUD, lançada restrição de transferência do automóvel JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, de propriedade da executada DENISE QUEIROZ MATOS (ID 82588809) e alienado fiduciariamente. Manifestado o interesse de penhora e alienação pela exequente, deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada, nos termos expressos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Procedeu-se com a requisição de informações ao credor fiduciário do referido automóvel - BANCO SAFRA S.A - o qual informou, em 08 de outubro de 2024 a existência de saldo devedor de R$ 42.092,12 da alienação fiduciária do móvel constrito (ID 101805498). Em que pese intimada da constrição, a executada DENISE QUEIROZ MATOS quedou inerte, sobrevindo aos autos tão somente para comunicação de sinistro do automóvel, pugnando pela liberação de restrição do RENAJUD, a fim de receber indenização securitária em função da perda total do bem - ID 97857333. O Juízo indeferiu o pedido da executada, e na mesma oportunidade reconheceu a sub-rogação do valor do prêmio securitário no automóvel, determinando o depósito do numerário nos autos, para satisfação da execução, pela seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, assim procedido, conforme DJO de ID 111731537 no valor de R$ 99.281,52. Nesse cenário, o Juízo condicionou a liberação do montante em favor do exequente, à quitação do saldo devedor atualizado da alienação fiduciária. Todavia, intimada, em três oportunidades distintas: I) ID 112700779 (domicílio eletrônico), II) ID 114138437 (mandado pessoal) e III) ID 116436855 (mandado pessoal), o credor fiduciário permaneceu inerte, deixando de informar o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do automóvel referenciado, conforme certificado no ID 116967596. É certo que a inércia do credor fiduciário, diante das intimações oficiais, implica em sua omissão quanto à obrigação processual que lhe compete, a qual é fundamental para o regular andamento da execução. O BANCO SAFRA S.A, embora seja parte interessada, não pode obstruir a satisfação do crédito legítimo da exequente, sendo-lhe exigido o cumprimento de seus deveres processuais dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de não poder se opor ao prosseguimento da execução. A ausência de resposta da casa bancária, mesmo após três intimações formais, configura inadmissível desídia, que não pode comprometer o direito da exequente de receber seu crédito. Logo, considerando que o Banco Safra foi devidamente intimado por meios oficiais — domicílio eletrônico (conforme a Res. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 270 do CPC) e oficial de justiça na sua filial — considera-se a instituição como regularmente intimada. Atentando a inércia do BANCO SAFRA SA, ainda que devidamente intimado em várias oportunidades, na informação de atualização do crédito que lhe convém, este Juízo utilizará o valor informado por ele, em outubro de 2024, de R$ 42.092,12, como parâmetro para o saldo devedor da alienação fiduciária. Nesse cenário, considerando o depósito de R$ 99.281,52, deduzido o saldo devedor de R$ 42.092,12, cabe à parte exequente perceber R$ 57.189,40 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Logo, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, expeça-se os seguintes alvarás: I) Alvará no valor de R$ 40.032,58 em favor da parte autora LUCIENE SILVA. II) Alvará no montante de R$ 17.156,82 em benefício de TAVARES ADVOCACIA, atinente aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato encartado no ID 112466199. INTIME a parte exequente para indicação de dados bancários de titularidade da autora e do patrono, separadamente, no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO. INTIME a parte executada através de seus correlatos advogados - ATENÇÃO. INTIME o credor fiduciário BANCO SAFRA SA através do domicílio eletrônico e por intermédio de ofício via malote digital, com cópia da presente decisão - ATENÇÃO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO e atendidos os comandos acima, expeça os alvarás determinados nos itens ‘I’ e ‘II’. II) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Levando em conta o saldo remanescente, procedida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 61128, de propriedade da executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES e seu cônjuge, localizado na Rua Josefa Taveira, da quadra 562, lote 29, nº 770, situado nesta cidade na situado no Conjunto Mangabeira I. Penhora registrada junto ao Cartório Carlos Ulysses - ID’s 113460707 e 113460708. Laudo de avaliação no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais). Na oportunidade da diligência, nomeada a própria devedora / proprietária Shirley Graziella Agapito para o encargo de fiel depositária, que de tudo tomou ciência. Perfectibilizada ainda a intimação do cônjuge da executada, Venício Gomes Rodrigues (ID 102605130). Acerca da referida constrição, pendente a análise dos petitórios da própria executada (ID 102330076) aduzindo, em tese, a limitação da penhora à meação da devedora executada e subsidiariamente a substituição do bem, ante a diferença entre o seu valor de mercado e a dívida aqui discutida. Em sentido semelhante, o cônjuge da proprietária, Venício Gomes Rodrigues atravessou petição requerendo a limitação da penhora à meação da executada, uma vez que, casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 106910596). No tocante à insurgência do cônjuge meeiro, o qual não é parte na presente execução (em que pese a anotação equivocada no caderno processual), observo que exteriorizada por intermédio de mera petição nos autos, e não por meio de embargos de terceiro, conforme exigido pelo artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, patente a inadequação da via eleita pelo varão da executada. O cartório deve retificar imediatamente a autuação do caderno processual, fazendo com que VENICIO GOMES RODRIGUES conste como TERCEIRO INTERESSADO (habilitar advogado mencionado na procuração de ID 106916910) e não executado. Após a referida habilitação, intime-o desta decisão. - ATENÇÃO Ainda assim, haja vista que a mesma tese foi objeto de questionamento da executada em petição singular, como também o caráter de ordem pública da matéria da impenhorabilidade, entendo que a questão comportaria até mesmo a análise de ofício pelo Juízo. Desse modo, não há que se falar em meação da penhora, considerando que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, existindo a comunicabilidade tanto do patrimônio, quanto das dívidas contraídas pelo casal, nos termos dos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil. Destarte, o cônjuge interessado na exclusão de sua meação da penhora deveria comprovar que a dívida não foi contraída em proveito econômico da entidade familiar, mediante prova robusta, o que não verifico nos autos. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL . REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESERVA DE MEAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nos Embargos de Terceiro, na qual a embargante, cônjuge do executado e casada sob regime de comunhão universal de bens, requereu a suspensão da expropriação e proteção de sua meação sobre imóvel penhorado.Em sua argumentação, o agravante pleiteia o ajuste da decisão, com o argumento de que o regime de comunhão universal torna a embargante solidariamente responsável pelo débito, afastando seu direito à reserva do bem constrito .Liminar foi deferida parcialmente para suspender a reserva de meação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do regime de comunhão universal de bens, cabe a reserva de meação da embargante sobre o bem penhorado, sendo este indivisível e de propriedade comum do casal. III . RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, conforme art. 1.667 do Código Civil, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges.Ônus da prova de que a dívida não reverteu em benefício do casal cabe à embargante, fundamento sequer aventado na petição inicial dos embargos de terceiro .Considerando que a dívida foi contraída quando o executado e a embargante são casados pelo regime de comunhão universal de bens e em proveito da entidade familiar, inexiste ilegalidade na constrição realizada sobre a totalidade do imóvel, sendo descabida a reserva de meação pretendida pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para afastar a reserva de meação em eventual arrematação do imóvel.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art . 1.667. Código de Processo Civil, arts. 843 e 674, § 2º, inc . I. (TJ-PR 00865807520248160000 Campo Largo, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - DEVEDOR CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RESERVA DE MEAÇÃO - DESNECESSIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora dos bens do cônjuge do executado, nos casos em que seu patrimônio ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV do CPC) . 2. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, salvo exceções legais. 3. Considerando que o devedor era casado no regime da comunhão universal, e que não foi desconstituída a presunção de que a dívida foi revertida em benefício da sociedade conjugal, não se justifica a reserva de meação do cônjuge .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33172452320248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024 - grifo nosso). Logo, rejeito as impugnações à penhora opostas nos autos, ante a inadequação da via eleita pelo cônjuge da executada, bem como pela desnecessidade de reserva da meação, dado o imperativo do artigo 1.667 do Código Civil. De plano, rejeito ainda o pedido subsidiário de substituição do imóvel, dado que nenhum outro bem foi indicado pela executada, cabendo salientar que o processo data de 2014, cuja última atualização da dívida em setembro de 2024 perfazia a cifra de R$ 232.119,38, afora as custas processuais finais devidas pela parte executada, cujo cálculo será elaborado ao final do processo pela serventia judicial. Desse modo, carece de substrato fático e jurídico a arguição de excesso de penhora. III) DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Superada a controvérsia acerca da legalidade da penhora, passo ao impulso da alienação judicial do imóvel objeto de avaliação. Nos termos da legislação processual cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 CPC) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 CPC). Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: LEILOESMONTEIRO@GMAIL.COM) cadastrado junto ao TJ/PB, ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ID 102605130. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 CPC. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C), assim como o cônjuge da executada VENICIO GOMES RODRIGUES via mandado. Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 CPC, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compõe a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, deverá ainda entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes - ATENÇÃO. Cadastre imediatamente o leiloeiro no PJE - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0052227-96.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA. EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, DENISE QUEIROZ MATOS, VENICIO GOMES RODRIGUES. DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Inexistente adimplemento voluntário do valor exequendo, passo às deliberações acerca dos bens constritos nos autos. I) DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO DE PLACA QSL3C39 Em sede de consulta ao sistema de RENAJUD, lançada restrição de transferência do automóvel JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, de propriedade da executada DENISE QUEIROZ MATOS (ID 82588809) e alienado fiduciariamente. Manifestado o interesse de penhora e alienação pela exequente, deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada, nos termos expressos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Procedeu-se com a requisição de informações ao credor fiduciário do referido automóvel - BANCO SAFRA S.A - o qual informou, em 08 de outubro de 2024 a existência de saldo devedor de R$ 42.092,12 da alienação fiduciária do móvel constrito (ID 101805498). Em que pese intimada da constrição, a executada DENISE QUEIROZ MATOS quedou inerte, sobrevindo aos autos tão somente para comunicação de sinistro do automóvel, pugnando pela liberação de restrição do RENAJUD, a fim de receber indenização securitária em função da perda total do bem - ID 97857333. O Juízo indeferiu o pedido da executada, e na mesma oportunidade reconheceu a sub-rogação do valor do prêmio securitário no automóvel, determinando o depósito do numerário nos autos, para satisfação da execução, pela seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, assim procedido, conforme DJO de ID 111731537 no valor de R$ 99.281,52. Nesse cenário, o Juízo condicionou a liberação do montante em favor do exequente, à quitação do saldo devedor atualizado da alienação fiduciária. Todavia, intimada, em três oportunidades distintas: I) ID 112700779 (domicílio eletrônico), II) ID 114138437 (mandado pessoal) e III) ID 116436855 (mandado pessoal), o credor fiduciário permaneceu inerte, deixando de informar o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do automóvel referenciado, conforme certificado no ID 116967596. É certo que a inércia do credor fiduciário, diante das intimações oficiais, implica em sua omissão quanto à obrigação processual que lhe compete, a qual é fundamental para o regular andamento da execução. O BANCO SAFRA S.A, embora seja parte interessada, não pode obstruir a satisfação do crédito legítimo da exequente, sendo-lhe exigido o cumprimento de seus deveres processuais dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de não poder se opor ao prosseguimento da execução. A ausência de resposta da casa bancária, mesmo após três intimações formais, configura inadmissível desídia, que não pode comprometer o direito da exequente de receber seu crédito. Logo, considerando que o Banco Safra foi devidamente intimado por meios oficiais — domicílio eletrônico (conforme a Res. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 270 do CPC) e oficial de justiça na sua filial — considera-se a instituição como regularmente intimada. Atentando a inércia do BANCO SAFRA SA, ainda que devidamente intimado em várias oportunidades, na informação de atualização do crédito que lhe convém, este Juízo utilizará o valor informado por ele, em outubro de 2024, de R$ 42.092,12, como parâmetro para o saldo devedor da alienação fiduciária. Nesse cenário, considerando o depósito de R$ 99.281,52, deduzido o saldo devedor de R$ 42.092,12, cabe à parte exequente perceber R$ 57.189,40 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Logo, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, expeça-se os seguintes alvarás: I) Alvará no valor de R$ 40.032,58 em favor da parte autora LUCIENE SILVA. II) Alvará no montante de R$ 17.156,82 em benefício de TAVARES ADVOCACIA, atinente aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato encartado no ID 112466199. INTIME a parte exequente para indicação de dados bancários de titularidade da autora e do patrono, separadamente, no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO. INTIME a parte executada através de seus correlatos advogados - ATENÇÃO. INTIME o credor fiduciário BANCO SAFRA SA através do domicílio eletrônico e por intermédio de ofício via malote digital, com cópia da presente decisão - ATENÇÃO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO e atendidos os comandos acima, expeça os alvarás determinados nos itens ‘I’ e ‘II’. II) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Levando em conta o saldo remanescente, procedida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 61128, de propriedade da executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES e seu cônjuge, localizado na Rua Josefa Taveira, da quadra 562, lote 29, nº 770, situado nesta cidade na situado no Conjunto Mangabeira I. Penhora registrada junto ao Cartório Carlos Ulysses - ID’s 113460707 e 113460708. Laudo de avaliação no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais). Na oportunidade da diligência, nomeada a própria devedora / proprietária Shirley Graziella Agapito para o encargo de fiel depositária, que de tudo tomou ciência. Perfectibilizada ainda a intimação do cônjuge da executada, Venício Gomes Rodrigues (ID 102605130). Acerca da referida constrição, pendente a análise dos petitórios da própria executada (ID 102330076) aduzindo, em tese, a limitação da penhora à meação da devedora executada e subsidiariamente a substituição do bem, ante a diferença entre o seu valor de mercado e a dívida aqui discutida. Em sentido semelhante, o cônjuge da proprietária, Venício Gomes Rodrigues atravessou petição requerendo a limitação da penhora à meação da executada, uma vez que, casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 106910596). No tocante à insurgência do cônjuge meeiro, o qual não é parte na presente execução (em que pese a anotação equivocada no caderno processual), observo que exteriorizada por intermédio de mera petição nos autos, e não por meio de embargos de terceiro, conforme exigido pelo artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, patente a inadequação da via eleita pelo varão da executada. O cartório deve retificar imediatamente a autuação do caderno processual, fazendo com que VENICIO GOMES RODRIGUES conste como TERCEIRO INTERESSADO (habilitar advogado mencionado na procuração de ID 106916910) e não executado. Após a referida habilitação, intime-o desta decisão. - ATENÇÃO Ainda assim, haja vista que a mesma tese foi objeto de questionamento da executada em petição singular, como também o caráter de ordem pública da matéria da impenhorabilidade, entendo que a questão comportaria até mesmo a análise de ofício pelo Juízo. Desse modo, não há que se falar em meação da penhora, considerando que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, existindo a comunicabilidade tanto do patrimônio, quanto das dívidas contraídas pelo casal, nos termos dos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil. Destarte, o cônjuge interessado na exclusão de sua meação da penhora deveria comprovar que a dívida não foi contraída em proveito econômico da entidade familiar, mediante prova robusta, o que não verifico nos autos. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL . REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESERVA DE MEAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nos Embargos de Terceiro, na qual a embargante, cônjuge do executado e casada sob regime de comunhão universal de bens, requereu a suspensão da expropriação e proteção de sua meação sobre imóvel penhorado.Em sua argumentação, o agravante pleiteia o ajuste da decisão, com o argumento de que o regime de comunhão universal torna a embargante solidariamente responsável pelo débito, afastando seu direito à reserva do bem constrito .Liminar foi deferida parcialmente para suspender a reserva de meação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do regime de comunhão universal de bens, cabe a reserva de meação da embargante sobre o bem penhorado, sendo este indivisível e de propriedade comum do casal. III . RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, conforme art. 1.667 do Código Civil, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges.Ônus da prova de que a dívida não reverteu em benefício do casal cabe à embargante, fundamento sequer aventado na petição inicial dos embargos de terceiro .Considerando que a dívida foi contraída quando o executado e a embargante são casados pelo regime de comunhão universal de bens e em proveito da entidade familiar, inexiste ilegalidade na constrição realizada sobre a totalidade do imóvel, sendo descabida a reserva de meação pretendida pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para afastar a reserva de meação em eventual arrematação do imóvel.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art . 1.667. Código de Processo Civil, arts. 843 e 674, § 2º, inc . I. (TJ-PR 00865807520248160000 Campo Largo, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - DEVEDOR CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RESERVA DE MEAÇÃO - DESNECESSIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora dos bens do cônjuge do executado, nos casos em que seu patrimônio ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV do CPC) . 2. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, salvo exceções legais. 3. Considerando que o devedor era casado no regime da comunhão universal, e que não foi desconstituída a presunção de que a dívida foi revertida em benefício da sociedade conjugal, não se justifica a reserva de meação do cônjuge .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33172452320248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024 - grifo nosso). Logo, rejeito as impugnações à penhora opostas nos autos, ante a inadequação da via eleita pelo cônjuge da executada, bem como pela desnecessidade de reserva da meação, dado o imperativo do artigo 1.667 do Código Civil. De plano, rejeito ainda o pedido subsidiário de substituição do imóvel, dado que nenhum outro bem foi indicado pela executada, cabendo salientar que o processo data de 2014, cuja última atualização da dívida em setembro de 2024 perfazia a cifra de R$ 232.119,38, afora as custas processuais finais devidas pela parte executada, cujo cálculo será elaborado ao final do processo pela serventia judicial. Desse modo, carece de substrato fático e jurídico a arguição de excesso de penhora. III) DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL SITUADO NA AV. JOSEFA TAVEIRA Superada a controvérsia acerca da legalidade da penhora, passo ao impulso da alienação judicial do imóvel objeto de avaliação. Nos termos da legislação processual cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 CPC) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 CPC). Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: LEILOESMONTEIRO@GMAIL.COM) cadastrado junto ao TJ/PB, ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ID 102605130. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 CPC. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C), assim como o cônjuge da executada VENICIO GOMES RODRIGUES via mandado. Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 CPC, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compõe a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, deverá ainda entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes - ATENÇÃO. Cadastre imediatamente o leiloeiro no PJE - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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